H&G reverte condenação de empresa referente a acidente de trabalho de ex-funcionário

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O escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados conseguiu reverter, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, a condenação de uma empresa do setor plástico pelo acidente de trabalho de um ex-funcionário, além do adicional de insalubridade e, em consequência, os honorários médicos e periciais técnicos.

Na ação, o reclamante pleiteava indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trabalho durante o manuseio de máquina injetora, bem como adicional de insalubridade. Em primeira instância, o juiz condenou a empresa aos danos morais, honorários periciais e médicos, além do adicional de insalubridade.

Diante da sentença desfavorável, o escritório recorreu à instância superior, conseguindo excluir a responsabilidade da empresa quanto ao acidente de trabalho. “Por meio de provas testemunhais, documentais e perícia técnica provamos que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima (o reclamante), que não manuseou corretamente a máquina injetora, conforme orientações de segurança do próprio fabricante e da empresa”, destacou a advogada trabalhista, Valéria Martins.

Obteve-se, ainda, a exclusão do adicional de insalubridade. Diante da reversão da decisão de origem, os honorários periciais médicos e técnicos também foram retirados da condenação, revertido o encargo ao reclamante.

Fundamentação

Em sua fundamentação, o relator ressalta que para que ocorra um acidente, é necessária uma relação de causa e efeito entre a atividade do empregado e o fato, a qual provoca lesão corporal ou perturbação funcional, morte ou a perda (ou a redução) da capacidade para o trabalho.

Ele destaca que o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado, quando este incorrer em dolo ou culpa. No entanto, para que haja a condenação do empregador, o empregado precisa provar, adequada e concretamente, que a lesão sofrida resultou da conduta ativa, dolosa ou culposa do empregador, o que não ocorreu no caso.

Para o Tribunal, a ocorrência do acidente se deu em razão da postura negligente do reclamante ao deixar de observar os procedimentos de segurança estabelecidos na reclamada, especialmente quanto ao manuseio correto da máquina injetora, razão pela qual, entendeu pela absolvição da empresa.

 

 

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