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A tão questionada reforma trabalhista foi aprovada pelo Senado nesta terça-feira (11/07), após 11 horas de discussão acalorada entre os senadores.
Muitos leitores e telespectadores têm acompanhado diversas reportagens acerca da reforma, mas, será que todos sabem o que realmente será alterado? Veja abaixo as principais mudanças:
FÉRIAS
Regra atual – As férias de 30 dias podem ser divididas em, no máximo, 2 (dois) períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 (dez) dias. Existe ainda a possibilidade de 1/3 do período de férias ser pago em forma de abono.
Nova regra – As férias poderão ser divididas em até 3 (três) períodos, por meio de negociação entre empresa e empregado, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 (quinze) dias.
JORNADA DE TRABALHO
Regra atual – A Constituição Federal prevê jornada máxima de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, limitando o trabalho em jornada extraordinária de até 2 (duas) horas.
Nova regra – A jornada diária de trabalho, em qualquer categoria, poderá ser de 12X36, isto é, 12 (doze) horas de trabalho seguida de 36 (trinta e seis) horas de descanso, respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
Regra atual – Ao funcionário que trabalha em jornada de 8 (oito) horas diárias, lhe é assegurado o direito de 1 (uma) a 2 (duas) horas de intervalo para descanso e refeição durante a jornada. Caso a empresa não conceda ou não respeite o tempo mínimo de intervalo, terá que pagar o total do período correspondente, e não apenas o período suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A parcela tem natureza salarial, isto é, com reflexos salariais.
Nova regra – O intervalo poderá ser negociado entre empresa e empregado, desde que respeitado o mínimo de 30 (trinta) minutos. Caso a empresa não conceda ou não respeite o tempo mínimo de intervalo, a empresa terá que indenizar o empregado em 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo suprimido. A parcela passa a ter natureza indenizatória, isto é, sem reflexos salariais.
TRANSPORTE
Regra atual – O tempo que o funcionário leva para se deslocar, por meio de transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, atualmente é considerado tempo de trabalho, ou seja, é contabilizado como jornada de trabalho.
Nova regra – O tempo que o funcionário levará para se deslocar até o trabalho e retornar à residência, independentemente do meio de transporte, não será mais computado na jornada de trabalho.
TRABALHO INTERMITENTE
Regra atual – A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê essa modalidade de trabalho.
Nova regra – O trabalhador receberá por período de trabalho prestado, passando a receber pelas horas que efetivamente trabalhou ou pela diária. No contrato de trabalho deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferir ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. Ao trabalhador é assegurado o direito às férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcional. O trabalhador deverá ser convocado com, no mínimo, 3 (três) dias corridos de antecedência. Nos períodos em que não estiver trabalhando, o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes.
NEGOCIAÇÃO
Regra atual – As Convenções e Acordos Coletivos podem prevalecer sobre a legislação quando estabelecem melhores condições de trabalho daqueles já existentes na Constituição Federal e na CLT.
Nova regra – As Convenções e Acordos Coletivos poderão prevalecer sobre a legislação, mas não necessariamente prevendo melhores condições de trabalho para os trabalhadores. Isto é, as empresas e os sindicatos podem negociar condições de trabalho diferente das garantias mínimas previstas em lei.
DEMISSÃO
Regra atual – A atual legislação assegura ao trabalhador aviso prévio de 30 dias, de forma trabalhada ou indenizada, quando a demissão se dá por decisão da empresa. Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, nem à retirada do fundo.
Nova regra – O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo entre as partes, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS. O trabalhador poderá movimentar até 80% (oitenta por cento) do valor depositado pela empresa em sua conta do FGTS, no entanto, não terá direito ao seguro-desemprego.
DANOS MORAIS
Regra atual – Os juízos possuem autonomia de estipular o valor que a empresa deverá pagar ao trabalhador, a título de danos morais, de acordo com a situação que deu causa àquele pedido.
Nova regra – O texto da reforma limita o valor a ser pleiteado pelo trabalhador a título de danos morais, estabelecendo um teto para alguns pedidos, tendo como base o último salário contratual do trabalhador.
GRAVIDEZ
Regra atual – A atual legislação proíbe que grávidas ou lactantes trabalhem em locais com condições insalubres. Quanto à ciência da empresa sobre a gravidez de uma funcionária, atualmente, não é imposto à funcionária um tempo limite para cientificar a empresa sobre sua gravidez.
Nova regra – Passará a ser permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há riscos ao bebê nem à mãe. Mulheres uma vez demitidas têm até 30 (trinta) dias para informar a empresa sobre a gravidez.
BANCO DE HORAS
Regra atual – Caso um trabalhador realize horas extras em um dia, pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Para que o banco de horas seja considerado válido, não poderá o trabalhador laborar mais de 10 (dez) horas diárias.
Nova regra – O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual por escrito, entre empresa e empregado, desde que a compensação seja feita no mesmo mês.
RESCISÃO CONTRATUAL
Regra atual – A homologação da rescisão do contrato deve ser feita perante o sindicato da categoria, salvo contrato de trabalho inferior a 12 (doze) meses de vigência.
Nova regra – A homologação da rescisão do contrato poderá ser feita na empresa, na presença de advogados de ambas as partes. Caso o trabalhador não possua advogado, o mesmo poderá ser assistido pelo sindicato.
AÇÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Regra atual – O ingresso de uma reclamação trabalhista não gera nenhum custo ao trabalhador. Além disso, os honorários periciais são pagos pela União.
Nova regra – Caso o trabalhador perca a ação trabalhista, deverá arcar com as custas do processo. Em relação aos honorários periciais, o trabalhador estará sujeito a suportar tal despesa.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Regra atual – A contribuição sindical é obrigatória por força do artigo 149 da Constituição Federal, independentemente se o trabalhador é filiado ou não ao sindicato da categoria. Mencionada contribuição é recolhida de uma só vez e o valor corresponde a um dia de trabalho do empregado.
Nova regra – A contribuição sindical passará a ser opcional, com a finalidade de fortalecer os sindicatos que realmente são representativos da categoria.
Agora o texto seguirá para a sanção do presidente Michel Temer, e após publicação no Diário Oficial da União, haverá prazo de quatro meses para a entrada em vigor das novas regras.
Fonte de consulta – http://g1.globo.com/economia/noticia/reforma-trabalhista-e-aprovada-no-senado-confira-o-que-muda-na-lei.ghtml.
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