Tempo é dinheiro, para quem?

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Em uma sociedade altamente capitalista como a nossa, sempre ouvimos a expressão “tempo é dinheiro”. No caso concreto, fácil se relacionar ao ditado quando estamos no lado produtivo da relação. Para o empresário, é óbvio que o tempo pode ser precificado e utilizado a seu favor.

Entretanto, quando se trata do lado do consumidor, tal afirmação não se aplicava: a parte hipossuficiente, por vezes, despendia muito tempo para a solução de problema que o fornecedor, seja de produto ou de serviço, deveria ter resolvido de forma voluntária ou efetiva. Pior, quando procurava socorro no Judiciário, este consumidor geralmente tinha como resposta que seu tempo perdido se tratava de mero aborrecimento, cotidiano às relações de consumo.

Afinal, se o tempo do fornecedor pode ser precificado, o do consumidor também deveria ser e, por ser parte hipossuficiente da relação, bem a ser juridicamente tutelado.

Nesse ponto, a jurisprudência brasileira tem tomado novos rumos, com a ampliação da Teoria do Desvio Produtivo. Apesar de conhecida também na esfera trabalhista e administrativa, referida teoria foi criada pelo advogado Marcos Dessaune para a área consumerista.

Nas palavras do próprio advogado, tal teoria se aplica sempre que qualquer fornecedor, ao criar um problema de consumo (seja com produto ou com serviço), se exime da sua responsabilidade de resolvê-lo voluntária, tempestiva e efetivamente, fazendo com que o consumidor desperdice o seu tempo e deixe de realizar suas atividades para resolver a questão. A aplicação da teoria independe da forma de contato com o consumidor, incluindo, inclusive, problemas criados por atendimentos que utilizem a inteligência artificial. Basta que haja despreparo, desatenção, descaso ou má-fé do fornecedor.

A teoria tem sido utilizada em processos contra instituições bancárias, que tenham infringido a lei do tempo máximo para atendimento presencial nas agências, nos Municípios ou Estados que a possuem. Também pode ser utilizada contra empresas do setor público e privado que exigem do consumidor esforço e tempo acima da média, para reconhecer o direito do demandante.

A Teoria do Desvio Produtivo se aplica, também, em casos de danos morais coletivos. Tais ações costumam gerar valores de indenização até maiores que os processos individuais, o que aumenta a função preventiva e punitiva da responsabilidade civil.

Por Edmárin Ferrario de Lima Chaves, advogada associada do H&G Sociedade de Advogados.

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