[vc_row][vc_column][vc_column_text] A advogada trabalhista Valéria Martins, da equipe H&G Advogados, alerta as empresas para a urgência no restabelecimento dos contratos de trabalho, em razão do fim da Medida Provisória (MP) 1.045, que ocorreu ontem (25/08). Na prática, terminou o período de suspensão do programa de manutenção de emprego e os trabalhadores devem retomar as atividades com todos os vínculos anteriores. “Com o fim das medidas de suspensão e redução dos contratos em 25/08/2021, três pontos precisam de atenção por parte das empresas: os contratos devem ser restabelecidos no prazo de até 02 dias corridos a contar da cessação da MP; as empresas precisam garantir estabilidade provisória aos empregados por período correspondente ao da suspensão e/ou redução, sob pena de arcar com indenização proporcional; e, havendo negativa do empregado em retornar espontaneamente ao trabalho após o prazo de 02 dias, tais ausências serão consideradas faltas injustificadas, com correspondente desconto salarial”, destaca. A MP 1.045, editada pelo Poder Executivo em 28/04/21, tinha como objetivo instituir o novo programa emergencial de manutenção da empresa e da renda, além de trazer medidas de combate ao enfrentamento do estado de calamidade, decorrente do coronavírus. O balanço sobre a adesão de empresas ao programa em 2021 e sua eficiência em preservar empregos durante a fase mais aguda da pandemia ainda não foram divulgados pelo Governo Federal. No ano passado ele foi prorrogado duas vezes, com a adesão de 1,5 milhão de empresas e a redução ou suspensão de salário de 20 milhões de trabalhadores. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Blockchain deve ser utilizado na implementação do Real Digital
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Banco Central (BC) anunciou, recentemente, o uso do Blockchain como uma das tecnologias de segurança para a implementação do chamado Real Digital, cujos testes devem começar em 2022. O objetivo da nova moeda é que ela conviva ainda por muitos anos com o dinheiro em papel, mas prevaleça sobre a atual, à medida em que a população se sinta mais confortável com os novos meios de pagamentos digitais. O economista responsável pelo projeto do Real Digital no BC, Fábio Araújo, acredita que o uso da plataforma Blockchain trará ganhos e terá destaque no Sistema Financeiro Nacional (SFN). Porém, antes de explorá-la de imediato, será necessário esgotar todas as possibilidades do PIX, o qual já recebeu altos investimentos, e do Open Banking, que ainda ganha aportes financeiros, para se comparar as tecnologias e suas aplicações. Na opinião do advogado Guilherme Medea Tonsmann, a utilização da tecnologia Blockchain no SFN é inevitável, pois traz diversas vantagens, se bem implementado, sobretudo com relação à segurança das informações referentes as transações realizadas. “Isto é, a informação fica registrada em diversos computadores e só pode ser alterada, caso haja concordância na maioria dos outros componentes da cadeia de informações”, diz. Quanto à plataforma PIX, Guilherme explica que ela possui características parecidas com as da tecnologia Blockchain, porque as transações são realizadas sem a presença de um intermediário e de forma praticamente instantânea. “Essas facilidades não estão presentes nas transações tradicionais via TED ou DOC, que são custosas ao usuário e demasiadamente lentas”, ressalta, alertando que, de forma natural, será necessário incluir mais camadas de segurança ao PIX, que pode muito bem se utilizar da tecnologia do Blockchain. O uso do Blockchain foi testado pelo BC em 2017, tendo como resultados, à época, problemas de escalabilidade e de sigilo comercial, ou seja, não foi possível que um banco tivesse acesso apenas às informações daquelas transações que estava realizando, sem o vazamento de outras. Fatos que o BC não quer repetir com o Real Digital, mesmo não tendo a intenção de ser um Big Data de todos os pagamentos do país. Guilherme defende o uso do Blockchain no Real Digital, para o sigilo das informações e a privacidade dos usuários. “Ainda há um longo caminho até que seja possível a efetiva utilização da tecnologia, pois há muitos pontos a serem levados em consideração, além da necessidade de que todos os componentes do Sistema Financeiro Nacional estejam em conformidade com as vindouras regulamentações do Real Digital”, destaca. Para ele, caso a figura do Big Data apareça, os danos e desconforto impostos aos usuários serão muitos significativos, com ofertas de serviço de maneira indiscriminada. “Em caso de vazamentos mais graves, o dono da moeda digital ficará mais vulnerável, inclusive para o confisco do seu bem por hackers”, advertiu. Saiba mais O Real Digital será uma moeda virtual inteligente, emitida pelo BC e inserida na categoria de moedas digitais dos bancos centrais, também conhecidas pelo termo em inglês Central Bank Digital Currency (CDBC). A intenção é que ela sirva para estimular novos modelos de negócios em uma economia digital, facilitando as transações e a implantação dos chamados smart contracts ou contratos inteligentes; a internet das coisas (IoT) e o dinheiro programável; além de pagamentos de varejo e operações online e offline. Ao contrário dos reais tradicionais que são de responsabilidade do seu banco, os reais digitais serão de responsabilidade do Banco Central. Já a tecnologia Blockchain são dados de códigos gerados online com informações conectadas, como blocos de dados que formam uma corrente, que permitem o rastreamento ao enviar e receber informações pela internet, o funcionamento e a transação das criptomedas ou moedas digitais, como o bitcoin. Ela surgiu em 2008 e é definida como uma rede que marca o tempo das transações, formando um registro imutável, sem refazer todo o trabalho. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Artigo ‘Direitos do consumidor nas compras pela internet’ é publicado no Migalhas
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O artigo “Direitos do consumidor nas compras pela internet”, escrito pela advogada Edmárin Ferrário de Lima Chaves, foi publicado hoje (18/09) no site Migalhas (https://bit.ly/3AQaLL9). Mas ele também pode ser lido, na íntegra, abaixo: A pandemia, provocada pelo Covid 19, intensificou um hábito que aos poucos têm sido cada vez mais comum: o das compras pela internet. Nunca se viu tantas pessoas comprando pela internet, em todas as idades e faixas econômicas. De acordo com a revista Exame, treze milhões de pessoas fizeram a sua primeira compra pela internet no ano 2000 (https://exame.com/pme/13-milhoes-de-brasileiros-fizeram-primeira-compra-pela-internet-em-2020/), número impulsionado pelo fechamento das lojas físicas. A quantidade de pessoas que descobriram as facilidades (e ônus) da compra online ainda deve aumentar, muito por conta da praticidade para comparar preços, produtos, além de melhores condições de pagamento. Entretanto, tais facilidades incluem uma série de questões relativas a trocas, prazo de entrega e fraudes, que podem causar dor de cabeça. Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tais tipos de compra ainda possuem alguns direitos “exclusivos”, dada a natureza do tipo de compra, garantidos pelo Decreto nº 7.962 de 2013, também conhecido como “Lei do E-commerce”. A questão mais comum se trata do direito ao arrependimento. Por não ter a opção de visualizar pessoalmente o objeto da compra, é muito comum a necessidade de troca ou devolução permanente do bem. Por tal motivo, o CDC garante, em seu artigo 49, que o consumidor tenha o direito de desistir do negócio em sete dias. Contudo, estes dias em nada alteram o prazo de garantia para devolução por defeitos, do artigo 26 do mesmo diploma legal. O e-commerce também deve garantir o direito à transparência na propaganda. Isto porque o artigo 37 do CDC proíbe toda e qualquer propaganda enganosa, definida, no parágrafo primeiro do mesmo artigo, como qualquer modalidade de informação que possa levar o consumidor a erro. O artigo 30 complementa tal direito, garantindo a vinculação entre a oferta do produto e a obrigação do fornecedor em cumprir tal oferta. Em caso de recusa por parte do fornecedor, o consumidor possui os meios previstos no artigo 35 para fazer assegurar seus direitos: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Ainda, o Decreto supra, em seu artigo 2º, obriga as lojas virtuais a disponibilizar ao consumidor, de forma clara e objetiva, as informações necessárias para identificação e verificação da empresa fornecedora. Tais dados incluem nome (razão social), CNPJ ou CPF, endereço físico e eletrônico para contato. Por fim, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) também deve ser aplicada às compras realizadas por meio da internet. O consumidor tem direito a métodos seguros de pagamento e transparência no tratamento de seus dados pessoais. Assim, as lojas precisam ter políticas de privacidade e proteção de dados claras, garantindo que as informações dos consumidores estão seguras e que não há risco de vazamentos ou acessos não autorizados. Em casos em que o fornecedor infringir tais regulamentações e o consumidor se sentir lesado, este possui algumas ferramentas à sua disposição, como o PROCON, órgão responsável pela proteção aos direitos do consumidor. Ainda, o site Reclame Aqui, muito utilizado pelos consumidores, também pode ser uma ferramenta bastante interessante, visto que “ranqueiam” os problemas e as soluções oferecidas pelos fornecedores e, principalmente, a satisfação do consumidor em relação a estes, podendo ser utilizado até mesmo como referência antes de realizar a compra. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Site que vendia contatos é condenado com base na LGPD
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O facilitavirtual.com.br, que comercializava de forma irregular dados pessoais a que tinha acesso, foi condenado a eliminá-los, além de adequar o uso do site à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A pena para o descumprimento da ordem judicial inclui multa e desativação do site, conforme determinou a juíza de Direito Gabriela Jardon Guimarães de Faria, de Brasília. Para a magistrada, a prática ilegal era evidente, porque trata de negociação de informações relativas à intimidade e privacidade das pessoas (nome, telefone, endereço, e-mail e profissão) sem o seu consentimento expresso. A ação civil pública contra a empresa foi ajuizada pelo Ministério Público (MP/DF), por entender que a referida comercialização dos dados pessoais fere o direito constitucional fundamental à privacidade e à intimidade, tratados no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei de Acesso à Informação, Marco Civil da Internet, Regulamento do Marco Civil da Internet e na LGPD. A advogada Edmarin Chaves, da equipe H&G Advogados, lembra que as punições referentes ao descumprimento da LGPD estão em vigor desde o último dia 1º de agosto e valem para os órgãos públicos e empresas privadas. “O site em questão comercializava dados pessoais de pessoas sem seu consentimento expresso, infringindo de forma manifesta a legislação vigente. Por isso, a decisão foi acertada, já que a Constituição prevê, em seu artigo V, a garantia à inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas do cidadão”, cita. “Daí a importância de as empresas mudarem a sua cultura e se adequarem à LGPD, para não serem condenadas às sanções legais”. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Artigo de Márcio no Migalhas trata sobre punições e responsabilidades das empresas na LGPD
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O advogado tributarista Márcio Alexandre Ioti Henrique, sócio do escritório H&G Advogados, enfatiza neste artigo, publicado hoje (05/08) no Migalhas (https://bit.ly/3Cd9Y8F), a importância das empresas mudarem a sua cultura interna e se atentarem para as punições impostas pela LGPD, as quais já estão em vigor e englobam a seara administrativa, trabalhista, civil e até criminal. Boa leitura! Será que a empresa sabe quais são suas responsabilidades perante a LGPD? Essa, atualmente, é uma questão que deve ser feita para todos os empresários, pois muitos ainda sequer sabem quais são as alterações trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados. A maioria dos empresários não se atentou para a mudança de cultura que deverá ocorrer em seus negócios e não acreditam que poderão ser punidos pelo fato de não estarem enquadrados na nova legislação. No entanto, esse tema deveria estar entre os principais a serem desenvolvidos nas empresas, em razão dos inúmeros problemas que podem ser ocasionados em razão da não observância da LGPD. A intenção aqui não é a de repisar, uma vez mais, qual a finalidade da lei, quais são as adequações necessárias, o que são dados pessoais etc. O que se busca neste breve artigo é alertar sobre as responsabilidades que, a partir de agora, as empresas terão que enfrentar, em decorrência do descumprimento ou inadequação à Lei Geral de Proteção de Dados. São várias as punições e sanções que podem ser imputadas às sociedades que tenham qualquer incidente relativo à proteção de dados. Tais sanções englobam a seara administrativa, trabalhista, civil e até criminal. A empresa, como controladora dos dados pessoais de seus funcionários e de seus clientes, é um dos personagens principais da nova Lei. Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, o controlador de dados é a: pessoa natural ou jurídica, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Portanto, a partir do momento em que a empresa coleta dados pessoais de seus colaboradores ou clientes, sejam dados cadastrais ou sensíveis, ela se torna controladora e responsável pela segurança de tais informações. Caso exista algum incidente contendo tais dados, como um vazamento, por exemplo, a empresa sofrerá sanções e, dependendo da situação, terá que pagar indenizações para reparar eventuais danos ocorridos para o titular dos dados vazados. Desta forma, como dito acima, são diversas as naturezas das punições, que podem ser aplicadas. Em um primeiro momento, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), entidade criada pelo Governo Federal com o único objetivo de fiscalizar as empresas sobre a adequação e implementação da LGPD pode, a partir de agosto de 2021, aplicar sanções na esfera administrativa, que vão desde advertência, até pesadas multas que podem chegar a milhões de reais. Importante destacar que a ANPD pode punir uma empresa pelo simples fato dela não estar adequada à Lei Geral de Proteção de Dados, não sendo necessária a ocorrência de vazamento ou qualquer outro incidente com dados pessoais. Além disso, a legislação permite que a ANPD desenvolva parcerias com outras entidades, inclusive aquelas de proteção ao consumidor, como os PROCONs, para que a auxiliem na fiscalização e punição das empresas não adequadas. Contudo, as sanções aplicadas pela ANPD são apenas a ponta do iceberg. Já está ficando comum no Poder Judiciário a propositura de reclamações trabalhistas com pedidos de indenização por danos morais e até materiais, por empregados que se sentem expostos e entendem que seus dados pessoais foram vazados de forma indevida no ambiente de trabalho. Nesse sentido, a falta de adequação à LGPD dificulta, e muito, a prova que deve ser produzida pela empresa, pois ela não conseguirá demonstrar para o juiz a lisura do tratamento de dados dentro de sua organização, bem como as medidas que ela tomaria caso realmente fosse constatado um incidente com sua equipe. Assim, a LGPD impacta de forma bastante contundente a área trabalhista das empresas. Mas não é só. Diversas empresas também possuem clientes pessoas físicas e para vender seus produtos ou serviços necessita coletar diversos dados pessoais destes. Caso haja o vazamento de tais dados, o titular, cliente da empresa, que se sentir prejudicado, poderá ingressar como uma ação judicial pleiteando indenização por danos morais e materiais, tendo, obviamente que demonstrar quais foram os prejuízos e danos sofridos. Mas de qualquer forma, a empresa, uma vez mais, precisa estar adequada para conseguir demonstrar para o Poder Judiciário seu plano de ação e a forma que assegura o tratamento de dados dentro de seus sistemas. Algumas decisões nesse sentido já estão sendo prolatadas pelos Tribunais brasileiros. Já existiram algumas sentenças condenando construtoras ao pagamento de indenização por danos morais por ter compartilhado indevidamente e sem autorização os dados de seus clientes com empresas parceiras, como marcenaria, móveis planejados etc. A depender, inclusive, da gravidade do ato ocorrido com os dados das pessoas físicas, o representante da empresa poderá, inclusive, responder por processo crime, se ficar configurada a existência de qualquer ilícito penal. Percebe-se, portanto, que são diversas as responsabilidades que recaem sobre as empresas a partir de agora, com base na Lei Geral de Proteção de Dados. Os empresários devem ficar atentos, para não serem surpreendidos com fiscalizações, autuações e condenações, sem que tenha a chance de contrapor suas provas, demonstrando a lisura de seus procedimentos. Fato é: o tema da LGPD já não é novo, mas ainda é ignorado por muitos. É necessário mudar essa postura o quanto antes. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Entendimento do TJ-SP pode incentivar maus pagadores, avalia advogado
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O advogado tributarista e sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, Márcio Alexandre Ioti Henrique, avalia, com cautela, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre a impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas correntes dos devedores. O entendimento refere-se à ação na qual a credora, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios, defendia a possibilidade de penhora de aplicações financeiras e conta corrente da devedora. O TJ-SP, embasado no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a liberação de valor inferior a 40 salários mínimos, que havia sido bloqueado de uma devedora em uma ação judicial. “Trata-se de interessante decisão que é justificada levando em consideração o resguardo do mínimo vital necessário e a dignidade da pessoa humana, em situações em que os valores bloqueados podem comprometer o sustento da família”, avalia. No entanto, Márcio alerta que é preciso ficar atento aos casos de fraude ou má-fé do devedor, que poderão tentar liberar suas contas bloqueadas utilizando artifícios, para não pagarem suas dívidas. “Por esse motivo é que a possibilidade de liberação deve ser analisada caso a caso, a fim de não gerar injustiças em ações judiciais”, destaca. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Artigo aborda o ‘Direito Fundamental à Privacidade e a LGPD: Origens históricas’
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O direito fundamental à privacidade e o direito à proteção dos dados pessoais estão profundamente ligados, embora sejam distintos em seu âmago, conforme abaixo se demonstrará. O primeiro, de origem Constitucional, nasce com a necessidade de resguardar alguns direitos da pessoa, como a intimidade e o sigilo das telecomunicações, impedindo o Estado de intervir na vida privada, exceto em caso de estrita necessidade. Já a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem como seu escopo principal amparar a proteção dos dados pessoais, sejam eles os dados pessoais pura e simplesmente ou mesmo os dados pessoais sensíveis frente à inexorável necessidade de amparo contra abusos por parte de entes públicos ou privados. Importante ressaltar que, embora se fale neste artigo sobre a LGPD, há diversas normas de outras localidades que têm a mesma ratio legis, ou seja, a mesma razão de ser da lei brasileira, como a General Data Protection Regulation (GDPR) ou Regulamento Geral de Proteção de Dados, em vigor na Europa. Há vários momentos históricos significativos, nos quais se pode enxergar a origem e a necessidade de resguardar os direitos aqui tratados. Destes, destacam-se dois: o censo realizado na Alemanha na década de 1980 e o escândalo da Cambridge Analytica. Na década de 1980, um tema de grande efervescência na sociedade, qual seja o aumento da vigilância estatal e o uso de dados pessoais de maneira indiscriminada pelo setor privado, tornou-se o foco na Alemanha com a realização de um censo, no qual os cidadãos teriam de informar dados básicos, como nome, endereço, ocupação e tipo de sustento. A justificativa do Estado era de que os dados seriam coletados anonimamente e processados de maneira informatizada. O povo alemão, munido de diversas preocupações com as consequências do fornecimento destes dados, passou a questionar o Tribunal Alemão por meio de inúmeras reclamações constitucionais, o que levou a criação do direito à autodeterminação informativa, sendo este, inclusive, um dos fundamentos dispostos no art. 2º da Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira. Em termos objetivos, o direito à autodeterminação informativa trata-se de garantir que o titular dos dados tenha total controle sobre seus dados pessoais, podendo decidir se seus dados serão objeto de tratamento, bem como exigir a correção ou exclusão dos dados. Em um contexto mais atual, o escândalo do vazamento de dados de aproximadamente 87 milhões de usuários do Facebook para a Cambridge Analytica fez com que o debate sobre a proteção de dados pessoais, inclusive os dados sensíveis como opiniões políticas e crenças religiosas, além da utilização destes por políticos como meio de convencimento das massas de eleitores em diversos países. Em ambos os casos, é possível notar que a proteção de dados e a garantia da inviolabilidade do direito à privacidade devem ser constantemente debatidos e suas práticas têm de estar sempre atualizadas. Os dados, por muitos chamados de “o novo petróleo” (embora esta seja conceituação equivocada, visto que a privacidade e intimidade não podem ser vendidas), devem ser protegidos por meio da criação de obstáculos, para que estes não sejam utilizados de maneira irresponsável durante a coleta e o tratamento de dados. Embora os dados sejam vistos como uma oportunidade para o mercado, com a oferta de uma experiência customizada aos titulares, ora chamados usuários, é necessário entender que o fornecimento de informações se trata de questão delicada pela própria inviolabilidade do direito fundamental à privacidade. Em detrimento às práticas de mercado, como a coleta e tratamento de dados com o compartilhamento indiscriminado com marketing por exemplo, a necessidade de criação de lei específica tornou-se mundialmente inevitável, culminando com a obrigatoriedade de criação de diversas normas, como a LGPD e a GDPR, sendo a adequação das empresas medida de Compliance e requisito essencial para se manterem competitivas no mercado. Por Guilherme Medea Tonsmann, advogado associado à Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Empresas têm papel fundamental para o aleitamento materno, afirma advogada
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A advogada trabalhista Valéria Martins, da equipe Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, afirma que as empresas têm papel fundamental para que as mães consigam amamentar os seus filhos nos seis primeiros meses de vida e até os dois anos, inclusive após o fim da licença-maternidade, conforme previsto em lei. “Dúvidas não restam acerca da importância da amamentação para o desenvolvimento sadio do bebê. E é a partir do retorno às atividades da mãe, que as empresas passam a ter um papel essencial, para que o aleitamento possa continuar”, enfatiza. De acordo com ela, uma forma que as empresas possuem de auxiliar as mães neste momento tão delicado, é disponibilizar salas de apoio à amamentação, a fim de prover um ambiente acolhedor e adequado à coleta e ao armazenamento do leite, para que ele seja posteriormente oferecido à criança. Outra opção, prevista no art. 389, §1º da CLT, determina que toda empresa que possui mais de 30 mulheres acima de 16 anos, deverá ter um local apropriado para a guarda, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação. “Uma forma de suprir essa exigência legal, é o auxílio no custeio de creches, públicas ou privadas, mantidas mediante convênios estabelecidos junto às empresas”, esclarece. Caso concreto De acordo com Valéria, essas medidas auxiliam para que não ocorram problemas como o registrado em Mafra-SC, onde uma auxiliar de produção da Kromberg e Schubert do Brasil Ltda. foi demitida por justa causa, por faltar inúmeras vezes, para amamentar a sua filha, antes que ela completasse seis meses. Em sua defesa, a empresa afirmou que as faltas eram reincidentes e injustificadas, tanto antes quanto depois do nascimento da filha. Dos quase doze meses de contrato de trabalho, a funcionária faltou dezesseis vezes sem justificativa, ou seja, trabalhou apenas sete meses. Mas a decisão foi revertida por unanimidade pelo Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujos ministros entenderam que a empresa cometeu ilegalidade ao não fornecer local onde a trabalhadora pudesse amamentar a filha. Além disso, as faltas foram consideradas plenamente justificadas, já que a empresa declarou ter quase 400 empregadas, mas não possuía creche e não pagava auxílio-creche, cometendo falta grave. O Tribunal também rechaçou a alegação da empresa de que a decisão do TRT ofendeu o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Coleta e proteção de dados são essenciais à Segurança Jurídica das empresas, aponta advogado
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O advogado Guilherme Medea Tonsmann, da equipe Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, destaca que a coleta e a proteção de dados de qualquer cidadão são essenciais para a segurança jurídica das empresas e, principalmente do titular dos dados. Ele refere-se à recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que reformou sentença da 4ª Vara de Cubatão, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018), condenando a Sodimac ao pagamento de R$ 2 mil, a título de dano moral , por ter vazado dados de um cliente em seu site de e-commerce. “Mesmo que as sanções da LGPD ainda não estejam sendo aplicadas, o que ocorrerá a partir do próximo dia 1º de agosto, já há diversas decisões nas quais a LGPD é aplicada, como foi o caso do vazamento de dados relacionado ao site de e-commerce, no qual a empresa foi condenada a indenizar o consumidor, titular dos dados, pelo vazamento”, cita. Medea comenta que algumas questões relacionadas aos dados pessoais ainda se mostram controversas nos Tribunais. “Isso é possível se notar com relação à decisão de 1º Grau do TJSP, que entendeu que não caberia indenização por se tratar de mera expectativa de dano e no julgamento do recurso apresentado no 2º Grau do TJSP, no qual os desembargadores entenderam que o vazamento dos dados feriu a legítima expectativa do titular em ter sua privacidade preservada”, diz. Ele enfatizou, ainda, a importância das empresas se adequarem à LGPD, para mitigar os riscos e as penalidades que poderão ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Entenda o caso Um vigilante adquiriu uma parafusadeira elétrica no valor de R$ 427,00 por meio do website da Sodimac, no dia 22 de setembro de 2020. Horas após a compra virtual, o cliente recebeu uma mensagem de um desconhecido via WhatsApp, alertando que os seus dados estavam expostos a qualquer pessoa no canal da empresa. O informante, inclusive, comprovou o aviso, enviando prints da tela do seu computador ao vigilante, nos quais havia até o número do cartão de crédito utilizado na transação. Rapidamente o vigilante alterou a sua senha no site de compras, mas só conseguiu relatar o ocorrido, a um funcionário da Sodimac, três dias depois de identificar o problema, após várias tentativas por telefone. Além disso, registrou um boletim de ocorrência, com o objetivo de se resguardar de eventuais fraudes com os seus dados. No entanto, o juiz Gustavo Henrichs Favero, da 4ª Vara de Cubatão, considerou improcedente a ação. “O dano da parte autora não restou comprovado. E não há como se indenizar uma expectativa de dano”, sentenciou Favero, no dia 18 de março de 2021. Os advogados do vigilante apelaram ao TJ-SP, mas a defesa da ré não apresentou contrarrazões ao recurso do autor. Para o desembargador Renato Sartorelli, o caso “ultrapassa o mero aborrecimento o consumidor ter seus dados pessoais expostos na internet, ferindo legítima expectativa de ter sua privacidade preservada ao realizar compra on-line, sendo objetiva a responsabilidade da ré por eventual falha em seu sistema eletrônico”, decidiu. Embasados nas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na LGPD, o desembargador Renato Sartorelli, seguido pelos desembargadores Vianna Cotrim e Felipe Ferreira, consideraram que o defeito na segurança do website de empresa que realiza vendas on-line insere-se no risco da atividade desenvolvida e deve ser suportado pela fornecedora. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Advogada alerta para as sanções da ANPD X reflexos na seara trabalhista em artigo no Migalhas
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi um dos assuntos mais comentados no ano de 2020, especialmente pelo fato de ter sido alvo de diversas alterações ao longo do ano, dentre elas, a alteração do marco inicial das sanções administrativas. Por força da lei 14.010/20, as sanções entram em vigor a partir de 1º/08/2021. Contudo, mesmo diante da proximidade da data que agora estamos, grande parte das empresas ainda não está minimamente adequada, situação esta, que por si só, é passível de sanção, de acordo com a Lei. Neste particular, necessário ressaltar que tanto os dados pessoais disponíveis em mídia, quanto aqueles registrados em papel, estão sujeitos à proteção da lei na mesma medida. Este detalhe traz luz a um equívoco ainda muito comum entre os empresários, que, por sua vez, acreditam que a Lei terá aplicação apenas e tão somente para empresas que atuam no e-commerce ou estão vinculadas ao “mundo digital”. Mas não! A Lei é clara quanto à sua aplicação a todas as empresas, inclusive aquelas que atuam “na moda antiga”, ou seja, off-line. E quando falamos em “adequação mínima à LGPD”, dúvidas não restam que as regras impactam diretamente na seara trabalhista, em razão do vasto fornecimento, transferência e armazenamento de dados pessoais de colaboradores e empresas parceiras. Podemos citar aquelas que atuam com contabilidade, empresas de plano de saúde e convênios médicos, empresas de gerenciamento/administração de folha de pagamento dos empregados, além das empresas de seguro de vida/previdência privada, empresas de consultorias em geral, como as de Saúde e Medicina Ocupacional, por exemplo. No âmbito trabalhista, portanto, os impactos dos direitos dos titulares dos dados pessoais serão bastante relevantes, eis que englobam os mais diversos momentos da relação empregatícia¹: fase pré-contratual, fase de formalização do contrato, fase contratual e fase pós-contratual. Contudo, conforme acima citado, grande parte das empresas ainda não possui adequação mínima à Lei, e essa ausência, por si só, é passível de sanção administrativa de acordo com futuras fiscalizações, que serão promovidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a partir de 1º de agosto. Para tanto, a ANPD já publicou, no site do Governo, o Planejamento Estratégico 2021-2023, contendo ações e operações, visando promover o fortalecimento da cultura de proteção de dados pessoais nas instituições públicas e privadas, bem como aprimorar as condições para o cumprimento da legislação. Para que as ações se desenvolvam, a fiscalização será um dos pilares mais relevantes à ANPD, visto que servirá como termômetro e norte para o desdobramento das demais estratégias futuras da Entidade. Por tal razão, é que se faz tão importante o início de adequação o quanto antes, de forma a evitar que as sanções sejam aplicadas. Necessário pontuar que, para a aplicação de qualquer penalidade, serão levados em consideração diversos critérios. Dentre os mais relevantes estão: a gravidade e a natureza da infração, bem como a postura diligente da empresa, isto é, se medidas preventivas já tinham sido implementadas quando da ocorrência do incidente. E quais seriam essas sanções? O artigo 52 da LGPD elenca todas as sanções administrativas sob o comando da ANPD, iniciando desde uma advertência de cunho corretivo, passando por multa simples de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa e limitada a R$ 50 milhões por infração. Ainda, a sanção poderá chegar no bloqueio e/ou eliminação dos dados pela empresa, hipótese esta que, muito provavelmente, inviabilizaria a atividade de uma empresa a depender do seu ramo. Mas não é só. A sanção não impactará a empresa fiscalizada apenas e tão somente na questão financeira, mas também na imagem perante seus consumidores e empresas parceiras, eis que a Lei também traz como sanção a publicidade da infração. Assim, diante de todo o explanado, é possível concluir que a adequação à LGPD, além de urgente, demanda cautela e rigor das empresas, haja vista que elas, além de serem penalizadas na esfera administrativa perante as sanções da ANPD, também poderão ser condenadas em ações judiciais trabalhistas e consumeristas. 1- Miziara, Raphael. Reflexos da LGPD no direito e no processo do trabalho/ Raphael Miziara, André Pessoa, Bianca Mollicone. – Por Valéria Martins, advogada trabalhista, associada da Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. 1 ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Pg. 104. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]