[vc_row][vc_column][vc_column_text] O artigo “LGPD: E na prática, o que fazer?”, de autoria da advogada trabalhista Valéria Martins, foi publicado hoje (04/12) no site Migalhas. Confira abaixo o conteúdo na íntegra. E aproveitando a oportunidade, reforçamos o convite para participar da enquete sobre “Qual é a sua dúvida em relação à LGPD?” e para assistir à live sobre o tema, que acontecerá no dia 8 de dezembro (terça-feira), às 19h, pelo canal do Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados no YouTube. Boa leitura! LGPD: E na prática, o que fazer? A prática da adequação envolve muitos detalhes e pode variar em sua complexidade de acordo com a estrutura de cada empresa e seu respectivo ramo de atividade. Apesar de aprovada no ordenamento jurídico brasileiro desde 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – lei 13.709/18) somente ganhou visibilidade a partir de sua vigência em 18/9/20. Mas, ainda assim, muitos desconhecem a lei e os que já ouviram falar sobre ela, lançam a clássica pergunta: “E na prática, o que fazer?” A prática da adequação envolve muitos detalhes e pode variar em sua complexidade de acordo com a estrutura de cada empresa e seu respectivo ramo de atividade. Este contexto já sinaliza uma provável necessidade de criação de um comitê ou equipe multidisciplinar, para encabeçar o plano de adequação por meio da elaboração de uma Política de Governança. O ideal é que se busque na equipe multidisciplinar a inclusão de pessoas de diversas áreas da empresa, ou seja, que envolva os principais setores que tratam os dados pessoais de clientes, parceiros e dos próprios colaboradores, como Recursos Humanos, Departamento Pessoal, Jurídico, Comercial, Marketing e Tecnologia da Informação (TI). É esta equipe que irá, no dia a dia, engajar os demais colaboradores e ajudar na fiscalização do cumprimento do plano de implementação. Após, inicia-se a fase de mapeamento de dados, que nada mais é que realizar a efetiva gestão das informações e dados nos diferentes ambientes da organização, razão pela qual é imprescindível a adesão de toda equipe multidisciplinar, que irá, conforme dito, influenciar nos seus respectivos setores. Durante o transcurso da fase de mapeamento de dados, será necessário a elaboração de um documento que servirá como inventário de dados, no qual constará, de forma detalhada, a catalogação de todos os dados pessoais que são tratados internamente pela empresa. Isto é, os dados serão classificados de acordo com sua natureza: se sensíveis ou cadastrais e quais suas respectivas bases legais etc. Citado documento fará parte do Relatório de Impacto, que por sua vez, terá suma importância para fins de eventual fiscalização ou auditoria externa. Na prática, esta fase, apesar de complexa diante do grande fluxo de dados, será uma ótima oportunidade de as empresas olharem para si, para seus procedimentos internos e identificar suas falhas ou gaps, conforme é comumente tratado no âmbito da LGPD, contribuindo para a organização maior gestão do seu negócio. Como resultado do mapeamento de dados, a empresa terá a percepção dos principais riscos a que está exposta, seja em razão de um sistema interno não tão seguro, seja por problemas de conscientização e treinamento da própria equipe, o que permitirá a adoção de mecanismos de prevenção, bem como a tomada de decisões visando eliminar ou, ao menos, minimizar os riscos pela não observância aos preceitos da LGPD. Outra etapa que gera muitas dúvidas é a elaboração dos documentos necessários e a adequação aos contratos já existentes, especialmente os contratos de prestação de serviços com empresas parceiras e dos próprios colaboradores. Neste particular, recomenda-se que as organizações contêm com o auxílio de um jurídico especializado no tema, para fins de customizar seus contratos, políticas de privacidade, termos e demais documentos de forma a assegurar a aplicação da LGPD à realidade interna da organização. De acordo com as explanações trazidas até o momento, é possível perceber que o plano de adequação à LGPD é bastante orgânico e sofrerá mutações de acordo com a realidade de cada empresa, ou seja, não existe fórmula pronta! Portanto, necessário que se documente todas as etapas e todas as medidas protetivas adotadas pela empresa, visto que tais documentos farão parte do Relatório de Impacto já mencionado anteriormente. Por fim, vale destacar que todas as medidas adotadas para uma adequada implementação da LGPD exigem tempo e responsabilidade, mas, ao contrário do que muitos pensam, a prática não é uma tarefa impossível. Por Valéria Martins, associada ao escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Injúria Racial e Racismo são abordados em artigo de Mariana Donato no Migalhas
[vc_row][vc_column][vc_column_text] “Do crime contra a honra – Injúria racial e do crime resultante de preconceito de raça ou de cor – Racismo” são os temas abordados pela advogada Mariana Saar Donato em artigo publicado hoje (27/11) no site Migalhas (https://bit.ly/3qeSzXh). Além dos aspectos legais de cada um dos crimes, ela convida o leitor a refletir sobre a responsabilidade de todos para tornar o mundo um lugar melhor. Vale a pena a leitura abaixo: Do crime contra a honra – Injúria racial e do crime resultante de preconceito de raça ou de cor – Racismo Código Penal (decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, artigo 140, parágrafo 3º) e lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) O ano é 2020 e o mês é novembro, quase 2021, ano de pandemia, de desafios e incertezas. Ano também, de home office, de maistempo com a família, de maior tempo para leituras, estudo, conhecimento, e, por que não, até de autoconhecimento? Infelizmente, apesar da pandemia, do lockdown, da “quarentena”, do livre acesso a sítios eletrônicos, redes sociais, aplicativos multiplataformas para a troca de mensagens instantâneas, da oportunidade de parar para pensar e avaliar ou até mesmo, reavaliar condutas pessoais e sociais, o mundo permanece paralisado diante de condutas criminosas que perduram de maneira recidiva na sociedade. No Brasil, condutas criminosas relacionadas à honra, onde um indivíduo objetiva ofender a dignidade ou o decoro de outro indivíduo são reguladas ou regulamentadas pelo Código Penal brasileiro. Nesse sentido, quando abordamos o crime de injúria racial, este, encontra previsão legal no artigo 140, § 3º, do decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Ao passo que, o crime de racismo, é punido por meio da lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Lei esta, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. No crime de injúria racial, temos um sujeito ativo (ofensor) e um sujeito passivo (ofendido), no qual o primeiro objetiva ofender atributos morais, físicos e intelectuais do segundo (ofendido), de modo a manifestar desprezo e desrespeito pela vítima, ofendendo a sua honra, com uma conduta preconceituosa. Nesse crime, o ofensor atribui uma qualidade negativa, de modo a ofender a honra ou o decoro da vítima, utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Como dito, trata-se de crime, com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, sendo considerado um crime contra a honra subjetiva da vítima, estando o seu processamento condicionado à representação (do ofendido), sendo afiançável e cabendo prescrição. De outro lado, temos o racismo que, também, é crime punido de acordo com a lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Crime este, que resulta da discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Nesse tipo de crime, o sujeito ativo objetiva ofender um número maior de pessoas, de forma a obstar a segregação racial, com o intuito de ofender a dignidade humana, sendo a ação penal, pública incondicionada, ou seja, não depende de representação do ofendido, sendo ainda, crime inafiançável e imprescritível. Importante destacar ainda, que a lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989 aborda os tipos penais e dispõe sobre as respectivas penas aplicáveis. Como visto, ambos, injúria racial e racismo são crimes, e, por crime, entende-se o que dispõe o decreto-lei 3.914, de 9 de dezembro de 1941 (Lei de Introdução do Código Penal), em seu artigo 1º: “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.” Existem ainda, diversas formas de conceituar crime, haja vista diversas correntes doutrinárias, que para o presente artigo definiremos da forma mais simples possível (teoria tripartida): podemos considerar como crime, todo fato típico, antijurídico e culpável. E, assim, se existe uma lei maior que objetiva coibir condutas reprováveis, criminosas e inaceitáveis em nossa sociedade, essa lei deve ser cumprida. Como destacado no início do presente artigo, estamos em 2020, a um passo de 2021, com a oportunidade de evolução intelectual, moral, espiritual e física. E, assim, é responsabilidade de todos que o mundo se torne um lugar melhor. A nossa legislação pátria nos traz que todos têm direito à vida, e, não, sobre a vida. A ausência de conhecimento, não pode se tornar uma desculpa ou um estímulo ao desrespeito. “As únicas pessoas que realmente mudaram a história foram as que mudaram o pensamento dos homens a respeito de si mesmos.” (Malcolm X – Malcolm Little 1925/65) Por Mariana Saar Donato, bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho de São Paulo. Pós-graduada em Formação Específica, Redação Normativa, Técnicas Legislativas e em Direito Previdenciário. Advogada associada do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Vazamento de Dados Pessoais: Uma realidade difícil, mas possível de ser vencida
[vc_row][vc_column][vc_column_text] No último dia 29 de outubro, foi noticiado, pela mídia, um incidente de cibersegurança envolvendo a Seguradora Prudencial do Brasil, que atingiu sua base de dados do sistema de propostas para contratação de seguro de vida individual. A empresa, em observância ao princípio da transparência, divulgou, em seu site, um comunicado informando, dentre outras coisas, que os dados pessoais vazados podem conter nome, CPF, endereço, informações de saúde, bens, beneficiários, bem como, em alguns casos, os números de conta corrente e agência. Em menos de uma semana, outro ataque cibernético veio à tona. No dia 03 de novembro, o Superior Tribunal de Justiça sofreu um ataque hacker, que ocasionou até a suspensão dos prazos processuais e dos julgamentos já designados. A Corte, imediatamente, iniciou uma investigação, que indica que o hacker pode ter conseguido obter cópias de processos sigilosos, bem como de documentos com informações dos servidores do Tribunal. Caso essa hipótese se confirme, haverá um vazamento em massa e histórico dos dados copiados. Incidentes como esses são comuns e preocupam tanto empresários quanto o setor público. Afinal, as consequências de um vazamento de dados são nefastas na esfera da responsabilidade civil. Inúmeros casos de vazamento de informações já foram levados ao Judiciário, com resultados extremamente positivos para aqueles que sofreram danos em decorrência do incidente. No entanto, o que as organizações estão fazendo para mitigar os riscos desses ataques? A Lei Geral de Proteção de Dados, que entrou em vigor no último dia 18 de setembro, é uma excelente arma contra ataques a bancos de dados de empresas públicas e privadas. A lei visa proteger a privacidade dos cidadãos, ao exigir que o tratamento de dados de pessoas físicas seja feito somente em casos específicos e sob a garantia da mais alta segurança da informação. Portanto, a empresa que se adequar aos termos da lei, no mínimo, mitigará os riscos de sofrer incidentes cibernéticos, uma vez que, necessariamente, fará investimentos em novas técnicas de proteção de dados e em novos métodos de negociação, com maior segurança jurídica. Mais do que simplesmente necessárias, por constituírem exigências legais, as medidas adotadas para a adequação da empresa à Lei Geral de Proteção de Dados devem ser encaradas como um investimento indispensável à saudável sobrevivência da empresa. Somente uma efetiva adequação aos termos da lei é que será capaz de agregar ao negócio valores indispensáveis na atualidade, com resultados sólidos em termos de projeção e credibilidade. Será cada vez mais comum que empresas que fazem negócios entre si, exijam uma da outra a adoção de medidas de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, sob pena de rescisão do contrato ou da parceria. E isso, diferentemente do que possa parecer em um primeiro momento, é salutar para o desenvolvimento econômico, na medida em que, em última análise, garantirá a eficácia da legislação e, consequentemente, da proteção da privacidade dos indivíduos que integram a sociedade. As sanções previstas na lei em casos de seu descumprimento, devem, sim, causar temor e impulsionar a implementação de medidas de adequação. Afinal, tratam-se de penalidades severas e bastante onerosas. No entanto, o maior estímulo para desencadear o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados deve ser a possibilidade de iniciar o combate ao vazamento de dados em organizações públicas e privadas. Por Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, advogada e sócia do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
O impacto da LGPD nos escritórios de contabilidade
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A Lei Geral de Proteção de Dados já é uma realidade. Entrou em vigor em setembro e todas as empresas que tratam dados de pessoas físicas devem se adequar, para não serem penalizadas pela nova legislação. É bem verdade que qualquer sanção somente será aplicada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados a partir de agosto de 2021, mas isso não quer dizer que as empresas ainda podem aguardar para se adequarem. Muito pelo contrário. Os procedimentos para implementação da LGPD são trabalhosos e requerem tempo, pois será necessária a adoção de vários protocolos, mapeamentos e diagnósticos, que farão com que haja uma verdadeira mudança de cultura nas empresas. Nesse sentido, os escritórios de contabilidade ocupam uma posição peculiar nesse novo panorama. Isto porque, num primeiro momento, os escritórios são responsáveis pelo tratamento dos dados dos seus próprios funcionários, devendo adotar todos os procedimentos para que referidos dados estejam protegidos e não sejam vazados. Por outro lado, os escritórios de contabilidade também realizam o tratamento dos dados dos funcionários, terceiros e sócios de seus clientes. São dados relativos à folha de salários, medicina ocupacional, filiação sindical, entre outros dados que são considerados sensíveis. Desta forma, para utilizar a terminologia da Lei, os escritórios de contabilidade serão controladores e operadores dos dados de seus funcionários e operadores dos dados de seus clientes. E é exatamente neste ponto que está o problema. A LGPD determina a responsabilidade solidária entre os controladores e os operadores dos dados de pessoas físicas. Assim, com relação aos clientes do escritório de contabilidade, estes poderão ser responsabilizados caso os procedimentos da Lei não sejam respeitados ou na hipótese de existir vazamento de dados de seus clientes. Nunca é demais lembrar que a responsabilidade do contador, no desempenho de suas funções, é ilimitada, isto é, o contador responde com seu patrimônio pessoal por eventuais danos causados aos seus clientes. Portanto, a situação é bastante delicada, motivo pelo qual os escritórios devem estar preparados para esse novo cenário, a fim de minimizar os riscos de seu negócio. Ademais, os clientes certamente exigirão que os escritórios de contabilidade se adequem à nova Lei, motivo pelo qual, inclusive, os contratos de prestação de serviços deverão passar por uma necessária revisão. Como dito, haverá uma mudança de cultura e quanto mais cedo o empresário encarar esse fato, mais protegido estará. Márcio A. I. Henrique [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
MS suspende portaria que considerava COVID-19 como doença ocupacional
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Ministério de Saúde (MS) suspendeu, ontem (02/09), os efeitos da Portaria 2.309, de 28 de agosto de 2020, que considerava a COVID-19 como doença ocupacional relacionada ao trabalho, por meio da Portaria 2.345, de 2 de setembro. O motivo foi a divergência de entendimento de que a contaminação pelo novo coronavírus pudesse ser considerada como acidente de trabalho pelo INSS, quando o afastamento acontecesse por período superior a 15 dias e com direito a todos os reflexos trabalhistas e previdenciários decorrentes. Na opinião da advogada trabalhista Valéria Martins Silva, da equipe Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, a decisão de suspender os efeitos da Portaria 2.309/20 foi acertada. “É temerário enquadrar a COVID-19 como doença ocupacional, quando estamos diante de um vírus de rápida proliferação, sem a possibilidade de comprovação dos meios pelos quais a contaminação ocorreu”, ressalta. Independentemente da suspensão da referida Portaria, ela alerta que a empresa precisa manter todos os cuidados exigidos pelos órgãos sanitários, para evitar a contaminação dos empregados. “Contudo, esta decisão não retira a necessidade de a empresa continuar adotando as medidas preventivas em face da COVID-19, pois se comprovado o nexo causal da contaminação no ambiente laboral, a empresa responderá perante a justiça especializada”, esclarece. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Violência contra a mulher é tema de artigo do H&G no Migalhas
[vc_row][vc_column][vc_column_text] “O distanciamento social e o aumento do número de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher” é o novo artigo da advogada Mariana Saar Donato, publicado hoje (04/06) no site Migalhas. Leia o texto na íntegra abaixo: A doença infecciosa do novo coronavírus (Covid-19) vem impactando diretamente a vida de toda a população mundial. E, em virtude disso, a maioria dos países tem optado por um distanciamento social a fim de evitar a proliferação do vírus. Entretanto, por conta desse distanciamento forçado, muitos países vêm sofrendo com o aumento do número de casos de violência, e, em especial, de violência doméstica e familiar contra a mulher. Como é de conhecimento público, o possível agressor só necessita de uma oportunidade para que o crime seja praticado. Trazendo o presente artigo para uma abordagem nacional, o aumento do número de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher tem crescido de maneira exponencial. E, inúmeros, são os relatos divulgados através dos meios de comunicação. O cenário vivenciado por muitas mulheres é desolador, visto que em virtude da pandemia instaurada, a convivência com o agressor acaba se estendendo, permanecendo a vítima, em uma espécie de cárcere domiciliar. No Brasil, a lei 11.340, de 7 de Agosto de 2006 objetivou criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispondo, também, sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Realizando, ainda, alterações no Código de Processo Penal, no Código Penal e na Lei de Execução Penal. Além disso, referida Lei objetivou estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Nesse sentido, conforme previsão contida no artigo 2º da Lei em comento, que, ora, parafraseamos: “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.” No mesmo segmento, o artigo 3º, caput, dessa mesma Lei, assegura às mulheres “as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.” Vale ressaltar, que a Lei nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006, conhecida popularmente como “Lei Maria da Penha”, possui embasamento jurídico constitucional, nos termos do que preceitua o artigo 226, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe, em síntese, que a família, como base da sociedade, conta com uma proteção especial do Estado, devendo este último, assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos seus integrantes, criando mecanismos para que a violência seja coibida no âmbito de suas relações. Ocorre que, quando tratamos de um problema que possui raízes mais profundas, o seu combate se torna extremamente difícil. A Lei Maria da Penha aborda de maneira cristalina, em seu texto legal, que o poder público deverá desenvolver políticas, com o objetivo de garantir os direitos das mulheres na esfera de suas relações domésticas e familiares, de modo a serem resguardadas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, da lei 11.340/06. Ainda nesse sentido, no § 2º, do artigo 3º, da Lei Maria da Penha, aborda-se de forma direta e precisa, que as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos anteriormente mencionados, cabem à família, à sociedade e ao poder público. Destacando, nesse momento, um trabalho unificado, ou seja, uma atuação conjunta, de modo a possibilitar que sejam coibidas tais práticas criminosas. Insta-nos, ainda, destacar, que tratamos de um problema de ordem social. Dessa maneira, quando tratamos de violência doméstica, muitos não se dão conta de que esse problema não se restringe apenas ao âmbito familiar, mas, ele conta, ainda, com a influência de diversos fatores sociais, socioeconômicos, políticos, e, até mesmo, culturais. Há uma cultura enraizada, que parece não se lembrar dos grandes feitos femininos, pois as mulheres sempre estiveram à frente do seu tempo. Atuando nos cuidados da casa, cuidando e zelando pela família, realizando atividades intelectuais e sempre preocupadas e envolvidas com os problemas da sua época. No que tange aos grandes feitos realizados por mulheres, se voltarmos ao passado, esse, já traria uma breve introdução da importância que essas mulheres teriam e continuam a ter na história mundial. Se verificarmos na história do mundo, as mulheres sempre ocuparam grandes posições de destaque. Sim. Sempre! E poderíamos citar inúmeros exemplos de grandes mulheres, em diversos períodos históricos. Nesse segmento, voltando à Guerra dos Cem Anos (1337-1453), poderíamos mencionar Joana D’Arc, heroína que garantiu grandes feitos ao exército francês. Por outro lado, no Brasil, poderíamos mencionar Maria Quitéria, militar (1792-1853) que fugiu de casa para se tornar o “Soldado Medeiros” e lutar pelo que acreditava durante o processo de independência do Brasil. Ainda no Brasil, poderíamos citar, também, Anita Garibaldi (1821-1849) que foi líder militar, tendo lutado incansavelmente pela implantação da República do Rio Grande. Mais recentemente, poderíamos mencionar Michelle Obama, ex-primeira-dama dos Estados Unidos, advogada e escritora norte-americana, referência mundial para as mulheres. Além, ainda, de Angela Merkel, política alemã, importantíssima na política da União Européia. E, por fim, poderíamos mencionar Maria da Penha Maia Fernandes, mulher brasileira, farmacêutica bioquímica, que batalhou para que o seu agressor fosse condenado por violência doméstica, possibilitando a sanção da Lei nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006, objeto do presente artigo. Desse modo, resta clara a visão equivocada de diversas pessoas no que se refere ao grau de importância e destaque das mulheres. O presente artigo não pretende trazer números da violência, pois, vidas, não podem ser consideradas apenas números. O que se pretende com o presente artigo, é trazer conhecimento aos leitores, no sentido de demonstrar a importância das mulheres, e, em especial, dessas, que sofrem caladas as violências físicas e
Artigo Os direitos dos profissionais da saúde frente à pandemia (covid-19) é publicado no Migalhas
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Mais um artigo da advogada Mariana Saar Donato é publicado no site Migalhas. Esse trata “Dos direitos dos profissionais da saúde frente à pandemia (Covid-19)”. Confira o texto abaixo: Nos dias de hoje, em todos os meios de comunicação não se aborda outro assunto que não seja ligado diretamente à saúde. A saúde é um tema difícil de ser abordado, pois, via de regra, só nos preocupamos com ela, quando não a temos mais. Infelizmente, o cenário atual, vivenciado pelo mundo inteiro, vem obrigando a todos, sejam políticos, estudiosos, pessoas com um padrão de vida financeiro elevado, ou, ainda, pessoas mais humildes, a se preocuparem com os impactos na saúde causados pela pandemia. O mundo vem sofrendo grandes transformações, passamos por mudanças bruscas, com cenários inimagináveis há alguns séculos. Mulheres ocupantes de cargos políticos, tecnologia desenfreada, aquecimento global, células-tronco, entre outras inumeráveis mudanças. Assim, no curso dessas transformações, a saúde também passou por inúmeras mudanças. Foram descobertas novas doenças, sendo que, algumas, foram eliminadas da sociedade. Por outro lado, outras surgiram e aqui permaneceram. Seja por ausência de medicação específica, por ausência de políticas públicas, seja por negligenciarmos a importância da vida, e por aí vai… O crescimento populacional possibilitou o aumento, também, do número de doenças, visto que, houve um aumento populacional, mas não se concretizou a igualdade. Essa, que segue sendo uma utopia. Nesse sentido, lembramos que, quando mencionamos igualdade no presente artigo, pretendemos introduzir o conceito inserido pelo Ilustre jurista brasileiro Ruy Barbosa de Oliveira, que nos trouxe a regra da igualdade, que “trocando em miúdos”, significaria o ideal de tratarmos “igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam”. Tal conceito, possibilitaria uma harmonia, ou seja, um equilíbrio entre as pessoas. Cada país aborda a saúde de uma forma. Alguns países levam o tema a sério, enquanto outros, nem tanto. No Brasil, o Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado em 1988, pela Constituição Federal Brasileira, que determinou que seria dever do Estado a garantia da saúde a toda a população brasileira. Nesse seguimento, posteriormente, instituiu-se o funcionamento do sistema por meio da lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que objetivou dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, nos termos do disposto no artigo 4º, da lei 8.080/90, que ora parafraseamos, o Sistema Único de Saúde (SUS) seria composto por um “conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”. Desse modo, no Brasil, há um serviço destinado a todas as pessoas que necessitem de atendimento médico hospitalar e que não possam arcar com despesas em hospitais particulares. No entanto, feitas essas considerações iniciais, quais seriam os direitos dos profissionais da saúde nesse contexto? Importante frisar que não objetivamos trazer abordagens jurídicas aprofundadas, visto que, cada profissional da saúde é regido por um Conselho Federal específico. Como exemplo, poderíamos citar: o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), ambos, conselhos específicos. O primeiro, voltado para os médicos, e o segundo, voltado para os profissionais da enfermagem. O presente artigo busca abrilhantar esses heróis, que a cada dia vêm colocando a sua própria saúde em risco, em prol da saúde da população. É de conhecimento público que existem profissões em que o risco de morte é inerente à profissão. Mas sabemos, também, que esse risco possui limites, existindo mecanismos de proteção. Como por exemplo, os equipamentos de proteção individual utilizados por profissionais da saúde. Nessa continuidade, verificamos que, por vezes, não existem equipamentos de proteção, e, mesmo assim, os profissionais da saúde continuam a prestar atendimento médico a quem dele necessite. Os heróis em questão, assim como nós, também possuem o direito à vida, direito fundamental, assegurado pela nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput. Além disso, quando abordamos especificamente os heróis médicos, esses, contam com um Código de Ética, em que há previsão, no sentido de que podem “Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais.”¹ No mesmo seguimento, quando abordamos de maneira específica os heróis da enfermagem, compreendendo aqui enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, esses heróis, também, contam com um Código de Ética, em que há previsão, no sentido de que têm direito a “Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem.”² Entretanto, a realidade brasileira, por vezes, não condiz com as condições necessárias para o exercício pleno da atividade a ser desempenhada por esses profissionais. Em tempos de pandemia então… No momento presente, vivenciamos uma pandemia, “um surto”, de uma doença com contágio desenfreado (covid-19). Cientistas e outros estudiosos em todo o mundo vêm buscando uma saída para a redução do número de mortes, que a cada dia aumenta, não apenas, no mundo, mas, especialmente, no Brasil. Como é sabido, a questão sanitária no país é um problema antigo. Estamos no ano de 2020, e continuamos a lidar com a ausência de saneamento básico em diversos Estados. Como podemos ensinar à população a utilizar medidas básicas de higiene para que não haja a proliferação do vírus (covid-19), se inúmeras pessoas não contam com o mínimo necessário para realizarem a sua higiene pessoal? Quando tratamos dos profissionais da saúde, precisamos lembrar que esses lidam com questões ligadas diretamente às políticas públicas, visto que, para que se obtenha êxito na recuperação de pacientes, se faz necessário o mínimo, ou seja, condições mínimas, tanto de higiene no local de trabalho, quanto no local em que reside o paciente a ser tratado. Assim, quando destacamos a figura de herói para cada profissional envolvido nesse
Artigo do H&G é publicado no site da Cont Jundiaí
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Artigo do H&G, intitulado “A inconstitucionalidade das contribuições do Sistema “S”, INCRA e Salário-Educação”, é publicado no site da Cont Jundiaí. Confira abaixo o texto na íntegra: Em tempos de crise, as empresas precisam se reinventar e devem ficar atentas a todas as oportunidades para a redução de seus custos. Inegavelmente, os custos tributários são um dos que mais comprometem o fluxo de caixa de uma sociedade. Por tal motivo, seus representantes devem tentar, de forma lícita, reduzir o gasto mensal ocasionado pelo pagamento de tributos. A melhor forma para obter êxito nesta questão é analisar e se utilizar das teses tributárias que estão sendo discutidas no Poder Judiciário e que poderão significar uma boa redução na carga tributária incidente na pessoa jurídica. Uma dessas teses, que atualmente tem ganhado destaque, refere-se a inconstitucionalidade das contribuições devidas ao INCRA, Sistema “S” e salário-educação. Explica-se: Tais contribuições tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), estando disciplinadas no artigo 149, da Constituição Federal. Ocorre que, referido artigo, em 2001, teve seu texto alterado pela Emenda Constitucional nº 33. No quadro abaixo, fica evidente a mudança ocorrida em referido dispositivo constitucional: Redação original do artigo 149 da CF/88 não estabelecia a base de cálculo das referidas contribuições. Nova redação, após a promulgação da emenda, restringindo-se a exigibilidade da CIDE e das contribuições sociais. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. Note que houve a inclusão do parágrafo 2º, inciso II, alínea “a”, no artigo 149, da Constituição Federal, determinando que as contribuições de intervenção no domínio econômico somente podem ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou, ainda, o valor aduaneiro. Ocorre que, o Fisco vem exigindo referidos tributos sobre a folha de salários ou a remuneração dos empregados. Portanto, tais contribuições possuem, atualmente, bases de cálculo que não condizem com a norma constitucional, motivo pelo qual devem ser declaradas como inconstitucionais. Várias sentenças já decidiram a favor dos contribuintes, determinando que referidas empresas não necessitam mais efetuar o pagamento de tais tributos e têm o direito de reaver os valores pagos nos últimos cinco anos. No entanto, a questão ainda não foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal, mas as chances de que a matéria seja decidida a favor dos contribuintes são altas. Desta forma, a empresa deve buscar, através da impetração de um mandado de segurança, o reconhecimento do Poder Judiciário de que as contribuições são inconstitucionais, motivo pelo qual não devem mais serem pagas e, ainda, conseguir recuperar todo o valor pago nos últimos cinco anos. Como dito, é uma oportunidade, que pode gerar redução da carga tributária para a pessoa jurídica, ajudando a reorganizar o fluxo de caixa nesse momento de crise, não existindo qualquer risco para a empresa que decidir questionar a incidência de referidos tributos judicialmente. Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, advogado tributarista, sócio do escritório H&G Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Mais um artigo do H&G é publicado no site Migalhas
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Sistema de Seguridade Social em tempos de pandemia (Covid-19) é tema de mais um artigo do H&G Advogados no site Migalhas. Confira! No momento atual, os direitos sociais no Brasil vêm ocupando um lugar de destaque na mídia, visto que o país, assim como o resto do mundo, vem travando uma luta árdua no combate ao novo coronavírus (Covid-19).No Brasil, os direitos sociais contam com previsão constitucional, compreendendo a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância; e, a assistência aos desamparados. Referidos direitos encontram amparo legal no artigo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Como podemos observar, a maioria dos direitos mencionados vêm à tona quando tratamos da crise, equiparada a tempos de guerra, que se instaurou em nosso país. Em primeiro lugar, lembramos que os direitos acima citados são considerados direitos fundamentais, ou seja, direitos que visam à igualdade social. Assim, trava-se uma verdadeira batalha entre os entes federativos e os direitos sociais e fundamentais, assegurados pela Constituição Federal de 1988, e a enfermidade epidêmica novo coronavírus (COVID-19) com extensa e desenfreada disseminação entre a população brasileira. Deste modo, cria-se um impasse sobre quais as medidas mais urgentes a serem tomadas para a redução dos impactos sofridos em diversas áreas pela população brasileira. Nesse seguimento, difícil mensurar os impactos que serão sentidos pela população, em virtude da pandemia instaurada, posto que, inúmeros. Por conta disso, vale a reflexão sobre qual o local em que deve ser inserido o sistema de seguridade social na lista de prioridades dos entes federativos envolvidos, visto que, apesar da competência para legislar sobre a seguridade social ser privativa da União, há competência concorrente, quando destacamos questões relativas à previdência social e à proteção e defesa da saúde. Quanto à assistência social, esta conta com competência comum, cabendo aos entes federativos o cuidado no que se refere à sua implantação. Nesse sentido, quando abordamos o tema relativo ao sistema de seguridade social, resta imprescindível mencionarmos que referido sistema é composto pelo direito à saúde, pela assistência social e pela previdência social. Esses três pilares do sistema de seguridade social são de extrema importância para a população. O primeiro, por ser, nos termos do que define o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) – 1946, “(…) um estado de completo bem-estar físico, mental e social”, não consistindo “apenas na ausência de doença ou de enfermidade”. O segundo, por objetivar, literalmente, assistir às pessoas, de modo a ser um mecanismo social, que visa à assistência, de quem dela necessite, conforme previsão constitucional, constante do artigo 203, da Constituição Federal de 1988. E, o terceiro, por ser considerado seguro social, que objetiva a proteção contra diversos infortúnios que podem acometer os trabalhadores. Quanto a este último pilar, não abordaremos no presente artigo questões aprofundadas no que se refere aos regimes previdenciários, nos atendo apenas, ao fato de que: tanto a saúde, quanto a assistência social e a previdência social, necessitam, mais do que nunca, de uma visão geral e atenta à necessidade de todos os indivíduos inseridos nesse contexto. Algumas medidas, já foram tomadas pela União, pelos Estados e pelos Municípios visando o atendimento aos pilares aqui mencionados em tempos de pandemia. Tanto nas esferas da saúde, quanto nas esferas da assistência social e da previdência social. No entanto, recentemente, o Brasil viu aprovada a sua tão sonhada reforma da previdência. E, nesse momento, muitos indivíduos, segurados da previdência social, permanecem no aguardo da análise de suas aposentadorias e pensões. Por outro lado, temos um sistema de saúde, prestes a colapsar, em virtude da inesperada doença novo coronavírus. Assim, a reflexão esperada com a exposição do presente artigo, é forçar um pensamento, sobre quais medidas futuras o Brasil, juntamente com toda a população, deverá tomar, de modo a antever situações, que, independentemente, de pandemia, são sempre questões relevantes e que o Brasil precisa priorizar, de modo que todos os indivíduos possam ter de fato, assegurados o direito à saúde, à assistência social e à previdência social. A pandemia, assim como a guerra, deixará seus vestígios, mas é passageira. Por outro lado, os problemas enfrentados pelo Brasil, são sempre os mesmos, com pandemia, ou sem ela. Dessa forma, podemos ao final da crise, aprendermos com as dificuldades enfrentadas ou facilmente esquecê-las, ignorando-as e aguardando um próximo momento de dificuldade. Nesse contexto, um conhecido autor francês, considerado influente cientista e codificador do espiritismo, possui uma frase com notório alcance mundial, que destacamos abaixo: “O fardo é proporcional às forças, como a recompensa será proporcional à resignação e à coragem.” Allan Kardec (1804/1869) Assim, esperamos que o Brasil saia fortalecido, ante as dificuldades instauradas em virtude da pandemia (COVID-19), aprendendo com o enfrentamento da doença e antevendo situações que permanecem presentes em nosso contexto social. Por Mariana Saar Donato, Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho de São Paulo; pós-graduada em Formação Específica em Redação Normativa e Técnicas Legislativas pela Universidade Nove de Julho; pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito; membro da Associação dos Advogados de São Paulo; Advogada associada do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Advogada esclarece a MP 946/2020 que extingue o Fundo PIS-PASEP
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Como ocorreram nas edições das Medidas Provisórias anteriores, a advogada trabalhista Valéria Martins Silva esclarece a MP 946/2020, que extingue o Fundo PIS-PASEP. Acompanhe na arte acima. Qualquer dúvida, entre em contato conosco. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]