Prisão de alimentante não o isenta do pagamento de pensão ao filho menor, decide STJ

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que a prisão do alimentante não o isenta do pagamento de pensão alimentícia ao filho menor, uma vez que ele pode exercer atividade remunerada no cárcere.

A ação de pensão alimentícia contra o encarcerado foi movida pela mãe da criança, uma diarista, sob alegação de que os recursos financeiros obtidos com o seu trabalho não são suficientes para suprir as despesas com o filho, necessitando de auxílio de familiares e amigos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, porque o pai alegou que está preso criminalmente e não teria condições de pagar a pensão. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) teve outro entendimento e o condenou ao pagamento da pensão no percentual de 30% do salário mínimo.

O pai novamente recorreu, agora ao STJ, reafirmando que não tem como pagar por estar preso e que a ação não demonstrou o preenchimento dos requisitos do binômio necessidade X possibilidade. Mas o recurso foi negado e ele condenado.

Para a advogada Edmarin Ferrário de Lima Chaves, da equipe H&G Advogados, a decisão do STJ foi acertada. “Respeitando-se o binômio da necessidade X possibilidade, o pagamento das verbas alimentares faz parte da garantia de subsistência do menor e se sobrepõe às limitações de acesso à atividade remunerada do genitor encarcerado. Isto porque o direito à pensão está previsto na Constituição Federal de 1988, por estar estreitamente ligado ao princípio da dignidade humana”, esclarece.

Ela cita, ainda, o artigo 6º da Constituição que determina como direito social, entre outros, a garantia à alimentação, à moradia e à proteção da infância. “Por força do poder familiar ensinado nos artigos 1566, IV, do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os pais têm a obrigação de sustentar o filho menor até que este complete a maioridade ou seja emancipado. Lembrando que o dever de sustento difere da obrigação alimentar, que decorre dos vínculos de parentesco e é recíproca entre as partes”, destaca.

É justamente com base na obrigação alimentar, que avós e parentes mais próximos têm sido condenados pela maioria dos tribunais ao pagamento da pensão alimentícia. “A condenação do pai e o reconhecimento de sua obrigação ao pagamento de pensão permite uma eventual condenação ao pagamento da verba por outros parentes, se necessário à subsistência do menor”, conclui.

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