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O novo Código de Processo Civil (CPC/15), que passou a viger em março deste ano, trouxe inovações não previstas no código anterior (CPC/73), no âmbito das execuções pecuniárias.
Trata-se do artigo 139, IV, que amplia ao juiz que conduz o processo as possibilidades de alcançar o resultado objetivado na ação executiva.
Diante disso, e amparada pela nova legislação processualista, a Juíza titular da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na capital paulista, fundamentou recente decisão nos seguintes termos:
“Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não terá recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito…
Assim, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro o pedido formulado pelo exequente e suspendo a Carteira Nacional de Habilitação do executado, determinando, ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da dívida”.
E conclui:
“Determino, ainda, o cancelamento dos cartões de crédito do executado até o pagamento da presente dívida.
Oficie-se às empresas operadoras de cartão de crédito Mastercard, Visa, Elo, Amex e Hipercard, para cancelar os cartões do executado”.
Se esse devedor não se apressar em cumprir a obrigação, podemos imaginar os problemas que estará enfrentando, a partir dessa determinação.
Pelo código anterior, o executado conseguia dificultar a efetividade da medida judicial nas ações que tinham por objeto a prestação pecuniária, lançando mãos de diversas estratégias que a sistemática processual vigente proporcionava.
Agora, com fundamento no art. 139, IV, do novo Código de Processo Civil, o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Por sua vez, o credor exequente tem garantido o resultado buscado na ação executiva ajuizada, já que o devedor, para não se privar de sua habilitação, de seu passaporte e das vantagens oferecidas pelos seus cartões de crédito, fará de tudo para solver o crédito da maneira mais rápida, abrindo mão dos antigos “malabarismos” processuais que postergavam o cumprimento da obrigação de pagar.
Convém, entretanto, ressalvar que essas medidas excepcionais deverão ser tomadas somente após o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito.
Os devedores, que costumeiramente enfrentam ações executivas, que muitas vezes usam subterfúgios para ocultar seu patrimônio, frustrando seus credores, ficam a partir de agora expostos às novas regras, pois não serão admitidos atos que dificultem o cumprimento de suas obrigações, sob pena de ficarem impedidos de dirigir, de empreenderem viagens internacionais e de usarem seus cartões de crédito.
Melhor será quitar a dívida.
Por Cícero Henrique, advogado com aperfeiçoamento em Direito do Trabalho e Direito de Família, além de sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.
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