Quem tem direito ao Salário-Maternidade?

[vc_row][vc_column][vc_column_text]

O salário-maternidade, garantido pela Lei 8.213/91, é um benefício pago às mulheres seguradas que acabaram de se tornar mães, tanto por parto ou por adoção. Ele é concedido por um período de 120 dias, que pode se iniciar entre 28 dias antes do parto e a data do mesmo. De acordo com a Constituição Federal, o benefício é estendido aos trabalhadores urbanos e rurais.

Para ter direito ao benefício, a mãe deve possuir qualidade de segurada e, para a trabalhadora empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, deve possuir pelo menos 10 contribuições à Previdência Social (carência).

Para as empregadas, cabe à empresa o pagamento do salário-maternidade, que terá valor igual à remuneração integral da mesma, mesmo nos casos em que ultrapassa o teto máximo do INSS. Já para as trabalhadoras avulsas e às empregadas de microempresa individual, o benefício é pago diretamente pela Previdência Social.

Ademais, com exceção da segurada especial, incide contribuição previdenciária sobre o benefício, já que o salário-maternidade é salário de contribuição. Entretanto, é necessário o afastamento do trabalho durante a percepção do benefício, já que este tem o propósito de conceder tranquilidade financeira à recente mãe, para que ela se readapte a presença de um novo membro da família.

 Salário-Maternidade ao Pai

A Lei 12.873/13 incluiu na Lei 8.213/91 os artigos 71-A e 71-B, que possibilitaram o pagamento do salário-maternidade ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial de uma criança, além de cônjuge ou companheiro sobrevivente em caso de falecimento da parturiente, desde que o mesmo tenha qualidade de segurado.  Entretanto, ainda não legislou sobre os casos em que a mãe abandona a criança com o pai logo após o nascimento.

No dia 29/07/16, o INSS foi condenado pela 1ª Vara Federal de Santa Maria/RS a pagar salário-maternidade a um homem. O mesmo relatou que, em maio de 2015, três dias após o nascimento da criança, a mãe a deixou em seus cuidados e saiu da cidade. Como nunca retornou, o pai é o único responsável pela criação do bebê. Apesar do indeferimento do INSS e da alegação de que o pai não teria direito ao benefício pela mãe ser viva e conhecida, a juíza Andréia Momolli concedeu o benefício sob o argumento de que a família tem proteção do Estado assegurada pela Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garante o bem-estar da criança.

Para a magistrada, “além do resguardo à parturiente, (o salário-maternidade) objetiva acautelar a criança e o atendimento a todo o conjunto de suas necessidades nos primeiros meses de vida. Consequentemente, para observar esse segundo viés, na ausência da parturiente, a pessoa que se responsabilizar pelos cuidados de recém-nascido deverá se beneficiar do salário-maternidade”. Esta decisão abre precedente para que pais que passam pela mesma situação possam se beneficiar do salário-maternidade, além de indicar o caminho para mudanças que tornem nossa legislação mais atual e adaptada às necessidades da sociedade.

Por Edmarin Ferrário de Lima Chaves, estagiária de Direito no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

ATUALIZE-SE:

Acompanhe nossos artigos
sobre o mundo jurídico.

ONDE ESTAMOS:

R. Paulino Corado, 20
6º andar, sala 606
Jd. Santa Teresa | 13211-413
Jundiaí | SP - Brasil