Para STF, ISS compõe base da contribuição previdenciária sobre receita bruta

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Em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (18/06), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. O entendimento, de repercussão geral (Tema 1.135), analisou o caso de uma empresa que recorria de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o qual entendeu não ser possível ao contribuinte, excluir do ISS da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011.

Para a empresa, a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal. Além disso, a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia.

Na oportunidade, o ministro Alexandre de Moraes aplicou entendimento semelhante a outro tema da repercussão geral (RE 1.187.264, Tema 1.048), o do ICMS, que também foi considerado como parte da base de cálculo da CRPB, em julgamento recente. O principal questionamento foi em relação à alteração promovida pela Lei 12.973/2014, que passou a definir o conceito de receita líquida como a diferença entre a receita bruta e, entre outros componentes, “tributos sobre elas incidentes”.

Moraes defendeu, ainda, que se aceitasse o pedido da empresa no RE, o STF “estaria atuando como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes à contribuição previdenciária substitutiva, instituída pela Lei 12.546/2011, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes”, disse.

A maioria dos ministros acompanhou Moraes, exceto os ministros Marco Aurélio Mello (relator), Rosa Weber e Cármem Lúcia. Para Mello, “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)”, argumentou.

À época do julgamento sobre o ICMS, Marco Aurélio também sustentou que “apenas há potencialidade para contribuir, quando a grandeza prevista na norma envolve conteúdo econômico real. O simples ingresso e registro contábil de importância não a transforma em receita”, avaliou.

Na opinião do advogado tributarista Márcio Alexandre Ioti Henrique, essa decisão era esperada pelos contribuintes, vez que o próprio STF já havia julgado que o ICMS também deve fazer parte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

“A tese afirma que a CPRB é um regime optativo, que pode ser escolhido pela empresa quando ela perceber que se beneficiará desta sistemática. Por tal motivo, retirar o ISS da base de cálculo de tal contribuição traria um maior benefício a tais pessoas jurídicas, deixando-as em situação melhor que a de outras empresas que não podem se beneficiar da CPRB”, comenta.

 

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