[vc_row][vc_column][vc_column_text] Ao analisar recurso de apelação referente à ação revisional de contrato bancário para aquisição de veículo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) decidiu que o silêncio da parte contrária (banco) não pressupõe aceitação dos termos da proposta de acordo apresentada pela autora do processo. No julgamento, o desembargador levou em conta o art. 840 do Código Civil, segundo o qual, em se tratando de um acordo com obrigações mútuas celebrado entre as partes, é necessária a manifestação clara e inequívoca delas, desde que haja concessões mútuas. “Apenas para exemplificar e facilitar o entendimento, essas concessões mútuas poderiam ser: o banco aceitar a cobrança de um valor menor referente à dívida, desde que a devedora pague as parcelas em dia e em um período menor”, citou a estagiária em Direito do H&G, Luiza Ribeiro Xavier dos Santos. Entenda o caso Em outubro de 2018, a autora da ação e um banco celebraram um contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 11.500,00, sem entrada e em 48 parcelas de R$ 653,80. Sobre esse valor foi aplicada uma taxa de juros mensal de 3,11% e de juros anual de 44,45%, mas ao longo de 12 meses observou-se que a taxa de juros capitalizados atingiu 68,28% em um ano. Para a autora da ação, o percentual citado é abusivo, porque superou o percentual médio do período de contrato. Além disso, houve a adoção do regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros, sem que o contrato informasse sua ocorrência e elementos cruciais para autorizar a capitalização de juros, conforme entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria. Paralelamente, houve cobrança de tarifas não discriminadas no acordo, como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bens, registro de contrato e seguro prestamista, as quais, segundo a autora, não negociadas entre as partes, nem autorizadas por ela para a inclusão no valor total do financiamento. Diante desse cenário, tornou-se inviável o pagamento do financiamento. Por isso, ingressou com ação de tutela jurisdicional para obter a revisão das cláusulas contratuais, recálculo das prestações vincendas, a devolução ou a compensação dos valores de forma abusiva, bem como a nulidade das tarifas cobradas indevidamente. Julgamentos A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do recurso de apelação foi favorável ao banco, réu da ação revisional, pois, no caso concreto, houve a apresentação de proposta de acordo pela autora e, mediante o silêncio do réu, o juízo de primeiro grau entendeu pela concordância presumida do banco requerido com os termos do acordo. No entanto, segundo o entendimento do Tribunal, no recurso de Apelação, é necessária a expressa concordância da requerente, não havendo a possibilidade de concordância presumida das partes, por que de acordo com o art. 840 do Código Civil, os interessados podem resolver a questão com concessões mútuas, o que é imprescindível no caso concreto, uma vez que do acordo nasceriam obrigações tanto para a consumidora quanto para o banco. “A decisão do tribunal foi favorável ao banco, porque para a celebração do acordo seria necessária a expressa concordância de ambas as partes e não o silêncio de uma delas, de acordo com o art. 840 do Código Civil”, destacou Luiza. “No entanto, em algumas situações ou circunstâncias, o silêncio significa muito e é entendido como aceite, levando-se em conta o costume local e o caso concreto, por exemplo”. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Melhor interesse da criança e do adolescente influi na concessão da guarda compartilhada
[vc_row][vc_column][vc_column_text] No Brasil, a lei que trata da guarda compartilhada está em vigor desde 2014, a qual prevê a manutenção do conceito de família, mesmo após o divórcio, para que os genitores tenham maior participação na criação dos filhos menores, compartilhando as funções, tarefas e responsabilidades sobre eles, por exemplo. Mesmo sendo prioritária no país, para que seja concedida, o Judiciário também leva em consideração outros aspectos, como o melhor interesse da criança e do adolescente, conforme prevê o art. 227 da Constituição Federal (CF) de 1988. Para se ter uma ideia, dados das Estatísticas do Registro Civil – Divórcio 2020 (IBGE) apontam um aumento de 7,5% em 2014 para 31,3% em 2020 quando o assunto é a guarda compartilhada. Naquele ano foram realizados 140.218 divórcios no país, dos quais, em 80.315 casos a guarda ficou com as mulheres, 43.943 casos ela foi dividida entre os dois cônjuges e em 5.767 o pai ficou responsável pela guarda dos filhos. Na opinião da gerente da pesquisa, Lyvia Brayner de Oliveira, a mudança na legislação, priorizando a guarda compartilhada sempre que possível, favoreceu o crescimento do número de pedidos neste sentido. Ela se refere à queda de 85%, em 2014, para 57%, em 2020, dos casos em que a mulher é a responsável pelos filhos, após o divórcio, índice que deve cair ainda mais ao longo dos próximos anos, prevê ela. Cada caso é um caso Ainda que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha entendido que a guarda compartilhada dos filhos é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, até para que os genitores deixem de lado suas desavenças em nome do bem-estar dos filhos, sujeitos de direito e não objetos, decisão recente negou o pedido do pai neste sentido (acórdão AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.808.964 – SP – 2019/0103267-0). A negativa da guarda se deu por causa das constantes brigas e a falta de diálogo entre os genitores para a tomada de decisões conjuntas, registros de acusações recíprocas de alienação parental, falta de maturidade do ex-casal, bem como um episódio de violência doméstica. A orientação do relator do caso, ministro Moura Ribeiro, é que, antes do pedido da guarda compartilhada, os genitores necessitariam solucionar suas diferenças pessoais e mágoas porventura remanescentes, desfazendo ressentimentos por vezes inconfessados, de molde a permitir a adoção de um modelo de guarda conjunta. Na opinião da advogada civilista Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, embora a guarda compartilhada seja a regra no nosso ordenamento jurídico, não se pode impor essa realidade nos casos em que há graves desentendimentos entre os genitores. “Os pais devem garantir um desenvolvimento estável e saudável ao menor, não apenas sob o aspecto material, mas também social e, especialmente, afetivo e com a manutenção de sua integridade física e psicológica”, esclarece. O que não ocorre quando existem constantes discussões entre os genitores, por ofenderem gravemente direitos básicos do menor, como é o caso da dignidade da pessoa humana e da convivência familiar. “Portanto, para que seja mantida a guarda compartilhada, é de extrema importância que exista uma boa convivência entre os genitores. Não havendo esse necessário entendimento, a guarda compartilhada não atenderá ao melhor interesse da criança”, conclui. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Um dia pode fazer a diferença quando o assunto é prescrição na esfera trabalhista
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Como dito anteriormente, a prescrição é a perda do direito de ação para solicitar na Justiça a reparação de algum direito violado, após o decorrer de um determinado período. Passado esse tempo, se a solicitação não for formalizada, caracteriza-se a prescrição, ou seja, ela não pode mais ser reclamada. O prazo de prescrição, na esfera trabalhista, é tratado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (CF), e no artigo 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Em regra, a parte que teve seu direito trabalhista descumprido, deve solicitar a compensação em até cinco anos contados a partir do fato. A exceção ocorre se o contrato de trabalho for extinto, reduzindo-se esse prazo para apenas dois anos após o fim do contrato. O estagiário de Direito no H&G Advogados, Victor Farias Vale, que auxilia em alguns processos trabalhistas do escritório, frisa que os empregados devem procurar a Justiça o quanto antes, quando se sentirem lesados pelo antigo empregador. “É de extrema importância que aqueles que pretendem ingressar com ação judicial, a fim de reivindicar seus direitos, consultem um advogado e atentem-se aos prazos definidos pela legislação para a propositura da ação”, ressalta. “Isso, porque, dependendo do caso, um dia pode fazer a diferença quando o assunto é prescrição de prazo para apreciação ou extinção do processo”. Ele cita o caso de um consultor técnico de uma empresa de caminhões de Maringá (PR), que ingressou com ação requerendo o pagamento de horas extras, dentro do prazo regular de dois anos, considerando que a projeção do aviso-prévio chegou a 42 dias e não 30 dias, como argumentou a ex-empregadora. Os fatos. O consultor foi contratado em 16/06/2011 e despedido em 24/10/2015, tendo ajuizado a reclamação trabalhista em 04/12/2017. Ao analisar o pedido de pagamento de horas extras, a 4ª Vara do Trabalho de Maringá extinguiu o processo, com o fundamento de que, quando a ação foi ajuizada, a pretensão do empregado fora atingida pela prescrição bienal. Entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Insatisfeito com a decisão, ele recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), sustentando que o seu aviso-prévio proporcional era de 42 dias, de acordo com o art. 1º, parágrafo único da Lei 12.506/2011 da CLT, projetando a extinção do contrato para 05/12/2011, ou seja, um dia depois de ingressar com a ação. Ao interpretar a referida lei e o recurso de revista do reclamante, o relator, ministro Brito Pereira, entendeu que o empregado tem direito a 30 dias de aviso-prévio, acrescidos de três dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano de serviço completo. Desta maneira, se o consultor foi admitido em 16/06/2011 e despedido em 24/10/2015, foram mais de quatro anos completos de contrato. “O aviso-prévio a que ele tem direito é de 33 dias relativos ao primeiro ano, acrescidos de nove dias correspondentes aos outros três anos completos, o que resulta em 42 dias”, enfatizou o ministro. Assim, a Oitava Turma do Tribunal Superior do TST concluiu que o prazo do aviso-prévio proporcional deve ser considerado como marco para contagem da prescrição bienal. Assim, afastou a prescrição bienal decretada e determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Maringá, para prosseguir no julgamento da ação. “A decisão do TST foi favorável ao reclamante, mas nem sempre isso ocorre, frustrando as expectativas de muitos trabalhadores, por falta de informação ou orientação profissional correta”, concluiu Victor. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
‘Condenação do INSS por vazamento de dados abre precedente para proteção jurídica de segurados’, avalia advogada
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) foi condenado ao pagamento de R$ 2.500,00 pelo vazamento de dados pessoais para instituições financeiras, após a concessão de pensão por morte do marido a uma segurada. A decisão foi da 12ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A advogada Edmarin Ferrário de Lima Chaves avalia que a condenação do INSS pode abrir precedentes para a proteção jurídica aos demais segurados, visto que é bastante comum a prática dos bancos importunarem os beneficiários com propostas de crédito, logo após a concessão de algum benefício previdenciário. “Essa prática reforça a decisão, indicando que o vazamento tem ocorrido de dentro da autarquia. Ainda, caso a jurisprudência se confirme, além de reprimir tal prática, será possível garantir mais proteção jurídica aos segurados do INSS”, acredita. Entenda o caso O que ocorreu foi que, após obter o benefício de pensão por morte, a segurada começou a receber diariamente ligações telefônicas e mensagens via SMS e WhatsApp, com ofertas de crédito, em algumas delas mencionando o benefício recebido. Ela, então, ingressou com ação contra o INSS, alegando o vazamento de seus dados, como prevê a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A juíza relatora do caso, Janaína Valle Gomes, percebeu que as abordagens feitas à autora da ação superaram a normalidade, num momento difícil de sua vida, e o compartilhamento de seus dados configurou lesão à sua própria segurança. Paralelamente, por esse tipo de caso estar se tornando constante, ela entendeu que a autarquia deveria implementar medidas administrativas para evitar a violação dos dados pessoais de seus beneficiários, que estão sob sua tutela. Além disso, a magistrada lembrou que o tratamento de dados exige o consentimento do titular. Por isso, é vedado ao poder público a transferência de dados constantes em suas bases para entidades privadas, estabelecendo-se a responsabilidade do controlador, inclusive com reparação em caso de violação de suas regras. O que diz a lei A responsabilidade civil é a obrigação imposta a uma pessoa de reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, cuja imposição legal também se aplica à LGPD, publicada em 2018. Esta tem o objetivo de proteger as informações pessoais de cada indivíduo, para que permaneçam privadas, prevendo sanções que não excluem a responsabilidade civil advinda da referida lei. “As responsabilidades incluem a reparação de danos causados pelo controlador ou o operador de dados, quando cometidos no exercício do tratamento dos dados pessoais, incluindo-se, aí, a não observância à legislação ou o não fornecimento de segurança esperada pelo titular dos dados”, enfatiza a advogada Edmarin. Ela lembra que existem três hipóteses em que o agente de tratamento de dados não poderá ser responsabilizado: quando não realizou o tratamento de dados pessoais; quando não houver violação à lei, afastando a ilegalidade do ato; e quando a culpa pelo dano é exclusiva do titular do dado ou por terceiro. No caso citado, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo tomou tal decisão com base nas provas juntadas, que indicaram que claramente os dados da autora foram vazados pela autarquia, configurando compartilhamento ilegal e ocasionando na indenização por dano moral. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
‘O direito de imagem dos famosos também deve ser resguardado’, defende advogado
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Esse é o posicionamento do advogado Guilherme Medea Tonsmann quando o assunto é o direito de imagem, ao comentar o caso da atriz global Giovanna Antonelli, que recentemente processou a empresa bielorrussa Banuba. Isso porque uma foto dela foi utilizada indevidamente como garota propaganda do Easy Snap App, um aplicativo de filtros para selfies, com o objetivo de promover retoques estéticos em imagens, tal como o clareamento da pele e a suavização de linhas de expressão. Giovanna ficou sabendo do caso por meio de seguidores, após divulgação de links patrocinados sobre o produto no Instagram, referentes à venda nas lojas online do Google e da Apple. Elas foram contatadas via notificação extrajudicial, mas como não prestaram os devidos esclarecimentos, foram acionadas juridicamente, assim como o Facebook. Quanto à Banuba, a atriz tentou uma solução amigável para o conflito, exigindo a retirada do ar todo o conteúdo alusivo ao produto no prazo de 24 horas. A empresa reconheceu a ilicitude praticada, no entanto, resistiu ao pagamento da reparação material e moral pedidas por Giovanna, razão pela qual ela procurou a Justiça. De acordo com o advogado, embora se imagine que haja uma certa flexibilidade no uso da imagem das pessoas públicas (políticos, jogadores de futebol, artistas e até os Youtubers), por viverem, essencialmente, de sua imagem, tal premissa é totalmente incorreta. “O fato de Giovanna Antonelli ser famosa, não tira a proteção de seu direito de imagem, que é relativo à sua personalidade e dignidade. O mesmo ocorre com as pessoas comuns, já que tal direito deve ser resguardado e a sua imagem só pode ser utilizada com autorização expressa. Em ambos os casos, os seus direitos devem ser plenamente resguardados”, destacou. No caso do aplicativo, Tonsmann ressalta que houve apropriação indevida da imagem da atriz para fins econômicos pela empresa, utilizando-a como sua garota propaganda sem autorização, o que é totalmente ilegal. “Assim, a atriz faz jus à reparação em danos materiais e morais por parte da desenvolvedora do aplicativo, como pedido no processo”, conclui. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
‘STF ainda não definiu prazo para isenção de IR sobre pensões alimentícias’, alerta advogado
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O advogado tributarista Márcio Alexandre Ioti Henrique recomenda cautela antes de comemorar a isenção da cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os valores pagos a título de alimentos ou pensões alimentícias, decorrentes do direito de família, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). “O Supremo ainda precisa se pronunciar quanto à data a partir da qual a sua decisão produzirá efeitos. Pode ser somente daqui para a frente ou então englobando também os anos anteriores”, destacou. O tema foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), para questionar dispositivos da lei 7.713/1998, que preveem a incidência de IR nas obrigações alimentares. No dia último dia 3 de junho, a maioria do Plenário concluiu que os valores não compõem acréscimo patrimonial e que a incidência do imposto representaria bitributação. “Mesmo com essa decisão, não quer dizer que você está livre de tal pagamento a partir de agora ou que poderá reaver aquilo que pagou no passado”, adverte Márcio. “Assim, somente após a definição da data pelo STF é que as pessoas poderão se beneficiar da medida, deixando de pagar referido tributo e, conforme o caso, recuperando os valores retroativos”. Entenda o caso Com base na jurisprudência do STF e no texto constitucional (art. 153, inciso III, que prevê a competência da União para instituir o IR), o ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que alimentos ou pensão alimentícia proveniente do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos. Ao contrário, são simplesmente quantias retiradas dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dadas ao beneficiário (alimentado). Em suma, representam somente uma entrada de valores. Outra questão considerada por Toffoli foi a de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional. Isso ocorre ao submeter os referidos valores recebidos ao IR, uma vez que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia já está sujeito ao Imposto, ao receber a renda ou o provento, para pagar parcela da sua obrigação. O ministro citou, ainda, a Lei 9.250/1995, que permite a dedução dos valores pagos pelo alimentante, referentes à pensão alimentícia na base de cálculo mensal do IR, o que já o beneficiaria e não ao alimentante. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
‘Imóvel pode ser penhorado em caso de dívida com construtora’, alerta advogado
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O advogado tributarista Márcio Alexandre Ioti Henrique alerta sobre a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu a penhora do bem de família, visando saldar o débito originado de contrato de empreitada global para a construção do imóvel, celebrado entre o seu dono e a empresa responsável pela obra. Márcio destaca que o bem de família é o imóvel que serve de moradia para a família e, em regra, ele não pode ser penhorado para garantir dívidas. No entanto, com essa decisão do STJ, a situação muda completamente. “Portanto, as pessoas que dão em garantia o próprio imóvel que está sendo construído, poderão perder tal bem, se houver dívida com a construtora, por exemplo”, destaca. “Por isso, antes de dar o imóvel em garantia, é importante que a pessoa tenha ciência do risco, em caso de ficar inadimplente com relação à empreiteira”. O caso O debate em torno da penhora do bem de família começou após a cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. No caso, a penhora foi autorizada pelo tribunal de segunda instância, considerando a exceção à impenhorabilidade constante no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990, relacionada ao financiamento. Já no STF, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, observou que a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, porque a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção. Dentre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel. No caso em análise, a ministra cita a peculiaridade de ser dívida relativa a contrato de empreitada global, no qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais. Mas mencionou, também, análise realizada pela Quarta Turma sobre questão semelhante, oportunidade em que a palavra “financiamento” não restringiu-se a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores. Para ela, a preocupação do legislador foi impedir a deturpação do benefício legal, como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros. Assim, a dívida relativa a contrato de empreitada global, que viabiliza a construção do imóvel, pode ser incluída na exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Advogado comenta decisão do STF sobre taxação do rol da ANS
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O advogado tributarista Márcio Alexandre Ioti Henrique comenta a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STF), que julgou ser taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), decisão que influencia diretamente na prestação de serviços e procedimentos prestados pelas operadoras de saúde. Em regra, elas não estão obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na referida lista (rol). “A partir desta decisão, as operadoras e seguradoras de planos de saúde não estão obrigadas a arcar com os tratamentos que não constem no rol da ANS, se houver outro procedimento eficaz, seguro e efetivo para a cura do paciente e que esteja em tal rol”, alerta. “No entanto, se o paciente quiser, poderá contratar uma cobertura ampliada com os planos de saúde, em que constem procedimentos não existentes no rol da ANS”. Pela decisão, se não houver procedimentos existentes no rol ou substitutivos terapêuticos, a título excepcional, os planos de saúde poderão fazer a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, se presentes alguns requisitos. “Porém, há alguns parâmetros para os casos excepcionais, como terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor”, destaca. Outros reflexos ao consumidor Além da prestação de serviços, há outros reflexos desta decisão para o consumidor? Para o ministro Luís Felipe Salomão, a taxatividade é fundamental para o adequado funcionamento do sistema de saúde suplementar, porque garante proteção aos beneficiários, os quais poderiam ser prejudicados caso os planos tivessem de arcar indiscriminadamente com as ordens judiciais para a cobertura de procedimentos fora da lista da autarquia. Ele também defende que a lista garante que a ANS realize uma avaliação criteriosa antes da introdução de novos fármacos, quando o assunto é eficácia dos tratamentos e a adoção de novas tecnologias em saúde. Já o ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a ANS define o rol a partir de sucessivos ciclos de atualização, prazo esse que foi reduzido de dois anos para seis meses. Segundo ele, neste rol constam procedimentos mínimos obrigatórios que devem ser oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, para tratar de doenças catalogadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Ele destacou que o consumidor deve ser esclarecido dessa limitação em todas as fases da contratação e da execução dos serviços para, assim, decidir entre as opções disponíveis no mercado. Mas que a atividade administrativa regulatória é sujeita ao controle do Judiciário, a quem compete combater eventuais abusos, arbitrariedades e ilegalidades no setor. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
‘Empresas devem se atentar às altas penalidades pelo não cumprimento das cotas de PCD’, alerta advogada
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A advogada trabalhista Valéria Martins orienta as empresas a atuarem de maneira preventiva quando o assunto for o cumprimento da Lei de Cotas para as Pessoas com Deficiência (PCD). Isso, porque, as multas individuais e as indenizações coletivas são bastante altas, podendo onerar o caixa das empresas. Ela ressalta que existem posições divergentes no Judiciário quanto à obrigatoriedade e à condenação pelo não cumprimento das referidas cotas. Porém, alerta que aquela máxima do ‘é melhor prevenir do que remediar’ deve ser seguida à risca pelos empresários. “E isso vale não apenas para a Lei de Cotas, mas para qualquer outra exigência legal, evitando-se, assim, que sejam surpreendidas com as penalidades previstas em lei e, muitas vezes, aplicadas pelo Judiciário e, também, as condenações exigidas pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública”, ressalta. Ela menciona, ainda, que muitos empresários alegam dificuldade em encontrar mão-de-obra qualificada para determinadas funções. “Esse argumento encontra grande resistência perante o Judiciário e os órgãos fiscalizadores, em razão da lei estar em vigor há 31 anos, sendo tempo suficiente para as devidas adequações, inclusive nos ambientes de trabalho, onde essas pessoas executarão suas atividades”, aconselha. Decisões Dentre as decisões que obrigaram a empresa ao cumprimento das cotas está a do TRT 2ª Região, 14ª Turma, referente ao processo nº 01059200743302002. “Não é procurar, mas achar, que se impõe ao empreendedor, no que toca aos trabalhadores em condições de reabilitação ou com deficiência. A lei quase ultrapassa duas décadas de vigência, já vigorava há 14 anos, quando da autuação, o que é tempo mais do que suficiente para complementação da cota e, na ausência de trabalhadores habilitados tecnicamente, suficiente também para o desenvolvimento das aptidões dos disponíveis, para enfrentamento da questão”, relatou o desembargador Marcos Neves Fava. Um outro exemplo, apontado por Valéria, é a decisão do TST no processo 658200-89.2009.5.09.0670: “(…) cumpre à ré a obrigação de ocupar vagas suficientes para o cumprimento da obrigação instituída no art. 93 da Lei n.º 8.213/91, não servido de justificativa a falta de candidatos portadores de deficiência para preenchimento das vagas”. Porém, o TST também reconheceu a mobilização de um hospital no processo RR-2249-26.2015.5.1.0014, visando a contratação de empregados na forma exigida no artigo 93 da Lei da Previdência, inclusive com campanhas em jornais e na Internet para contratar pessoas nessa condição. Mas afastou a sua responsabilidade pelo insucesso na contratação, anulando a multa aplicada pela fiscalização do trabalho ao hospital. O caso teve relatoria da ministra Cristina Peduzzi. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Advogada defende cautela no uso da teoria da perda de uma chance e comenta caso de ex-BBB
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A advogada civilista Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar defende cautela dos operadores de direito ao ingressarem com ações fundamentadas na teoria da perda de uma chance. Isso porque ela não pode ser aplicada nas hipóteses em que há a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado. “Para que o pedido fundamentado na teoria da perda de uma chance seja acolhido, o dano deve ser concreto, de modo que a vantagem futura se mostre provável e real e não meramente possível”, destaca a advogada, citando a recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) sobre o caso envolvendo o ex-BBB Marcos Harter e a Globo. Os fatos Na ação, o médico pedia indenização por danos morais, alegando abalo de sua imagem e reputação, e pela teoria da perda de uma chance, por ter sido expulso do reality show antes do último paredão. O fato ocorreu em 2017, quando Marcos, que mantinha um relacionamento amoroso com a participante Emilly Araújo durante o programa, supostamente a teria agredido, conforme imagens veiculadas em rede nacional. Em sua defesa, ele alega que era um forte personagem para ganhar o programa, mas a emissora só objetivava o lucro proveniente antes do último paredão, tanto que tomou a decisão 48 horas depois do ocorrido entre ele e a Emilly, sem análises técnicas conclusivas acerca do fato ocorrido. Na visão da emissora, Marcos desrespeitou o regulamento do programa, por causa de sua conduta, analisada internamente na empresa por psicólogos, médicos e especialistas no assunto. Além disso, o caso foi considerado como indícios de agressão pela titular da Delegacia de Atendimento à Mulher do RJ, onde instaurou-se inquérito policial para sua apuração. No Judiciário, a juíza de primeiro grau, que analisou os fatos, reconheceu a existência de agressão física, ainda que de forma leve, culminando na eliminação de Harter do programa. Em segundo grau, o relator defendeu que as agressões cometidas por Marcos contra Emilly, por si só, geraram prejuízos à imagem do médico, não podendo tal fato ser atribuído à emissora, negando provimento ao recurso interposto por ele. Análise jurídica Na opinião de Lílian, o entendimento do TJ/SP foi acertado, porque o participante não possuía chances reais de ir para a próxima fase da disputa e, chegando à final, eventualmente sair vencedor. “Isto porque a atitude agressiva por ele adotada durante o programa, autorizava a emissora a eliminá-lo a qualquer tempo, de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes”, explica. Ela ressalta que, embora a teoria da perda de uma chance não tenha previsão expressa em lei, a doutrina e jurisprudência brasileiras a recepcionaram, de modo que tem tido grande aceitação pelos nossos tribunais e especialmente pelo STJ. “No entanto, sua aplicação é normalmente complexa e demanda cautela dos operadores do direito, especialmente dos advogados, para que não veiculem pedidos fundamentados nessa teoria, sem mensurar a exata extensão do dano e da probabilidade da vantagem perdida, a fim de evitar que o julgamento da ação seja contrário aos interesses do cliente”, alerta. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]