[vc_row][vc_column][vc_column_text] Você costuma comprar ingressos para shows, eventos ou peças teatrais pela internet? Então saiba que, muito em breve, não terá mais que pagar a tão “inconveniente” taxa de conveniência cobrada pela utilização desse tipo de serviço. A decisão que considera ilegal a taxa de conveniência cobrada em compras on-line foi proferida ontem (12/03), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e vale para todo o território nacional. Embora o caso julgado pela Corte Superior envolva apenas e especificamente a empresa Ingresso Rápido, é certo que a decisão, da qual ainda cabe recurso, abre importante precedente para que as demais empresas do ramo de venda de ingressos on-line também sejam impedidas, judicialmente, de fazer esse tipo de cobrança. O STJ entendeu que os produtores e promotores do evento não podem repassar ao consumidor os custos pela contratação de empresa terceirizada para a comercialização de ingressos pela internet. Até porque – disseram os Ministros – essa prática, configura a chamada “venda casada”, que é vedada em nosso ordenamento jurídico, por limitar a liberdade de escolha do consumidor. Não há como discordar do entendimento adotado pelo Poder Judiciário, uma vez que o único prejudicado pela cobrança em questão é o consumidor. Ora, a compra on-line de ingressos não se trata de mera opção do consumidor. Trata-se, pelo contrário, de imposição dos produtores e promotores do evento, que dificultam, cada vez mais, a compra presencial dos ingressos. Por atingir um número ilimitado de pessoas, a própria venda de ingressos pela internet acaba “sufocando” a venda presencial, de modo que os consumidores que optam por comparecer ao estabelecimento para adquirir o ingresso, acabam por receber a notícia de que “os ingressos estão esgotados”. Além do que, no mais das vezes, o consumidor arca com a taxa de conveniência, e, mesmo assim, no dia do evento precisa enfrentar longas filas para retirar o ingresso na bilheteria. Um verdadeiro despropósito! Não é demais lembrar, ainda, ser absolutamente abusivo o valor da taxa de conveniência, especialmente por não ser um preço padronizado. As empresas do ramo de venda de ingressos on-line chegam a cobrar 20% do valor do ingresso, pela “conveniência” de se efetuar a compra pela internet. Portanto, quanto mais caro o “setor” escolhido pelo consumidor para assistir ao espetáculo, mais cara a taxa de conveniência. Vê-se, assim, que muitos são os motivos para que a decisão que considerou ilegal a cobrança de taxa de conveniência em compras on-line de ingressos subsista aos recursos porventura interpostos pela empresa prejudicada. Sem dúvida, o entendimento adotado pelo STJ é o que mais se coaduna com a era contemporânea, em que cresce exponencialmente o uso da internet para a realização de negócios. Para o produtores dos eventos, inclusive, disponibilizar estrutura física e empregados para atendimentos presenciais aos consumidores, certamente, é bem mais caro do que se utilizar de um ambiente virtual para a disponibilização de ingressos. Portanto, nada mais abusivo do que repassar ao consumidor os custos da utilização de uma estrutura que se mostra ainda mais vantajosa para aquele que optou pela disponibilização de ingressos na internet. Por Lilian Regina Ioti Henrique Gaspar, advogada especialista e mestre em Direito Processual Civil, sócia do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Aposentado de Roraima consegue na Justiça direito de reaposentação
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Um aposentado, que continuou trabalhando com carteira assinada, conseguiu na Justiça Federal de Roraima o direito de se reaposentar. A sentença garantiu a troca do benefício recebido atualmente por outro mais vantajoso, depois de o segurado comprovar ter contribuído por mais de 15 anos após a concessão da primeira aposentadoria. A tese da reaposentação tem se mostrado uma alternativa aos aposentados que continuam trabalhando e vertendo contribuições ao INSS, por vezes até melhores que as contribuições utilizadas para o cálculo da primeira aposentadoria. Ela se difere da desaposentação, indeferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016. Na desaposentação, o segurado aposentado renunciava à sua aposentadoria inicial e pedia uma nova, que se utilizava de todas as contribuições do período contributivo. Entretanto, tal opção já foi negada pelo STF, após a suspensão de ações do tipo protocoladas em todo o país. Porém, no caso da reaposentação, o aposentado que continua trabalhando renuncia tanto ao benefício como a todas as contribuições utilizadas para a concessão de tal benefício. Assim, o cálculo do novo benefício (geralmente aposentadoria por idade) é feito apenas com as contribuições vertidas após a primeira aposentadoria. Tal decisão acompanha outras decisões recentes sobre o assunto, abrindo precedente para outros aposentados melhorarem os valores recebidos. Porém, ainda cabe recurso do INSS. Também vale destacar que na reaposentação, o segurado aposentado renuncia ao primeiro benefício mediante transformação da aposentadoria, e não percebe os dois benefícios acumulados, visto que tal ato viola o artigo 124 da Lei nº 8213/91 (Lei de Benefícios). Por Edmarin Chaves, advogada associada do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Inciso prevê nova hipótese de ausência justificada na CLT
[vc_row][vc_column][vc_column_text] No dia 18 de dezembro de 2018, a Lei 13.767/2018 acrescentou mais um inciso ao art. 473 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que trata das hipóteses de faltas justificadas ao serviço. Referido inciso (XII) diz o seguinte: “até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada”. Deste modo, de acordo com mencionado inciso, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por até 03 (três) dias, sem prejuízo do seu salário e demais direitos trabalhistas, no período de 1 (um) ano, para fins de realização de exames preventivos de câncer. Importa destacar que tais exames devem ser comprovados pelo empregado à empresa, seja por meio de cópia de atestado médico e/ou cópia do exame realizado – sendo esta uma opção do empregado em atendimento ao princípio da proteção à intimidade. A última alteração realizada no mencionado artigo ocorreu em 2016, com a inclusão dos incisos X e XI, os quais tratavam também de ausências justificadas relacionadas à saúde do trabalhador. Por Valéria Martins, advogada trabalhista, associada do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
PL permite que gestante permaneça em atividades insalubres mediante atestado médico
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A redação original do artigo 394-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata do trabalho da gestante e lactante em ambiente insalubre previa que, independentemente, do grau de insalubridade – que pode ser mínimo, médio e máximo – a empregada deveria ser afastada da exposição enquanto durasse a gestação e lactação. Contudo, com a entrada da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) houve a alteração na redação do mencionado artigo, passando a limitar o afastamento automático somente nas circunstâncias de exposição ao grau máximo de insalubridade, sendo que nos demais casos a gestante ou lactante continuaria trabalhando normalmente. Mencionada alteração foi objeto de grandes controvérsias nos meses que se seguiram, o que levou o Senado a propor o Projeto de Lei n.º 230/2018, que permite à gestante permanecer, por livre e espontânea vontade, em atividades insalubres de grau mínimo e médio mediante apresentação de atestado emitido pelo médico de sua confiança. O projeto ainda prevê que caberá à empresa pagar o adicional de insalubridade para a empregada, ainda que a mesma venha a ser afastada de sua atividade, circunstância em que a empresa poderá efetivar a compensação na ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários. O objetivo da medida é dar autonomia para que a empregada gestante e lactante possa optar em afastar-se ou não de sua atividade, evitando com isso discriminação no ambiente de trabalho. Ademais, a decisão por afastamento será tomada pela empregada com a tranquilidade de que não sofrerá qualquer prejuízo em sua remuneração, haja vista que não deixará de receber o adicional de insalubridade. O projeto de lei foi aprovado pelo plenário do Senado em meados de dezembro de 2018 e agora segue para a Câmara dos Deputados. Por Valéria Martins, advogada trabalhista, associada do escritório Henrique & Gaspar Advogados Associados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
É ilegal condicionar pagamento de contribuições sindicais a direitos trabalhistas
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Em meados de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por meio de votação, que é constitucional a alteração trazida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) acerca do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, conhecido também como imposto sindical. Desde o início da vigência da lei no dia 11/11/2017, a polêmica em torno do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical – principal fonte de custeio dos sindicatos – foi crescendo ao longo dos meses, com a consequente distribuição de várias ações civis públicas junto às Varas do Trabalho por todo o Brasil, exigindo-se que as empresas continuassem descontando de seus empregados o valor relativo àquela contribuição. A decisão do Supremo colocou fim à insegurança jurídica que tomou conta da classe empresarial nos meses que se seguiram após a entrada da lei no ordenamento jurídico pátrio. Contudo, o atual cenário encontra-se preocupante para os trabalhadores, haja vista que recentemente algumas entidades sindicais, em especial duas que atuam em São Paulo, estão condicionando direitos trabalhistas ao pagamento da contribuição sindical e assistencial. Isto é, os trabalhadores que optarem por não custear as contribuições “perderiam” direitos importantes que são objetos de negociação sindical, tais como reajuste salarial, vale-alimentação, participação nos lucros, dentre outros. Ocorre que a atual postura adotada pelos sindicados é flagrantemente ilegal, eis que “nenhum direito decorrente de lei ou norma coletiva está condicionado a contribuir com sindicatos”, segundo o procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) , Dr. Juliano Alexandre Ferreira, em entrevista concedida ao site da UOL. Por força da constituição o sindicato deve representar todos os trabalhadores da categoria, independentemente se são filiados ou não, se contribuem ou não. Ademais, a contribuição assistencial já era, antes mesmo da alteração da lei, optativa para o trabalhador, ao passo que a contribuição sindical deixou de possuir caráter obrigatório após a entrada da lei no ordenamento jurídico, não sendo permitido ao sindicato agora, selecionar quais empregados irá privilegiar em troca da concordância ao pagamento de tais contribuições. Diante deste cenário, orienta-se que as empresas entreguem aos seus empregados uma carta de opção acerca dos descontos, havendo deste modo, uma comprovação expressa de que o empregado não autorizou o desconto em sua folha de pagamento caso o sindicato venha questionar. Na hipótese de recusa de recebimento pelo sindicato da carta de opção de desconto, poderá o empregado fazer uma denúncia no site do MPT alegando irregularidade de atuação daquela entidade. Por Valéria Martins, advogada trabalhista, associada do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
O envio de citação de ações judiciais pelo correio e o seu recebimento nas portarias de condomínios
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Existe no Código de Processo Civil uma previsão, que não é muito divulgada, mas que pode causar sérios prejuízos às pessoas que estão envolvidas em demandas judiciais. Trata-se do artigo 248, parágrafo 4º, que determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Tal determinação, sem dúvida, visa simplificar e facilitar as citações de ações judiciais realizadas via postal, quando o demandado reside ou trabalha em edifícios ou loteamentos e condomínios fechados. Assim, a partir do momento em que o funcionário da portaria recebe o mandado de citação e assina o respectivo Aviso de Recebimento (AR) enviado pelos Correios, o Poder Judiciário entende que a pessoa para a qual a correspondência foi destinada está cientificada da ação. Em outras palavras, quando houver o recebimento da citação da ação judicial pela portaria do edifício ou condomínio, iniciam-se os prazos para apresentação de defesa, bem como para outras providências que porventura devam ser tomadas no processo. No entanto, na realidade, não existe qualquer garantia de que efetivamente a portaria tenha feito a entrega da correspondência ao destinatário, mas, ainda assim, todos os prazos para defesa estarão em andamento, podendo existir a revelia no processo, simplesmente pelo fato do demandado não ter tomado conhecimento a tempo da existência de uma demanda judicial contra si. Tal fato pode trazer inúmeros prejuízos ao demandado tendo em vista a natureza da ação judicial em trâmite. Pode haver desde a perda do prazo para apresentação de defesa, até o bloqueio de bens, inclusive sua conta bancária, para a realização de penhora em ação de execução. A despeito de toda a discussão acerca da constitucionalidade desta norma, o importante é que haja a correta orientação dos funcionários da portaria, por parte da diretoria dos edifícios e condomínios, a fim de que tais profissionais sejam treinados a entregarem as correspondências de forma imediata a seus destinatários, a fim de evitar que estas pessoas sofram qualquer prejuízo e fiquem inertes perante a Justiça, pela falta de comunicação. Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, advogado tributarista e sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
STF garante estabilidade à gestante mesmo sem conhecimento prévio da gravidez
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A estabilidade de gestante é um tema muito conhecido entre os empresários. Mencionada estabilidade encontra previsão no art. 10, II, “b” do Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal Brasileira, a qual proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa pela empresa onde se encontra na qualidade de gestante. A garantia de emprego se estabelece desde a confirmação da gravidez (concepção da gravidez) até 5 meses após o nascimento do bebê, o que durante muito tempo foi objeto de discussão pelos doutrinadores e juristas, eis que se tentava argumentar que a garantia se estabelecia a partir da data da comunicação do estado gravídico da empregada ao empregador. Diante deste cenário, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 244, que em seu inciso I, menciona que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não obsta o direito à indenização prevista no art. 10, II, “b” do ADCT em caso de dispensa da empregada gestante. Ocorre que, na prática, muitas vezes nem a própria empregada tem ciência da gestação no momento da rescisão contratual, sendo a empresa, posteriormente, surpreendida, com demanda trabalhista pleiteando a reintegração e danos morais, o que, muitas vezes, é deferido pelo juiz. Situações assim são bastante comuns no dia-a-dia das empresas, refletindo, por consequência, no Judiciário. Diante da crescente discussão sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente confirmou o entendimento já adotado pela Súmula 244 do TST de que o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa, seja pela empregada ou empregador, não afasta a condição de estabilidade e a consequente responsabilidade da empregadora pela indenização. Segundo o voto do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 629053, não há obrigatoriedade por parte da empregada de comunicar o seu estado gravídico ao empregador, argumentando que “o texto constitucional coloca como termo inicial a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”. Esta confirmação de entendimento pelo STF pede maior atenção por parte das empresas no momento de uma demissão. Caso a empresa seja cientificada pela ex-empregada acerca da sua condição gravídica, orienta-se adotar, o mais breve possível, todas as medidas necessárias para o restabelecimento do vínculo de emprego, evitando assim, acionamento na Justiça. Por Valéria Martins Silva, advogada trabalhista e associada no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/stf-confirma-jurisprudencia-do-tst-sobre-estabilidade-da-gestante?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5 [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Rescisão por Mútuo Consentimento traz vantagens a empregados e empregadores
[vc_row][vc_column][vc_column_text] No último dia 1º de outubro foram publicados, no site da Globo.com, dados sobre um levantamento feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mostrando que desde a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mais de 100 mil trabalhadores tiveram seus contratos de trabalho extintos por meio da rescisão por mútuo consentimento. A pesquisa abrangeu o período de novembro de 2017 a agosto do presente ano. Mencionada forma de extinção contratual foi uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista, que oficializou uma prática comumente encontrada no mercado de trabalho, conhecida como o “acordo” em que o empregado “era demitido imotivadamente”, mas devolvia à empregadora a multa de 40% do FGTS. A rescisão por mútuo consentimento assegura ao empregado o recebimento de todas as verbas rescisórias normalmente. São elas: 13º salário, saldo salarial, férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3. O diferencial é que nesta modalidade de rescisão, o empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS. Entretanto, não poderá se habilitar no programa do seguro-desemprego, porque a rescisão não ocorreu de forma involuntária, e sim, por mútuo consentimento. A empregadora, por sua vez, pagará ao empregado metade da multa do FGTS, passando de 40% para 20%, bem como pagará 50% do valor do aviso prévio, se indenizado. Esta forma de rescisão tem se mostrado bastante vantajosa para os empregados que possuem a intenção de sair da empresa mas não querem abrir mão dos seus direitos rescisórios; visto que agora poderão ter acesso a uma parte do saldo do FGTS depositado pela empresa. Por outro lado, para as empresas, esse desligamento possibilita a saída amigável de empregados que estão insatisfeitos em seus postos de trabalho, bem como redução no custo operacional da rescisão. Apesar das vantagens acima expostas, é de suma importância que essa forma de rescisão ocorra com a concordância de ambas as partes, sem qualquer imposição e de totalmente documentada para maior segurança da empresa. Por Valéria Martins Silva, advogada trabalhista, associada no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. Fonte: https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2018/10/01/demissoes-por-acordo-apos-nova-lei-trabalhista-passam-de-112-mil-quase-metade-no-setor-de-servicos.ghtml [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Profundas alterações no sistema BacenJud (penhora online)
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A penhora de ativos financeiros de devedores, efetuada através do sistema BacenJud, tem passado por diversas modificações desde o início deste ano. Como é sabido, o Poder Judiciário possui um convênio assinado com o Banco Central do Brasil, que permite ao magistrado, nas ações de execução, requisitar às instituições financeiras o bloqueio de valores existentes nas contas bancárias dos devedores que não efetuam o pagamento de forma espontânea da dívida existente. Trata-se da chamada penhora online. Este procedimento sempre ocorreu da seguinte forma: o credor requeria o bloqueio de valores ao juiz da causa e este, através de senha, acessava o sistema BacenJud e emitia a ordem de bloqueio dos valores devidos. Ocorre que, referido bloqueio ocorria exatamente à meia-noite de cada dia, momento exato da operação de compensação das instituições financeiras. Além disso, somente ocorria o bloqueio do saldo positivo da conta corrente do devedor, não se estendendo para outras operações ou investimentos que a parte possuísse. Contudo, houve um aprimoramento do sistema e foram feitas profundas alterações no procedimento adotado pelo BacenJud. O primeiro ponto que se deve destacar é que, atualmente, não há mais o bloqueio somente à meia-noite de cada dia. Houve uma mudança na sistemática da ordem judicial. Desta forma, quando a solicitação de bloqueio é cadastrada pelo magistrado no sistema BacenJud até às 17 horas de um dia, a ordem de bloqueio será iniciada às 00 horas do dia seguinte, se estendendo até às 17 horas deste dia. Isso significa que a ordem ficará vigente por dezessete horas e todos os valores que forem creditados na conta bancária do devedor serão atingidos pelo bloqueio judicial, independentemente se a conta estiver positiva ou negativa, pois o que está sendo penhorado é o crédito existente e não o saldo bancário da parte. Outro ponto que foi alterado é o fato de que, a partir deste ano, a ordem de bloqueio de numerário não se restringe ao valor existente em conta corrente. Assim, qualquer investimento, como poupança, fundos de renda fixa ou variável, ações, previdência privada e até mesmo investimentos em títulos públicos federais, inclusive aqueles do Tesouro Direto, passam a ser objeto do bloqueio, ficando à disposição do credor. Percebe-se, portanto, que houve uma grande alteração no sistema BacenJud, que promete facilitar o recebimento dos valores devidos aos credores das ações de execução existentes em trâmite. Já o devedor teve sua situação piorada, pois poderá ter bloqueados recursos que antes não eram perseguidos. Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, advogado tributarista e sócio no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
O não recolhimento de ICMS constitui crime, entende STJ
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Na data de 23/08, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu um dos julgamentos mais polêmicos deste ano. Por seis votos a três, os Ministros do STJ firmaram entendimento de que o não pagamento de ICMS declarado é crime, devendo o empresário ser processado e julgado por tal delito. O entendimento até então vigente, era no sentido de que o mero inadimplemento do tributo, quando este era declarado para o fisco, mas não pago pelo contribuinte, não constituía qualquer ilícito penal. Há a inscrição do débito em dívida ativa e sua cobrança através da competente ação de execução fiscal, mas no campo penal, o contribuinte não sofria qualquer espécie de consequência. No entanto, o julgamento ocorrido no dia 23/08 alterou tal entendimento e pacificou o assunto no sentido de que, quem efetivamente paga o ICMS é o consumidor que realiza a compra da mercadoria. Na verdade o ICMS está embutido no preço do bem que está sendo comercializado. Neste sentido, o empresário é mero agente de repasse dos valores aos cofres públicos. Assim, caso ele não efetue o repasse, ou seja, não pague o tributo devido ao fisco, o empresário estará se apropriando de tais valores indevidamente, já que, no entender dos Ministros, o ICMS é visto como verdadeiro imposto cujo valor incide sobre o consumo. Em outras palavras, o crime está configurado quando o empresário declara para o fisco o valor do ICMS devido por seu estabelecimento comercial, mas não efetua o pagamento de referido tributo aos cofres públicos, apropriando-se, desta forma, do dinheiro descontado do consumidor. Assim, fica caracterizado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, que diz ser crime o não recolhimento de tributo no prazo legal. Este posicionamento certamente será utilizado pelo Ministério Público, ao embasar denúncias contra empresários, a fim de apurar a prática do crime, quando não há o pagamento do ICMS devido ao Estado. Esta decisão terá grande impacto em relação aos sócios e administradores de empresas, que poderão ser processados criminalmente pelo simples fato do não pagamento do ICMS. Importante frisar, ainda, que de forma análoga, esta decisão pode ser utilizada para todos os outros tributos chamados de indiretos, nos quais a carga tributária é transferida para terceiro. Uma série de desdobramentos ocorrerá com relação a esse caso, sendo necessário ficar alerta sobre o assunto e planejar o que deverá ser feito, principalmente nesta época de crise em que o país está vivendo. Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, advogado tributarista e sócio no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]