STF julga extensão de licença-maternidade a pai solteiro

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará um caso bastante controverso: a extensão do benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia de fonte de custeio. O caso, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.348.854, teve repercussão geral reconhecida pela Corte Superior, sob o Tema 1.182. A advogada Edmarin Ferrário de Lima Chaves comenta o caso.

Discussão

Trata-se de uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região, determinando que o INSS conceda a licença-maternidade de 180 dias a um perito médico do próprio Instituto, pai de gêmeas, geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel. No entendimento do Tribunal, o objetivo das licenças parentais é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido. Negar-lhe esse direito, viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.

O juiz de primeiro grau comparou o caso ao do falecimento da mãe, já que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai, mesmo não havendo previsão legal nesse sentido. Destacou, ainda, que a lei 12.873/13 prevê a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que tiver guarda judicial para fins de adoção, alterando, inclusive, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em sua defesa no STF, o INSS rebate que a licença-maternidade é dada à mulher gestante, devido às suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê, como a amamentação, por exemplo, se comparadas ao homem, conforme texto constitucional. Negá-la ao pai não se traduz em falta de assistência aos filhos, já que ele tem direito à licença-paternidade de cinco dias.

Outro ponto rebatido pelo Instituto é quanto ao prejuízo aos cofres públicos, porque não há recursos correspondentes para o pagamento do benefício aos pais, violando o artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal (CF), e atingindo a esfera jurídica de toda a Administração Pública.

Ponto de vista

A advogada Edmarin Ferrário de Lima Chaves destaca que, em princípio, a legislação previdenciária só prevê licença-maternidade às mulheres. “Entretanto, a sociedade está mudando e a jurisprudência tem ‘atualizado’ a legislação às mudanças sociais. O conceito de família, existente à época da promulgação da Lei 8213 (Lei de Benefícios), já não se aplica à sociedade de hoje e precisa ser remodelada para atender a estas mudanças”, defende.

Para ela, o julgamento desse tema vem nessa esteira, visto que o caso é de um pai que teve suas filhas por meio de inseminação artificial e barriga de aluguel, diferente dos métodos tradicionais de concepção. “Assim, se discute se o benefício de auxílio-maternidade (que jurisprudencialmente já se estendeu aos pais em caso de falecimento ou abandono da mãe), se estende também às famílias em que não há uma figura materna presente por escolha”, aponta.

Devido à relevância da discussão por não haver previsão expressa na CF e na legislação infraconstitucional de regência sobre a matéria, além da questão financeira para o pagamento do benefício, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, destacou a importância do tema de ampla repercussão geral.

“Quando reconhecida a repercussão geral, o relator determina a suspensão de todos os processos, sejam individuais ou coletivos que tratam daquele tema. Após o julgamento, a decisão servirá de paradigma para casos semelhantes, o que é bastante positivo”, concluiu.

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