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Foi editada em janeiro deste ano a Lei nº 13.254, que se tornou conhecida como a Lei de Repatriação de Divisas.
Referida Lei instituiu o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Em outras palavras, a nova legislação tem o objetivo de dar oportunidade às pessoas que remeteram ou que mantêm recursos no exterior, desde que de origem lícita, de regularizarem a situação, pagando o tributo devido (imposto de renda, com multa), e recebendo em troca a remissão tributária, com dispensa de outros tributos e multa. Além disso, haverá a extinção da punibilidade dos crimes que praticaram ao promover a remessa ou a manutenção dos recursos no exterior.
Assim, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País em 31 de dezembro de 2014, que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos, devem apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados.
Além disso, a pessoa física que realizar a declaração única deverá retificar sua declaração de imposto de renda para fazer constar os bens ou direitos existentes no exterior. Em caso de pessoa jurídica, além da retificação da declaração de imposto de renda, deverá reformular sua escrituração contábil.
Importante salientar que, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), vigente em 31 de dezembro de 2014.
O prazo para aderir a esse Regime especial esgota-se em 30 de outubro de 2016. O último levantamento verificou que cerca de 180 contribuintes aderiram ao Regime até o final de maio.
Ocorre que, começa a valer no dia 10 de outubro o acordo internacional assinado pelo Brasil que permitirá à Receita Federal ter acesso aos dados financeiros de pessoas físicas e jurídicas em mais de 90 países. Este acordo internacional permitirá que o órgão brasileiro obtenha informação de contas correntes e seus titulares, investimentos, previdência privada, ações, rendimentos de fundos, aluguéis e juros mantidos no exterior.
De acordo com a Receita Federal, ter dinheiro no exterior será como ter dinheiro no Brasil. O órgão receberá as informações dos outros países da mesma forma como recebe as informações dos bancos brasileiros. Não haverá mais espaço para a ocultação de ativos financeiros e rendimentos no exterior.
Assim, o contribuinte deve ficar atento, pois os bens e direitos poderão ser facilmente rastreados e a punição será severa.
Referido acordo internacional prevê inclusive a cobrança de créditos fiscais de um país por outro, isto é, o contribuinte, agora, pode ter uma dívida tributária no Brasil e amanhecer com uma penhora na França, Portugal ou qualquer outro país signatário da Convenção.
Trata-se de uma situação que merece análise e estudo, para que o contribuinte possa planejar de forma correta suas medidas e não ser surpreendido com autuações tributárias desta natureza.
Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, além de sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.
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