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Uma construtora foi condenada a R$ 10 mil a título de danos morais, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por ter compartilhado dados de um comprador de imóvel, o qual recebeu contatos de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de fornecimento de mobiliário. A decisão, publicada ontem (08/10), foi da juíza de Direito Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de SP.
Ela entendeu que o autor foi assediado por diversas empresas, após ter firmado contrato com a construtora. “Patente que os dados independentemente de sensíveis ou pessoais (art. 5º, I e II, LGPD) foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD). O contrato firmado entre as partes prescreveu apenas a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados (“Cadastro Positivo”), sem que tenha sido efetivamente informado acerca da utilização dos dados para outros fins que não os relativos à relação jurídica firmada entre as partes. Entretanto, consoante prova documental, houve a utilização para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada (art. 6º, II, LGPD)”.
De acordo com a magistrada, nos termos do CDC e da LGPD, a responsabilidade da ré é objetiva, sendo irrelevante se ela possui mecanismos eficazes para a proteção de dados, pois está sujeita às normas consumeristas em relação à sua responsabilidade e por ter utilizado indevidamente os dados do requerente em decorrência do contrato firmado entre as partes.
Na opinião do advogado tributarista e sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, Márcio Alexandre Ioti Henrique, esta decisão demonstra a importância que deve ser dada à nova Lei Geral de Proteção de Dados. “Apesar das sanções administrativas somente poderem ser aplicadas a partir de agosto de 2021, a lei já está em vigor e, portanto, produzindo efeitos. Caso haja qualquer violação da Lei que resulte em dano para uma pessoa física, a empresa que praticou o incidente poderá ser condenada a reparar tais danos e indenizar a vítima”, alertou.
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