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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou perigoso precedente sobre assunto que, até então, era pacificado na jurisprudência dos Tribunais.
Trata-se da possibilidade de se penhorar os valores de terceiras pessoas, estranhas à ação de execução fiscal, depositados em conta corrente conjunta.
De acordo com o entendimento dominante, quando a penhora recai sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, devendo a penhora on line incidir apenas sobre metade dos valores.
No entanto, os Ministros da Segunda Turma do STJ adotaram nova postura argumentando que:
“No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo.
Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas – estranho à execução fiscal – não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade.
O terceiro que mantém dinheiro em conta corrente conjunta, admite tacitamente que tal importância responda pela execução fiscal. A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário.”
A partir deste entendimento, terceira pessoa que não tem qualquer ligação com o não pagamento do tributo pode ter valores bloqueados de sua conta corrente pelo simples fato de possuir uma conta conjunta com o devedor tributário.
O tema é extremamente relevante e deve existir uma reflexão profunda sobre o assunto, pois adotando este posicionamento estaria sendo imposta uma punição a um terceiro estranho à dívida e ao processo judicial em que o valor está sendo cobrado.
Não parece ser razoável esta postura, pois a pessoa não poder ter comprometido o seu patrimônio para que haja o pagamento de uma dívida que sequer ajudou a criar.
Como dito, este ainda é o entendimento minoritário, mas é necessário atenção para verificar se haverá a mudança da jurisprudência daqui para frente.
Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, além de sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.
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