[vc_row][vc_column][vc_column_text] Sem acordo até o momento, a grave dos bancários atinge nesta data de 27 de setembro, 22 dias de paralisação. Trata-se do mais longo movimento de paralisação da categoria, pois, a greve anterior, de outubro de 2015, durou 21 dias. Segundo o último balanço do movimento, feito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT), 13.385 agências estão fechadas em todo o país, ficando à disposição da população apenas os canais alternativos para realizar transações financeiras (caixas eletrônicos, casas lotéricas, postos dos Correios e supermercados). Diante desse quadro, muitas pessoas, principalmente as mais idosas, vêm enfrentando dificuldades para realizarem suas operações, por falta de intimidade com as máquinas automáticas. Os bancários reivindicam reposição da inflação do período mais 5% de aumento real. A última proposta apresentada pelos bancos, no dia 9 de setembro, foi de reajuste de 7% para os salários e benefícios, mais abono de R$ 3.300 a ser pago até 10 dias após a assinatura do acordo. A proposta foi recusada pelos sindicatos. Na tarde de hoje (27/09), às 14h, em São Paulo, haverá mais uma rodada de negociações entre o comando da greve e a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban). Espera-se que o movimento chegue ao fim e que a normalidade dos serviços seja imediatamente retomada, já que o mercado financeiro mostra-se afetado gravemente pela paralisação. Por Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Valor do Benefício: como ele é calculado?
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Ao requerer um benefício previdenciário, uma das maiores expectativas do segurado é em relação ao valor que será percebido. Afinal de contas, teoricamente, é esta quantia que o beneficiário terá para manter a si e a sua família. A expectativa e falta de informação em relação ao cálculo podem gerar também dúvidas e indignação no momento da concessão ou do pagamento do primeiro benefício. Por este motivo, é importante entender como o valor do benefício previdenciário é calculado, para assim detectar se houve algum erro com os cálculos por parte da autarquia. Como os auxílios previdenciários são diversos, citamos aqui os mais comuns e que possuem maior relevância para a sociedade. Aposentadoria por idade A aposentadoria por idade, benefício mais concedido atualmente, visa garantir a manutenção do segurado e sua família na velhice. De modo geral, ela é garantida aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos de idade, se mulher, e possui carência de 180 contribuições mensais. O valor inicial equivale a 70% do salário-benefício, mais 1% a cada 12 contribuições realizadas, até o máximo de 30%, totalizando 100% do salário-benefício, com aplicação facultativa do fator previdenciário (apenas se vantajoso ao segurado). Portanto, se um homem, que contribuiu durante 15 anos, requer sua aposentadoria por idade ao completar 65, receberá um benefício no valor de 85% do salário-benefício. Aposentadoria por Tempo de Contribuição De modo geral, a aposentadoria por tempo de contribuição é concedida ao trabalhador que comprove 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, com carência de 180 contribuições mensais. Este tipo de aposentadoria não possui limite de idade, com exceção dos segurados filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) antes de 16/12/1998, que se encaixam em uma regra transitória. Os segurados que requererem aposentadoria por tempo de contribuição possuem renda mensal equivalente a 100% do salário-benefício, porém com aplicação obrigatória do fator previdenciário, que varia de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição previdenciária do segurado ao se aposentar. O fator previdenciário não se aplica a quem se encaixa na Regra 95/85, aplicada quando a soma da idade do segurado com o seu respectivo tempo de contribuição for igual ou superior a 95 anos, se homem, e a 85, se mulher. Entretanto, o tempo de contribuição mínimo permanece 35 e 30 anos para homem e mulher, respectivamente. Auxílio-Doença O auxílio-doença é um benefício pago ao segurado que, por doença ou acidente, está temporariamente incapacitado para a atividade laboral. Este período de incapacidade deve ser superior a 15 dias, cujo benefício será pago enquanto perdurar a incapacidade, avaliada pela perícia médica realizada no INSS. O auxílio-doença consiste numa renda de 91% do salário-benefício, limitado ao valor da média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição. Se os 91% do salário-benefício forem maiores que a média das últimas 12 contribuições, este último será computado como renda mensal inicial. Sobre este valor não incide fator previdenciário e o direito se inicia a partir do 16º dia de afastamento ao segurado empregado ou a partir do início da incapacidade, aos demais segurados. O salário-benefício utilizado nestes casos é calculado pela média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição do segurado, desde julho de 1994. Importante frisar que para estes benefícios previdenciários, nenhum beneficiário poderá receber menos que um salário mínimo, independente de qual o benefício concedido. Por Edmarin Ferrário de Lima Chaves, estagiária de Direito no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Direito de Greve
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A greve surgiu como ato de manifestações da classe trabalhadora, em Paris, no final do século XVIII, contra as precárias condições de trabalho impostas pelos empregadores. Ao longo de toda a história mundial, a greve foi considerada crime, inclusive no Brasil durante a instauração do Estado Corporativista. Posteriormente, com a vigência do Estado Democrático de Direito, foi reconhecida como direito e garantia fundamental do trabalhador. Em nosso ordenamento jurídico, a greve representa uma forma de autotutela dos trabalhadores, com a consequente paralisação coletiva, pacífica e temporária da prestação de serviço. Contudo, apesar da titularidade do direito ser do trabalhador, a legitimidade para a instauração da greve pertence à organização sindical da categoria, uma vez que se trata de um direito coletivo, conforme previsto o inciso VI do art. 8º da Constituição Federal/88. O primeiro efeito da greve é a paralisação temporária da prestação de trabalho com a consequente suspensão do contrato laboral, sendo que neste período é: a) proibida a rescisão de contrato pelo empregador; b) vedada a contratação de trabalhadores substitutivos, exceto na hipótese de serviços necessários para manutenção de equipamentos e; c) não pagamento de salário em virtude da ausência de prestação de serviço. Neste particular, muito ainda se discute sobre a legalidade do não pagamento de salário. Apesar da manifestação de greve ser um direito fundamental dos empregados, os mesmos deverão observar alguns limites, dentre outros, não causar dano à propriedade da empregadora, e não impedir o acesso ao trabalho de outros funcionários que não tenham aderido ao movimento. Em decisão histórica publicada em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, por analogia, aplicar as normas estabelecidas na Lei de Greve n.º 7.783/89, aos servidores públicos, o que traduz em uma grande vitória social para o Brasil. A manifestação de greve ganha ainda mais notoriedade e é rapidamente sentida pela sociedade, quando é deflagrada entre trabalhadores que prestam serviços essenciais. Serviços essenciais são aqueles considerados de vital importância para a população, uma vez que afetam diretamente a saúde, a segurança e a liberdade de todos em geral e, encontram-se no rol, exemplificativo, do artigo 10 da Lei de Greve. São eles: a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d) funerários; e) transporte coletivo; f) captação e tratamento de esgoto e lixo; g) telecomunicações; h) guarda, uso e controle de substancias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; i) processamento de dados ligados a serviços essenciais; j) controle de tráfego aéreo; k) compensação bancária. Importante destacar que a greve nos serviços essenciais, além de atender o prazo de notificação prévia ao empregador de 72 horas, deverá respeitar a prestação de um percentual mínimo dos serviços, para atendimento básico das necessidades inadiáveis da população, sob pena de ser considerada abusiva e ilegal. Podemos concluir que, apesar do direito de greve estar inserido no rol de direitos fundamentais do trabalhador, não é um direito absoluto, uma vez que não poderá atentar contra as liberdades individuais e sociais. É um instrumento de pressão social que visa equilibrar a balança entre empregados e empregadores. Por Valéria Martins Silva, advogada no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho na Universidade Presbiteriana Mackenzie, no campus Campinas. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Justiça determina a suspensão da CNH do devedor, apreensão de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, até o pagamento da dívida
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O novo Código de Processo Civil (CPC/15), que passou a viger em março deste ano, trouxe inovações não previstas no código anterior (CPC/73), no âmbito das execuções pecuniárias. Trata-se do artigo 139, IV, que amplia ao juiz que conduz o processo as possibilidades de alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Diante disso, e amparada pela nova legislação processualista, a Juíza titular da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na capital paulista, fundamentou recente decisão nos seguintes termos: “Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não terá recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito… Assim, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro o pedido formulado pelo exequente e suspendo a Carteira Nacional de Habilitação do executado, determinando, ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da dívida”. E conclui: “Determino, ainda, o cancelamento dos cartões de crédito do executado até o pagamento da presente dívida. Oficie-se às empresas operadoras de cartão de crédito Mastercard, Visa, Elo, Amex e Hipercard, para cancelar os cartões do executado”. Se esse devedor não se apressar em cumprir a obrigação, podemos imaginar os problemas que estará enfrentando, a partir dessa determinação. Pelo código anterior, o executado conseguia dificultar a efetividade da medida judicial nas ações que tinham por objeto a prestação pecuniária, lançando mãos de diversas estratégias que a sistemática processual vigente proporcionava. Agora, com fundamento no art. 139, IV, do novo Código de Processo Civil, o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Por sua vez, o credor exequente tem garantido o resultado buscado na ação executiva ajuizada, já que o devedor, para não se privar de sua habilitação, de seu passaporte e das vantagens oferecidas pelos seus cartões de crédito, fará de tudo para solver o crédito da maneira mais rápida, abrindo mão dos antigos “malabarismos” processuais que postergavam o cumprimento da obrigação de pagar. Convém, entretanto, ressalvar que essas medidas excepcionais deverão ser tomadas somente após o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito. Os devedores, que costumeiramente enfrentam ações executivas, que muitas vezes usam subterfúgios para ocultar seu patrimônio, frustrando seus credores, ficam a partir de agora expostos às novas regras, pois não serão admitidos atos que dificultem o cumprimento de suas obrigações, sob pena de ficarem impedidos de dirigir, de empreenderem viagens internacionais e de usarem seus cartões de crédito. Melhor será quitar a dívida. Por Cícero Henrique, advogado com aperfeiçoamento em Direito do Trabalho e Direito de Família, além de sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
DRU e o Orçamento Previdenciário
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Muito se comenta atualmente sobre o “déficit previdenciário”. O Governo afirma que a receita gerada pelas contribuições sociais seria insuficiente para o gasto atual com os benefícios concedidos pelo INSS. Entretanto, estudiosos do ramo previdenciário afirmam, veementemente, que o arrecadação da Seguridade Social, que abrange também a Previdência Social, está em superávit já há alguns anos, sendo suficiente para suprir a demanda. Ao criar uma nova contribuição, é exigido pela Constituição Federal do Brasil que ela esteja vinculada a uma destinação específica, um órgão ou programa governamental. A já extinta CPMF havia sido criada, em princípio, como uma forma de arrecadação para a Saúde e, no caso, as contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal têm a função de custear a seguridade social, que inclui saúde, previdência e assistência social. A DRU (Desvinculação de Receitas da União) é um mecanismo previsto no artigo 76 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), utilizado pela União para desvincular parte da Receita arrecadada para fins diversos dos previstos em lei, que a própria União acha ser de maior relevância. Como o próprio site do Senado explica: “Na prática, permite que o governo aplique os recursos destinados a áreas como educação, saúde e previdência social em qualquer despesa considerada prioritária e na formação de superávit primário. A DRU também possibilita o manejo de recursos para o pagamento de juros da dívida pública”. Esse artigo foi acrescentado à nossa legislação em 1994 e tem sido renovado através de Emendas Constitucionais, disponibilizando à União 20% desses valores arrecadados, que são utilizados principalmente para o pagamento da Dívida Pública. A Emenda Constitucional nº 68, de 2011, autorizou o uso desse mecanismo até dezembro de 2015. Em 24 de agosto, o Senado aprovou a PEC nº 87/2015, que, além de prorrogar o uso da DRU até dezembro de 2023, retroagindo até 1º de janeiro deste ano, aumenta a porcentagem de 20% para 30% de desvinculação das receitas afetadas. Ainda, o texto aprovado estende este mecanismo aos Estados, Municípios e Distrito Federal, possibilitando que estes entes também desvinculem parte de suas receitas, desde que não alcancem a arrecadação destinada à saúde, educação e as transferências constitucionais destes entes federativos. A maior crítica dos contrários à DRU é o fato de que, se os recursos do sistema previdenciário são deficitários, e não atendem à demanda, seria contraditório retirar 30% dos recursos arrecadados para a Seguridade Social e realocá-los para outras funções que não a originária. Que fique claro que as arrecadações para a previdência, saúde e assistência social formam juntas a receita da Seguridade Social, e que a despesa das três juntas é menor que esta receita, conforme informações da ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal) (1). Ademais, os valores desvinculados são, como o próprio Senado afirma, destinados principalmente para o pagamento de juros da dívida pública. Esta dívida, portanto, não está sendo amortizada, apenas está sendo paga parte dos juros exorbitantes cobrados sobre ela. Além disto, estas dívidas nunca foram auditadas, contrariando o artigo 26 do ADCT. Tramita no STF uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, proposta por diversas entidades juntas, que questionam a manutenção da DRU sobre as contribuições sociais, garantias asseguradas na Constituição Federal. A DRU é vendida pelo Governo como uma solução indispensável para o equilíbrio das contas públicas, já que disponibiliza um valor bastante razoável à União, que deverá teoricamente utilizá-lo para o pagamento da dívida pública. Entretanto, este mecanismo provocará um grande dano à receita destinada ao pagamento de benefícios sociais, prejudicando ainda mais quem depende destes benefícios para sua manutenção do bem-estar social seu e de sua família. Por Edmarin Ferrário de Lima Chaves, estagiária de Direito no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
A Possibilidade de Cumulação dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Sabe-se que o trabalho executado em condições insalubres expõe o trabalhador a uma situação de maior dano à sua saúde, gerando em prol do mesmo o direito ao recebimento do respectivo adicional. Por sua vez, as atividades e operações perigosas, expõe o obreiro a situações de risco à vida, em virtude do contato permanente com inflamáveis e explosivos. A importância de zelar por um local de trabalho salubre e seguro foi ganhando relevância ao longo dos anos, sendo que por meio da Constituição de 1988 houve a modificação quanto à orientação das normas constitucionais, especificando que o trabalhador teria direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII). Assim, estabelece a atual Constituição, em seu artigo 7°, caput e incisos XXII e XXIII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como o adicional de remuneração de atividades insalubres e perigosas, além de reconhecer a tutela do meio ambiente do trabalho em seu artigo 200, inciso VIII e artigo 225. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata do assunto por meio dos artigos 189 a 197, prevendo o direito do trabalhador de receber os adicionais de insalubridade e periculosidade quando da exposição aos respectivos agentes. Contudo, milhares de sentenças e acórdãos são proferidos anualmente no sentido que, não obstante o trabalhador tenha laborado sob a incidência de agentes insalubres e perigosos, necessário que ao final da demanda, opte pelo adicional que lhe for mais favorável. Ainda é majoritário o entendimento encontrado na jurisprudência acerca da impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade sob o fundamento do artigo 193, § 2º da CLT. Vejamos decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. Face à proibição de cumulatividade de percepção conjunta dos referidos adicionais (§ 2º, art. 193 da CLT), em havendo a conclusão de existência do direito ao pagamento tanto da periculosidade como da inslaubridade (em período concomitante do contrato de trabalho), o Juiz de Primeiro Grau, antes de encerrar a instrução, deverá ainda determinar que o reclamante faça a opção por um dos referidos adicionais, face à impossibilidade legal de pagamento de ambos concomitantemente. (Processo: RO 0001830-22.2012.5.15.0039. TRT/15, 6ª Turma – 11ª Câmara. Recorrente: CPIC Brasil Fibras de Vidro Ltda. Recorrido: Anderson Machado Monteiro) A doutrina segue nesse mesmo sentido, conforme dispõe Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho. Ed. Atlas. 2007, pg. 646): “o empregado não terá direito a adicional de periculosidade e de insalubridade concomitantemente, devendo optar por um deles (§ 2º do art. 193 da CLT). Normalmente o empregado opta pelo adicional de periculosidade, pois este é calculado sobre o salário e não sobre o salário mínimo, sendo, portanto, mais vantajoso”. No entanto, como nada no Direito é estático, principalmente quando se trata do Direito do Trabalho, o C. TST tem se posicionado pela possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Vejamos decisão: “RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA OIT. NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NOVA FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS INTEGRANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. A previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nos 148 e155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os – riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes -. Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento”. (RR – 1072-72.2011.5.02.0384 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 24/09/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014)” Contudo, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST), surpreendeu a todos, em especial, os militantes da área, ao não reconhecer valor às Convenções Internacionais da OIT, n.º 148 e 155, Convenções estas que se encontram devidamente ratificadas pelo Brasil e que estão em pleno vigor no ordenamento jurídico. A Corte, ao reformar o entendimento da 7ª Turma do TST, no julgamento do processo RR-1072-72.2012.5.02.0384, decidiu sob o seguinte fundamento: “Data vênia do entendimento esposado por Sua Excelência e pelos Exmos. Ministros que o acompanharam, as Convenções 148 e 155 da OIT não contêm qualquer norma explícita em que se assegure a percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e de insalubridade em decorrência da exposição do empregado a uma pluralidade de agentes de riscos distintos. (…) Penso, ainda, que, a par de não conterem dispositivo formalmente em contraposição ao § 2º do art. 193 da CLT, as
COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI: QUEM DEVE PAGAR?
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Não é novidade que, nos últimos anos, o setor imobiliário brasileiro cresceu vertiginosamente, com o surgimento de novos empreendimentos que bateram recorde de vendas. Esse boom imobiliário afetou diversas esferas da sociedade, pois implicou em inúmeros outros acontecimentos: supervalorização do preço dos imóveis, aumento do aluguel, aumento do número de contratos de crédito para a compra de imóveis, que, em 2013, chegou a superar o de crédito pessoal etc. O Poder Judiciário não ficou de fora e também acabou sofrendo os efeitos da explosão de vendas de novas construções. Muitos foram os consumidores que, sentindo-se prejudicados, passaram a acionar judicialmente as construtoras, a fim de rever diversas questões contratuais, o que gerou um aumento proporcional no número de demandas em decorrência desse fato. Um dos temas mais recorrentes veiculados nessas ações judiciais diz respeito à validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem e a taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI). Enquanto a comissão de corretagem corresponde à contraprestação paga pelo trabalho do corretor que realizou a venda, a taxa SATI constitui uma remuneração, correspondente a 0,8% sobre o preço do imóvel, aos advogados da construtora, pelos serviços de elaboração do contrato de compra e venda, consultoria, esclarecimentos de dúvidas contratuais formuladas pelo consumidor adquirente etc. Decisões proferidas em primeira e segunda instâncias, que declararam inválidos os repasses dessas cobranças ao consumidor, impulsionaram ainda mais o volume de processos sobre o mesmo tema. A solução definitiva, contudo, deve ser dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte responsável pela uniformização do entendimento acerca de legislação federal em todo o território nacional. O STJ, ao identificar um grande número de recursos versando sobre uma mesma questão de direito pode, por meio da técnica denominada julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, pacificar o entendimento da matéria controvertida, cuja solução deve ser observada por todos os demais órgãos do Poder Judiciário. Nessa técnica, o mérito recursal é julgado por amostragem, após seleção, feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal local (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), de dois ou mais recursos que representem adequadamente a controvérsia. Os recursos selecionados são, então, enviados ao STJ, e, nesta Corte Superior, são afetados para julgamento, com a suspensão da tramitação dos demais recursos que versem sobre a mesma matéria. No caso específico da cobrança da comissão de corretagem e da taxa SATI, a suspensão, em todo o país, das ações em trâmite versando sobre o tema, foi determinada em 18/12/2015, nos autos da Medida Cautelar 25.323/SP. Assim, todos os consumidores que ingressaram em juízo para discutir a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem e a taxa de assessoria técnico-imobiliária, tiveram suas ações suspensas, ficando obstados quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo. No último dia 24 de agosto, o STJ finalmente pacificou a questão, reconhecendo como válida a comissão de corretagem paga pelo consumidor, mas como abusiva a taxa SATI. Segundo o entendimento proferido pela Corte, o fato de a incorporadora terceirizar o serviço de comercialização para profissionais do setor, não causa prejuízo para o adquirente do imóvel, podendo a comissão de corretagem ser repassada ao consumidor, desde que a cláusula contratual que imponha esse pagamento ao comprador seja clara e transparente, com os seus valores devidamente destacados. Por sua vez, no tocante à taxa SATI, entendeu-se pela abusividade da cláusula que a repassa ao consumidor, por não ser considerado autônomo o serviço jurídico. Dessa forma, reconheceu-se que a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a taxa de assessoria técnico-imobiliária é nula, de pleno direito, conforme estabelece o art. 51, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o entendimento firmado acerca da taxa SATI mereça aplausos, o mesmo não ocorre com relação ao que restou decidido em relação à comissão de corretagem. Ora, da mesma forma que o pagamento da taxa SATI não pode ser repassado ao consumidor, a comissão de corretagem também deveria ser de responsabilidade da incorporadora. Ambos os serviços são contratados pela empreendedora, visando resguardar seus exclusivos interesses. No que se refere à da comissão de corretagem, é nítido que o serviço prestado pelos corretores é prestado em benefício da construtora. Além disso, os consumidores interessados em adquirir um imóvel, em regra, não procuram pelo corretor, mas sim pelo stand de vendas da construtora/incorporadora, o que demonstra que não precisariam de nenhuma intermediação para se decidirem pela aquisição das unidades, pois têm a iniciativa de buscar pelo empreendimento, tão somente em razão da sua localização, do estado da obra e das características do projeto. O mesmo se diga sobre a taxa SATI. A assessoria técnico-imobiliária é contratada pela construtora/empreendedora para cuidar da documentação do comprador e de todo o processo para efetivação do financiamento bancário. O pagamento de tal serviço não pode ser repassado ao consumidor, pois resguarda os interesses exclusivos da vendedora, já que tais procedimentos resultam em garantia do negócio. O entendimento proferido pelo STJ acerca dessas matérias chega a ser contraditório em si mesmo, uma vez que ambos os serviços são contratados pela construtora, não podendo ser repassada ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento das remunerações devidas a terceiros alheios à relação jurídica estabelecida entre a vendedora e o comprador. Infelizmente, os consumidores que tiveram suas ações suspensas e aguardaram praticamente o período de uma gestação para que a questão fosse pacificada pelo STJ, terão seus pedidos julgados parcialmente procedentes, com o reconhecimento da invalidade da cobrança da taxa SATI, mas, por outro lado, com o reconhecimento da validade do repasse da comissão de corretagem. É que, como se disse, a tese firmada pela Corte Superior deve ser aplicada a todos os demais processos que estiverem suspensos no país. O julgamento de recursos repetitivos é sistemática que, inegavelmente, resguarda os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Contudo, para que sejam efetivamente alcançados seus objetivos, a fixação da tese a ser seguida por todos os tribunais do país deve ser coerente com o ordenamento jurídico
Eleições Municipais: Empresas estão proibidas de fazer doações aos partidos e candidatos
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Brasil, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), conta com 5.570 municípios. Todos eles elegerão, em 2 de outubro, seus prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. Os municípios que possuem mais de 200 mil eleitores poderão ter a escolha do prefeito e do vice resolvida só em segundo turno, que acontecerá em 30 de outubro, caso nenhum dos candidatos consiga a maioria absoluta dos votos, ou seja, 50% dos votos mais um. Nesta situação, os dois candidatos mais votados no primeiro turno disputam, entre si, o segundo turno. De acordo com as novas regras, os candidatos, neste ano, não poderão receber doações de empresas. As pessoas jurídicas estão proibidas de fazer qualquer tipo de doação nestas eleições. Tanto aos partidos políticos, como diretamente aos candidatos. Segundo a legislação, os recursos destinados às campanhas eleitorais somente serão admitidos quando forem aplicações dos próprios candidatos, doações financeiras de pessoas físicas, recursos oriundos de comercialização de bens ou promoção de eventos de arrecadação, realizados pelo próprio candidato ou pelo partido ao qual ele esteja filiado ou coligado. Serão aceitas, ainda, doações originadas de recursos próprios das agremiações partidárias, desde que seja identificada a sua origem e que sejam provenientes do Fundo Partidário. Por outro lado, a propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, começa no dia 26 de agosto (sexta-feira), ocupando nesses veículos menor tempo do que ocupou em eleições anteriores. No rádio serão 10 minutos, das 7h00 às 7h10 e das 12h00 às 12h10. Na televisão, das 13h00 às 13h10 e das 20h30 às 20h40. Entretanto, os ouvintes e telespectadores sofrerão um “ataque” de inserções de 30 e 60 segundos durante toda a programação das emissoras, num total de 70 minutos diários, de segunda a domingo. Com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015 que alterou a Lei nº 9.504/97), o período da propaganda foi reduzido de 45 para 35 dias. Portanto, o último dia de propaganda no primeiro turno será 29 de setembro, conforme prevê a Resolução TSE nº 23.457. Por Cícero Henrique, advogado e sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Quem tem direito ao Salário-Maternidade?
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O salário-maternidade, garantido pela Lei 8.213/91, é um benefício pago às mulheres seguradas que acabaram de se tornar mães, tanto por parto ou por adoção. Ele é concedido por um período de 120 dias, que pode se iniciar entre 28 dias antes do parto e a data do mesmo. De acordo com a Constituição Federal, o benefício é estendido aos trabalhadores urbanos e rurais. Para ter direito ao benefício, a mãe deve possuir qualidade de segurada e, para a trabalhadora empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, deve possuir pelo menos 10 contribuições à Previdência Social (carência). Para as empregadas, cabe à empresa o pagamento do salário-maternidade, que terá valor igual à remuneração integral da mesma, mesmo nos casos em que ultrapassa o teto máximo do INSS. Já para as trabalhadoras avulsas e às empregadas de microempresa individual, o benefício é pago diretamente pela Previdência Social. Ademais, com exceção da segurada especial, incide contribuição previdenciária sobre o benefício, já que o salário-maternidade é salário de contribuição. Entretanto, é necessário o afastamento do trabalho durante a percepção do benefício, já que este tem o propósito de conceder tranquilidade financeira à recente mãe, para que ela se readapte a presença de um novo membro da família. Salário-Maternidade ao Pai A Lei 12.873/13 incluiu na Lei 8.213/91 os artigos 71-A e 71-B, que possibilitaram o pagamento do salário-maternidade ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial de uma criança, além de cônjuge ou companheiro sobrevivente em caso de falecimento da parturiente, desde que o mesmo tenha qualidade de segurado. Entretanto, ainda não legislou sobre os casos em que a mãe abandona a criança com o pai logo após o nascimento. No dia 29/07/16, o INSS foi condenado pela 1ª Vara Federal de Santa Maria/RS a pagar salário-maternidade a um homem. O mesmo relatou que, em maio de 2015, três dias após o nascimento da criança, a mãe a deixou em seus cuidados e saiu da cidade. Como nunca retornou, o pai é o único responsável pela criação do bebê. Apesar do indeferimento do INSS e da alegação de que o pai não teria direito ao benefício pela mãe ser viva e conhecida, a juíza Andréia Momolli concedeu o benefício sob o argumento de que a família tem proteção do Estado assegurada pela Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garante o bem-estar da criança. Para a magistrada, “além do resguardo à parturiente, (o salário-maternidade) objetiva acautelar a criança e o atendimento a todo o conjunto de suas necessidades nos primeiros meses de vida. Consequentemente, para observar esse segundo viés, na ausência da parturiente, a pessoa que se responsabilizar pelos cuidados de recém-nascido deverá se beneficiar do salário-maternidade”. Esta decisão abre precedente para que pais que passam pela mesma situação possam se beneficiar do salário-maternidade, além de indicar o caminho para mudanças que tornem nossa legislação mais atual e adaptada às necessidades da sociedade. Por Edmarin Ferrário de Lima Chaves, estagiária de Direito no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
A Dificuldade de Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A cláusula 1ª da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes define o deficiente físico como sendo: “qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais”. Segundo dados do Censo de 2010, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil apresenta 45,6 milhões de pessoas com pelo menos uma deficiência investigada, o que representa 23% da população brasileira. Diante da expressiva proporção, necessário um olhar mais atento aos direitos e garantias a eles destinados por meio da legislação brasileira. Conforme dados emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o número de pessoas com deficiência no mercado de trabalho apresentou saldo positivo, com expansão de 6% no ano de 2010. No entanto, ainda é preciso progredir em termos de cultura corporativa, quebra de preconceitos, bem como garantir a eficácia e aplicação das leis trabalhistas. No Brasil, a prática de inclusão social teve seu início tardio, eis que, somente por meio das Leis 7.853/89 e 8.213/91 – que instituiu a Política Nacional para a Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência e Lei de Cotas – respectivamente, é que se concretizaram, no ordenamento jurídico, os princípios de não discriminação e igualdade de oportunidades. Contudo, apesar da proteção legislativa, as pessoas com deficiência ainda encontram muita resistência das empresas em contratá-los, o que estimula o ingresso no mercado informal ou a aceitação de condições de trabalho desumano. Infelizmente, ainda está arraigado na cultura brasileira pensar que uma pessoa com deficiência física não possui capacidade para exercer qualquer atividade, deixando assim, o empregador de contratar esse profissional a fim de evitar custos com adaptações. Em paralelo, muitas empresas brasileiras com intenção de contratar, encontram enormes dificuldades para promover a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. Uma dessas dificuldades está na qualificação da mão-de-obra. Entretanto, indaga-se: a capacitação desses profissionais é responsabilidade de quem? O Decreto n.º 3.298/99, em seu art. 15 diz: “Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão, direta ou indiretamente, à pessoa portadora de deficiência formação profissional e qualificação para o trabalho”. Extrai-se desse artigo que é o Estado o responsável direto pela capacitação da pessoa com deficiência, todavia, na prática, mencionada responsabilidade é transferida às empresas, passando estas a capacitar seus profissionais com deficiência por meio de instituições competentes. Mas não é só. Além de assumirem uma responsabilidade, que, legalmente não é sua, as empresas correm risco de serem punidas administrativamente em caso de não cumprimento da lei, quando se trata do fornecimento de cotas, enquanto que o Estado, nada faz para disponibilizar meios de capacitação das pessoas com deficiência física. Assim, é possível concluir que a lei tem sido aplicada somente no que se refere às obrigações das empresas, sendo omissa em relação ao Estado. É necessário que o governo invista em projetos de educação para promover a autonomia profissional e que, empresas privadas disponibilizem recursos para projetos de melhoria na qualidade de vida de seus funcionários. Consequentemente, se há pessoas com deficiência qualificadas no mercado de trabalho, as empresas irão contratá-las como qualquer outro profissional, uma vez que é direito de todos ter um trabalho digno. Contudo, para que isso ocorra de forma eficaz, necessário que os órgãos competentes invistam na capacitação. Desse modo, percebe-se que a pessoa com deficiência é tão capaz, quanto o colega que trabalha ao lado, de desempenhar diversas funções, bastando ela estar adequada em um posto de trabalho que lhe é produtivo. Assim, conclui-se que o trabalho é fundamental na vida de qualquer indivíduo, mas primordial na vida de uma pessoa com deficiência, uma vez que para esse, o trabalho é seu instrumento de promoção de habilidades e inclusão social. Fontes: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/dec_def.pdf http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/publicacoes/cartilha-censo-2010-pessoas-com-deficienciareduzido.pdf http://www3.mte.gov.br/observatorio/obs_pessoas_deficiencia.asp Por Valéria Martins Silva, advogada no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]