A MP 739 e seus reflexos nos benefícios por incapacidade

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A Previdência Social no Brasil tem sofrido profundas mudanças, principalmente nos últimos dois anos, com a suposta premissa de adequar o orçamento dedicado à seguridade social ao valor arrecadado para este fim. No dia 08/07/2016 foi publicado no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 739, que prevê, entre outras alterações, a revisão de benefícios por incapacidade concedidos há mais de dois anos, seja por via administrativa (diretamente pelo INSS) ou judicial. Os segurados que se encaixam nesta situação poderão ser convocados a qualquer momento para nova perícia e consequente avaliação da condição médica que enseja o benefício, salvo os que já possuem mais de 60 anos, protegidos pela Lei de Benefícios.

Entretanto, tal medida está sendo considerada inconstitucional, pois afronta o artigo 5º XXXVI, que afirma claramente que a lei não possui o poder de alterar decisões judiciais (coisa julgada), portanto, não poderiam atingir os benefícios concedidos judicialmente. Além disso, a convocação para nova perícia gera uma situação de insegurança jurídica, pois diminui a credibilidade das sentenças favoráveis ao beneficiário do benefício por incapacidade.

Ademais, devemos considerar que os segurados que possuem debilidades invisíveis, como doenças psíquicas, provavelmente serão bastante prejudicados por esta medida.  As rápidas perícias médicas, que já não atendem a demanda de beneficiários que pleiteiam um benefício pela primeira vez, frequentemente não conseguem determinar o grau de incapacidade deste tipo de enfermidade, habilitando ao trabalho pessoas que ainda estão em processo de recuperação.

Outra mudança prevista pela Medida Provisória é a fixação do prazo estimado para a duração do auxilio doença, no ato da concessão ou de reativação do benefício, sempre que possível. Quando não for possível esta determinação, o benefício será cessado após 120 dias da concessão/reativação, exceto se o segurado requerer a prorrogação junto ao INSS. Já os segurados que não poderão se recuperar para sua atividade habitual devem se submeter obrigatoriamente ao processo de reabilitação profissional até que seja considerado reabilitado, período em que se manterá o benefício. Caso não seja possível recuperação para exercer outra atividade que lhe garanta subsistência, o segurado deve ser aposentado por invalidez.

Além dessas alterações, a MP alterou o período de carência para requisição de auxílio doença, dificultando o acesso ao benefício. Caso o cidadão perca a qualidade de segurado, este deverá contar 12 contribuições mensais para ter direito a esses benefícios novamente, independentemente das contribuições anteriores.

De acordo com o G1, site de notícias da Globo, o Governo espera reverter, com essas alterações, 5% dos benefícios por invalidez e 30% dos benefícios de auxílio doença, somando uma economia de R$ 8,640 bilhões em dois anos. Entretanto, tais medidas prejudicam seriamente o segurado, pois representam retrocessos aos direitos sociais já garantidos aos cidadãos e modificam o propósito da Seguridade Social, que é proteger o cidadão de riscos sociais possíveis, como a doença e a velhice.

Por Edmarin Ferrário de Lima Chaves, estagiária de Direito no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

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