STF autoriza o fisco a obter informações bancárias de contribuintes sem necessidade de autorização judicial

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No último dia 24 de fevereiro, o STF, por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 105/2001, que autorizam a Receita Federal do Brasil obter diretamente junto às instituições financeiras, os dados bancários dos cidadãos, sem que haja necessidade de prévia autorização judicial.

De acordo com o julgamento, a obtenção de tais dados, não configura quebra de sigilo bancário, eis que as informações não podem ser repassadas a terceiros.

Ficou determinado, também, que os Estados e Municípios, para terem acesso aos dados sigilosos, devem criar um regulamento, para que seus servidores não manipulem de forma indevida as informações obtidas. Esclarece-se que a União já possui esse regramento em âmbito federal, através do Decreto Federal 3.724/2001.

Outro ponto que ficou consignado é o fato de que somente poderão ser obtidas informações de contribuintes que estejam sendo fiscalizados e que possuam processo administrativo em curso.

Os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello foram os únicos que votaram pela impossibilidade do fisco receber as informações diretamente dos bancos. De acordo com este último Ministro: “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade”. Em outras palavras, o Ministro quis dizer que não faz sentido o órgão que está fiscalizando o contribuinte obter de forma direta informações bancárias, para decidir qual será a eventual punição que deverá ser aplicada ao caso.

Assim, para o Ministro Celso de Mello, a obtenção de informações bancárias deve ocorrer apenas com autorização judicial, já que, segundo suas palavras, “a administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”.

O certo é que se trata de um tema bastante complexo e que terá que ser constantemente acompanhado para que o fisco não cometa arbitrariedades contra os contribuintes fiscalizados.

Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, além de sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

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