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Existe no Código de Processo Civil uma previsão, que não é muito divulgada, mas que pode causar sérios prejuízos às pessoas que estão envolvidas em demandas judiciais.
Trata-se do artigo 248, parágrafo 4º, que determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Tal determinação, sem dúvida, visa simplificar e facilitar as citações de ações judiciais realizadas via postal, quando o demandado reside ou trabalha em edifícios ou loteamentos e condomínios fechados.
Assim, a partir do momento em que o funcionário da portaria recebe o mandado de citação e assina o respectivo Aviso de Recebimento (AR) enviado pelos Correios, o Poder Judiciário entende que a pessoa para a qual a correspondência foi destinada está cientificada da ação.
Em outras palavras, quando houver o recebimento da citação da ação judicial pela portaria do edifício ou condomínio, iniciam-se os prazos para apresentação de defesa, bem como para outras providências que porventura devam ser tomadas no processo.
No entanto, na realidade, não existe qualquer garantia de que efetivamente a portaria tenha feito a entrega da correspondência ao destinatário, mas, ainda assim, todos os prazos para defesa estarão em andamento, podendo existir a revelia no processo, simplesmente pelo fato do demandado não ter tomado conhecimento a tempo da existência de uma demanda judicial contra si.
Tal fato pode trazer inúmeros prejuízos ao demandado tendo em vista a natureza da ação judicial em trâmite. Pode haver desde a perda do prazo para apresentação de defesa, até o bloqueio de bens, inclusive sua conta bancária, para a realização de penhora em ação de execução.
A despeito de toda a discussão acerca da constitucionalidade desta norma, o importante é que haja a correta orientação dos funcionários da portaria, por parte da diretoria dos edifícios e condomínios, a fim de que tais profissionais sejam treinados a entregarem as correspondências de forma imediata a seus destinatários, a fim de evitar que estas pessoas sofram qualquer prejuízo e fiquem inertes perante a Justiça, pela falta de comunicação.
Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, advogado tributarista e sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.
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