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Ao requerer um benefício previdenciário, uma das maiores expectativas do segurado é em relação ao valor que será percebido. Afinal de contas, teoricamente, é esta quantia que o beneficiário terá para manter a si e a sua família.
A expectativa e falta de informação em relação ao cálculo podem gerar também dúvidas e indignação no momento da concessão ou do pagamento do primeiro benefício. Por este motivo, é importante entender como o valor do benefício previdenciário é calculado, para assim detectar se houve algum erro com os cálculos por parte da autarquia.
Como os auxílios previdenciários são diversos, citamos aqui os mais comuns e que possuem maior relevância para a sociedade.
Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade, benefício mais concedido atualmente, visa garantir a manutenção do segurado e sua família na velhice. De modo geral, ela é garantida aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos de idade, se mulher, e possui carência de 180 contribuições mensais.
O valor inicial equivale a 70% do salário-benefício, mais 1% a cada 12 contribuições realizadas, até o máximo de 30%, totalizando 100% do salário-benefício, com aplicação facultativa do fator previdenciário (apenas se vantajoso ao segurado). Portanto, se um homem, que contribuiu durante 15 anos, requer sua aposentadoria por idade ao completar 65, receberá um benefício no valor de 85% do salário-benefício.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
De modo geral, a aposentadoria por tempo de contribuição é concedida ao trabalhador que comprove 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, com carência de 180 contribuições mensais. Este tipo de aposentadoria não possui limite de idade, com exceção dos segurados filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) antes de 16/12/1998, que se encaixam em uma regra transitória.
Os segurados que requererem aposentadoria por tempo de contribuição possuem renda mensal equivalente a 100% do salário-benefício, porém com aplicação obrigatória do fator previdenciário, que varia de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição previdenciária do segurado ao se aposentar.
O fator previdenciário não se aplica a quem se encaixa na Regra 95/85, aplicada quando a soma da idade do segurado com o seu respectivo tempo de contribuição for igual ou superior a 95 anos, se homem, e a 85, se mulher. Entretanto, o tempo de contribuição mínimo permanece 35 e 30 anos para homem e mulher, respectivamente.
Auxílio-Doença
O auxílio-doença é um benefício pago ao segurado que, por doença ou acidente, está temporariamente incapacitado para a atividade laboral. Este período de incapacidade deve ser superior a 15 dias, cujo benefício será pago enquanto perdurar a incapacidade, avaliada pela perícia médica realizada no INSS.
O auxílio-doença consiste numa renda de 91% do salário-benefício, limitado ao valor da média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição. Se os 91% do salário-benefício forem maiores que a média das últimas 12 contribuições, este último será computado como renda mensal inicial. Sobre este valor não incide fator previdenciário e o direito se inicia a partir do 16º dia de afastamento ao segurado empregado ou a partir do início da incapacidade, aos demais segurados.
O salário-benefício utilizado nestes casos é calculado pela média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição do segurado, desde julho de 1994. Importante frisar que para estes benefícios previdenciários, nenhum beneficiário poderá receber menos que um salário mínimo, independente de qual o benefício concedido.
Por Edmarin Ferrário de Lima Chaves, estagiária de Direito no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.
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