Portaria Conjunta n. 20 para o combate à transmissão da COVID-19

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Os Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego aprovaram a Portaria n. 20, de 18/06/20, que dispõe sobre as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho. Elas estão divididas entre medidas no ambiente físico laboral ou no ambiente de trabalho e as medidas relacionadas à gestão dos colaboradores. São elas:

(I)Medidas relacionadas ao ambiente físico laboral:

Manter distanciamento entre as estações de trabalho de, no mínimo, 1,5 metro;

Definir revezamento de turnos entre os colaboradores para as refeições;

Adotar procedimento de monitoramento de fluxo de ingresso de pessoas nos sanitários/vestiários;

Adotar medidas para manter o distanciamento entre os colaboradores no interior do transporte, eventualmente fornecido pela empresa.

A empresa deverá manter, em suas dependências, informativos sobre a Covid-19, que incluam dados como a forma de contágio, sinais, sintomas e cuidados necessários para reduzir a transmissão no ambiente de trabalho;

A empresa deverá estender as informações sobre a Covid-19 aos trabalhadores terceirizados;

A empresa poderá promover campanhas de vacinação, na tentativa de diminuir outras síndromes gripais.

Disponibilizar nos banheiros/vestiários sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e saída do ambiente;

Disponibilizar recipientes de álcool a 70% em pontos de fácil acesso a todos os colaboradores;

Organizar a fruição dos intervalos para refeição e descanso dos colaboradores, por turnos de revezamento, evitando-se assim aglomerações;

Fornecer jogos de utensílios higienizados (talheres e guardanapos de papel) e embalados individualmente;

Organizar as mesas de forma que garantam o espaçamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

Quando o distanciamento mínimo não puder ser observado, deve-se instalar barreira física entre as mesas, com altura mínima de 1,5m em relação ao solo;

Orientar os colaboradores a higienizar as mãos antes e depois de se servirem.

Somente deve ser permitido o acesso de pessoas no estabelecimento com a utilização de máscaras de proteção;

Somente permitir o embarque do colaborador no transporte, eventualmente fornecido pela empresa, mediante utilização de máscara de proteção;

Promover a limpeza e desinfecção dos postos de trabalho e áreas comuns entre os turnos;

Aumentar a frequência de limpeza nas estações de trabalho e pontos de grande contato, como teclados, mesas, cadeiras, telefones, corrimãos, maçanetas e elevadores;

Nos transportes, eventualmente fornecidos pela empresa, deve ser feita a higienização dos assentos e demais superfícies dos veículos com frequência;

Quanto aos motoristas dos transportes, estes deverão higienizar frequentemente seu posto de trabalho, em especial o volante, câmbio e superfícies mais tocadas;

A ventilação natural nos locais de trabalho deve ser privilegiada.

(II) Medidas relacionadas à gestão dos colaboradores:

Considera-se CASO CONFIRMADO, o colaborador que apresentar exame laboratorial positivo para a Covid-19, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde; ou Colaborador que apresentar síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda (SRAG), e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a Covid-19, nos últimos 7 dias antes do aparecimento dos sintomas.

Considera-se CASO SUSPEITO, o colaborador que apresentar quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais/sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza, falta de ar, dores musculares, cansaço/fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia;

Considera-se CONTATANTE DE CASO CONFIRMADO DA COVID-19, o colaborador assintomático que teve contato com caso confirmado, entre 2 dias antes e 14 dias após o início dos sinais/sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das seguintes situações:

A) Ter contato durante mais de 15 minutos e a menos de 1,5m de distância;

B) Permanecer a menos de 1,5m de distância durante transporte;

C) Ser profissional da saúde e/ou trabalhador de laboratório, que tenha atuado sem a proteção recomendada.

Considera-se CONTATANTE DE CASO SUSPEITO DA COVID-19, o colaborador assintomático que teve contato com caso suspeito, entre 2 dias antes e 14 dias após o início dos sinais/sintomas do caso, em uma das seguintes situações: A) Ter contato durante mais de 15 minutos e a menos de 1,5m de distância; B) Permanecer a menos de 1,5m de distância durante transporte; C) Compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; D) Ser profissional da saúde e/ou trabalhador de laboratório, que tenha atuado sem a proteção recomendada.

Considera-se GRUPO DE RISCO DA COVID-19, o colaborador com 60 anos ou mais, ou que apresente condições clínicas de risco para o desenvolvimento de complicações da Covid-19, como cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, doença pulmonar); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos e gestantes de risco. Para estes colaboradores, a empresa deve priorizar o home-office, se possível. Se o home-office não for possível, a empresa deverá fornecer local de trabalho arejado e higienizado, de acordo com as medidas de higiene estabelecidas.

A empresa deverá afastar, imediatamente, das atividades presenciais, por 14 dias, o colaborador que for:

A) Caso confirmado da Covid-19;

B) Casos suspeito da Covid-19;

C) Contatantes de casos confirmados da Covid-19.

Durante o afastamento das atividades presenciais, a manutenção da remuneração será assegurada;

Os colaboradores afastados por caso suspeito, poderão retornar às atividades antes do período determinado de afastamento, quando o exame laboratorial descartar a Covid-19 e estiverem assintomáticos por mais de 72 horas;

Os contatantes que residem com casos confirmados da Covid-19, devem ser afastados das atividades presenciais por 14 dias, mediante a apresentação de documento comprobatório.

A empresa deverá fornecer aos colaboradores informações sobre a higienização correta e frequente das mãos, com utilização de água e sabonete, bem como deverá fornecer álcool a 70%;

Adoção de medidas que diminuam o contato direto dos colaboradores com superfícies, tais como maçanetas, botões e corrimãos;

Orientação sobre o não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal;

Orientações sobre etiqueta respiratória, dentre elas, por exemplo, cobrir nariz e boca ao espirrar e higienizar as mãos com frequência;

Criar e revisar procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descartes de EPIs e outros equipamentos de proteção utilizados na empresa;

Orientação aos colaboradores sobre o correto uso, substituição, higienização e descarte das máscaras;

Entrega obrigatória de máscaras cirúrgicas ou de tecido a todos os colaboradores.

A equipe do H&G Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre as exigências da Portaria Conjunta n. 20.

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