Milhas Aéreas e Direito Sucessório

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Tema de grande relevância atualmente diz respeito à transmissão dos bens digitais do falecido, como é o caso, por exemplo, das milhas aéreas.

Os programas de milhas são promovidos pelas companhias aéreas como forma de fidelizar seus clientes. Após aderir ao programa, sempre que o passageiro viajar pela mesma empresa será bonificado com o acúmulo de pontos, que podem ser, futuramente, trocados por descontos ou por passagens aéreas.

Normalmente, esses programas são gratuitos, bastando a adesão para que o cliente acumule, pessoalmente, pontuação por fidelidade. No entanto, existem casos em que a aquisição das milhas aéreas ocorre por meio de contraprestação. Neste caso, o cliente paga mensalmente, por exemplo, determinado valor, que funciona como um “acelerador” para acúmulo de milhagens.

A grande discussão jurídica em torno do assunto ocorre quando há o falecimento de uma pessoa participante de um programa de milhagens: seus herdeiros têm direito à partilha das milhas adquiridas pelo falecido durante a sua vida?

A resposta é: depende!

Em recente julgamento do Recurso Especial nº 1878651-SP sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não integram o acervo hereditário as milhas obtidas gratuitamente, por mera fidelidade à empresa aérea. A contrário sensu, devem integrar a partilha somente aquelas milhas que foram onerosamente adquiridas pelo consumidor falecido.

A razão desse posicionamento adotado pelo STJ é bastante coerente. Segundo o Tribunal Superior, quando os pontos são concedidos gratuitamente ao consumidor, em razão de sua fidelidade na utilização dos serviços prestados pela empresa aérea, não é razoável que, ocorrendo o falecimento do titular do benefício, a bonificação seja transmitida aos seus herdeiros, que, na maioria das vezes, não são clientes e muito menos fiéis à companhia instituidora do programa.

De fato, se as milhas foram concedidas gratuitamente, não adquirem valor patrimonial a autorizar sua transferência para terceiros, por sucessão ou herança, no caso de falecimento do cliente titular do programa.

Embora o julgado do STJ tenha se limitado à análise das bonificações obtidas de forma gratuita, é possível concluir que, por outro lado, na hipótese de milhas adquiridas onerosamente, estas devem integrar o acervo hereditário do consumidor falecido, de modo que os herdeiros terão direito à transferência desse benefício para a sua própria titularidade.

Entendimento diverso promoveria o enriquecimento ilícito da companhia aérea, o que não se pode admitir. Da mesma forma, concluir pela possibilidade de transmissão post mortem de milhas aéreas adquiridas gratuitamente geraria onerosidade excessiva à companhia instituidora do programa, o que, igualmente, deve ser coibido pelo Poder Judiciário.

Por Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, advogada civilista, sócia do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

 

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