Prorrogação da Licença-Paternidade

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No mês de março do corrente ano, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei n.º 13.257 de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, alterando alguns diplomas legais do ordenamento jurídico brasileiro.

Dentre as mudanças introduzidas pela nova lei, foram alterados o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como alguns artigos da Lei 11.770/08, que tratam do programa Empresa Cidadã.

No que tange a seara trabalhista, as alterações se resumem em:

a) Prorrogação da licença-paternidade: as empresas participantes do programa “Empresa Cidadã” deverão prorrogar a licença-paternidade por 15 (quinze) dias, além dos 5 (cinco) dias já estabelecidos no art. 10, § 1º da ADCT. Desse modo, a licença-paternidade passa a ter duração total de 20 (vinte) dias, e;

b) Redução de Tributos: as empresas que aderirem ao “Programa Cidadã” poderão deduzir dos impostos federais o total da remuneração do funcionário nos dias em que o mesmo estiver em licença-paternidade. Contudo, essa regra vale somente para as empresas que têm tributação sobre lucro real. Isto é, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a filiação ao Programa Cidadã e tributação sobre o lucro real.

Imperioso mencionar ainda que, a nova lei introduziu duas novas hipóteses de faltas justificadas no ordenamento jurídico trabalhista. Isto é, faltas não passíveis de desconto salarial, quais sejam:

a) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira do empregado;

b) 1 (um) dia por ano, para acompanhar o filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Desse modo, necessário se faz um olhar mais atento dos empregadores a fim de se evitar adversidades no cotidiano da empresa.

Quanto aos benefícios, importa destacar dois. O benefício proporcionado ao empregado é da possibilidade de acompanhar os primeiros dias do recém-nascido, uma vez que, esse período é considerado como fase de importante desenvolvimento do ser humano, qualificado pela nova lei como a “primeira infância”.

Em paralelo, o benefício para a empregadora se dá quanto à possibilidade de dedução do imposto devido, conforme explanado anteriormente.

As empresas interessadas podem aderir ao programa, sendo que para isso, o pedido é feito, exclusivamente, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil, via on-line.

Para mais informações, acesse:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm

Por Valéria Martins Silva, advogada no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

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