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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 396, de 20 de abril de 2016, criando o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC.
O RDCC consiste no conjunto de medidas, administrativas ou judiciais, voltadas à otimização dos processos de cobrança da Dívida Ativa da União, observados critérios de economicidade e racionalidade, visando outorgar maior eficiência à recuperação do crédito inscrito.
Desta forma, o devedor incluído no Regime Diferenciado ficará sujeito a determinados atos, com o intuito de se verificar a possibilidade de quitação mais rápida do débito tributário, sendo que serão veiculados esforços para que somente sejam levados ao Poder Judiciário aqueles débitos que efetivamente possam reverter em pagamento do tributo devido.
Assim, o devedor estará submetido a Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial – PEDP , que consiste em consulta sistemática e periódica às bases de dados patrimoniais dos devedores, com vistas à localização de bens e direitos passíveis de penhora ou identificação de eventuais hipóteses de responsabilidade tributária ou não tributária.
Quando forem verificados bens dos devedores, será distribuída a competente ação de execução fiscal, com a penhora de referidos bens.
Desta forma, os contribuintes devedores ficarão em constante fiscalização de seu patrimônio por parte do fisco, que uma vez identificando bens suficientes para o pagamento da dívida, promoverá a ação judicial para obter a quitação do débito.
De qualquer forma, enquanto não localizados bens dos devedores, a dívida tributária poderá ser protestada em Cartórios de Protesto em razão do não pagamento.
Outro ponto que merece atenção é o fato de que serão suspensas as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado. Em outras palavras, se a execução fiscal estiver garantida com bens de difícil alienação ou que não tenham valor comercial e não ultrapassem a cifra de um milhão de reais, serão suspensas aguardando a localização de outros bens passíveis de penhora.
Esse novo procedimento da PGFN poderá beneficiar alguns contribuintes com a prescrição intercorrente nas ações de execução fiscal que permanecerem sem movimentação pelo prazo de seis anos.
No entanto, em contrapartida, poderá existir o protesto da dívida tributária, o que, sem dúvida, é prejudicial ao contribuinte, já que seu nome é inscrito no rol de mal pagadores do CADIN e do SERASA.
Além do que, os devedores ficarão em constante vigilância por parte do fisco, a fim de se verificar a aquisição de bens que possam ser vendidos em leilões judiciais para que sejam pagas as dívidas tributárias.
Portanto, trata-se de uma medida bastante interessante, mas que demanda atenção por parte dos contribuintes, a fim de não serem surpreendidos com medidas atos expropriatórios por parte do fisco.
Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, além de sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.
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