O FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AINDA GERA POLÊMICA

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Uma das mais polêmicas alterações trazidas pela Reforma Trabalhista – Lei n.º 13.467/2017 refere-se ao fim da obrigação de empregados e empregadores quanto ao pagamento da contribuição sindical.

Antes da reforma, no caso dos empregados, havia o desconto da contribuição sindical correspondente a um dia de trabalho por ano, independentemente, de autorização dos mesmos. Os descontos eram efetuados diretamente na folha de pagamento e repassados ao sindicato da categoria.

Contudo, a reforma alterou o dispositivo da CLT, art. 545, determinando a facultatividade do pagamento, entendendo-se, portanto, como extinta a obrigatoriedade de contribuição.

Justamente pela alteração ter sido bastante expressiva e impactante aos sindicatos, foi alvo de grandes discussões no meio de um impasse jurídico, já que trata de uma alteração bastante recente, com apenas 4 (quatro) meses de vigência.

No entanto, recentemente, foi noticiada uma das primeiras decisões acerca do assunto após a alteração dada pela reforma trabalhista.

 Entendeu o desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giodani, do TRT da 15ª Região, por meio de liminar, que o art. 545 da CLT, alterado pela reforma, é inconstitucional.

O pedido de liminar foi formulado em Mandado de Segurança pelo sindicato dos instrutores de auto-escola e despachante de Ribeirão Preto, contra ato de um juiz de Batatais, que indeferiu o pedido de tutela provisória do sindicato para que fosse determinado o recolhimento de contribuição sindical.

O desembargador fundamentou sua decisão pela inconstitucionalidade do art. 545 da CLT, ao dizer que “cabe à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categoriais profissionais ou econômicas”.

Desse modo, uma vez considerada a contribuição sindical como imposto, o desembargador entendeu que a obrigatoriedade pela contribuição permanece inalterada, mesmo diante da modificação trazida pela reforma.

Certamente, a discussão sobre o tema não irá se esgotar com a decisão aqui destacada, pois há argumentos relevantes em ambos os lados, cabendo às empresas se manterem informadas, por meio do seu Jurídico, acerca das constantes alterações e discussões que a reforma trabalhista ainda nos reserva.

Por Valéria Martins, advogada.

Fonte: Migalhaswww.migalhas.com.br

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