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O Ministério de Saúde (MS) suspendeu, ontem (02/09), os efeitos da Portaria 2.309, de 28 de agosto de 2020, que considerava a COVID-19 como doença ocupacional relacionada ao trabalho, por meio da Portaria 2.345, de 2 de setembro. O motivo foi a divergência de entendimento de que a contaminação pelo novo coronavírus pudesse ser considerada como acidente de trabalho pelo INSS, quando o afastamento acontecesse por período superior a 15 dias e com direito a todos os reflexos trabalhistas e previdenciários decorrentes.
Na opinião da advogada trabalhista Valéria Martins Silva, da equipe Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, a decisão de suspender os efeitos da Portaria 2.309/20 foi acertada. “É temerário enquadrar a COVID-19 como doença ocupacional, quando estamos diante de um vírus de rápida proliferação, sem a possibilidade de comprovação dos meios pelos quais a contaminação ocorreu”, ressalta.
Independentemente da suspensão da referida Portaria, ela alerta que a empresa precisa manter todos os cuidados exigidos pelos órgãos sanitários, para evitar a contaminação dos empregados. “Contudo, esta decisão não retira a necessidade de a empresa continuar adotando as medidas preventivas em face da COVID-19, pois se comprovado o nexo causal da contaminação no ambiente laboral, a empresa responderá perante a justiça especializada”, esclarece.
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