A redução de benefícios e incentivos de ICMS aprovada pelo CONFAZ

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O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio ICMS nº 42/2016, que autoriza os Estados a criarem condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS (inclusive regime especial), que impliquem redução de imposto a pagar.

De acordo com referido Convênio, os Estados poderão:

– condicionar a fruição de benefícios e incentivos de ICMS ao depósito de, no mínimo, dez por cento do respectivo benefício ou incentivo, em um fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituído com recursos oriundos do depósito mencionado; ou

– reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.

Assim, diante da queda de arrecadação dos Estados em virtude da crise econômica que está instalada em nosso país, o CONFAZ autorizou a redução de aproveitamento de benefícios e incentivos fiscais de ICMS pelos contribuintes, em no mínimo, dez por cento do valor do imposto em questão.

No entanto, existem alguns pontos que devem ser destacados, para que os contribuintes que se enquadrem neste cenário não sejam mais prejudicados.

A primeira observação que deve ser feita é que na hipótese do benefício ou do incentivo ter sido concedido por tempo determinado, ele não poderá sofrer qualquer redução, sob pena de violação da legislação tributária aplicável ao caso.

Desta forma, o Convênio do CONFAZ não pode alterar aqueles benefícios ou incentivos concedidos aos contribuintes por prazo certo, impondo novas condições.

Além disso, a Constituição Federal veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, sendo, portanto, inconstitucional tal determinação.

Por fim, deve-se lembrar que 25% da arrecadação do ICMS deve ser repassada para os Municípios. A partir do momento em que é criado um fundo estadual para o depósito de dez por cento dos benefícios e incentivos existentes, sobre esses valores não haverá repasse para os Municípios, violando, uma vez mais, o texto constitucional.

Não há dúvidas de que o depósito ou a redução de valores representam uma diminuição indireta do benefício, cuja contrapartida é o incremento do valor de ICMS a pagar.

Portanto, os contribuintes precisam ficar atentos para não terem seus direitos violados de forma ilegal.

Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, além de sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

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