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A SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou pedido de nulidade de acordo, solicitado por um ex-empregado da JBS S.A., por meio de ação rescisória, sob alegação de vício de consentimento. Para o colegiado, a anulação só seria possível diante da demonstração inequívoca da prática ilegal apontada pelo reclamante, o que não ocorreu no caso, e sim arrependimento tardio por parte do trabalhador.
Entenda o caso
Vários trabalhadores da unidade da JBS/Friboi de Barra do Garças/MT ingressaram com ações individuais, em 2012, pedindo a concessão do intervalo para recuperação térmica. Tempos depois, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Barra do Garças e Região propôs ação civil pública com o mesmo objetivo, oportunidade em que o empregado assinou o acordo de quitação do contrato de trabalho, pelo qual recebeu R$ 7,7 mil.
No entanto, após a sentença do acordo, o trabalhador ajuizou ação rescisória visando desconstituí-la, argumentando não ter ciência da abrangência e da extensão da conciliação. De acordo com ele, nos bastidores, o sindicato e a empresa negociaram o acordo, convocando os empregados ao departamento de pessoal para assiná-lo individualmente, sem que o mesmo tivesse sido discutido com a categoria.
Segundo o relator do recurso ordinário do trabalhador, ministro Renato de Lacerda Paiva, para invalidar a decisão é necessária prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento, o que não foi comprovado pelo empregado. Além disso, como a petição de acordo tem menos de uma lauda, não se pode alegar que o documento era extenso e complexo, pois houve concordância do trabalhador quanto à quitação do seu contrato e o recebimento do valor combinado.
Para o magistrado, não houve vício de consentimento, mas sim, arrependimento tardio do trabalhador, circunstância que não autoriza a anulação do acordo.
Na opinião da advogada trabalhista Valéria Martins, da equipe H&G Advogados, embora a Justiça do Trabalho tenha se curvado diante das alterações recentes na seara trabalhista, “uma coisa não mudou: a necessidade de assistência de um profissional capacitado para a devida atuação junto ao seu cliente, de forma a evitar futuras alegações de nulidade de ato jurídico com fundamento de vício no consentimento”, avalia. “Vindo a transação aos autos, cumpre ao juiz analisar os requisitos de validade e eficácia do acordo, sendo um deles a concordância livre de qualquer vício. Uma vez não provada sua ocorrência, não há que se alegar nulidade”.
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