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O escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados obteve, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, importante decisão a favor de um de seus clientes, proferida no processo nº 1017702-97.2014.8.26.0309, reconhecendo a possibilidade de pagamento de débito tributário com crédito referente a precatório vencido e não pago pela Fazenda do Estado.
Trata-se de tese defendida pelos contribuintes que adquirem precatórios judiciais da Fazenda do Estado com a intenção de utilizá-los como forma de pagamento de débitos de ICMS existentes na empresa.
O fisco estadual não aceita esta forma de pagamento, motivo pelo qual, os contribuintes buscam auxílio do Poder Judiciário para conseguirem efetuar a quitação dos tributos com os títulos adquiridos.
A grande questão que se impõe é que o Estado não aceita quitar uma dívida que o contribuinte possui com o fisco, aceitando compensar um crédito que o mesmo contribuinte tem perante o Estado.
Atento a este ponto, o Desembargador Relator, em seu voto, afirmou que:
“A Fazenda do Estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito.
O Estado, em uma espécie de “devo, não nego, pago quando puder”, afronta a Carta Magna, debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, incentivando a inadimplência oficial, mas ao executar, escolhe (ainda que a indicação esteja no rol dos bens penhoráveis) o bem com maior liquidez para satisfazer mais rápido o seu crédito”.
Desta forma, a compensação dos valores entre contribuinte e fisco foi autorizada, a fim de evitar-se o constante inadimplemento que hoje se vê por parte dos Estados pelo não pagamento de seus precatórios.
Da decisão proferida pelo TJ de São Paulo ainda cabe recurso para os Tribunais Superiores em Brasília, mas, sem dúvida, é importante precedente para os contribuintes, na busca de seus direitos perante o fisco.
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