STF garante estabilidade à gestante mesmo sem conhecimento prévio da gravidez

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A estabilidade de gestante é um tema muito conhecido entre os empresários. Mencionada estabilidade encontra previsão no art. 10, II, “b” do Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal Brasileira, a qual proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa pela empresa onde se encontra na qualidade de gestante. A garantia de emprego se estabelece desde a confirmação da gravidez (concepção da gravidez) até 5 meses após o nascimento do bebê, o que durante muito tempo foi objeto de discussão pelos doutrinadores e juristas, eis que se tentava argumentar que a garantia se estabelecia a partir da data da comunicação do estado gravídico da empregada ao empregador.

Diante deste cenário, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 244, que em seu inciso I, menciona que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não obsta o direito à indenização prevista no art. 10, II, “b” do ADCT em caso de dispensa da empregada gestante.

Ocorre que, na prática, muitas vezes nem a própria empregada tem ciência da gestação no momento da rescisão contratual, sendo a empresa, posteriormente, surpreendida, com demanda trabalhista pleiteando a reintegração e danos morais, o que, muitas vezes, é deferido pelo juiz.

Situações assim são bastante comuns no dia-a-dia das empresas, refletindo, por consequência, no Judiciário.

Diante da crescente discussão sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente confirmou o entendimento já adotado pela Súmula 244 do TST de que o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa, seja pela empregada ou empregador, não afasta a condição de estabilidade e a consequente responsabilidade da empregadora pela indenização.

Segundo o voto do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 629053, não há obrigatoriedade por parte da empregada de comunicar o seu estado gravídico ao empregador, argumentando que “o texto constitucional coloca como termo inicial a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”.

Esta confirmação de entendimento pelo STF pede maior atenção por parte das empresas no momento de uma demissão. Caso a empresa seja cientificada pela  ex-empregada acerca da sua condição gravídica, orienta-se adotar, o mais breve possível, todas as medidas necessárias para o restabelecimento do vínculo de emprego, evitando assim, acionamento na Justiça.

Por Valéria Martins Silva, advogada trabalhista e associada no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

Fonte:

http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/stf-confirma-jurisprudencia-do-tst-sobre-estabilidade-da-gestante?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

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