Um dia pode fazer a diferença quando o assunto é prescrição na esfera trabalhista

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Como dito anteriormente, a prescrição é a perda do direito de ação para solicitar na Justiça a reparação de algum direito violado, após o decorrer de um determinado período. Passado esse tempo, se a solicitação não for formalizada, caracteriza-se a prescrição, ou seja, ela não pode mais ser reclamada.

O prazo de prescrição, na esfera trabalhista, é tratado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (CF), e no artigo 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Em regra, a parte que teve seu direito trabalhista descumprido, deve solicitar a compensação em até cinco anos contados a partir do fato. A exceção ocorre se o contrato de trabalho for extinto, reduzindo-se esse prazo para apenas dois anos após o fim do contrato.

O estagiário de Direito no H&G Advogados, Victor Farias Vale, que auxilia em alguns processos trabalhistas do escritório, frisa que os empregados devem procurar a Justiça o quanto antes, quando se sentirem lesados pelo antigo empregador. “É de extrema importância que aqueles que pretendem ingressar com ação judicial, a fim de reivindicar seus direitos, consultem um advogado e atentem-se aos prazos definidos pela legislação para a propositura da ação”, ressalta. “Isso, porque, dependendo do caso, um dia pode fazer a diferença quando o assunto é prescrição de prazo para apreciação ou extinção do processo”.

Ele cita o caso de um consultor técnico de uma empresa de caminhões de Maringá (PR), que ingressou com ação requerendo o pagamento de horas extras, dentro do prazo regular de dois anos, considerando que a projeção do aviso-prévio chegou a 42 dias e não 30 dias, como argumentou a ex-empregadora.

Os fatos.

O consultor foi contratado em 16/06/2011 e despedido em 24/10/2015, tendo ajuizado a reclamação trabalhista em 04/12/2017. Ao analisar o pedido de pagamento de horas extras, a 4ª Vara do Trabalho de Maringá extinguiu o processo, com o fundamento de que, quando a ação foi ajuizada, a pretensão do empregado fora atingida pela prescrição bienal. Entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Insatisfeito com a decisão, ele recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), sustentando que o seu aviso-prévio proporcional era de 42 dias, de acordo com o art. 1º, parágrafo único da Lei 12.506/2011 da CLT, projetando a extinção do contrato para 05/12/2011, ou seja, um dia depois de ingressar com a ação.

Ao interpretar a referida lei e o recurso de revista do reclamante, o relator, ministro Brito Pereira, entendeu que o empregado tem direito a 30 dias de aviso-prévio, acrescidos de três dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano de serviço completo.

Desta maneira, se o consultor foi admitido em 16/06/2011 e despedido em 24/10/2015, foram mais de quatro anos completos de contrato. “O aviso-prévio a que ele tem direito é de 33 dias relativos ao primeiro ano, acrescidos de nove dias correspondentes aos outros três anos completos, o que resulta em 42 dias”, enfatizou o ministro.

Assim, a Oitava Turma do Tribunal Superior do TST concluiu que o prazo do aviso-prévio proporcional deve ser considerado como marco para contagem da prescrição bienal. Assim, afastou a prescrição bienal decretada e determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Maringá, para prosseguir no julgamento da ação. “A decisão do TST foi favorável ao reclamante, mas nem sempre isso ocorre, frustrando as expectativas de muitos trabalhadores, por falta de informação ou orientação profissional correta”, concluiu Victor.

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