STF inclui taxas das administradoras de cartões na base de cálculo do PIS/Cofins

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Por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu virtualmente, na última sexta-feira (4), que as empresas têm que incluir as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo das contribuições devidas ao PIS e à COFINS. Prevaleceu a tese de que essas taxas configuram receita e precisam ser tributadas. A decisão terá de ser replicada por todas as instâncias do Judiciário, por ter caráter de repercussão geral.

O entendimento afeta todas as empresas que atuam no comércio de bens, serviços, tecnologia e aquelas cujas vendas são feitas com o uso desses cartões. A discussão teve como objeto recurso interposto por uma empresa de madeiras e ferragens de Sergipe, que alegou não receber toda a quantia paga pelas mercadorias comercializadas, porque as taxas cobradas pelas administradoras de cartões ficam retidas a título de comissão do serviço prestado.

Segundo Márcio Alexandre Ioti Henrique, advogado tributarista e sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, o tema sempre foi muito polêmico e impacta na tributação das empresas. Mas finalmente o STF se posicionou sobre o assunto. “Desta forma, a empresa que recebe pagamentos por cartão de crédito deverá tributar pelo PIS e pela COFINS o valor integral, inclusive com o montante que será cobrado pela operadora de cartão de crédito a título de comissão”, destaca.

O pedido da empresa já havia sido negado em primeira e segunda instâncias. A expectativa era de reverter o entendimento no STF, ao interpor recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. Mas o entendimento foi confirmado, fixando-se tese no sentido de que “tal operação não encontra qualquer respaldo em nosso ordenamento jurídico, até porque as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores que as administradoras de cartão de crédito descontam das vendas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou débito, inexistindo tampouco norma autorizadora de tal dedução”.

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