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A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que se o reclamante é sucumbente em parte dos pedidos dispostos na petição inicial, ele está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios da parte reclamada. Se o pedido for julgado procedente ao reclamante, a sucumbência da verba honorária é de responsabilidade da reclamada.
Os ministros seguiram o voto relator do ministro Alexandre Luiz Ramos que fixou entendimento no sentido de que, se a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sujeitando-se a parte reclamante à condenação de honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de Justiça.
A advogada Valéria Martins, da equipe Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, comemorou a decisão. Segundo ela, ao longo dos últimos anos, desde a vigência da lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista), os julgamentos eram conflitantes por parte dos tribunais Trabalhistas acerca deste tema.
“Contudo, esta discussão se encerra em razão da decisão do TST. Assim, a partir de agora, se o reclamante for sucumbente, ainda que de forma parcial, ele arcará com os honorários advocatícios do patrono da empresa. Trata-se de uma decisão acertada por parte do TST, uma vez que prestigia o trabalho desenvolvido pelos advogados das reclamadas”, afirma.
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