[vc_row][vc_column][vc_column_text]O H&G Advogados divulga hoje (07/04) a terceira orientação jurídica para a manutenção do contrato de trabalho, durante a crise da Covid-19. Acompanhe as dicas da advogada Valéria Martins Silva.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Alternativas ao contrato de trabalho em tempos de Covid-19
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O H&G Advogados divulga hoje (1o/04) mais uma orientação jurídica para a manutenção ao contrato de trabalho, durante a crise da Covid-19. Acompanhe as dicas da advogada trabalhista Valéria Martins Silva. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Artigo do H&G é publicado no site do Migalhas
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Artigo da advogada Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, intitulado “Revisitação de institutos jurídicos: A força maior e a Covid-19”, foi publicado hoje (31/03) no site Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/323067/revisitacao-de-institutos-juridicos-a-forca-maior-e-a-covid-19. Mas se preferir, acompanhe, abaixo, ele na íntegra. Boa leitura! Revisitação de institutos jurídicos: A força maior e a Covid-19 A pandemia do coronavírus é, sem dúvida, exemplo prático e concreto de “força maior”. Trata-se de um evento da natureza, que não pode ser evitado ou impedido. E as consequências jurídicas de sua ocorrência são inúmeras e refletem diretamente na vida de nossos clientes Em pleno século XXI, vimos as nações pararem por conta de um vírus. Escolas suspenderam suas atividades, locais públicos, tais como museus, bibliotecas e teatros foram fechados e empresas estão se adaptando para evitar a circulação de pessoas em suas dependências. Episódios como o do enfrentamento da pandemia do coronavírus certamente nos proporcionam momentos de reflexão. Há aqueles que se voltam às reflexões internas, relacionadas ao emocional, ou até mesmo à religião. Outros, preferem fazer ponderações políticas, analisando as medidas tomadas pelo Governo neste momento tão difícil. E há os que, por atuarem em áreas fundamentais para o funcionamento da sociedade, não podem se afastar do trabalho. Nessa última categoria de pessoas, entendo que se enquadram os advogados. Em períodos de crise, esses profissionais são altamente demandados: empregados e empregadores procuram orientações trabalhistas; empresas precisam de amparo nas áreas cível e tributária para a continuidade de suas atividades; e pessoas físicas também consultam sobre seus direitos. Como advogada, em meio a esse cenário de trabalho intenso para responder aos questionamentos dos clientes, a reflexão que me tocou remeteu-me aos bancos acadêmicos. Lembrei-me, como se fosse ontem (embora exerça a minha profissão há exatos 14 anos), das minhas aulas de Direito Civil, com o estimado prof. Carlos Alberto Ferriani, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Por ser absolutamente extensa e complexa, a matéria por ele lecionada, para ser absorvida adequadamente pelos alunos, depende de muitos exemplos práticos. Mas, por vezes, ele recorria a exemplos hipotéticos, simplesmente porque, para tratar do assunto do dia, não havia nada concreto para ser apresentado como modelo. Esse artifício foi utilizado na aula sobre “força maior”. O instituto da força maior é especialmente estudado no campo do “Inadimplemento das Obrigações”. Diz-se que a “força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Essa é a exata dicção do parágrafo único, do art. 393, do Código Civil. Nos bancos acadêmicos, assim como o prof. Ferriani, todos os docentes, para explicar o fenômeno da “força maior”, lançam mão de hipóteses relacionadas a fenômenos da natureza, tais como terremotos ou furacões. Ora, tais eventos, embora possam até ser previstos, não podem ser impedidos. No entanto, por termos o privilégio de morar em um país em que essas catástrofes naturais são improváveis, ficamos sem ter como analisar exemplos concretos. E assim, iniciamos a nossa atuação profissional sem saber, ao certo, qual a aplicabilidade prática de um instituto como o da “força maior”. Passados 14 anos de exercício da advocacia, percebi que tempos de exceção, como este que vivemos por conta do coronavírus, permitem que os profissionais do Direito passem a revisitar institutos jurídicos, antes vistos somente nos bancos acadêmicos. A pandemia do coronavírus é, sem dúvida, exemplo prático e concreto de “força maior”. Trata-se de um evento da natureza, que não pode ser evitado ou impedido. E as consequências jurídicas de sua ocorrência são inúmeras e refletem diretamente na vida de nossos clientes. Abre-se, assim, a oportunidade para que o Direito seja estudado, para apresentarmos as soluções jurídicas mais adequadas para cada caso específico. Na esfera das obrigações, o fenômeno da força maior é considerado como uma excludente de responsabilidade. Isto porque, nos termos do art. 393, caput, do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes da força maior, se expressamente não houver por ela se responsabilizado. A aplicabilidade dessa excludente de responsabilidade já foi objeto de inúmeras consultas formuladas pelos clientes do meu escritório. Tive a oportunidade de analisar, por exemplo, se diante desse cenário imposto pelo coronavírus é possível que haja a redução ou a suspensão de contratos de prestação de serviço. No caso específico, a empresa que solicitou a redução do objeto contratual e, consequentemente, do valor a ser pago mensalmente, teve que diminuir a sua operação e, com isso, não precisaria dos serviços de manutenção em suas máquinas, da forma como antes contratada. Analisado o contrato entre as partes, foi possível verificar a ausência de qualquer cláusula que pudesse impor, à empresa que solicitou a redução do valor mensal, o ônus de arcar com a integralidade do contrato, mesmo diante da ocorrência de evidente força maior. A execução do contrato, nesse caso, tornar-se-ia, para essa empresa, excessivamente onerosa, gerando um manifesto desiquilíbrio contratual. Pudemos, então, resolver o impasse invocando o art. 478, do Código Civil, que dispõe que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. Ora se a lei permite que em situações como essa o contrato seja extinto, nada impede que o contrato seja reduzido. Também, precisei analisar a situação de empresa brasileira que depende de insumos vindos da China. Como manter o seu regular funcionamento se a China, forçosamente, parou a produção dos componentes necessários para a fabricação de seus produtos? A preocupação girava, especialmente, em torno do cumprimento dos prazos contratuais. Sem os insumos necessários para a fabricação dos produtos, como a empresa cumpriria os prazos dos contratos firmados antes da instalação da pandemia? Se, pela falta dos insumos a empresa precisasse fechar as portas e amargar com o descumprimento de diversos contratos firmados antes da instalação da pandemia, como ficaria essa questão? A empresa seria obrigada a responder pelos danos decorrentes da inexecução contratual? Analisado o contrato específico, firmado com outra empresa brasileira que havia solicitado os produtos, foi possível verificar,
Alternativas jurídicas em tempos de Covid-19
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Nas últimas semanas, temos acompanhado a aplicação de diversas medidas de prevenção e contenção à pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) em nível nacional. A mais recente das medidas foi a edição da Medida Provisória (MP) 927/2020, versando especificamente sobre as relações de trabalho. Diversas escolas suspenderam suas aulas. E em paralelo, diversas empresas, independentemente do setor, tiveram de adotar medidas preventivas, como consequência alterando a dinâmica de trabalho entre seus colaboradores. Tais fatos fazem com que as empresas busquem soluções jurídicas para se adequarem à nova realidade. Porém, quais as mais adequadas para não infringir as leis? Para responder estes questionamentos, divulgaremos a partir de hoje, algumas opções possíveis para garantir a continuidade do contrato de trabalho. Acompanhe as dicas da advogada trabalhista Valéria Martins Silva. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
CORONAVÍRUS E O REFLEXO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Em razão do rápido alastramento da pandemia Coronavírus (Covid-19), a Organização Mundial da Saúde emitiu, no dia 11/03, recomendações de prevenção a fim de evitar a possível contaminação ou a propagação do vírus. Os conselhos englobam cuidados no âmbito das relações de trabalho, como a limpeza e higienização do local de trabalho e a sugestão de alteração da dinâmica de jornada. É indicado que as empresas disponibilizem locais para que os empregados lavem as mãos com frequência, ofereçam álcool em gel 70% e toalhas de papel descartáveis. Necessário que a empresa oriente sua equipe de serviços de limpeza que realize com frequência a higienização das estações de trabalho, como telefone, teclados, mouse, mesas, cadeiras, maçanetas de portas, corrimão e banheiros. Orienta-se, ainda, o uso de máscaras pelos empregados que apresentem os primeiros sinais de contágio, sendo necessário, neste caso, o imediato encaminhamento ao hospital para o devido diagnóstico e tratamento. Recomenda-se, também, a adoção das seguintes medidas preventivas: o cancelamento de convenções, conferências, reuniões e de viagens a trabalho de empregados. Contudo, no caso de empregado que se encontra em viagem em cidades de alto risco de contágio – seja a trabalho ou em férias – recomenda-se afastá-lo da empresa, alterando sua dinâmica de trabalho de presencial para teletrabalho (home office), quando possível. Caso ocorra o afastamento de empregado diagnosticado como portador do Coronavírus, referido período será considerado como falta justificada para todos os efeitos, conforme determinado no § 3º do art. 3º da Lei n.º 13.979/2020. Ela, que foi sancionada recentemente no Brasil, trata das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus. Neste momento é importante estarmos conscientes das formas de contágio da doença e investirmos nas medidas básicas de prevenção, seguindo as recomendações dos órgãos de saúde pública. Em caso de dúvidas, o escritório Henrique & Gaspar Advogados está à disposição para auxiliar nas questões trabalhistas. Por Valéria Martins Silva, advogada trabalhista. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Acidente de Trajeto após a MP 905/2019
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Em 12/11/2019 foi publicada a MP 905/2019, conhecida como Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que objetiva incentivar o emprego entre jovens que se encontram na faixa entre 18 a 29 anos, trazendo também, alterações importantes na CLT. Dentre as mudanças, está a exclusão da previsão de que o acidente de trajeto se equipara a acidente do trabalho, conforme disciplinado no art. 21, inciso IV, alínea “d” da Lei n.º 8.213/1991. De acordo com a legislação previdenciária, se o acidente ocorresse no trajeto entre trabalho-casa, casa-trabalho, tal fato seria equiparado ao acidente de trabalho, gerando para o empregado estabilidade provisória de 12 meses após o retorno do afastamento junto ao INSS. Contudo, após a vigência da MP 905 no ordenamento jurídico, o acidente de trajeto não será mais considerado como benefício acidentário, isto é, o empregado permanecerá afastado por auxílio-doença comum e não mais por auxílio-doença acidentário. Por tal razão, não será mais preciso que a empresa emita a CAT após a ocorrência do sinistro, bem como não haverá a figura da estabilidade provisória de 12 meses após o retorno previdenciário. Por fim, a empresa estará desobrigada a efetuar os depósitos a título de FGTS enquanto perdurar o afastamento. Importa destacar que esta nova regra valerá apenas para os novos contratos firmados a partir de 12/11/2019, haja vista que nos contratos anteriores, vigora o direito adquirido, não podendo tais empregados serem afetados. Vale salientar também que a alteração trazida pela MP na esfera trabalhista, não isenta a empresa quanto à responsabilidade civil pelo acidente de trajeto, haja vista o entendimento consolidado pelo TST quanto à independência de responsabilidade entre as duas esferas judiciais. A MP tem validade por 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias. Nesse prazo, a Medida precisa ser votada e aprovada pelo Congresso Nacional, para então ser transformada em lei. Caso contrário, suas alterações perderão a eficácia. Por Valéria Martins Silva, advogada trabalhista associada ao escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Artigo sobre Lei Geral de Proteção de Dados é publicado na Sessão Henrique & Gaspar da Cont
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A Cont Jundiaí publicou, na sessão Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados de seu site, o artigo do advogado Márcio Alexandre Ioti Henrique sobre a Lei Geral de Proteção de Dados. Leia o texto na íntegra a seguir. Entrará em vigor, no ano que vem, a Lei nº 13.709/2018, chamada de Lei Geral de Proteção de Dados, que tem por objetivo o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Desta forma, todas as pessoas físicas ou jurídicas que recebam dados pessoais de clientes, fornecedores, funcionários, terceiros etc. terão que se adequar à nova legislação. De acordo com a Lei, os dados pessoais sujeitos à proteção referem-se a todas informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável, bem como dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Essa Lei, portanto, deverá ser observada por todas as empresas. No entanto, as pessoas jurídicas ainda não entenderam a complexidade da nova legislação e não estão se adequando de forma eficaz. Assim, é necessário que a empresa tome uma série de providências, para que cumpra o determinado pela Lei. Inicialmente deverá ser feito um diagnóstico de como a empresa recebe e trata atualmente os dados. Posteriormente, deverão ser desenvolvidas práticas de segurança, através da elaboração de documentos com validade jurídica para que os dados não vazem e, caso haja vazamento, formas de minimizar os danos ocasionados. Importante frisar que a empresa será fiscalizada pelo órgão competente e poderá ser multada pela simples não observância da Lei, mesmo que não ocorra qualquer espécie de vazamento de dados. A penalidade que será imposta varia de 2% do faturamento líquido da pessoa jurídica até R$ 50 milhões. As multas, portanto, serão bastante pesadas. As chances de adiamento da vigência da Lei são mínimas, já que se trata de uma tendência mundial, lembrando que na Europa e nos EUA já existem legislações específicas sobre o assunto. Estamos aptos a esclarecer dúvidas com relação ao tema. Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, advogado e sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Artigo do H&G sobre contrato de locação e fiadores é publicado no site Migalhas
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O site Migalhas (http://bit.ly/2l6U6lb) publicou hoje (23/09) o artigo intitulado “A controvertida questão sobre a fiança concedida em contrato de locação e a impenhorabilidade do bem de família”, de autoria da advogada Lílian R. I. Henrique Gaspar, especialista e mestre em Direito Processual Civil, sócia do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. Ele pode ser lido na íntegra abaixo. É de senso comum que a residência familiar não pode responder por dívidas. Foi a Lei nº 8.009, de março de 1990, que instituiu e disciplinou a conhecida impenhorabilidade do bem de família. Desde então, estabeleceu-se em nosso ordenamento jurídico que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam” (art. 1º, da Lei nº 8.009/90). Assim, caso um ente familiar contraia uma dívida, que venha a ser cobrada judicialmente, poderá sofrer constrição de valores em conta corrente, de automóveis, ou até mesmo de obras de arte e adornos suntuosos que guarneçam a residência. No entanto, “o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados” (art. 1º, Parágrafo único, da Lei nº 8.009/90), não poderão ser constritos. Importante destacar que, para os efeitos da impenhorabilidade, a Lei nº 8.009/90 considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Portanto, “na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil” (art. 5º, Parágrafo único da Lei nº 8.009/90). Pois bem. Uma vez compreendidas as condições necessárias para que seja possível opor a impenhorabilidade do bem de família em quaisquer processos de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, cabe apontar que essa regra contém exceções. Dentre essas exceções, a que será analisada neste artigo diz respeito à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Segundo o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta pelo fiador, caso venha a ser demandado judicialmente pela dívida locatícia. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 549, que dispõe: “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. Portanto, da análise fria da lei, o fiador, demandado pela dívida locatícia por ele garantida, pode ver constrito seu único imóvel utilizado por sua entidade familiar para moradia permanente. Tal interpretação, no entanto, nunca foi pacífica entre os operadores do Direito, tendo em vista que o direito à moradia constitui um direito social, expressamente garantido pelo art. 6º da Constituição Federal. Em junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário n° 605.709/SP, voltando-se para essa corrente doutrinária, firmou entendimento no sentido de que, nos casos de contrato de locação comercial, a exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 não tem cabimento. O fundamento que embasou esse posicionamento por parte da maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal foi exatamente o direito à moradia, à dignidade da pessoa humana e à proteção à família. Entendeu-se que, em contratos de locação comercial, não se pode sobrepor os interesses do locador de imóvel comercial ao do fiador, que, com sacrifício, conquistou uma moradia familiar. Igualmente, não se pode promover a livre iniciativa em detrimento de direito fundamental do fiador. Para os Ministros que votaram no sentido da corrente vencedora, permitir a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial significa colocar o fiador (garantidor da dívida), em situação mais gravosa do que a conferida ao devedor principal (afiançado), que, pela Lei nº 8.009/90 não pode ver sua residência familiar responder pela dívida. Ao contrário do que ocorre nos casos de contrato de locação residencial, em que se promove, de forma pura, o direito fundamental à moradia, nos casos de locação comercial, promove-se a livre inciativa, devendo-se, nessas hipóteses, assegurar-se o mínimo existencial ao fiador do contrato locatício. É certo que a decisão proferida no Recurso Extraordinário n° 605.709/SP ainda não transitou em julgado, pois foram opostos embargos de divergência. Além disso, referido Recurso não está sendo julgado pela sistemática da repercussão geral, introduzida em nosso ordenamento jurídico somente em 2004, que promove a uniformidade de interpretação da Constituição em todo o território nacional, ao estabelecer, em última análise, que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser observadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário, hierarquicamente inferiores. Portanto, a questão referente à penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação comercial ainda deve ser encarada com muito cuidado pelos operadores do Direito. Como a controvérsia ainda não está bem definida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Estaduais podem decidir livremente sobre a questão, proferindo decisões díspares em todo o território nacional. Além disso, embora o tema não esteja absolutamente pacificado no STF, o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 605.709/SP deve ser levado em consideração, pois deverá ser o entendimento que irá prevalecer naquela Corte Superior. Até que se consolide um posicionamento definitivo sobre o assunto, fica o alerta aos contratantes e fiadores locatícios. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
MP N.º 881 DA LIBERDADE ECONÔMICA
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O texto da Medida Provisória n.º 881/2019, apresentada em abril deste ano, popularmente conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, estabelece diversas garantias para o livre mercado. As alterações abrangem tanto o setor público, quanto o setor privado. Na esfera trabalhista, a MP modifica alguns pontos da CLT como a autorização de trabalho aos domingos e feriados sem a necessidade de permissão prévia do poder público; adoção de CTPS digital; ausência de obrigação da empresa em manter, em situações específicas, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS) etc. Dentre as propostas de modificação, se encontra a autorização do “registro de ponto por exceção”. Na atual regra, o empresário está obrigado, por lei, a gerenciar o registro da jornada de seus empregados, anotando entrada, saída e intervalo de almoço/janta. Não se encontram englobadas a esta regra, as empresas que possuem, no máximo, 10 empregados em seu estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 74 da CLT. Contudo, a MP n.º 881/2019 abrange a desnecessidade de controle de ponto para empresas que tenham até 20 empregados, sendo obrigatória somente a anotação das “exceções”, assim consideradas: horas extras, folgas, faltas e férias. Segundo o Governo, a ideia da MP é desburocratizar a relação de trabalho e flexibilizar o controle da jornada. A MP n.º 881/2019 será analisada na Câmara dos Deputados, sendo necessária sua votação pelas duas Casas do Congresso, até 10/09/2019, para que não perca sua validade. Nós, do Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, acompanhamos o desdobramento do tema, para melhor orientar aos nossos clientes. Valéria Martins Silva, advogada trabalhista, associada do H&G Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Cuidados na Constituição de Startups
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Muitas são as dúvidas que envolvem a constituição de uma startup. Também caracterizado pela capacidade de crescimento em larga escala, o modelo de negócio a ser desenvolvido por uma startup envolve, primordialmente, uma ideia inovadora, cujo sucesso é absolutamente incerto. Diante desse ambiente de incerteza, para que uma startup seja minimamente viável, muitos cuidados devem ser tomados pelos seus idealizadores, desde a sua concepção. Assim, ainda que não se formalize a empresa por meio de um contrato social em sua fase inicial, é de fundamental importância a elaboração de um memorando de entendimentos, que nada mais é do que um contrato prévio firmado entre os fundadores do modelo de negócios a ser desenvolvido pela startup, e que não conta com regulamentação específica. Por meio desse documento, os fundadores podem regular qualquer questão que entenderem necessária, mas algumas previsões são essenciais para que o risco do negócio, gerado pelo ambiente de incerteza em que caminha a startup, seja, ao máximo, reduzido. Vejamos: Primeiramente, o memorando de entendimentos deve descrever a atividade que será desenvolvida, bem como a finalidade do negócio. Essa previsão fixa o objeto social da startup, impedindo que os fundadores desviem o projeto do escopo previamente idealizado, além de permitir que terceiros identifiquem exatamente o ramo de atividade a ser desenvolvido, a fim de viabilizar investimentos externos no negócio. O memorando de entendimentos também deve descrever a função de cada um dos fundadores, com vistas a regular o cargo que cada um irá desempenhar na startup, com a atribuição das respectivas responsabilidades, bem como com a menção a períodos mínimos de participação no projeto, a fim de permitir a continuidade do negócio. Ainda no tocante aos sócios, é importante que o memorando de entendimentos determine a participação de cada fundador no capital da sociedade. O objetivo dessa previsão é definir o poder de voto de cada fundador nas decisões de condução do negócio, bem como o percentual que compete a cada um em relação a aportes financeiros, retirada de lucro ou recebimento de valor pela venda da startup para terceiro. A eventual saída de algum fundador da startup também deve ser regulada no memorando de entendimentos. A previsão dessa situação permite incluir no documento uma cláusula de não concorrência, bem como uma cláusula de confidencialidade, a fim de evitar que o sócio que desistiu do projeto se favoreça das informações e experiências adquiridas durante o período em que participou do negócio, dando segurança aos sócios remanescentes e ao desenvolvimento da atividade. Outro elemento essencial do memorando de entendimentos é a regulamentação de investimentos, aquisição progressiva de cotas, direito de preferência etc. Por fim, imprescindível que os fundadores fixem prazos ou condições, que obriguem os sócios a constituir a empresa com a elaboração do contrato social. Conclui-se, assim, que o sucesso de uma startup está diretamente ligado aos cuidados tomados desde sua fase embrionária. Nesse sentido, o memorando de entendimentos é documento fundamental para que a atividade se inicie de forma estruturada e organizada, atraindo, desde seu estágio inicial, investidores capazes de contribuir com o desenvolvimento do negócio. Por Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, especialista e mestre em Direito Processual Civil, sócia do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]