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As instituições bancárias já se mostraram, há tempos, serem a melhor e mais segura opção para movimentação de valores em dinheiro. Embora exista uma constante atualização dos sistemas de segurança por parte das instituições, por vezes estas atualizações não são suficientes para conter todos os tipos de fraude.
De modo geral, os bancos possuem responsabilidade objetiva pelos golpes sofridos por seus clientes. Isso porque exercem uma atividade lucrativa e assumem o risco pelos danos causados por esta atividade. Por tal motivo, são responsáveis pela prática de ato ilícito contra seus correntistas ou violação ao direito destes, independentemente de comprovação de culpa. Assim, possuem o dever de indenizar aquele que sofreu prejuízos em virtude de sua ação ou omissão.
Por isso, é muito comum as decisões favoráveis aos clientes, no que tange ao pagamento de indenização por danos materiais causados por fraudes em operações bancárias. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou tal posicionamento, através da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Entretanto, existem casos em que não se aplica responsabilidade objetiva no tocante aos danos causados ao cliente-consumidor. Tratam-se dos danos causados por responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros, que não têm relação de causalidade com a atividade do fornecedor, ou seja, do banco.
Na semana passada, a 1ª turma Cível do Colégio Recursal do TJ/SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) afastou a responsabilidade de uma instituição bancária de indenizar seu correntista que foi vítima de leilão falso.
O Tribunal entendeu que, apesar de responsável pela operação de transferência do valor, a fraude se deu antes mesmo do depósito. Isto porque o autor acessou site falso de leilão e realizou lances, negociando a compra de um veículo pelo aplicativo WhatsApp. Apenas depois realizou o depósito para a conta fraudulenta.
O relator do recurso entendeu que a responsabilidade por analisar a licitude do leilão em si era do cliente, e não do banco. Desta forma, a instituição financeira “não teria como evitar a fraude perpetrada por terceiros”.
Portanto, neste caso especificamente, o relator entendeu que a fraude se deu por culpa exclusiva do autor, não cabendo assim indenização. Daí a importância de seguir as orientações de segurança das instituições bancárias, a fim de dificultar cada vez mais a ação dos criminosos.
Por Edmárin Ferrário de Lima Chaves, advogada associada ao Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.
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