[vc_row][vc_column][vc_column_text] Para a advogada civilista Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, o tema é bastante complexo e controvertido, porque o direito à moradia constitui um direito social, expressamente garantido na Constituição Federal. O assunto voltou à tona após duas recentes decisões, uma do Supremo Tribunal Federal (STF) e outra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que envolvem a penhorabilidade do bem de família. No STF firmou-se a tese de repercussão geral (que vale para todo o país) de que é permitida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial. Lílian diverge do entendimento firmado, ao entender que, em contrato de locação comercial, permitir a penhora do bem de família do fiador (garantidor da dívida) o coloca em situação mais gravosa do que a do devedor principal (afiançado), porque, pela Lei nº 8.009/90, este último não pode ver sua residência familiar responder pela dívida. “Ao contrário do que ocorre nos casos de contrato de locação residencial, em que se promove, de forma pura, o direito fundamental à moradia, nos casos de locação comercial promove-se a livre iniciativa, devendo-se, nessas hipóteses, assegurar-se o mínimo existencial ao fiador do contrato de locação”, defende. A advogada comenta, ainda, que, em contratos de locação comercial não se pode sobrepor os interesses do locador de imóvel comercial ao do fiador, que, com sacrifício, conquistou uma moradia familiar. “Igualmente, não se pode promover a livre iniciativa em detrimento de direito fundamental do fiador”, ressalta. Já no STJ, os ministros entenderam que a penhora do bem de família também é possível para saldar dívida originada do contrato de empreitada global para a construção do próprio imóvel, compra e venda em prestações, além de consórcio ou a empreitada com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra. “Na verdade, esse entendimento decorre da exceção da impenhorabilidade, prevista na Lei 8.009/1990, segundo a qual a proteção do bem de família não se aplica contra dívida decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel”, avalia Lílian. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Mesmo com respaldo legal e sanitário, pais divergem sobre vacinação dos filhos
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina, em seu artigo 14, que a vacinação de crianças é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, como a que ocorre atualmente para imunização contra o coronavírus. Paralelamente, a vacina é considerada segura pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, também, pela FDA, nos Estados Unidos. No entanto, o ato de vacinar ou não tem dividido opiniões de vários pais, muitos dos quais estão recorrendo à Justiça para solucionar os conflitos. A mídia já noticiou casos neste sentido, principalmente envolvendo pais separados e que buscam ou têm a chamada guarda compartilhada. Em um deles, a advogada obteve uma liminar junto ao Tribunal de Justiça do Rio, para garantir-lhe o direito de imunizar o filho de 8 anos e impedir retaliações do ex-marido. Esse, por sua vez, já havia enviado uma notificação extrajudicial dizendo ser contrário à vacina e que a mulher não podia decidir unilateralmente sobre a vacinação. Em outro, a mãe de um garoto de 7 anos foi ameaçada pelo ex-companheiro de que, se vacinasse a criança, ele pediria a guarda unilateral à Justiça. O mesmo, ainda, diz à criança que, se tomar a vacina, pode morrer, provocando verdadeiro temor ao menor. Na opinião da advogada civilista, Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, o debate acerca da vacinação infantil contra covid tem tomado uma grande dimensão no Poder Judiciário. “São ex-casais que têm opiniões divergentes sobre a questão, ou mesmo genitores que, ao serem contrários à vacinação, ajuízam ações para obterem respaldo judicial para suas pretensões”, comenta. Citando o ordenamento jurídico brasileiro, Lílian explica que a vacinação infantil não é apenas uma exigência das autoridades sanitárias, mas um direito da criança. “Por esse motivo, aquele que pretende vacinar seu filho prescinde de qualquer autorização judicial. No entanto, especialmente em casos que envolvem guarda compartilhada, em que, por determinação legal, todas as decisões relativas ao bem-estar da criança devem ser tomadas em conjunto, é prudente que se submeta a questão ao Poder Judiciário, evitando-se quaisquer retaliações futuras por parte do ex-cônjuge”, orienta. A advogada cita, ainda, outra questão muito debatida em relação à vacinação: a legalidade da restrição de acesso a estabelecimentos, caso a pessoa não esteja vacinada. “Nosso ordenamento jurídico permite a utilização de medidas indiretas de coerção, de modo que qualquer estabelecimento pode se valer dessa prerrogativa como forma de conceder segurança aos frequentadores do local”, destaca. “No caso das escolas, em especial, essa medida pode ser adotada não só como forma de resguardar a saúde de suas crianças, mas também como forma de compelir os pais a vacinarem seus filhos”. E comenta que a posição do Judiciário, quando acionado em casos que envolvem a vacinação infantil, já está bem definida: “questões ideológicas não podem se sobrepor ao direito das crianças de serem vacinadas, devendo sempre prevalecer o princípio do melhor interesse do menor”, conclui. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Julgamento da incidência de IR sobre pensão alimentícia é suspenso no STF
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O julgamento virtual da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre a pensão alimentícia, que ocorre desde o último dia 4 de fevereiro no Supremo Tribunal Federal (STF), foi suspenso por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Até o momento, a maioria dos ministros é contrária à aplicação da referida cobrança, objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 5422) ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). O questionamento refere-se aos dispositivos da Lei 7.713/1988 e do decreto 3.000/99, por preverem a incidência de IR nas obrigações alimentares. Para o Instituto, tal fundamento é incompatível com a Ordem Constitucional, uma vez que o imposto deve incidir sobre alterações positivas no patrimônio, mas não se pode atribuir caráter patrimonial ao direito alimentar. Além disso, a rigor, o imposto deve ser cobrado somente de quem ganha mais que o suficiente para as despesas, seus gastos e de seus dependentes. E a natureza jurídica e os fins a que se destinam a pensão alimentícia, desautorizam o seu enquadramento como se fosse renda, proventos de qualquer natureza ou rendimentos. O relator da ação, ministro Dias Toffoli, votou pelo afastamento da incidência do IR sobre alimentos e pensões alimentícias decorrentes de obrigações fundadas no Direito de Família. Isso porque tais exigências não são renda nem provento de qualquer natureza ao credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. E, para esse, representa apenas uma entrada de valores. O mesmo entendimento está sendo seguido por outros ministros, mas o julgamento ainda não acabou. Na opinião da advogada civilista, Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, a incidência de IR sobre pensão alimentícia estabelecida com base no Direito de Família é tema de extrema importância para a sociedade. “Sabe-se que os índices de divórcio aumentaram significativamente nos últimos anos e, com isso, os casos de filhos que dependem dos alimentos pagos pelo genitor que foi morar em outra casa. Assim, a pensão alimentícia é um direito social do filho menor, de ver suprido o seu sustento até que ele complete a maioridade”, ressaltou. Para ela, nesse contexto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de IR sobre pensão alimentícia estabelecida com base no Direito de Família, certamente será bem recebido, por estar em compasso com o nosso sistema constitucional. “Desonerando-se o alimentando do pagamento do imposto sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia, sua sobrevivência digna é devidamente assegurada”, afirmou. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
STF julga extensão de licença-maternidade a pai solteiro
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará um caso bastante controverso: a extensão do benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia de fonte de custeio. O caso, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.348.854, teve repercussão geral reconhecida pela Corte Superior, sob o Tema 1.182. A advogada Edmarin Ferrário de Lima Chaves comenta o caso. Discussão Trata-se de uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região, determinando que o INSS conceda a licença-maternidade de 180 dias a um perito médico do próprio Instituto, pai de gêmeas, geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel. No entendimento do Tribunal, o objetivo das licenças parentais é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido. Negar-lhe esse direito, viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais. O juiz de primeiro grau comparou o caso ao do falecimento da mãe, já que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai, mesmo não havendo previsão legal nesse sentido. Destacou, ainda, que a lei 12.873/13 prevê a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que tiver guarda judicial para fins de adoção, alterando, inclusive, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em sua defesa no STF, o INSS rebate que a licença-maternidade é dada à mulher gestante, devido às suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê, como a amamentação, por exemplo, se comparadas ao homem, conforme texto constitucional. Negá-la ao pai não se traduz em falta de assistência aos filhos, já que ele tem direito à licença-paternidade de cinco dias. Outro ponto rebatido pelo Instituto é quanto ao prejuízo aos cofres públicos, porque não há recursos correspondentes para o pagamento do benefício aos pais, violando o artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal (CF), e atingindo a esfera jurídica de toda a Administração Pública. Ponto de vista A advogada Edmarin Ferrário de Lima Chaves destaca que, em princípio, a legislação previdenciária só prevê licença-maternidade às mulheres. “Entretanto, a sociedade está mudando e a jurisprudência tem ‘atualizado’ a legislação às mudanças sociais. O conceito de família, existente à época da promulgação da Lei 8213 (Lei de Benefícios), já não se aplica à sociedade de hoje e precisa ser remodelada para atender a estas mudanças”, defende. Para ela, o julgamento desse tema vem nessa esteira, visto que o caso é de um pai que teve suas filhas por meio de inseminação artificial e barriga de aluguel, diferente dos métodos tradicionais de concepção. “Assim, se discute se o benefício de auxílio-maternidade (que jurisprudencialmente já se estendeu aos pais em caso de falecimento ou abandono da mãe), se estende também às famílias em que não há uma figura materna presente por escolha”, aponta. Devido à relevância da discussão por não haver previsão expressa na CF e na legislação infraconstitucional de regência sobre a matéria, além da questão financeira para o pagamento do benefício, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, destacou a importância do tema de ampla repercussão geral. “Quando reconhecida a repercussão geral, o relator determina a suspensão de todos os processos, sejam individuais ou coletivos que tratam daquele tema. Após o julgamento, a decisão servirá de paradigma para casos semelhantes, o que é bastante positivo”, concluiu. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Artigo ‘Ações de cobrança e suas particularidades’ é publicado no Migalhas
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O artigo “Ações de cobrança e suas particularidades”, escrito pela advogada Edmárin Ferrário de Lima Chaves, foi publicado no Migalhas de hoje (26/10). O link de acesso à página é o seguinte: https://bit.ly/3pTHCN5, mas o texto também pode ser lido, na íntegra, abaixo: O princípio do pacta sunt servanta estabelece que o que foi acordado entre duas partes, vale como lei, concedendo força obrigatória aos contratos. Ocorre que, eventualmente, uma das partes não cumpre com o avençado, obrigando a outra parte a se utilizar de medidas judiciais para fazer valer o que tem por direito. Para tanto, o Código de Processo Civil permite três opções, com diferenças significativas: A Ação de Cobrança Procedimento Comum, a Ação Monitória e a Execução de Título Extrajudicial. A Ação de Execução de Título Extrajudicial, prevista no Livro II da Parte Especial do CPC, se trata de ação fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível, provido de qualidade executiva. O artigo 784 lista os documentos com força executiva, que incluem alguns títulos de crédito, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, entre outros. Na ação de execução, o documento com força executiva é considerado como suficiente para a constituição do crédito ou da obrigação, não precisando assim de outras provas ou de uma ação de conhecimento. Isso faz com que possua um rito mais célere, visto que, a não ser que o executado garanta o valor cobrado, a ação não fica suspensa durante a defesa (Embargos à Execução) e o exequente pode requerer atos judiciais necessários para cumprimento do débito ou da obrigação. A ação de execução pode ser para entrega de coisa (certa ou incerta), obrigação de fazer ou não fazer ou por quantia certa. A execução de alimentos e a contra a Fazenda Pública possuem ainda algumas características próprias. Caso o documento do exequente não possua eficácia de título executivo, a melhor opção é a Ação Monitória, prevista no artigo 700 do CPC. A Monitória é uma ação de conhecimento, similar ao rito comum. Após o trânsito da sentença condenatória, o exequente, munido do título executivo judicial, precisa apresentar o Cumprimento de Sentença, para que consiga fazer valer o dispositivo sentenciado. Em algumas situações também é possível o Cumprimento Provisório de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, se referida sentença esteja impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Neste caso, o exequente apenas terá posse da quantia executada após o trânsito definitivo da sentença. Se a mesma for modificada ou anulada em parte, a execução somente ficará sem efeito nesta parte. Por fim, caso o exequente não possua prova documental escrita que comprove o acordo alegado, necessário que se apresente uma Ação de Cobrança pelo Rito Comum, o que pode ser mais demorado que as opções anteriores. Ao fim de referida ação também é necessário Cumprimento de Sentença para cumprimento das obrigações sentenciadas. Como visto acima, a forma como os contratos são firmados é bastante importante na tomada de decisão acerca de qual ação será utilizada e, portanto, no tempo necessário para resolução da questão. As medidas extrajudiciais para cobrança, como a Notificação Extrajudicial, são extremamente importantes e válidas, devendo ser utilizadas como padrão em qualquer empresa, pois podem se mostrar opções mais rápidas e menos “engessadas”, sendo vantajosas tanto para credor como para devedor. No entanto, em uma necessária judicialização da contenda, o credor precisa ser devidamente orientado para que a medida judicial escolhida, satisfaça a questão da forma mais rápida e menos trabalhosa possível. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Vítima de AVC consegue aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Em recente decisão da 2ª Vara Federal de Gravataí (RS), uma mulher vítima de acidente vascular cerebral (AVC) conseguiu o direito de receber aposentadoria por invalidez do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com outro importante benefício: o acréscimo de 25%. Isso porque apresenta limitações físicas e cognitivas para qualquer atividade laboral, resultado das sequelas do AVC, constatadas pela perícia médica judicial. A advogada Edmárin Ferrário de Lima Chaves destaca que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença são benefícios concedidos ao segurado que possui incapacidade laboral. “Mas eles se distinguem em um ponto principal: o auxílio-doença é pago enquanto a incapacidade persistir, sendo, portanto, temporário”, alerta. Por outro lado, continua ela, caso seja constatada a permanência da incapacidade, sem possibilidade de recuperação plena, o segurado possui direito à aposentadoria por invalidez. “No entanto, a aposentadoria por invalidez também não é permanente. Porém, ela só pode ser cancelada, se houver a recuperação do segurado”, alerta. Quanto ao acréscimo de 25% também concedido à segurada, Edmárin esclarece que ele está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. “Ele é garantido apenas aos aposentados por invalidez, cuja limitação o impede de realizar atividades cotidianas, precisando, assim, de auxílio de terceiro para as atividades da vida diária. A sentença foi bastante favorável à mulher, pois os pedidos de aposentadoria por invalidez frequentemente são indeferidos pelo INSS”, enfatiza. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Advogada comenta decisão do TJ-SP sobre negativa de alteração no regime de bens em casamento
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de um casal para alterar o regime de bens do matrimônio, de comunhão parcial de bens para separação de bens. A alegação do casal é de que a mulher é empresária e o regime adotado no matrimônio estaria causando-lhe obstáculos para concluir negociações. Mas, no entendimento do relator do recurso, o desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, a solicitação não depende apenas da vontade dos cônjuges e deve resguardar os direitos de terceiros, como credores e herdeiros. A negativa se deu porque existem diversas ações judiciais movidas contra a autora da ação, pedindo créditos em valores expressivos. Desta forma, a alteração do regime de bens poderia “acarretar prejuízos aos credores, diante do risco de frustração de futuras execuções”, defendeu Neto. Ponto de vista A advogada civilista Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar explica que, desde 2002, quando entrou em vigor o Código Civil atual, é possível que os cônjuges pleiteiem, judicialmente, a alteração do regime de bens no curso do casamento, por meio de pedido motivado de ambos, comprovando-se as razões invocadas. “A regra, até então vigente com o Código Civil de 1916, de absoluta vedação de qualquer tentativa de modificação do regime de bens fixado na data do casamento, não se mostrava mais adequada, diante da estrutura da sociedade conjugal contemporânea, bem como diante da necessária garantia da dignidade da pessoa humana, nela incluída a proteção da vida privada e da intimidade”, comemora. Segundo ela, passou-se a entender que o que deve prevalecer é a liberdade dos cônjuges na escolha da melhor forma de condução da vida em comum e não a vedação irrestrita à modificação do regime matrimonial do casamento ao longo de sua existência, com impossibilidade de sua adequação aos desejos e necessidades de cada caso concreto. Assim, faz-se necessário observar a boa-fé e a proteção dos direitos de terceiros. “Em outras palavras, é imprescindível que a alteração do regime de bens não implique em prejuízo aos consortes ou a terceiros com os quais o casal mantenha relações jurídicas. Do contrário, restará configurada a fraude, inadmissível em nosso ordenamento jurídico, tornando o ato ineficaz”, destaca. Para Lílian, embora não se exija para o pedido de alteração de regime de bens motivações ou justificativas profundas, “é indispensável a ausência de verificação de indícios de impedimento do exercício de direitos por terceiros”, conclui. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Juiz libera FGTS para tratamento de criança autista
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível de SP, deferiu liminar para que a Caixa libere o uso do FGTS a um pai que precisa pagar o tratamento do seu filho autista. De acordo com o magistrado, em casos excepcionais é possível a movimentação da conta, para tratamento de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, mesmo que a situação não se enquadre nas hipóteses elencadas na Lei 8.036/90, como AIDS, câncer e outros em estágio terminal. Na opinião da advogada trabalhista Valéria Martins, ao flexibilizar o rol das hipóteses elencadas na lei que autorizam a liberação dos valores retidos na conta vinculada do FGTS, ante o diagnóstico confirmado de transtorno do espectro autista, o juiz contempla a finalidade da norma, já que referida doença não é citada na legislação de forma expressa. “Contudo, considerando que a doença requer tratamento ininterrupto e consequentemente demanda recursos financeiros extraordinários, não seria justo ao trabalhador ser impedido de fazer uso de valores que lhe pertencem ante uma situação tão grave e urgente”, destaca. Entenda o caso A criança de dois anos foi diagnosticada com transtorno do espectro autista. Para o seu tratamento, que inclui diferentes terapias, a família utilizou todos os recursos financeiros de que dispunha, comprometendo a renda da família. Por isso, o pai do menor dirigiu-se a uma agência da Caixa para levantar os valores que possui em sua conta vinculada ao FGTS. No entanto, foi informado que o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses legais autorizativas para liberação dos valores. Diante deste cenário, ele ingressou com ação para a liberação do saldo do FGTS. Ao analisar o caso, o magistrado autorizou o saque, levando-se em conta a gravidade da doença, sendo necessários tratamentos cotidianos e ininterruptos, além de aportes financeiros extraordinários. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Propriedade Intelectual é tema de artigo do advogado Guilherme Tonsmann no Migalhas
[vc_row][vc_column][vc_column_text] “Propriedade Intelectual: os direitos autorais de cunho moral e patrimonial” é o tema do novo artigo do advogado Guilherme Medea Tonsmann, publicado hoje (24/09), no site Migalhas (https://bit.ly/3ubb5SL), o qual pode ser lido, na íntegra, abaixo: Na sociedade da informação, o poder econômico foi transferido dos detentores dos meios de produção para aqueles que produzem conhecimento e o externalizam. O conhecimento e as criações obtidas por meio dele, seja a partir de obras musicais e literárias, além de softwares, por exemplo, trazem uma nova acepção ao universo da propriedade intelectual, uma vez que seu valor reside na dificuldade de acesso e o consequente aumento do interesse dos consumidores naquele produto. No entanto, como consequência à dificuldade de acesso imposta aos conteúdos por sua mercantilização, é obrigatório pensar em formas de proteger os autores originários destes conteúdos de sua usurpação. Não apenas no que concerne ao valor patrimonial, que pode ser obtido com a venda dos bens materiais ou imateriais, e cessão de direitos, mas também com os chamados direitos morais do autor. Deste contexto e necessidade nasce o Direito Autoral, sendo este, segundo Carlos Alberto Bittar, “ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências”1. O direito autoral, no entanto, no que concerne a necessidade de registro, difere de maneira significativa de outros ramos da propriedade intelectual, como as marcas e patentes. Isso porque, não necessita de registro para que exista a proteção. Mas é importante frisar, não basta que a ideia esteja na mente do autor, é necessário que esta seja externalizada. Posta à prova no mundo real. Deve ser efetivamente concebida. Quando se fala em direito moral do autor, este está diretamente vinculado à pessoa do criador, sendo que esta espécie de direito não pode ser objeto de cessão, transferência ou renúncia. Em suma, os direitos morais não podem ser comercializados, mesmo com a anuência do autor. Cabe ainda dizer que o resguardo deste direito é ferramenta fundamental ao criador, para que este possa se opor a eventuais alterações que desvirtuem o conceito ou mesmo prejudiquem a ideia, de forma a atingir sua reputação. Tal direito moral, portanto, visa proteger a personalidade do autor, uma vez que a ideia advém da formação do próprio criador, por meio da sua criação e cultura. Outra característica fundamental é o fato de que os direitos morais são perpétuos, não sendo extintos jamais. Ainda no que tange aos direitos autorais, há os chamados direitos patrimoniais, que, de acordo com Carlos Alberto Bittar, “consistem em um conjunto de prerrogativas de cunho pecuniário que, nascidas também com a criação da obra, se manifestam, em concreto, com a sua comunicação ao público, e o poder que o autor, ou os autores, tem de colocar a obra em circulação”.2 Colocar a obra em circulação pode se dar de diversas formas, como por exemplo, por meio da cessão de direitos de uso. Mas mesmo que tal situação ocorra, ainda assim, o autor ou seus sucessores terão de ser consultados para qualquer uso econômico da obra, sendo o uso legítimo apenas após a autorização expressa do criador ou de quem lhe sucedeu. O que se pode extrair da conjunção da manutenção dos direitos morais com o autor e a necessidade de autorização acima citada no que concerne ao uso da obra, mesmo após a cessão de direitos de uso, é a inescusável necessidade de se manter a segurança jurídica sobre a obra e contingenciar riscos para o criador. É fato que a utilização deve se dar de maneira controlada pelo autor da obra, uma vez que a alteração de uma frase ou retirada de uma palavra do contexto, por exemplo, podem mudar todo o sentido da ideia que se tenta exprimir por meio da obra original. No entanto, a necessidade acima descrita, na sociedade da informação com o uso massivo de redes sociais, utilização de serviços de streaming de músicas ou livros e o compartilhamento de conteúdo, deve ter maior atenção por parte da legislação. A disseminação de conteúdo por meio dos serviços de streaming de livros, com o Kindle, por exemplo, faz com que a obra se torne intangível, sendo mais difícil identificar o uso e o esgotamento da mesma. Neste sentido, de acordo com Patricia Peck Pinheiro, “a intangibilidade trazida pela Sociedade Digital impõe um grande desafio para os operadores do Direito, já que provoca a necessidade de se repensar o próprio modelo econômico de exploração da propriedade intelectual.”3 Muitas das vezes, a lei chega após o início da prática de fato, de tal forma que já nasce inócua, impossibilitada de produzir efeitos no mundo real. Ou mesmo quando chega em tempo, acaba por criar empecilhos desnecessários e ineficazes ao desenvolvimento criativo e econômico. Porém, é importante que o legislador bem como o judiciário estejam atentos às formas de disseminação de conteúdo e de distribuição das obras protegidas pelos diferentes ramos da propriedade intelectual, inclusive os direitos autorais. Concluindo, é imprescindível garantir a plena proteção dos direitos autorais, mesmo com as dificuldades impostas pela sociedade da informação e a digitalização de praticamente tudo o que há. Esta é a única forma de garantir o desenvolvimento de diversos tipos de obras, resguardadas por meio do regulamento proposto pela Lei de Direitos Autorais, sem falar é claro da propriedade intelectual como um todo. “Inovação distingue um líder de um seguidor” – Steve Jobs ___________ 1 BITTAR, Carlos Alberto. Direito do Autor. 7ª ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Forense. 2019. p. 25. 2 Idem. p. 68. 3 PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. 7ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva Educação. 2021. p. 172. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Decisão do TJ-SP permite correção de mensalidade escolar pelo IGP-M
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reforma sentença de primeiro grau e permite o uso do IGP-M como indexador oficial para reajuste no valor de mensalidades atrasadas. O entendimento foi da 18ª Câmara de Direito Privado, que condenou uma aluna inadimplente a pagar R$ 17,6 mil a uma universidade, incluindo as mensalidades, os juros moratórios de 1% ao mês e a multa contratual de 2%, cláusulas já previstas no contrato entre as partes, conforme ressaltou o relator do caso, o desembargador Hélio Faria. O juiz da primeira instância julgou procedente a ação por parte da universidade, mas determinou o uso da Tabela Prática do TJ-SP (índice de correção) para atualização dos débitos, ou seja, índice diferente do descrito em contrato, o qual previa o IGP-M. “Assim, a universidade apelou e conseguiu que os valores fossem corrigidos pelo índice do contrato, que têm tido um grande avanço no valor do acumulado nos últimos meses neste sentido, em comparação ao acumulado da Tabela Prática em período idêntico. A decisão foi vantajosa ao credor”, avalia a advogada Edmárin Ferrário de Lima Chaves Edmárin destaca que o IGP-M é o índice de correção monetária conhecido e oficial, não existindo qualquer lei que proíba a sua utilização, principalmente no que se trata à correção de débito de mensalidades. “Ademais, o índice estava expressamente determinado no contrato avençado entre as partes à época. Alterar o índice desrespeita a transação entre elas e o princípio do pacta sunt servanda”, comenta e explica: “referido princípio representa a força obrigatória dos contratos, de forma que se as partes estiverem de acordo e desejarem se submeter às regras estabelecidas por elas próprias, o contrato obriga seu cumprimento como se fosse lei”. Ela também salienta que no contrato estava determinada a prestação de serviços educacionais. “O que foi integralmente prestado pela parte contratada, apesar da falta da contraprestação acordada, ou seja, o pagamento das mensalidades por parte da aluna”, conclui. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]