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O advogado tributarista Márcio Alexandre Ioti Henrique recomenda cautela antes de comemorar a isenção da cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os valores pagos a título de alimentos ou pensões alimentícias, decorrentes do direito de família, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). “O Supremo ainda precisa se pronunciar quanto à data a partir da qual a sua decisão produzirá efeitos. Pode ser somente daqui para a frente ou então englobando também os anos anteriores”, destacou.
O tema foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), para questionar dispositivos da lei 7.713/1998, que preveem a incidência de IR nas obrigações alimentares. No dia último dia 3 de junho, a maioria do Plenário concluiu que os valores não compõem acréscimo patrimonial e que a incidência do imposto representaria bitributação.
“Mesmo com essa decisão, não quer dizer que você está livre de tal pagamento a partir de agora ou que poderá reaver aquilo que pagou no passado”, adverte Márcio. “Assim, somente após a definição da data pelo STF é que as pessoas poderão se beneficiar da medida, deixando de pagar referido tributo e, conforme o caso, recuperando os valores retroativos”.
Entenda o caso
Com base na jurisprudência do STF e no texto constitucional (art. 153, inciso III, que prevê a competência da União para instituir o IR), o ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que alimentos ou pensão alimentícia proveniente do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos. Ao contrário, são simplesmente quantias retiradas dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dadas ao beneficiário (alimentado). Em suma, representam somente uma entrada de valores.
Outra questão considerada por Toffoli foi a de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional. Isso ocorre ao submeter os referidos valores recebidos ao IR, uma vez que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia já está sujeito ao Imposto, ao receber a renda ou o provento, para pagar parcela da sua obrigação.
O ministro citou, ainda, a Lei 9.250/1995, que permite a dedução dos valores pagos pelo alimentante, referentes à pensão alimentícia na base de cálculo mensal do IR, o que já o beneficiaria e não ao alimentante.
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