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Com o intuito de garantir a segurança jurídica brasileira, na última quinta-feira (21), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou a instrução normativa n.º 41/18, que define o início da aplicação das novas regras trazidas pela reforma trabalhista nos processos ora em trâmite.
De acordo com a instrução normativa, os efeitos da lei só poderão atingir as ações trabalhistas ajuizadas após a entrada da lei no ordenamento jurídico brasileiro, isto é, após 11/11/2017. Deste modo, questões relacionadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação de custas processuais só poderão ser aplicados a ações propostas após a mencionada data.
Assim, as situações que já foram iniciadas ou consolidadas sob a vigência da lei revogada não devem ser atingidas pela nova regra, preservando assim o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido processual.
Apesar da aprovação da instrução pelo TST, a mesma não possui natureza vinculante aos juízes de primeiro e segundo grau. Entretanto, sinaliza uma possível interpretação das novas regras adotada pelo TST quando do julgamento das ações.
Por Valéria Martins, advogada no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.
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