STF decide que ICMS não compõe base de cálculo do PIS e da Cofins

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Em julgamento ocorrido em 15 de março, o Supremo Tribunal Federal decidiu de forma definitiva que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Trata-se de um julgamento que era esperado ansiosamente pelos contribuintes, já que há mais de 15 anos era aguardada a solução definitiva do assunto pelo STF.
De acordo com o entendimento dos Ministros, o ICMS não pode ser considerado como receita ou faturamento, uma vez que não integra o patrimônio do contribuinte.
Ao chamar de faturamento ou receita algo que deve ser definido como mero ingresso de caixa, o fisco estaria ameaçando a proteção ao contribuinte, pois sob a ótica do empresário, é descabido chamar o tributo de faturamento, uma vez que este será repassado ao Estado.
Assim, o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Referida decisão foi proferida com repercussão geral, ou seja, vale para todas as instâncias do Poder Judiciário.
Desta forma, todas as empresas que possuem ações em trâmite questionando a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins deverão ter seus processos julgados procedentes.
Por outro lado, aquelas empresas que ainda não ingressaram com ação judicial poderão fazê-lo, a fim de deixarem de recolher tais contribuições oneradas pelo ICMS, bem como para requererem a restituição daquilo que pagaram a maior nos últimos cinco anos.
É importante frisar que o mesmo raciocínio deverá ser adotado para a questão da incidência do ISS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS, questão que ainda será julgada pelo Supremo.
Portanto, com a jurisprudência favorável, editada em processo com repercussão geral, não há razão para que as empresas deixem de ingressar na Justiça questionando referidos tributos, pois não há mais chances de reversão de posicionamento pelo STF.
Nossa equipe está apta a esclarecer qualquer dúvida com relação a esse assunto.

Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, sócio no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

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