[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio ICMS nº 42/2016, que autoriza os Estados a criarem condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS (inclusive regime especial), que impliquem redução de imposto a pagar. De acordo com referido Convênio, os Estados poderão: – condicionar a fruição de benefícios e incentivos de ICMS ao depósito de, no mínimo, dez por cento do respectivo benefício ou incentivo, em um fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituído com recursos oriundos do depósito mencionado; ou – reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício. Assim, diante da queda de arrecadação dos Estados em virtude da crise econômica que está instalada em nosso país, o CONFAZ autorizou a redução de aproveitamento de benefícios e incentivos fiscais de ICMS pelos contribuintes, em no mínimo, dez por cento do valor do imposto em questão. No entanto, existem alguns pontos que devem ser destacados, para que os contribuintes que se enquadrem neste cenário não sejam mais prejudicados. A primeira observação que deve ser feita é que na hipótese do benefício ou do incentivo ter sido concedido por tempo determinado, ele não poderá sofrer qualquer redução, sob pena de violação da legislação tributária aplicável ao caso. Desta forma, o Convênio do CONFAZ não pode alterar aqueles benefícios ou incentivos concedidos aos contribuintes por prazo certo, impondo novas condições. Além disso, a Constituição Federal veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, sendo, portanto, inconstitucional tal determinação. Por fim, deve-se lembrar que 25% da arrecadação do ICMS deve ser repassada para os Municípios. A partir do momento em que é criado um fundo estadual para o depósito de dez por cento dos benefícios e incentivos existentes, sobre esses valores não haverá repasse para os Municípios, violando, uma vez mais, o texto constitucional. Não há dúvidas de que o depósito ou a redução de valores representam uma diminuição indireta do benefício, cuja contrapartida é o incremento do valor de ICMS a pagar. Portanto, os contribuintes precisam ficar atentos para não terem seus direitos violados de forma ilegal. Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, além de sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Que a máxima popular “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher” não tem validade para o Poder Judiciário, todos já sabem. É absolutamente conhecido o papel da Justiça nas ações que envolvem direito de família (divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia etc.). A novidade – que, é bom que se diga, em debates doutrinários e na prática Judiciária, já é antiga – está na possibilidade de o Estado-juiz intervir, se provocado, nos casos em que um dos cônjuges tenta fraudar a partilha dos bens do casal, valendo-se da pessoa jurídica da qual é sócio, quando se vê diante da iminente dissolução do vínculo matrimonial. A realidade acima descrita é mais comum do que imaginamos e ocorre da seguinte maneira: um empresário, temendo o término do casamento, transfere a maior parte ou até mesmo a totalidade dos seus bens, para a pessoa jurídica da qual é sócio, impedindo que, diante de uma eventual partilha, a esposa tenha direito sobre eles. Esse cenário evidencia a tentativa de fraudar os direitos da esposa e autoriza o Poder Judiciário a intervir, desde que provocado, para atingir a pessoa jurídica da qual é sócio o consorte faltoso e tornar ineficazes os atos de má-fé. Trata-se da chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica, agora positivada no nosso ordenamento, no art. 133, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. A desconsideração inversa da personalidade jurídica visa desconstituir, momentaneamente, a pessoa jurídica, a fim de atingir seu patrimônio para que os seus bens respondam por dívidas adquiridas pelo sócio. É exatamente o contrário do que ocorre na denominada desconsideração direta da personalidade jurídica, na qual se procura bens do sócio para responder por dívidas da sociedade, ao se afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Diferentemente do que sucede com a desconsideração inversa, que, de forma originária, foi positivada em 2015 na lei processual (Novo Código de Processo Civil), a modalidade direta de desconsideração da personalidade jurídica já encontra previsão no direito material desde 1990, quando foi incluída no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em seu art. 28. A partir daí, outras leis passaram a prever essa modalidade de desconsideração da personalidade jurídica, como a Lei Antitruste (Lei 8.884/94), em seu art. 18, e a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), em seu art. 4º. Mas foi em 2002 que o Código Civil consagrou o instituto, em seu art. 50, impondo como requisito para a sua aplicação, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Por ser medida a ser tomada em último caso, a desconsideração inversa da personalidade jurídica também só pode ser aplicada quando restar provado o desvio de finalidade da pessoa jurídica, ou a confusão patrimonial entre os bens do sócio e da sociedade. O exemplo mais emblemático dessa modalidade de desconsideração da personalidade jurídica é exatamente a hipótese em que o cônjuge tenta fraudar a partilha de bens frente à esposa, mas pode ocorrer em qualquer outra situação em que haja transferência de patrimônio pessoal do sócio para a pessoa jurídica, com a evidente intenção de prejudicar credores, que ficam sem garantia patrimonial, ou quando o sócio, embora não tenha nenhum bem em seu nome, usufrui dos bens da empresa, como se fossem seus, evidenciando a confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Frise-se que, em qualquer dos casos, deve ficar provado o abuso e a intenção de fraudar terceiros, tendo em vista que, teoricamente, não constitui ilícito a transferência patrimonial ou a utilização de bens da sociedade. A desconsideração, tanto em sua modalidade direta, quanto em sua modalidade inversa constitui tema de direito material, mas foi instrumentalizada com o advento do Novo Código de Processo Civil, que prevê, em seu art. 133, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A partir de agora, há previsão expressa acerca do procedimento a ser seguido nos casos em que se evidencie a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, culminando com a ineficácia da alienação ou da oneração de bens, havida em fraude de execução. Interessante notar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no Título III, do Código de Processo Civil, que trata da intervenção de terceiros. É que, uma vez aplicado o instituto da desconsideração direta da personalidade jurídica, o sócio, que, originariamente, não era parte no processo, mas sim terceiro, passa a ser atingido. Da mesma maneira, sendo o caso de aplicação do instituto da desconsideração em sua modalidade inversa, a pessoa jurídica, terceira estranha ao processo, passa a ser parte, ao responder com seus próprios bens pelas dívidas adquiridas pelo sócio. A desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica também pode ser requerida na própria petição inicial, hipótese em que fica dispensada a instauração do incidente, pois o sócio ou a pessoa jurídica serão citados e, portanto, considerados partes do processo desde o seu início. Por fim, prevê o art. 137, do Código de Processo Civil, que, acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Outro não poderia ser o desfecho, uma vez que devem ser preservados os interesses de credores de boa-fé. Por Lilian Regina Ioti Henrique Gaspar, advogada, mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP e sócia do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
A MP 739 e seus reflexos nos benefícios por incapacidade
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A Previdência Social no Brasil tem sofrido profundas mudanças, principalmente nos últimos dois anos, com a suposta premissa de adequar o orçamento dedicado à seguridade social ao valor arrecadado para este fim. No dia 08/07/2016 foi publicado no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 739, que prevê, entre outras alterações, a revisão de benefícios por incapacidade concedidos há mais de dois anos, seja por via administrativa (diretamente pelo INSS) ou judicial. Os segurados que se encaixam nesta situação poderão ser convocados a qualquer momento para nova perícia e consequente avaliação da condição médica que enseja o benefício, salvo os que já possuem mais de 60 anos, protegidos pela Lei de Benefícios. Entretanto, tal medida está sendo considerada inconstitucional, pois afronta o artigo 5º XXXVI, que afirma claramente que a lei não possui o poder de alterar decisões judiciais (coisa julgada), portanto, não poderiam atingir os benefícios concedidos judicialmente. Além disso, a convocação para nova perícia gera uma situação de insegurança jurídica, pois diminui a credibilidade das sentenças favoráveis ao beneficiário do benefício por incapacidade. Ademais, devemos considerar que os segurados que possuem debilidades invisíveis, como doenças psíquicas, provavelmente serão bastante prejudicados por esta medida. As rápidas perícias médicas, que já não atendem a demanda de beneficiários que pleiteiam um benefício pela primeira vez, frequentemente não conseguem determinar o grau de incapacidade deste tipo de enfermidade, habilitando ao trabalho pessoas que ainda estão em processo de recuperação. Outra mudança prevista pela Medida Provisória é a fixação do prazo estimado para a duração do auxilio doença, no ato da concessão ou de reativação do benefício, sempre que possível. Quando não for possível esta determinação, o benefício será cessado após 120 dias da concessão/reativação, exceto se o segurado requerer a prorrogação junto ao INSS. Já os segurados que não poderão se recuperar para sua atividade habitual devem se submeter obrigatoriamente ao processo de reabilitação profissional até que seja considerado reabilitado, período em que se manterá o benefício. Caso não seja possível recuperação para exercer outra atividade que lhe garanta subsistência, o segurado deve ser aposentado por invalidez. Além dessas alterações, a MP alterou o período de carência para requisição de auxílio doença, dificultando o acesso ao benefício. Caso o cidadão perca a qualidade de segurado, este deverá contar 12 contribuições mensais para ter direito a esses benefícios novamente, independentemente das contribuições anteriores. De acordo com o G1, site de notícias da Globo, o Governo espera reverter, com essas alterações, 5% dos benefícios por invalidez e 30% dos benefícios de auxílio doença, somando uma economia de R$ 8,640 bilhões em dois anos. Entretanto, tais medidas prejudicam seriamente o segurado, pois representam retrocessos aos direitos sociais já garantidos aos cidadãos e modificam o propósito da Seguridade Social, que é proteger o cidadão de riscos sociais possíveis, como a doença e a velhice. Por Edmarin Ferrário de Lima Chaves, estagiária de Direito no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
A dupla incidência do IPI na importação para revenda será analisada pelo STF
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Questão ainda bastante controversa em nossos Tribunais diz respeito à dupla incidência do IPI quando há a importação de produtos para posterior revenda. De acordo com a legislação do IPI, a empresa que efetua importações de produtos acabados e prontos para o consumo para posterior revenda no mercado brasileiro é equiparada à indústria, motivo pelo qual deve realizar o pagamento de tal tributo não só no momento da importação, como também na comercialização do produto no mercado interno. Por não concordarem com esta dupla tributação, diversas empresas ingressaram com ações judiciais questionando a incidência do imposto em dois momentos distintos, alegando que a incidência do IPI somente poderia ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro (importação), não sendo possível existir outra incidência do mesmo imposto na saída do estabelecimento para comercialização no mercado interno, já que não há industrialização. As ações vinham sendo julgadas a favor dos contribuintes, ou seja, os Tribunais estavam entendendo que realmente não poderia existir a bitributação. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão em sede de recursos repetitivos, entendeu que a legislação do IPI está correta e que o contribuinte deve efetuar o pagamento do tributo nas duas situações (quando da importação e no momento da revenda no mercado interno, ainda que não exista industrialização). Ocorre que, tal matéria foi levada para apreciação do Supremo Tribunal Federal, que será o último órgão do Poder Judiciário que se manifestará sobre o assunto. O STF, por sua vez, admitiu o recurso de uma empresa que está contestando a bitributação e concedeu uma liminar para que este contribuinte não precise realizar o recolhimento do IPI quando da revenda dos produtos, enquanto estiver em trâmite o julgamento do recurso da empresa. Assim, a matéria não está pacificada e ainda há chances do tema ser decidido em favor dos contribuintes. Aquelas empresas que pretendam resguardar o seu direito devem ingressar na Justiça para questionar a dupla incidência do IPI e eventualmente recuperar aquilo que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos. É preciso ficar atento com relação ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, que dará a palavra final sobre o tema. Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, além de sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
A Lei de Repatriação de Divisas e o Acordo Internacional que dará acesso à Receita Federal a dados no exterior
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Foi editada em janeiro deste ano a Lei nº 13.254, que se tornou conhecida como a Lei de Repatriação de Divisas. Referida Lei instituiu o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Em outras palavras, a nova legislação tem o objetivo de dar oportunidade às pessoas que remeteram ou que mantêm recursos no exterior, desde que de origem lícita, de regularizarem a situação, pagando o tributo devido (imposto de renda, com multa), e recebendo em troca a remissão tributária, com dispensa de outros tributos e multa. Além disso, haverá a extinção da punibilidade dos crimes que praticaram ao promover a remessa ou a manutenção dos recursos no exterior. Assim, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País em 31 de dezembro de 2014, que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos, devem apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados. Além disso, a pessoa física que realizar a declaração única deverá retificar sua declaração de imposto de renda para fazer constar os bens ou direitos existentes no exterior. Em caso de pessoa jurídica, além da retificação da declaração de imposto de renda, deverá reformular sua escrituração contábil. Importante salientar que, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), vigente em 31 de dezembro de 2014. O prazo para aderir a esse Regime especial esgota-se em 30 de outubro de 2016. O último levantamento verificou que cerca de 180 contribuintes aderiram ao Regime até o final de maio. Ocorre que, começa a valer no dia 10 de outubro o acordo internacional assinado pelo Brasil que permitirá à Receita Federal ter acesso aos dados financeiros de pessoas físicas e jurídicas em mais de 90 países. Este acordo internacional permitirá que o órgão brasileiro obtenha informação de contas correntes e seus titulares, investimentos, previdência privada, ações, rendimentos de fundos, aluguéis e juros mantidos no exterior. De acordo com a Receita Federal, ter dinheiro no exterior será como ter dinheiro no Brasil. O órgão receberá as informações dos outros países da mesma forma como recebe as informações dos bancos brasileiros. Não haverá mais espaço para a ocultação de ativos financeiros e rendimentos no exterior. Assim, o contribuinte deve ficar atento, pois os bens e direitos poderão ser facilmente rastreados e a punição será severa. Referido acordo internacional prevê inclusive a cobrança de créditos fiscais de um país por outro, isto é, o contribuinte, agora, pode ter uma dívida tributária no Brasil e amanhecer com uma penhora na França, Portugal ou qualquer outro país signatário da Convenção. Trata-se de uma situação que merece análise e estudo, para que o contribuinte possa planejar de forma correta suas medidas e não ser surpreendido com autuações tributárias desta natureza. Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, além de sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Portaria da Procuradoria da Fazenda prevê a suspensão de execuções fiscais de até 1 milhão de reais
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 396, de 20 de abril de 2016, criando o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC. O RDCC consiste no conjunto de medidas, administrativas ou judiciais, voltadas à otimização dos processos de cobrança da Dívida Ativa da União, observados critérios de economicidade e racionalidade, visando outorgar maior eficiência à recuperação do crédito inscrito. Desta forma, o devedor incluído no Regime Diferenciado ficará sujeito a determinados atos, com o intuito de se verificar a possibilidade de quitação mais rápida do débito tributário, sendo que serão veiculados esforços para que somente sejam levados ao Poder Judiciário aqueles débitos que efetivamente possam reverter em pagamento do tributo devido. Assim, o devedor estará submetido a Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial – PEDP , que consiste em consulta sistemática e periódica às bases de dados patrimoniais dos devedores, com vistas à localização de bens e direitos passíveis de penhora ou identificação de eventuais hipóteses de responsabilidade tributária ou não tributária. Quando forem verificados bens dos devedores, será distribuída a competente ação de execução fiscal, com a penhora de referidos bens. Desta forma, os contribuintes devedores ficarão em constante fiscalização de seu patrimônio por parte do fisco, que uma vez identificando bens suficientes para o pagamento da dívida, promoverá a ação judicial para obter a quitação do débito. De qualquer forma, enquanto não localizados bens dos devedores, a dívida tributária poderá ser protestada em Cartórios de Protesto em razão do não pagamento. Outro ponto que merece atenção é o fato de que serão suspensas as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado. Em outras palavras, se a execução fiscal estiver garantida com bens de difícil alienação ou que não tenham valor comercial e não ultrapassem a cifra de um milhão de reais, serão suspensas aguardando a localização de outros bens passíveis de penhora. Esse novo procedimento da PGFN poderá beneficiar alguns contribuintes com a prescrição intercorrente nas ações de execução fiscal que permanecerem sem movimentação pelo prazo de seis anos. No entanto, em contrapartida, poderá existir o protesto da dívida tributária, o que, sem dúvida, é prejudicial ao contribuinte, já que seu nome é inscrito no rol de mal pagadores do CADIN e do SERASA. Além do que, os devedores ficarão em constante vigilância por parte do fisco, a fim de se verificar a aquisição de bens que possam ser vendidos em leilões judiciais para que sejam pagas as dívidas tributárias. Portanto, trata-se de uma medida bastante interessante, mas que demanda atenção por parte dos contribuintes, a fim de não serem surpreendidos com medidas atos expropriatórios por parte do fisco. Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, além de sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Prorrogação da Licença-Paternidade
[vc_row][vc_column][vc_column_text] No mês de março do corrente ano, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei n.º 13.257 de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, alterando alguns diplomas legais do ordenamento jurídico brasileiro. Dentre as mudanças introduzidas pela nova lei, foram alterados o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como alguns artigos da Lei 11.770/08, que tratam do programa Empresa Cidadã. No que tange a seara trabalhista, as alterações se resumem em: a) Prorrogação da licença-paternidade: as empresas participantes do programa “Empresa Cidadã” deverão prorrogar a licença-paternidade por 15 (quinze) dias, além dos 5 (cinco) dias já estabelecidos no art. 10, § 1º da ADCT. Desse modo, a licença-paternidade passa a ter duração total de 20 (vinte) dias, e; b) Redução de Tributos: as empresas que aderirem ao “Programa Cidadã” poderão deduzir dos impostos federais o total da remuneração do funcionário nos dias em que o mesmo estiver em licença-paternidade. Contudo, essa regra vale somente para as empresas que têm tributação sobre lucro real. Isto é, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a filiação ao Programa Cidadã e tributação sobre o lucro real. Imperioso mencionar ainda que, a nova lei introduziu duas novas hipóteses de faltas justificadas no ordenamento jurídico trabalhista. Isto é, faltas não passíveis de desconto salarial, quais sejam: a) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira do empregado; b) 1 (um) dia por ano, para acompanhar o filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. Desse modo, necessário se faz um olhar mais atento dos empregadores a fim de se evitar adversidades no cotidiano da empresa. Quanto aos benefícios, importa destacar dois. O benefício proporcionado ao empregado é da possibilidade de acompanhar os primeiros dias do recém-nascido, uma vez que, esse período é considerado como fase de importante desenvolvimento do ser humano, qualificado pela nova lei como a “primeira infância”. Em paralelo, o benefício para a empregadora se dá quanto à possibilidade de dedução do imposto devido, conforme explanado anteriormente. As empresas interessadas podem aderir ao programa, sendo que para isso, o pedido é feito, exclusivamente, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil, via on-line. Para mais informações, acesse: http://idg.receita.fazenda.gov.br/ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm Por Valéria Martins Silva, advogada no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
STJ admite a penhora online de conta conjunta, mesmo que o co-titular não seja o devedor do tributo
[vc_row][vc_column width=”1/6″][/vc_column][vc_column width=”2/3″][vc_column_text] A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou perigoso precedente sobre assunto que, até então, era pacificado na jurisprudência dos Tribunais. Trata-se da possibilidade de se penhorar os valores de terceiras pessoas, estranhas à ação de execução fiscal, depositados em conta corrente conjunta. De acordo com o entendimento dominante, quando a penhora recai sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, devendo a penhora on line incidir apenas sobre metade dos valores. No entanto, os Ministros da Segunda Turma do STJ adotaram nova postura argumentando que: “No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo. Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas – estranho à execução fiscal – não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade. O terceiro que mantém dinheiro em conta corrente conjunta, admite tacitamente que tal importância responda pela execução fiscal. A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário.” A partir deste entendimento, terceira pessoa que não tem qualquer ligação com o não pagamento do tributo pode ter valores bloqueados de sua conta corrente pelo simples fato de possuir uma conta conjunta com o devedor tributário. O tema é extremamente relevante e deve existir uma reflexão profunda sobre o assunto, pois adotando este posicionamento estaria sendo imposta uma punição a um terceiro estranho à dívida e ao processo judicial em que o valor está sendo cobrado. Não parece ser razoável esta postura, pois a pessoa não poder ter comprometido o seu patrimônio para que haja o pagamento de uma dívida que sequer ajudou a criar. Como dito, este ainda é o entendimento minoritário, mas é necessário atenção para verificar se haverá a mudança da jurisprudência daqui para frente. Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, além de sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”1/6″][/vc_column][/vc_row]
STF autoriza o fisco a obter informações bancárias de contribuintes sem necessidade de autorização judicial
[vc_row][vc_column width=”3/4″][vc_column_text] No último dia 24 de fevereiro, o STF, por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 105/2001, que autorizam a Receita Federal do Brasil obter diretamente junto às instituições financeiras, os dados bancários dos cidadãos, sem que haja necessidade de prévia autorização judicial. De acordo com o julgamento, a obtenção de tais dados, não configura quebra de sigilo bancário, eis que as informações não podem ser repassadas a terceiros. Ficou determinado, também, que os Estados e Municípios, para terem acesso aos dados sigilosos, devem criar um regulamento, para que seus servidores não manipulem de forma indevida as informações obtidas. Esclarece-se que a União já possui esse regramento em âmbito federal, através do Decreto Federal 3.724/2001. Outro ponto que ficou consignado é o fato de que somente poderão ser obtidas informações de contribuintes que estejam sendo fiscalizados e que possuam processo administrativo em curso. Os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello foram os únicos que votaram pela impossibilidade do fisco receber as informações diretamente dos bancos. De acordo com este último Ministro: “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade”. Em outras palavras, o Ministro quis dizer que não faz sentido o órgão que está fiscalizando o contribuinte obter de forma direta informações bancárias, para decidir qual será a eventual punição que deverá ser aplicada ao caso. Assim, para o Ministro Celso de Mello, a obtenção de informações bancárias deve ocorrer apenas com autorização judicial, já que, segundo suas palavras, “a administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”. O certo é que se trata de um tema bastante complexo e que terá que ser constantemente acompanhado para que o fisco não cometa arbitrariedades contra os contribuintes fiscalizados. Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, além de sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Exclusão da base de cálculo do ICMS das tarifas de energia elétrica relativas ao TUST/TUSD.
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O ICMS é um imposto que incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A energia elétrica é equiparada a mercadoria para fins de incidência do ICMS e o seu fato gerador ocorre no momento do efetivo uso pelo consumidor. Na composição do valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica são inclusas taxas pelo uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica, as denominadas TUST e TUSD. Ocorre que, conforme dito, em se tratando de energia elétrica, o ICMS tem como fato gerador a circulação de mercadoria e não o serviço de transporte de transmissão e distribuição, razão pela qual se torna indevida a cobrança do imposto sobre o total da tarifa, pois composta pela TUST e TUSD. Essa matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou a favor dos contribuintes: “O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da “mercadoria”, e não do “serviço de transporte” de transmissão e distribuição de energia elétrica. Assim sendo, no “transporte de energia elétrica” incide a Súmula 166/STJ, que determina não constituir “fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte“. AgRg no REsp 1135984/MG, Rel. Ministro Humberto Martins). Diversas empresas já estão ingressando na Justiça para conseguirem reduzir suas contas de energia e já há alguns precedentes favoráveis em primeira instância. Assim, conclui-se que é possível adotar medida jurídica visando a exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, bem como recuperar os valores decorrentes de eventuais pagamentos indevidos nos últimos cinco anos. Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, além de sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]