MP 783 institui Programa Especial de Regularização Tributária

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Foi editada pelo Governo Federal a Medida Provisória nº 783/17, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

De acordo com o texto aprovado, contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, poderão aderir ao novo parcelamento até o dia 31 de agosto de 2017.

Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado no prazo para adesão, até 31 de agosto de 2017.

Para os contribuintes que têm dívidas abaixo de R$ 15 milhões e que queiram reduções, será necessário o pagamento de uma entrada de 7,5% do valor da dívida sem desconto, que poderá ser dividida em 5 vezes entre agosto a dezembro de 2017. Somente a partir de janeiro de 2018 as reduções de juros e multa serão aplicadas, com descontos progressivos para quanto menor for o prazo de pagamento. Após a entrada, o saldo pode ser quitado à vista (redução de 90% dos juros e 50% das multas); em até 145 vezes (redução de 80% dos juros e 40% das multas); ou em 185 vezes (redução de 50% dos juros e 25% das multas). Em todas as opções com desconto há redução de 25% no encargo legal da PGFN.

Para os contribuintes com dívidas maiores que R$ 15 milhões, o valor da entrada é de 20% do montante do débito, que poderá ser parcelada em cinco vezes. Com relação aos percentuais de desconto de multa e juros, não há qualquer alteração em razão do valor da dívida.

Importante frisar que é possível usar créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL (até mesmo de empresas controladas direta ou indiretamente), apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, para a quitação dos débitos, ou com outros créditos administrados pela RFB (próprios), bem como o oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis no âmbito da PGFN, a depender do valor da dívida e modalidade de liquidação.

Para incluir no PERT débitos objeto de discussões administrativas ou judiciais, o contribuinte deverá desistir previamente de tais discussões e renunciar a quaisquer alegações de direito. Caso existam depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados, estes serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

Ainda falta a regulamentação da Medida Provisória, o que deverá ocorrer dentro dos próximos 30 dias.

A equipe do Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados está apta a auxiliar seus clientes na adesão deste parcelamento.

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