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Com a decisão do Supremo Tribunal Federal que pacificou o entendimento de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, outras teses estão surgindo com argumentos similares aos adotados naquele tema.
Apenas para rememorar, o STF entendeu que o ICMS não pode ser entendido como receita ou faturamento, uma vez que não integra o patrimônio do contribuinte.
Ao chamar de faturamento ou receita algo que deve ser definido como mero ingresso de caixa, o fisco estaria ameaçando a proteção ao contribuinte, pois sob a ótica do empresário, é descabido chamar o tributo de faturamento, uma vez que este será repassado ao Estado.
Assim, o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Pois bem. Seguindo a mesma linha de raciocínio, duas empresas obtiveram medidas liminares, concedidas por juiz de 1ª instância, com o intuito de afastarem a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
De acordo com os argumentos das empresas, tanto o imposto de renda da pessoa jurídica, quando a contribuição social sobre o lucro líquido são tributos que devem incidir sobre a receita bruta da sociedade, que não contempla, desta forma, ingressos transitórios, que deverão ser repassados a terceiros, como é o caso do ICMS.
O magistrado, por sua vez, concordou com o argumento apresentado pelas contribuintes e entendeu que o ICMS não se configura como receita tributável, não podendo, portanto, compor a apuração do lucro da pessoa jurídica.
Trata-se de uma tese nova, que ainda será analisada pelos Tribunais Regionais Federais e pelas Cortes de Brasília, mas que com certeza poderá trazer grandes benefícios àquelas empresas que são tributadas pelo regime do lucro presumido.
É importante que a empresa analise esse tema como uma forma de redução da carga tributária e converse com seu departamento jurídico, a fim de verificar a viabilidade de ingresso com tal demanda na esfera judicial.
O escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados já está em contato com seus clientes para realizar referida análise, sendo que seu pessoal está apto para dirimir as dúvidas relacionadas a este tema.
Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, advogado tributarista e sócio no escritório Henrique & Gaspar.
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