[vc_row][vc_column][vc_column_text] Tema de grande relevância atualmente diz respeito à transmissão dos bens digitais do falecido, como é o caso, por exemplo, das milhas aéreas. Os programas de milhas são promovidos pelas companhias aéreas como forma de fidelizar seus clientes. Após aderir ao programa, sempre que o passageiro viajar pela mesma empresa será bonificado com o acúmulo de pontos, que podem ser, futuramente, trocados por descontos ou por passagens aéreas. Normalmente, esses programas são gratuitos, bastando a adesão para que o cliente acumule, pessoalmente, pontuação por fidelidade. No entanto, existem casos em que a aquisição das milhas aéreas ocorre por meio de contraprestação. Neste caso, o cliente paga mensalmente, por exemplo, determinado valor, que funciona como um “acelerador” para acúmulo de milhagens. A grande discussão jurídica em torno do assunto ocorre quando há o falecimento de uma pessoa participante de um programa de milhagens: seus herdeiros têm direito à partilha das milhas adquiridas pelo falecido durante a sua vida? A resposta é: depende! Em recente julgamento do Recurso Especial nº 1878651-SP sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não integram o acervo hereditário as milhas obtidas gratuitamente, por mera fidelidade à empresa aérea. A contrário sensu, devem integrar a partilha somente aquelas milhas que foram onerosamente adquiridas pelo consumidor falecido. A razão desse posicionamento adotado pelo STJ é bastante coerente. Segundo o Tribunal Superior, quando os pontos são concedidos gratuitamente ao consumidor, em razão de sua fidelidade na utilização dos serviços prestados pela empresa aérea, não é razoável que, ocorrendo o falecimento do titular do benefício, a bonificação seja transmitida aos seus herdeiros, que, na maioria das vezes, não são clientes e muito menos fiéis à companhia instituidora do programa. De fato, se as milhas foram concedidas gratuitamente, não adquirem valor patrimonial a autorizar sua transferência para terceiros, por sucessão ou herança, no caso de falecimento do cliente titular do programa. Embora o julgado do STJ tenha se limitado à análise das bonificações obtidas de forma gratuita, é possível concluir que, por outro lado, na hipótese de milhas adquiridas onerosamente, estas devem integrar o acervo hereditário do consumidor falecido, de modo que os herdeiros terão direito à transferência desse benefício para a sua própria titularidade. Entendimento diverso promoveria o enriquecimento ilícito da companhia aérea, o que não se pode admitir. Da mesma forma, concluir pela possibilidade de transmissão post mortem de milhas aéreas adquiridas gratuitamente geraria onerosidade excessiva à companhia instituidora do programa, o que, igualmente, deve ser coibido pelo Poder Judiciário. Por Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, advogada civilista, sócia do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Situação do país e escassez de emprego aumentam proporção de idosos e aposentados empreendedores
[vc_row][vc_column][vc_column_text] É o que revela uma pesquisa do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), com base nos dados da Global Entrepreneurship Monitor (GEM), realizada entre os anos de 2018 e 2021. De acordo com os entrevistados, apostar no empreendedorismo foi uma maneira de buscar novas fontes de renda para auxiliar no sustento da família, levando-se em conta a situação econômica do país e a escassez de empregos no período. O levantamento aponta, ainda, que houve uma inversão no quadro “oportunidade e necessidade” entre os empreendedores seniores. Em 2018, o empreendedorismo era visto como oportunidade entre os mais velhos (acima de 55 anos), com aumento de 15,3% em comparação a 2017, chegando a 62,1% dos empreendedores. Já em 2021, 60% dos empreendedores seniores abriram um negócio devido à necessidade. Quanto aos jovens empreendedores iniciais (de 18 a 34 anos), aproximadamente 44% deles começaram uma iniciativa empreendedora motivados pela necessidade de encontrar alternativas de trabalho e renda, em 2021. No extrato seguinte, esse dado subiu para 52% entre os empreendedores da faixa etária intermediária de 35 a 54 anos. Em relação às atividades desenvolvidas pelos empreendedores seniores, destacam-se o setor de alimentação: catering (serviços de fornecimento de refeições coletivas, que incluem insumos necessários ao evento); bufê; e comida preparada. De acordo com o Sebrae, 21,2% deles investiram em restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação e bebidas, se comparado com os empreendedores jovens, que ficaram com apenas 8,4% da fatia desse setor. Outros aspectos revelados pela pesquisa foram: grau de ensino e cor da pele. A maioria dos empreendedores com mais idade têm o ensino fundamental incompleto e no grupo entre 55 e 64 anos, quase 54% dos empreendedores iniciais se declararam pretos ou pardos. No grupo de jovens entre 18 e 34 anos, a proporção dos empreendedores iniciais que se autodeclaram negros sobe para 61%. Na avaliação do presidente do Sebrae, Carlos Melles, essa inversão na motivação de oportunidade por necessidade é fruto da realidade econômica do país, influenciada pela pandemia da Covid-19. Assim, muitos aposentados buscaram no empreendedorismo, muitas vezes informal, uma solução para sustentar suas famílias, já que não conseguiram voltar ao mercado de trabalho. Responsabilidades e deveres O advogado tributarista Márcio Alexandre Ioti Henrique faz algumas ressalvas em relação às pessoas que pretendem empreender e constituir uma empresa, principalmente quanto às responsabilidades e aos deveres que deverão assumir. “É primordial que os empreendedores busquem por profissionais que possam auxiliá-los na abertura da empresa, para escolher a forma societária e tributação adequadas, a fim de que, não sejam surpreendidos com autuações fiscais e problemas decorrentes da estrutura societária no futuro”, alerta. Outro aspecto importante é a elaboração do contrato social, o qual deve ser bem redigido sobre a retirada ou o falecimento de um dos sócios. “Se as regras destas situações não estiverem claras no contrato social, poderá haver inúmeros problemas de interpretação e a discussão poderá depender de uma decisão judicial”, justifica. Por outro lado, se o contrato social trouxer regras claras sobre essas situações, não haverá margem para discussão e aquilo que estiver escrito deverá ser cumprido pelos sócios. “Portanto, é necessário ficar atento, pois quando a pessoa resolve constituir uma empresa, na maioria das vezes, não presta atenção nestes pontos que são extremamente delicados”, conclui. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Golpes bancários: correntistas X bancos na visão dos tribunais
[vc_row][vc_column][vc_column_text] As instituições bancárias já se mostraram, há tempos, serem a melhor e mais segura opção para movimentação de valores em dinheiro. Embora exista uma constante atualização dos sistemas de segurança por parte das instituições, por vezes estas atualizações não são suficientes para conter todos os tipos de fraude. De modo geral, os bancos possuem responsabilidade objetiva pelos golpes sofridos por seus clientes. Isso porque exercem uma atividade lucrativa e assumem o risco pelos danos causados por esta atividade. Por tal motivo, são responsáveis pela prática de ato ilícito contra seus correntistas ou violação ao direito destes, independentemente de comprovação de culpa. Assim, possuem o dever de indenizar aquele que sofreu prejuízos em virtude de sua ação ou omissão. Por isso, é muito comum as decisões favoráveis aos clientes, no que tange ao pagamento de indenização por danos materiais causados por fraudes em operações bancárias. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou tal posicionamento, através da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Entretanto, existem casos em que não se aplica responsabilidade objetiva no tocante aos danos causados ao cliente-consumidor. Tratam-se dos danos causados por responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros, que não têm relação de causalidade com a atividade do fornecedor, ou seja, do banco. Na semana passada, a 1ª turma Cível do Colégio Recursal do TJ/SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) afastou a responsabilidade de uma instituição bancária de indenizar seu correntista que foi vítima de leilão falso. O Tribunal entendeu que, apesar de responsável pela operação de transferência do valor, a fraude se deu antes mesmo do depósito. Isto porque o autor acessou site falso de leilão e realizou lances, negociando a compra de um veículo pelo aplicativo WhatsApp. Apenas depois realizou o depósito para a conta fraudulenta. O relator do recurso entendeu que a responsabilidade por analisar a licitude do leilão em si era do cliente, e não do banco. Desta forma, a instituição financeira “não teria como evitar a fraude perpetrada por terceiros”. Portanto, neste caso especificamente, o relator entendeu que a fraude se deu por culpa exclusiva do autor, não cabendo assim indenização. Daí a importância de seguir as orientações de segurança das instituições bancárias, a fim de dificultar cada vez mais a ação dos criminosos. Por Edmárin Ferrário de Lima Chaves, advogada associada ao Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
As capturas de tela do WhatsApp como meio de prova segundo o STJ
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Vivemos em uma época em que tempo é dinheiro, ou, em outros termos, como o tempo parece ser cada vez mais exíguo para realizar as tarefas, faz-se necessário buscar soluções que se traduzam em praticidade. Uma das soluções de maior relevância é o WhatsApp, aplicativo de comunicação utilizado para diversos fins, sejam eles voltados para relações pessoais, ou mesmo para relações de trabalho, entre empregado e empregador, prestador de serviços e cliente, entre outras. No presente artigo, nos atentaremos, para fins de elucidação da questão, nos contatos via WhatsApp mantidos entre empregado e empregador. As conversas entre empregado e empregador são utilizadas na maior parte das ações trabalhistas como prova, em especial por meio de uma captura de tela, ou print screen, das conversas. Ocorre que, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RHC 99.735, foi criado um precedente que determina que as conversas obtidas por meio do simples espelhamento do WhatsApp são consideradas provas inválidas, até porque novas mensagens poderão chegar e, além disso, algumas delas poderão ser apagadas, causando alterações. Para que sejam consideradas válidas, o STJ entende ser necessária a autenticação da prova. É fato que a simples captura de tela de uma conversa no aplicativo mostra-se como prova frágil, ainda mais quando se considera a possibilidade de manipulação do conteúdo, o que pode macular a formação do livre convencimento do julgador e, assim, levar a resultados não tão precisos quanto à resolução da controvérsia e à atribuição de responsabilidade. Para suprir referida questão, há duas formas que podem ser utilizadas, quais sejam a elaboração de uma ata notarial, nos termos do art. 384 do Código de Processo Civil[1], e a utilização da tecnologia blockchain para conferir confiabilidade à prova. Pois bem, em primeiro lugar, cabe dizer que o art. 384 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita a lavratura de ata notarial pelo tabelião para garantir autenticidade à conversa que se pretende utilizar como meio de prova. Porém, a ata notarial, geralmente, traz altos custos para a parte que pretende produzir a prova, o que se demonstra extremamente dificultoso, principalmente quando se pensa em uma reclamação trabalhista, em que é o reclamante que tem que se utilizar de um registro de WhatsApp para demonstrar um fato constitutivo de seu direito e, normalmente, não tem condições financeiras para arcar com as custas do tabelionato. Além disso, também é importante observar que a conversa já pode ter sido modificada em momento anterior à entrega ao tabelião, o que retira, de certa forma, a precisão e autenticidade da prova, face ao conhecimento técnico necessário para identificar fraudes. Como forma de solucionar tal questão, pode-se utilizar da rede blockchain que, além de ser um meio mais econômico, ainda é tecnicamente mais confiável para aferição da veracidade das informações. A tecnologia empregada na rede blockchain permite a análise de veracidade das informações pela análise de data e hora de envio da mensagem. Para constituição de prova por meio da blockchain, pode-se utilizar um aplicativo chamado “OriginalMy”, disponível na internet, por meio da opção “PacWeb”. Tal ferramenta faz uma cópia que permanece intacta mesmo que o conteúdo original venha a ser removido (como no caso de exclusão da mensagem pelo remetente ou mesmo pelo destinatário), identificando a data e hora da coleta da prova. Por estes motivos, o registro na blockchain se mostra mais vantajoso e, vale dizer, é plenamente aceito pelo CPC, na forma dos arts. 369[2] e 411, II[3] do referido diploma, não deixando dúvidas quanto à possibilidade de sua utilização. Assim, em consonância com a decisão do STJ, cabe dizer que a utilização das capturas de tela do WhatsApp como meio de prova em processo é plenamente possível, desde que atendido o requisito de autenticação da prova, seja pelo meio mais tradicional, da ata notarial, seja por meio do registro na rede blockchain. A exigência de autenticação das capturas de tela de WhatsApp para serem consideradas provas válidas, visa resguardar a segurança jurídica necessária para se alcançar os mais precisos julgamentos em cada caso concreto. Por Guilherme Medea Tonsmann, advogado especialista em Direito Digital. [1] Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. [2] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [3] Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
‘Tribunais não consideram locais urbanos como de difícil acesso’, aponta Víctor
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O tema horas “in itinere”, ou seja, o tempo de trajeto que o empregado gasta entre a sua residência até o seu local de trabalho, bem como o seu retorno, é objeto de várias ações trabalhistas no Judiciário, principalmente quando o trabalhador reivindica o pagamento de horas extras. Isso ocorre porque, dependendo do horário em que ele encerra a jornada de trabalho, não tem transporte para retornar para casa. “No entanto, o entendimento dos Tribunais é uníssono no sentido de que os locais urbanos não podem ser considerados como sendo locais de difícil acesso, se comparados com as áreas rurais”, enfatiza o estagiário em Direito do H&G Advogados, Victor Faria Vale. Além das áreas rurais, também são considerados locais de difícil acesso aqueles em que não há serviço de transporte público regular ou quando existem, os horários são incompatíveis com os horários de início e término da jornada do empregado. Ações Em uma das ações julgadas em primeira instância, o reclamante afirmou que utilizava o transporte fornecido pela empresa, mas quando a sua jornada de trabalho terminava às 23h30, ou seja, nos dias em que realizava horas extras, não havia transporte público para retornar para casa. O fato foi comprovado por Oficial de Justiça designado para o caso. A empresa, então, foi condenada, entre outras coisas, ao pagamento de 45 minutos por dia de trabalho, nas datas em que o autor da ação encerrou a jornada às 23h30. Porém, a empresa apresentou recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, comprovando que estava situada em local de fácil acesso, cujo trajeto contava com várias linhas de transporte público regular, no período das 04h00 às 24h05 (após às 23h30). Assim, foi revertida a sua condenação. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
‘É incoerente determinar um regime de bens diferente do padrão por causa da idade’, aponta advogada
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A advogada Edmárin Ferrario de Lima Chaves discorda do artigo 1641, II, do Código de Processo Civil de 2022, que determina aos maiores de 70 anos o regime de separação total de bens ao se casarem. “Apesar de compreender a intenção do artigo 1641 do Código Civil, nas atuais circunstâncias em que os idosos frequentemente permanecem ativos e com a cognição inalterada pela idade, nos parece incoerente determinar um regime de bens diferente do padrão, apenas em função de um parâmetro objetivo e tão determinado”, aponta. O tema, que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, teve origem em ação de inventário promovida pelos filhos do falecido com mais de 70 anos, que vivia em união estável com uma companheira. Em 1º grau, o juiz entendeu ser inconstitucional o referido artigo do Código Civil, considerando-se aplicável à união estável o regime da comunhão parcial de bens. Além disso, reconheceu o direito da companheira em participar da sucessão hereditária dos bens. Inconformados com a decisão, os filhos do falecido recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), onde conseguiram reformá-la. O entendimento foi que, embora tenha reconhecida a união estável, aplicou-se o regime de separação de bens. O caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas agora aguarda julgamento do STF, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barros. Ele defende o reconhecimento do caráter constitucional do artigo e a repercussão geral do tema. Ponto de vista Na opinião de Edmárin, referido artigo possui a clara intenção de proteger o patrimônio do idoso, em especial de fraudes e golpes a uma população que, de modo geral, é considerada “frágil”. Ela cita outras leis também criadas para regular e proteger os direitos aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, dentre elas a Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), alterada pela Lei nº 14.423 de 2022, destinada a regular e protegê-los contra crimes e determinar suas respectivas sanções. No entanto, a advogada entende que o envelhecimento da população não se trata apenas de um número na idade, uma vez que os idosos chegam à idade avançada em suas plenas capacidades físicas e mentais, assim permanecendo para o exercício de todos os atos da vida civil e para livre disposição de seus bens. Ela também vê como contraditório que a legislação pátria apresente dispositivo que proteja o direito de envelhecer de forma digna, com respeito à autonomia e com todos os seus direitos assegurados, enquanto também poda seu direito de escolher qual o regime de bens que entende correto em um relacionamento que se inicia. “Tanto é que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e irá analisar a validade do artigo 1641, II do Código Civil. Sob o tema 1236, o STF julgará a constitucionalidade de referido artigo, cuja decisão será aplicada tanto ao casamento como à união estável”, esclarece. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
‘Contratos com cláusula de não concorrência devem prever vantagens entre as partes’, defende Valéria
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A advogada trabalhista Valéria Martins defende que os contratos de trabalho com cláusula de não concorrência devem prever vantagens para o empregado e o empregador. “Como se trata de cláusula restritiva para o empregado, se houver vantagens para ambas as partes, a empresa estará segura para evitar nulidade do ato na Justiça do Trabalho, sob o argumento de desproporcionalidade e/ou abusividade”, esclarece. Valéria embasa o seu posicionamento em jurisprudência já consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinou que para a validade da cláusula de não concorrência se faz necessário o atendimento a alguns requisitos, como definição de período de vigência, limitação territorial para aplicação da cláusula, bem como contrapartida financeira diferenciada que assegure o sustento do empregado durante o período pactuado. “Em recente julgamento de um Recurso de Revista interposto por um empregado, o TST entendeu que a empresa deixou de observar os requisitos necessários para a validade da cláusula de não concorrência, eis que impôs abusiva restrição de atuação profissional do ex-colaborador após a rescisão contratual. De acordo com o TST, a cláusula de não concorrência mostrou-se desproporcional e foi enquadrada como alteração lesiva ao contrato de trabalho ante a inobservância dos preceitos legais”, conta. Na prática A advogada ensina que as cláusulas especiais de contrato de trabalho, dentre as quais se encontra a cláusula de não concorrência, pode ser inserida no contrato com validade tanto durante a sua vigência, quanto após o seu encerramento, mas sempre com a observância dos requisitos mínimos para sua validade, quais sejam: período de vigência, área de influência geográfica da atividade econômica da empresa e indenização justa e proporcional para fins de compensar a impossibilidade de realocação no mercado de trabalho, após o encerramento do contrato. No entanto, Valéria alerta que a cláusula de não concorrência não deve ser aplicada a todos os empregados. “Por serem cláusulas especiais de contrato de trabalho, a empresa precisa analisar a função do empregado; o seu grau de responsabilidade; e a sua hierarquia dentro da empresa”, orienta. Em caso de dúvidas na elaboração dos contratos de trabalho, o ideal é sempre contar com a orientação de um advogado trabalhista. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
O que muda com a Lei do Teletrabalho?
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Na semana passada, a Medida Provisória (MP) 1.108/22 que tratava, dentre vários assuntos, sobre as alterações referentes ao Teletrabalho, foi convertida na Lei n.º 14.442/2022. Na prática, quais foram as principais mudanças em relação ao tema? A lei é clara quanto à definição do teletrabalho, como sendo aquele em que a prestação de serviços se dará fora das dependências da Empregadora, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. De acordo com a alteração, ainda que o empregado precise comparecer às dependências da empresa para determinadas atividades específicas exigidas pela função/cargo, não haverá a descaracterização da modalidade teletrabalho. Houve alteração, ainda, nos critérios que caracterizam o teletrabalho, passando a considerar teletrabalho aqueles trabalhadores que foram contratados por produção ou serviço/tarefa. Para estes, não se aplicará as regras relacionadas à duração do trabalho, isto é, não haverá controle de jornada e sua respectiva remuneração em eventual necessidade de horas extras. Contudo, para os casos em que o colaborador é contratado em teletrabalho por jornada (diária, semanal ou mensal), se houver a possibilidade, ainda que mínima, de controle de jornada, este colaborador estará submetido às regras relacionadas à duração do trabalho, fazendo jus a todos os direitos a ela relacionados. Assim, nestes casos, deverá a empresa realizar o devido controle e sua consequente remuneração em caso de jornada extraordinária. Vale destacar um detalhe de suma importância: o fato de a empresa não querer controlar a jornada do colaborador, não se confunde com a impossibilidade de tal controle para fins trabalhistas. Então, se é possível controlar a jornada e as atividades que estão sendo executadas, seja por qualquer meio, a empresa deverá formalizar este controle e pagar as horas eventualmente executadas na modalidade extraordinárias. A nova lei exige que o contrato de trabalho na modalidade teletrabalho seja documentado, isto é, que haja previsão expressa na cláusula contratual e/ou no aditivo de contrato a ser assinado pelas partes. Neste particular vale um cuidado maior: a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já previa a possibilidade de alteração do contrato presencial para o teletrabalho, desde que em comum acordo. Agora, caso a Empregadora queira alterar o contrato de teletrabalho para o presencial, poderá fazê-lo de forma unilateral, desde que respeitado o prazo de 15 dias já previsto na CLT, sendo esta alteração também documentada. No que tange às despesas de retorno ao trabalho presencial, caso o colaborador seja acionado e por alguma razão ele esteja atualmente residindo em cidade diversa que demande deslocamentos (curtos ou longos), ou até mesmo nova mudança de domicílio, a Empresa não é responsável pelo custeio dessas despesas, exceto se as partes acordarem o contrário. A nova lei reforça outro ponto já existente na MP 1.108/2022, que é dar preferência para o labor em teletrabalho aos empregados com deficiência ou que tenham filhos ou crianças sob guarda judicial até 4 anos de idade. Quanto aos aprendizes e estagiários, a lei traz a possibilidade de execução de suas atividades na modalidade teletrabalho. As informações ora apontadas não substituem a leitura completa do conteúdo da Lei n.º 14.422/2022. Em caso de dúvidas, não deixe de consultar um advogado trabalhista. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
‘Sniper pode favorecer os casos de ganhei, mas não levei’, espera Lílian
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A advogada civilista Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, que atua em vários casos de execução civil (títulos judiciais e extrajudiciais), tem boas expectativas em relação à ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Ele foi lançado recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dentro do Programa Justiça 4.0, com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). O objetivo é tentar centralizar e agilizar o processo de busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, identificando em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. A promessa é reduzir o tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença, considerados o maior gargalo atual dos processos judiciais. De acordo com Lílian, nos processos de execução civil são utilizadas pesquisa de bens, capazes de localizar e bloquear ativos financeiros, automóveis e imóveis, além de ferramentas para consulta a declarações de imposto de renda, movimentação bancária e escrituras públicas eventualmente lavradas com participação do devedor. “A grande dificuldade prática da execução civil é a localização de bens do executado (devedor), capazes de satisfazer a obrigação, especialmente dinheiro. É daí que vem aquele velho ditado: ‘Ganhei, mas não levei’”, cita. Ela comenta que, na maioria das vezes, o executado realmente não possui bens capazes de responder pela dívida. “Mas, eventualmente, essas pesquisas podem demonstrar que o devedor está tentando ocultar patrimônio e, nesses casos, surge a dificuldade em se promover uma investigação eficiente, para que se atinja o patrimônio do devedor”, menciona. Para se ter uma ideia da complexidade da situação, o último relatório “Justiça em Números”, publicado pelo CNJ, aponta que existem quase 40 milhões de processos com execução pendente no país, o que corresponde a mais da metade (58%) do total de processos pendentes (75 milhões). Cada processo leva, desde a data de ingresso até receber uma sentença, quase o triplo de tempo na fase de execução (4 anos e 7 meses) em comparação com a fase de conhecimento (1 ano e 7 meses). Além disso, durante a execução, a taxa de congestionamento é de 84%, ou seja, são processos que ficam aguardando bens, ativos ou direitos passíveis de constrição judicial para uma solução e o cumprimento da sentença judicial. “Podemos dizer que, hoje, um dos grandes gargalos do Judiciário é a execução civil, de modo que é salutar que sejam implementadas significativas alterações legislativas a respeito do tema, além de mecanismos mais eficientes na gestão dos processos por parte do Poder Judiciário, a fim de atingirmos a satisfação dos credores, bem como uma efetiva prestação jurisdicional”, defende. Por meio do SNIPER, os usuários podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. A relação de bens e ativos, inclusive aeronaves e embarcações, agilizando o processo de identificação dos grupos econômicos. Esses dados podem ser exportados em um relatório no formato .PDF e anexadas a um processo judicial. “O SNIPER é um sistema que promete facilitar essa fase de localização de bens e ficamos na esperança de que essa mudança seja capaz de conceder maior efetividade à prestação jurisdicional”, conclui. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
‘Prova do ânimo de abandonar o emprego é essencial na justa causa em empregado’, destaca Valéria
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A chamada prova do ânimo de abandonar o emprego é elemento essencial na aplicação da justa causa em empregado, conforme ressaltou a advogada trabalhista, Valéria Martins. Exemplo desse tipo de caso aconteceu com uma empregada doméstica, no início da pandemia de Covid-19, oportunidade em que ela viajou de São Paulo para Bahia, mas não retornou quando chamada pela empregadora. Durante esse período, a empregada continuou recebendo o salário, porque a patroa não quis dispensá-la temporariamente, como previam as Medidas Provisórias (MPs) nº 927 e 936, editadas pelo governo federal para conter os impactos negativos da pandemia na economia brasileira. Em sua defesa, a funcionária alegou que, naquele momento, não havia passagens de ônibus disponíveis da Bahia para São Paulo, impossibilitando-a de atender à convocação da empregadora. Justificativa derrubada pela patroa, ao apresentar pesquisas realizadas à época, que comprovavam a disponibilidade de passagens para o referido trajeto. Como ficou muitos dias longe do serviço, caracterizou-se abandono de emprego, resultando em sua dispensa por justa causa. A analisar os autos, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, afirmou que as MPs poderiam ser adotadas pelos empregadores, mas não eram obrigatórias. “Permanecendo a empregadora pagando salários, conclui-se que o contrato de trabalho permaneceu ativo e não foi suspenso, como pretende fazer crer a autora”, destacou o desembargador-redator designado para o caso, Wilson Fernandes. De acordo com a advogada Valéria, neste caso percebe-se que, dentre os elementos inerentes ao contrato de trabalho está o ‘animus’ – a vontade quanto à continuidade e intenção de permanência do vínculo empregatício por parte do empregado. “Na hipótese de abandono do emprego, temos a ausência injustificada do empregado por um tempo significativo de 30 dias ininterruptos, presumindo-se, assim, a intenção de abandonar seu trabalho”, explicou. Para tentar prevenir esse tipo de situação, a gestão efetiva dos contratos de trabalho ativos é tarefa obrigatória nas empresas, “pois a prova do ânimo de abandonar constitui elemento essencial para aplicação da justa causa”, afirmou. E como fazer essa gestão? “Por meio de recursos, técnicas e procedimentos administrativos para acompanhar o cumprimento do que foi estabelecido nesse instrumento legal, desde a elaboração do documento, passando por sua assinatura, até a finalização ou a rescisão”, orientou. “Isso porque o gerenciamento de contratos, com funcionários, clientes, fornecedores, prestadores de serviços, órgãos governamentais etc, interferem de modo significativo na lucratividade ou prejuízos de um negócio”. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]