[vc_row][vc_column][vc_column_text] A advogada Edmarin Chaves, associada à Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, considera que a possibilidade de o juiz iniciar a renegociação das dívidas com a presença de todos os credores, a pedido do consumidor, é o principal aspecto da Lei 14.181/21, em vigor desde a última sexta-feira (02/07). “Tal medida permite que o consumidor endividado quite suas dívidas e deixe de ser excluído da economia social sem, no entanto, comprometer valores mínimos para sua subsistência”, destaca. Referido texto legal, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, entre outras novidades, regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prevê audiência de negociação entre credor e devedor, além de criar instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis. Em suma, o foco são os consumidores que compram produtos ou contratam crédito em instituições financeiras, mas ficam impossibilitados de honrar as parcelas, por desemprego, doença ou outro motivo. Edmarin relembra que o CDC, sancionado em setembro de 1990, é um instrumento extremamente relevante quando se trata de relações de consumo. “Isso porque, além de definir o conceito de consumidor e de fornecedor, ele garante que as relações de consumo respeitem a dignidade e protejam os interesses econômicos do consumidor, considerado parte hipossuficiente em uma relação de consumo”, ressalta. Já a nova lei altera o CDC em questões relacionadas à propaganda e na prevenção de cláusulas abusivas no caso de inadimplemento pelo consumidor. Além disso, ela atende a um princípio já reconhecido na jurisprudência: a do crédito responsável. “Ele direciona o ordenamento jurídico em favor de práticas de negócios mais saudáveis, principalmente ao consumidor, independentemente da forma de crédito em questão”, esclarece. Medidas A lei prevê as seguintes medidas: Permite que o consumidor informe à administradora do cartão de crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa; Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou o parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar, ainda, a soma total a pagar, com e sem financiamento; Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores; Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial; e, Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Advogada recomenda agilidade na adequação das empresas à LGPD
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A advogada Lílían Regina Ioti Henrique Gaspar recomenda que as empresas se adequem às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), independentemente da possibilidade ou não de adiamento da aplicação de multas àquelas que descumprirem a legislação, a partir de 1º de agosto de 2021. Isso porque tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 500/21, de autoria do deputado federal Eduardo Bismark, o qual defende a imposição de multas por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), somente a partir de 1º de janeiro de 2022, mas sem alterar a data de início de adoção das sanções legais. O parlamentar alega que a pandemia de Covid-19 prejudicou a atuação das empresas que trabalham com tratamento de dados, no que diz respeito à adaptação às normas legais, fruto das dificuldades econômicas provocadas pelo cenário caótico de crise mundial. “Em outubro de 2020, um levantamento baseado em respostas de 175 companhias estimou que quase 4 em cada 10 empresas brasileiras se declaram imaturas quando se trata de se adaptar às exigências da Lei”, apontou ele, com base numa pesquisa realizada por uma consultoria e um escritório de advocacia. Uma outra pesquisa, realizada pela Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) mostra que 60% das empresas brasileiras ainda não estão preparadas para a LGPD. Isso porque ela impacta no dia-a-dia da maioria das empresas e organizações, inclusive daquelas que recolhem e tratam dados pessoais. Paralelamente, também tramita pela Casa o PL 578/21, de autoria da deputada federal Erika Kokay, que defende a aplicação imediata de penalidades às empresas que descumprirem a LGPD. Ela justifica a urgência por causa do recente e amplo vazamento de dados da internet, que expôs dados pessoais de grande parte da população brasileira. A lei A LGPD (Lei Federal 14.709/18) entrou em vigor em setembro de 2020, mas as multas impostas às empresas que não tratarem adequadamente os dados pessoais de seus clientes, colaboradores e fornecedores serão aplicadas somente a partir de 1º de agosto deste ano, ou seja, daqui um mês. São elas: advertência, multa simples e diária, eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração e até multas diárias de R$ 50 milhões. Como se trata de legislação complexa, a orientação dos especialistas na área é capacitar as equipes de trabalho e elaborar um planejamento minucioso para colocar as normas em prática, lembrando que as adequações e o tratamento de dados devem ser constantes. “Independentemente da data em que as multas começarão a ser aplicadas, o empresário deve se conscientizar da importância de adequar a sua empresa às novas regras previstas na LGPD. Não se trata de mera adaptação para não sofrer penalidades, mas sim de algo muito mais complexo, pois somente a empresa que estiver adequada à lei é que terá facilidade de continuar no mercado”, enfatiza Lílian. De acordo com ela, será cada vez mais comum que empresas que fazem negócios entre si, exijam uma da outra a adoção de medidas de adequação à LGPD, sob pena de rescisão do contrato ou da parceria. “E isso, diferentemente do que possa parecer em um primeiro momento, é salutar para o desenvolvimento econômico, na medida em que, em última análise, garantirá a eficácia da legislação e, consequentemente, da proteção da privacidade dos indivíduos que integram a sociedade”, ressalta. Ela alerta que o descumprimento às sanções legais deve, sim, causar temor e impulsionar a implementação de medidas de adequação. “Afinal, tratam-se de penalidades severas e bastante onerosas. No entanto, as medidas adotadas para a adequação da empresa à LGPD devem, na verdade, ser encaradas como um investimento indispensável à saudável sobrevivência da empresa, esclarece. “Somente uma efetiva adequação aos termos da lei é que será capaz de agregar ao negócio valores indispensáveis na atualidade, com resultados sólidos em termos de projeção e credibilidade”. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Para STF, ISS compõe base da contribuição previdenciária sobre receita bruta
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (18/06), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. O entendimento, de repercussão geral (Tema 1.135), analisou o caso de uma empresa que recorria de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o qual entendeu não ser possível ao contribuinte, excluir do ISS da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011. Para a empresa, a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal. Além disso, a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia. Na oportunidade, o ministro Alexandre de Moraes aplicou entendimento semelhante a outro tema da repercussão geral (RE 1.187.264, Tema 1.048), o do ICMS, que também foi considerado como parte da base de cálculo da CRPB, em julgamento recente. O principal questionamento foi em relação à alteração promovida pela Lei 12.973/2014, que passou a definir o conceito de receita líquida como a diferença entre a receita bruta e, entre outros componentes, “tributos sobre elas incidentes”. Moraes defendeu, ainda, que se aceitasse o pedido da empresa no RE, o STF “estaria atuando como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes à contribuição previdenciária substitutiva, instituída pela Lei 12.546/2011, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes”, disse. A maioria dos ministros acompanhou Moraes, exceto os ministros Marco Aurélio Mello (relator), Rosa Weber e Cármem Lúcia. Para Mello, “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)”, argumentou. À época do julgamento sobre o ICMS, Marco Aurélio também sustentou que “apenas há potencialidade para contribuir, quando a grandeza prevista na norma envolve conteúdo econômico real. O simples ingresso e registro contábil de importância não a transforma em receita”, avaliou. Na opinião do advogado tributarista Márcio Alexandre Ioti Henrique, essa decisão era esperada pelos contribuintes, vez que o próprio STF já havia julgado que o ICMS também deve fazer parte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. “A tese afirma que a CPRB é um regime optativo, que pode ser escolhido pela empresa quando ela perceber que se beneficiará desta sistemática. Por tal motivo, retirar o ISS da base de cálculo de tal contribuição traria um maior benefício a tais pessoas jurídicas, deixando-as em situação melhor que a de outras empresas que não podem se beneficiar da CPRB”, comenta. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Migalhas publica o artigo ‘Danos morais por infidelidade conjugal: isso é possível?’
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Migalhas publicou hoje (22/06) o artigo “Danos morais por infidelidade conjugal: isso é possível?”, escrito pela advogada Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, mestre em Direito Processual Civil e sócia do escritório H&G Advogados. Leia, abaixo, o texto na íntegra, ou acesse o site de notícias (https://bit.ly/3xKv0Ir). Boa leitura! Nosso ordenamento jurídico reconhece o dano moral para aquele que sofrer violação de um dos direitos da personalidade, neles incluídos a honra, a imagem, a integridade física ou psíquica. Trata-se de um direito reconhecido constitucionalmente, no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No âmbito do Direito de Família, muito se discute a respeito da pretensão de indenização por dano moral em decorrência de infidelidade. Seria possível recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido esse direito constitucional? A resposta é positiva, mas com ressalvas. É que, embora a fidelidade recíproca seja um dos deveres do casamento (art. 1.566, inciso I, do Código Civil), a sua mera violação não é capaz de, por si só, configurar dano moral. O entendimento majoritário, no âmbito dos nossos Tribunais, é no sentido de que, para que o dano moral seja indenizável diante da ocorrência de infidelidade conjugal, o sofrimento experimentado pelo cônjuge traído deve extrapolar o mero dissabor decorrente do término de qualquer relacionamento e ser capaz de afetar o seu psicológico, produzindo sofrimento físico, tamanha a humilhação, constrangimentos e, em alguns casos, exposição pública envolvidos. Assim, para que o Judiciário reconheça o dever de indenizar, essas circunstâncias devem ser, necessariamente, provadas, pois constituem um dos requisitos necessários à responsabilização civil: o efetivo dano. Além dele, devem ser comprovados a conduta dolosa e o nexo causal entre essa conduta e o dano efetivamente sofrido. Ausentes um desses três elementos, não haverá reconhecimento de indenização por dano moral. Há, contudo, uma posição no âmbito do Judiciário no sentido de que as relações do mundo moderno não permitem mais o reconhecimento de dano moral decorrente de infidelidade conjugal, uma vez que o adultério é tão comum na atualidade, que se deve considerá-lo até mesmo previsível, especialmente diante das facilidades hoje encontradas para aproximar pessoas, cujos interesses se identifiquem. A despeito dessa corrente preconizada por parcela do Judiciário, a verdade é que, para a maioria das pessoas, a infidelidade conjugal é assunto bastante delicado e capaz de gerar, sim, transtornos psicológicos que justifiquem o dever de indenizar por parte do cônjuge faltoso. No entanto, caso pretenda ver reconhecido o seu direito constitucional de reparação pelos danos morais sofridos, o cônjuge traído contará com a inevitável subjetividade do julgador da causa. Para escapar dessa verdadeira loteria, já que, como se viu, o Judiciário é bastante dividido com relação ao assunto, caso a infidelidade seja realmente uma questão moralmente relevante para o casal, uma solução é a elaboração de pacto antenupcial, no qual é possível estabelecer não só regras sobre o regime de bens que vigorará durante o matrimônio, como também sobre questões extrapatrimoniais, nelas incluída a indenização no caso de infidelidade. Por se tratar de um verdadeiro contrato firmado entre o casal antes da celebração do casamento, caso haja o descumprimento de alguma das cláusulas do pacto antenupcial, bastará que a parte prejudicada ingresse no Judiciário, que, nesta hipótese, não poderá realizar juízo de valor, mas tão somente fazer cumprir o acordo particular existente entre as partes. Dessa forma, havendo regramento acerca da violação do dever de fidelidade recíproca, como, por exemplo, a estipulação de multa caso o fato se torne público, o cônjuge traído poderá buscar o Poder Judiciário para obrigar o cônjuge faltoso a, de fato, efetuar o pagamento do valor pecuniário estabelecido pelas próprias partes, em momento anterior ao casamento, pelo descumprimento do dever de fidelidade recíproca. Nessa hipótese, o interessado não precisará demonstrar o dano da mesma maneira como no caso em que não existe qualquer regramento específico sobre o assunto entre o casal. No exemplo mencionado, basta que haja a demonstração de que o ato se tornou público, independentemente da constatação de que as circunstâncias, de fato, atingiram o psicológico do cônjuge traído. Além disso, como o pacto antenupcial é firmado, pelos nubentes, de livre e espontânea vontade e de acordo com as suas convicções em momento anterior ao casamento, não comporta discussão acerca de sua validade. É como se ele se tornasse lei entre as partes (princípio do pacta sunt servanda), devendo ser cumprido sem qualquer questionamento. É claro que com isso, não se pretende monetizar as relações. Tampouco se almeja obrigar alguém a manter um casamento com uma pessoa que já não ama mais. Trata-se, isto sim, de estabelecer, previamente ao matrimônio, os valores relevantes ao casal, estipulando justa compensação para o caso de um dos cônjuges vir a ser traído, proporcionando-lhe amparo ante a dor e a angústia experimentadas e, ao mesmo tempo, de desestimular a própria prática da infidelidade conjugal, considerada ato ilícito pelo nosso ordenamento jurídico. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Técnicas do Visual Law são permitidas em documentos para registro em Cartórios
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Ministério da Economia, a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, além da Secretaria de Governo Digital e o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração editaram a Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021, que permite, entre outras coisas, a partir de agora, o uso de elementos gráficos, como imagens, fluxogramas e animações referentes às técnicas de visual law, bem como timbres e marcas d´água. As normas alteram a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, e revogam dispositivo da Instrução Normativa nº 82, de 19 de fevereiro de 2021. Na opinião da advogada trabalhista e associada da H&G Sociedade de Advogados, Valéria Martins, a utilização de recursos, como fluxogramas, figuras, infográficos, storyboards, dentre outros, visa transformar a comunicação jurídica para que seja mais clara e acessível ao público final. “O uso dessas ferramentas torna o texto, antes rebuscado e extenso, mais dinâmico e atrativo para o leitor, se contrapondo à tradicional formatação que o Direito, até então, exigia”, avalia. “Além disso, contribui, e muito, para tornar efetivo um princípio tão relevante na seara forense, que é o Princípio da Transparência”. Ela comenta que várias esferas do próprio Judiciário já aceitam e incentivam o uso das técnicas de visual law nas diferentes peças e atos processuais ou contratuais, por exemplo, para tornar mais transparentes o formato e o vocabulário dos documentos. “Aqui no escritório temos adotado essas técnicas, porque têm facilitado o entendimento dos clientes em cada ato praticado pela nossa equipe, simplificando a linguagem, sem perder a qualidade do trabalho já prestado anteriormente. Acredito que seja uma tendência em outras áreas também, porque a vida moderna exige agilidade e clareza”, comenta. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Artigo ‘O Código de Processo Civil e as mudanças nas penhoras de bens’ é publicado no Migalhas
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O artigo “O Código de Processo Civil e as mudanças nas penhoras de bens”, escrito pela advogada associada da H&G, Edmarin Ferrário de Lima Chaves, foi publicado hoje (09/06) no site Migalhas. Acompanhe abaixo o texto na íntegra: O advento da nova ferramenta do SISBAJUD, apelidada de “teimosinha”, foi muito esperada por quem figura como credor em alguma ação de cobrança. Isto porque tal ferramenta deve ajudar a encontrar ativos financeiros em nome dos devedores e a recuperar o crédito devido. Entretanto, a jurisprudência também tem evoluído neste sentido, com decisões mais favoráveis aos credores, apesar das limitações impostas pelo Código de Processo Civil (CPC). De modo geral, as ações de cobrança são propostas por aquele que afirmar ter direito de exigir algo de alguém, seja dinheiro ou coisas, com base em provas com eficácia de título executivo (Ação de Execução) ou sem (Ação Monitória). Tais tipos de ação estão regulamentadas no CPC, artigos 741/925 e 700/702, respectivamente. No caso da Ação Monitória, a sentença constituirá título executivo judicial, fundamento para o Cumprimento de Sentença (artigos 513/536, do CPC). O artigo 835 do mesmo diploma trata especificamente da ordem de preferência da penhora. Por outro lado, o artigo 833 determina quais são os bens impenhoráveis, com a intenção de proteger a dignidade e o sustento do devedor e de sua família. No presente artigo vamos nos concentrar na penhora de ativos financeiros e bens imóveis, que a meu ver, sofreram mais mudanças nos últimos anos. O inciso I do artigo 835 do CPC afirma que o dinheiro, em espécie ou depósito bancário, deve ter prioridade na ordem de penhora. Todavia, o inciso IV do artigo 833 proíbe a penhora de salário, aposentadoria, pensão e valores destinados ao sustento do devedor. Entretanto, a jurisprudência tem relativizado tal dispositivo, mantendo a penhora sobre salários em alguns casos específicos. As exceções mais comuns são a penhora para o pagamento de verbas alimentares e quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais. Ainda há uma corrente que tem ganhado força na jurisprudência, que é a penhora de percentual de salário do devedor. Inclusive a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1582475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. Já em relação à conta poupança, impenhorável pelo inciso X do artigo 833 do CPC, esta permanece protegida, desde que o valor total seja menor que 40 salários-mínimos (independente de quantas cadernetas são utilizadas pelo devedor) e que não seja utilizada como conta corrente. Isto porque a caderneta de poupança foi protegida por ter um cunho de economia pessoal, para segurança futura do indivíduo e sua família, e não para blindagem do patrimônio contra futuras execuções. Para tanto, necessário que se comprove que a conta poupança não é movimentada como uma conta corrente, através de extratos que demonstrem que os valores ali depositados não são utilizados para transações corriqueiras, conforme decisão abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA POUPANÇA – INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO INSCRITA NO INCISO X DO ART. 649 DO CPC – DESLOCAMENTO DA REDOMA PROTETIVA PELO DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CUNHO POPULAR E MODESTO – LEGALIDADE DO ATO COATOR CONSTRITIVO. Afasta-se a redoma protetiva da impenhorabilidade, prevista no inciso X do art. 649 do CPC, se a constrição recai sobre valores depositados em conta poupança, quando o seu titular a utiliza como conta corrente, realizando transações inerentes a esta categoria de conta, desvirtuando das características de economia futura. Isso porque a conta poupança possui cunho de economia, de segurança pessoal e futura, ao contrário da conta corrente, cujo uso está vinculado a transações corriqueiras. Por derradeiro, a indicação de que a conta bancária era utilizada para depósitos de comissões oriundas da atividade de representante comercial autônoma, exercida pela impetrante, não foi em nenhum momento demonstrada nos autos, permanecendo inalterada a conclusão externada pelo Juízo regional de que não se tratava de conta salário, sequer protegida pela norma do art. 649, IV, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-20598-85.2013.5.04.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/2/16, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/2/16). Quando se trata de bens imóveis, muito comum se falar sobre os bens de família. A lei 8009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens de família, incluindo o imóvel utilizado como residência familiar. Contudo, a própria lei lista exceções à tal impenhorabilidade em seu artigo terceiro. Os casos mais comuns são: os bens imóveis do fiador dado em garantia ou a execução de hipoteca nos casos em que a dívida foi constituída a favor da família. Entretanto, devemos reforçar que nos casos em que o imóvel declarado como bem de família, for de valor muito superior ao considerado padrão médio, ele também pode ser penhorado, reservando-se parte do valor levantado para que o devedor possa adquirir novo imóvel e constituir lar digno. Um exemplo é o julgamento da Apelação 1094244-02.2017.8.26.0100, em 2/9/20, pelo Relator Castro Figliolia, na qual afirmou que, apesar da inegável característica do imóvel ser bem de família, o mesmo poderia ser penhorado, desde que garantida a reserva de valor suficiente pra aquisição pelo devedor de outro imóvel digno. Isto porque a impenhorabilidade pretende a preservação da dignidade da pessoa humana, “não a intocabilidade de toda e qualquer moradia, valha o quanto valer.” Outra possibilidade pouco discutida é a de penhora de vagas de garagem que possuem matrícula própria no Registro de Imóveis, opção utilizada por alguns prédios residenciais e que não estão protegidas pela impenhorabilidade dos bens de família. Por fim, justo se ressaltar que, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, as ações de cobrança possuem a função social de atender ao credor,
Advogado comenta sobre o Marco Legal das Startups
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O advogado Guilherme Medea Tonsmann, da equipe H&G Advogados, comenta alguns pontos do Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021), sancionado com vetos pelo presidente Jair Bolsonaro. A nova lei, que entrará em vigor somente a partir de 2 de setembro de 2021, visa criar um ambiente regulatório favorável às empresas inovadoras. O Marco considera startups as empresas e sociedades cooperativas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios e que tenham tido receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior, com até dez anos de inscrição no CNPJ. Para reduzir a burocracia no lançamento de produtos em relação às demais empresas, a lei propõe a criação do chamado sandbox regulatório, ou seja, um regime diferenciado. Ele estabelecerá os critérios para a seleção ou qualificação da empresa, a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas e as normas propriamente abrangidas pelas agências reguladoras, dentre elas a Anvisa ou a Anatel, por exemplo. Investimentos Quantos aos investimentos, uma das opções são os investidores externos, pessoa física ou jurídica, sem que eles participem do capital social, da direção e do poder decisório da empresa. Eles seriam considerados quotistas ou acionistas, com a compra futura de ações da startup ou o resgate dos títulos emitidos pela beneficiada, por exemplo, convertendo formalmente em participação societária. Em contrapartida, a lei assegura que não responderão por nenhuma dívida da empresa ou pelos próprios bens (desconsideração da personalidade jurídica), exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento. Uma outra possibilidade de obtenção de recursos é por meio de fundos patrimoniais ou fundos de investimento em participações (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. As diretrizes de fiscalização serão definidas pela entidade setorial e a regulamentação da forma da prestação de contas desses fundos será feita pelo Poder Executivo. Já os fundos de investimento poderão atuar como investidor-anjo em micros e pequenas empresas (receita bruta até R$ 4,8 milhões anuais). Neste caso, também, o dinheiro será investido, sem a participação no comando, mesmo que os recursos sejam superiores ao capital social. Porém, eles poderão participar nas deliberações de forma consultiva e o acesso às contas, ao inventário, aos balanços, livros contábeis e à situação do caixa. A lei determina, ainda, que o tempo para o retorno dos aportes seja de sete anos e que as partes poderão pactuar remuneração periódica ou a conversão do aporte em participação societária. Outra inovação é a prioridade de análise para pedidos de patente ou de registro de marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), por meio do portal de simplificação de registro (Redesim). Ponto de vista Na opinião de Guilherme, a Lei das Startups possibilitou menor atuação do Estado com relação aos empreendimentos, restringindo sua ação como agente de fomento. Mas ele se beneficiará com as inovações decorrentes da atuação dessas empresas. Aos empreendedores e investidores, Medea destaca que haverá maior segurança jurídica, como a enumeração de contratos que podem ser utilizados em Startups, notadamente os de mútuo conversível e de participação societária. No quesito fomento, ele cita que algumas empresas que recebem incentivos tributários, tendo como contrapartida obrigatória o investimento em pesquisas e desenvolvimento, agora poderão aplicar valores em Fundos de Investimentos em Participações (FIPs) para Startups. “Essa disposição será, de fato, de grande relevância para o desenvolvimento dos projetos, pois sabe-se que, as empresas que recebem os citados incentivos, geralmente, movimentam grandes quantias, inclusive na casa dos bilhões, o que pode ampliar e muito a capacidade de crescimento das Startups”, ressalta. Ele também considera positivas as evoluções legais em relação à regulamentação necessária para o desenvolvimento dos empreendimentos, possibilitando mais aportes. No entanto, seu desenvolvimento ainda se mostra insuficiente. “Embora seja um progresso para o empreendedorismo de Startups, o Marco Legal ainda necessita de avanços para que o ambiente se torne verdadeiramente atrativo para os investidores em nível nacional e internacional”, conclui. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Empresa de telefonia é condenada por importunar cliente com publicidade
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Apesar de decisão liminar para cessar as ligações excessivas de publicidade a um cliente, uma operadora de telefonia manteve os contatos com ele via telefone e e-mails por longo período. Assim, foi condenada ao pagamento de R$2 mil referentes ao descumprimento da sentença, R$ 10 mil por violar a ordem liminar e R$ 6 mil por danos morais. A decisão foi do juiz de Direito Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, da 21ª Vara Cível de Brasília. O consumidor, cliente da operadora há mais de 10 anos na modalidade pré-pago, alegou que as ligações oferecendo pacotes de serviços começaram em 2007. Mesmo diante da sua negativa, inclusive solicitando o bloqueio das ligações no site “Não me perturbe”, reclamações no serviço de atendimento e tentativas de resolver o caso extrajudicialmente com a empresa, a perturbação persistiu ao longo do tempo. No entendimento do magistrado, como o dano é permanente e continuado, foi concedida a tutela, determinando que a operadora procedesse a interrupção de comunicações, sob pena de multa no valor de R$ 500 por descumprimento da decisão judicial. A empresa, por sua vez, alegou que há ligações de terceiros e que as provas apontam mais de um celular, sugerindo que foram realizadas por outra empresa do ramo. Como as ligações continuaram, em vários dias da semana e horários, o juiz deferiu medida liminar. Em sua defesa, a empresa argumentou que o próprio cliente poderia utilizar a internet para cessar a propaganda inoportuna. O magistrado rebateu que houve abuso de direito de ofertar produtos, com base nas provas juntadas pelo consumidor, ou seja, gravações, reclamações e contatos mantidos com a operadora. Além disso, considerou que houve descumprimento de ordem judicial. “Ninguém discute o direito de um fornecedor ofertar seus produtos, da mesma forma que ninguém discute o despropósito da oferta quando é excessiva, justamente o que ocorreu no caso. O autor se viu vítima do mau proceder da requerida por tempo considerável e, ao contrário do que afirmou a empresa, não se manteve passivo.” Assim, a operadora foi condenada em R$ 2 mil por descumprimento, em R$ 6 mil por danos morais e em R$ 10 mil por descumprimento da ordem liminar. Decisão acertada A advogada Edmarin Ferrário de Lima Chaves, da equipe H&G Advogados, comenta que qualquer pessoa que possua um telefone, em especial celular, já recebeu alguma ligação para oferecimento de serviços, as famosas ligações de telemarketing. “No entanto, tais chamadas podem ser bastante inconvenientes, principalmente quando já manifestamos o desinteresse no serviço ofertado através de diferentes canais e serviços disponíveis ao consumidor, e mesmo assim, as ligações continuam diversas vezes ao dia, insistentemente”, destaca. Ela também reconhece que toda empresa tem o direito de ofertar seus produtos e serviços aos consumidores em potencial, fomentando o mercado e procurando aumentar sua atividade comercial. “Entretanto, tal oferta não deve ser realizada de forma abusiva e com potencial lesivo da tranquilidade do consumidor, como no caso citado”, aponta. Por isso, considera a decisão bastante relevante para outros possíveis casos envolvendo empresas de telefonia. “A operadora não só perturbou o consumidor, mas também descumpriu medida judicial, devendo arcar com as suas decisões, o que ensejou na justa condenação em multa”, concluiu. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Advogada avalia como positivas as funcionalidades da ‘teimosia’ no SisbaJud
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A advogada civilista e sócia da H&G Sociedade de Advogados, Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, avalia como positivas as funcionalidades da chamada “teimosinha”, nova ferramenta do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud). Em operação desde a primeira quinzena de abril, a inovação promete melhorar o bloqueio judicial de valores de devedores e garantir maior celeridade aos processos de execução e recuperação de crédito. Isso porque o sistema “teima” e fica rodando durante 30 dias para encontrar valores em contas bancárias que possam ser bloqueados. De acordo com Lílian, é comum, no Judiciário, o credor obter êxito na ação, mas não conseguir, de fato, receber o seu crédito. E isso ocorre por alguns motivos. Às vezes, o devedor realmente não possui patrimônio para responder pela dívida. Em outras, ele possui recursos para quitar o débito, mas realoca seus capitais em conta de familiares ou de terceiros, ou efetua saques para transformá-los em espécie, quando sabe da intenção do credor em procurar bens penhoráveis. “O SisbaJud, embora se mostrasse um sistema bastante eficiente, não era capaz de impedir essa atitude por parte do devedor, uma vez que a ordem de rastreamento de bens valia por apenas 24 horas”, explica. “Com a nova ferramenta, que já foi carinhosamente apelida de “teimosinha”, essa prática vai ser dificultada, pois permite uma busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias”. Lílian destaca que, embora o H&G ainda não tenha tido experiência com a nova ferramenta por ser bastante recente, os profissionais da banca estão bastante otimistas com relação à sua efetividade. “Acreditamos que por meio da “teimosinha” poderemos entregar resultado útil aos nossos clientes que já possuem certo o seu direito de receber o crédito”, ressalta. Por outro lado, ela enfatiza que o mecanismo poderá localizar valores que, em princípio, não podem ser objeto de constrição, tal como o salário. “Portanto, a implementação da “teimosinha” no SisbaJud deve ser festejada, uma fez que dificultará a manobra do devedor que não pretende honrar sua dívida, mas certamente gerará mais discussões acerca da legalidade da constrição realizada”, conclui. Antes e depois da teimosinha A dinâmica antes da “teimosinha” não era muito funcional, pois o advogado pedia para o juiz buscar dinheiro nas contas bancárias do devedor. Em seguida, o magistrado enviava uma ordem eletrônica às instituições financeiras e elas faziam uma busca por 24 horas. Acontece que, muitas vezes, o executado tinha dinheiro que poderia entrar na conta dias depois dessa pesquisa. Mas ele demorava para entrar na conta, obrigando o advogado a peticionar novamente e o juiz tinha de expedir uma nova ordem que duraria apenas 24 horas. Agora, o juiz pode determinar a busca de dinheiro de forma automatizada por 30 dias, independentemente do dia da semana. O SisbaJud Em dezembro de 2019, foi firmado um Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CJ), o Banco Central (BC) e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), para desenvolver um novo sistema que substituiria o BacenJud, até então utilizado para interligar a Justiça ao BC e às instituições financeiras, para envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), via internet. Criou-se, então, o SisbaJud, que trouxe inovação tecnológica ao BacenJud, permitindo a inclusão de novas e importantes funcionalidades, como o envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo. Além disso, é possível obter informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo Sistema SIMBA do Ministério Público Federal e os juízes podem emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores, como cópia dos contratos de abertura de contas corrente e de investimento, fatura de cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, extratos do PIS e do FGTS. Os bloqueios podem ser feitos em conta corrente, assim como em ativos imobiliários e em títulos de renda fixa e ações. Com a “teimosinha”, há a reiteração automática de ordens de bloqueio e penhora on-line, quantas vezes forem necessárias, até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, eliminando a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica referente a uma mesma decisão. O objetivo é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Márcio Alexandre aborda ‘A penhora de criptomoedas’ em artigo no Migalhas
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O artigo “A penhora de criptomoedas”, escrito pelo advogado tributarista Márcio Alexande Ioti Henrique, foi publicado hoje (24/05) no site Migalhas (https://bit.ly/3fK7CU2). Acompanhe, abaixo, o texto na íntegra: A evolução tecnológica na sociedade é uma realidade e não há dúvidas de que o Direito deve estar presente neste novo cenário. No entanto, uma coisa é certa: não há como o Direito se antecipar e pretender regular condutas antes que a tecnologia seja de fato implementada na sociedade, isso porque, a legislação poderia ser um entrave às novas tecnologias, que poderiam deixar de ser implantadas em razão de burocracias criadas pelo legislador e, principalmente, seria difícil conseguir prever os problemas que surgiriam antes da efetiva utilização de tais inovações. Desta forma, o que acontece na prática é que a tecnologia é implementada, as pessoas começam a utilizá-la e de acordo com os problemas existentes, o Direito passa a tentar resolver os litígios e questões complexas, disciplinando as condutas e controvérsias criadas. Justamente neste cenário é que se destacam as criptomoedas. A demanda pela aquisição de criptomoedas tem crescido a cada ano e, hoje, já existem várias espécies de moedas virtuais à disposição das pessoas no mercado. Algumas características acerca das criptomoedas devem ser destacadas: 1 – Elas não são sujeitas às normas ou procedimentos vinculados ao Banco Central do Brasil. Em outras palavras, não há qualquer regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro sobre tais bens. 2 – Até o momento, não se sabe ao certo qual a natureza jurídica da criptomoeda. Ela é um bem tangível? Intangível? Um ativo? Moeda virtual? Enfim, são vários os questionamentos, que ainda não foram respondidos com segurança e de forma pacificada. Tal fato faz com que muitos doutrinadores a considerem como um bem multifacetário, assumindo diversos papeis, de acordo com a relação existente. 3 – Há que se considerar, também, o anonimato das operações. Todas as pessoas que operam com criptomoedas não têm sua identidade revelada, pois atuam através de um código alfa numérico, chamado de hash. 4 – Sua segurança é bastante forte, visto que suas operações são realizadas através da tecnologia da blockchain, que traz transparência e certeza com relação à operação realizada, sendo, inclusive, praticamente impossível, nos dias atuais, ser hackeada. Tendo em vista tais pontos, uma dúvida que tem surgido no mundo jurídico diz respeito à possibilidade de penhora das criptomoedas em processos judiciais. A análise que será feita neste estudo sobre esse tema será dividida em dois cenários. O primeiro cenário diz respeito à possibilidade de se indicar à penhora, pelo devedor, as criptomoedas em ações de execução fiscal. Já existem alguns julgados a respeito do tema, principalmente, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (verificar, como exemplo, o processo 2215728-68.2020.8.26.0000), sendo que em todos as decisões, o Tribunal não admitiu a indicação das moedas virtuais à penhora. O primeiro argumento para rechaçar tal possibilidade é que a criptomoeda sequer aparece na ordem de bens passíveis de penhora elencada no artigo 11, da lei de Execução Fiscal. Neste ponto fica evidente a falta de definição da natureza jurídica do instituto, como acima mencionado, o que dificulta sua utilização para esse fim. Mas outros fatores são destacados pelo julgador. O fato do anonimato garantido pela operação com criptomoedas impossibilita que se tenha certeza de quem é o real titular da moeda virtual. Ademais, sua volatilidade, impede que haja segurança quanto ao efetivo valor da criptomoeda, já que ela está sujeita a variações decorrentes de questões de mercado. Por fim e de forma prática, o julgador argumenta que se realmente a criptomoeda é tão valiosa, ela pode ser facilmente convertida em dinheiro e este ser depositado na ação de execução fiscal correspondente. Portanto, verifica-se que na seara tributária, a tentativa de indicação à penhora de criptomoedas em ações de execução fiscal não é permitida. Tal entendimento, neste momento, realmente parece ser o mais adequado, já que a falta de regulamentação da criptomoeda faz com que ainda existam diversas dúvidas a seu respeito e possíveis formas de utilização. Outro cenário enfoca as ações cíveis. É notória a dificuldade, em algumas ações, de se obter êxito em cumprimentos de sentença, conseguindo o credor efetivamente satisfazer o seu crédito. Aqueles devedores chamados de contumazes, por muitas vezes, conseguem ocultar seu patrimônio e com isso frustrar a busca de bens passíveis de constrição para que haja o pagamento do valor a que foram condenados. Muitas pessoas, inclusive, estão comprando moedas virtuais justamente com essa intenção, pois como as operações garantem o anonimato das partes, não há como se rastrear os proprietários e titulares das moedas virtuais. No entanto, em 2019, foi editada pela Receita Federal a Instrução Normativa nº 1.888, que determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. O artigo 5º, da Instrução Normativa, determina a obrigatoriedade das pessoas que realizam operações com criptomoedas a informarem tais transações, quando ultrapassarem R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês. Assim, tanto as pessoas físicas, quanto as empresas exchanges de criptoativos devem realizar referida informação. Desta forma, apesar do anonimato da operação, a Instrução Normativa garante à Receita Federal o direito de ter conhecimento das pessoas envolvidas nas operações. Nesse sentido, voltando para o cenário da busca de bens passíveis de penhora em cumprimentos de sentença, verifica-se a possibilidade de ser pleiteado o envio de ofício para a Receita Federal do Brasil ou para corretoras de criptoativos, para que estas informem se o devedor daquela ação judicial específica é titular de criptomoedas. Se a resposta for positiva, não há dúvidas de que pode haver a penhora de tais bens. Essa conduta já está sendo tomada em algumas ações judiciais, com a justificativa de que medidas executivas atípicas podem ser tomadas, levando em consideração a peculiaridade de cada caso, com o intuito de garantir a satisfação do crédito do credor da ação judicial. Portanto, fica claro que a matéria ainda está longe de ser pacificada, mas, como dito, o Direito não pode ficar alheio a essas inovações, devendo se posicionar a respeito do tema. A possibilidade