[vc_row][vc_column][vc_column_text] A advogada Valéria Martins, da equipe H&G Advogados, comentou a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro, que determina o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, durante a pandemia do novo coronavírus. Neste período, a colaboradora ficará à disposição da empresa para exercer as suas funções em domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. De acordo com Valéria, a lei é clara quanto à obrigatoriedade do trabalho não presencial da colaboradora gestante e sem prejuízo da remuneração, porque não existe uma outra opção ao empregador. “A questão passa a ser polêmica quando estamos diante de uma atividade em que não é possível desempenhar o trabalho de forma remota”, aponta. “Nesta primeira análise jurídica, verifica-se pelo texto da lei que não há exclusão de outras soluções já existentes no ordenamento jurídico brasileiro, como as recentes Medidas Provisórias (MPs n.º 1.045/2021 e n.º 1.046/2021) editadas pelo governo”. Na opinião da advogada, havendo as MPs por força de lei, ainda que por 120 dias, elas poderiam ser plenamente aplicáveis aos casos das gestantes. Em consequência, as partes poderiam negociar a redução/suspensão de contrato, desde que com manifesta concordância da colaboradora, evitando-se a nulidade do ato. “Uma sugestão para facilitar a aceitação da empregada, é o pagamento a título de complementação da diferença da remuneração, que terá natureza indenizatória a depender da empresa”, orienta. “Outra possibilidade, seria a aplicação de opções também trazidas pelas MPs, ou seja, adiantamento de férias, neste primeiro momento, e/ou instituição de banco de horas”. Importante destacar que, por se tratar de uma legislação nova e sem detalhes complementares, abre brecha para muitas possibilidades de intepretação do judiciário no futuro. “Portanto, ainda não se sabe quais os efeitos da aplicação das MPs apontadas, caso essa seja a escolha do empregador. Por isso, necessário que neste momento a empresa avalie, como medida de compliance, a quantidade de colaboradoras gestantes que possui em seu quadro, como gerenciamento de riscos”, alerta. Outro ponto ressaltado por ela é que a lei não possui efeito retroativo, ou seja, nada alterará às empresas que nas últimas semanas já implementaram redução/suspensão de contrato para as gestantes. Por fim, caso não haja observância quanto à determinação de afastamento do trabalho presencial das gestantes, Valéria lembra que é possível a ocorrência de fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). “Sem considerar, ainda, o risco de uma eventual contaminação da gestante recair sobre o empregador, se o afastamento não for observado”, salientou. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Migalhas publica artigo sobre A sociedade do Big Data e os impactos da LGPD
[vc_row][vc_column][vc_column_text] “A sociedade do Big Data e os impactos da LGPD” é o título de mais um artigo do advogado Guilherme Medea Tonsmann, da equipe H&G Advogados, o qual foi publicado hoje (11/05), no site Migalhas (https://bit.ly/3fdr5wa). Acompanhe abaixo o texto na íntegra: Na sociedade atual, conhecida como Sociedade do Big Data, a maior parte das relações são moldadas por dados, sejam interpessoais ou de consumo, por exemplo. A grande questão, neste caso, é: até que ponto o titular dos dados é afetado pelas políticas de atuação do Big Data? O Big Data tem como característica o tratamento e criação de padrões por meio de análise massiva de informações. Tudo que está na internet, uma vez que não seja sigiloso, pode ser utilizado no processo de interpretação dos dados. As informações geradas podem ser utilizadas para diversas finalidades, como a definição de estratégias de redução de custos ou mesmo de Marketing, produzindo-se conteúdo com maior precisão de forma direcionada e assertiva. Uma demonstração significativa disso são as pesquisas diariamente realizadas por meio de ferramentas como o Google, ou mesmo em redes sociais, como o Facebook. Os dados fornecidos são tratados e utilizados na criação do Profiling, uma das técnicas do Big Data, ou seja, na definição de características de consumo ou mesmo traçando um perfil psicológico de cada membro da sociedade. Não é incomum, embora cause certa estranheza, que algumas palavras ditas perto de um dispositivo conectado à rede provoquem um bombardeio de conteúdo semelhante. É o resultado da criação do Profiling. Inclusive, este é o tema de um embate recentemente estabelecido entre a Apple e o Facebook, uma vez que a primeira, ao atualizar seu software, possibilitou aos usuários maiores poderes sobre os dados fornecidos por aplicativo utilizado. Já a segunda considerou a atitude inadequada, uma vez que grande parte da publicidade ofertada em sua plataforma decorre do rastreamento de dados e criação de anúncios segmentados com base no perfil de consumo estabelecido. Pois bem. A utilização dos dados por esses mecanismos pode trazer grandes abalos à pessoa, seja através da inserção do indivíduo nas chamadas bolhas sociais, em que este se conectará apenas com pessoas de perfil semelhante, correndo o risco de se tornar alheio à diversidade social, ou ainda no que diz respeito à sua privacidade propriamente dita, que é um dos pilares básicos da própria Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Desta forma, pode-se dizer que o Big Data será significativamente impactado pela LGPD, na medida em que a obtenção de dados pessoais de forma automatizada, por meio da análise das características individuais, é essencial para a construção dos perfis citados. A LGPD, em seu art. 20, traz regra de grande relevância no que diz respeito ao tema, ao estabelecer que o titular dos dados tem direito de solicitar a revisão de decisões tomadas, com base no tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, sendo, de forma reflexa, dever do controlador fazer cumprir a necessidade do titular, garantindo o pleno exercício de direitos. O fato é que as empresas que se utilizam dos dados, como forma de impulsionar seus negócios, terão de buscar meios de adequação aos termos da lei, sendo necessária a melhor estruturação dos dados coletados, para conferir maior integridade e segurança a estes, além do desenvolvimento dos programas de Compliance. De outro ponto, cabe dizer que todos os dados fornecidos pelo titular, por meio dos mecanismos acima citados, se utilizam da base legal do consentimento, sendo necessária a manifestação livre, informada e inequívoca. Esta base legal é uma das mais frágeis da lei. Embora os sites tenham seus termos de uso, políticas de privacidade e de uso de Cookies, muitas das vezes estes são elaborados com linguagem complexa ou se tratam de documentos inacessíveis a parcela significativa dos usuários. Uma solução para a questão é a simplificação dos termos, colocando-os de forma sistematizada, garantindo que o usuário realmente consinta com o uso de seus dados em todos os termos ali lançados, cumprindo todos os requisitos do consentimento conforme acima exposto. Além da simplificação dos termos, é indispensável o fornecimento de versão mais completa dos documentos. Essas adaptações vão ao encontro com o disposto no art. 6, inciso VI da LGPD, que prevê a necessidade de garantir aos titulares dos dados a transparência por meio da clareza, relevância e exatidão do tratamento que será dado às informações. Note-se que as soluções têm uma função de extrema importância: garantir a acessibilidade ao titular, fazendo com que este realmente saiba para qual finalidade seus dados estão sendo coletados, tratados e utilizados. Não se pode considerar consentimento se o titular dos dados não tiver plena ciência do que está aceitando. Ambas as disposições acima enumeradas caminham neste sentido. O fato é que os dados são a maior riqueza disponível no mercado mundial. Quem souber utilizá-los em conformidade com a LGPD ou mesmo com as leis de proteção de dados de outros países, com certeza terá vantagens competitivas. Embora a sociedade muito tenha se modernizado, a confiança continua sendo o requisito mais importante em qualquer relação. E a melhor forma de alcançá-la é por meio da clareza no diálogo entre as partes, sejam pessoais ou na interface entre o homem e o mundo digital. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
TST rejeita pedido de nulidade de acordo por vício de consentimento
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou pedido de nulidade de acordo, solicitado por um ex-empregado da JBS S.A., por meio de ação rescisória, sob alegação de vício de consentimento. Para o colegiado, a anulação só seria possível diante da demonstração inequívoca da prática ilegal apontada pelo reclamante, o que não ocorreu no caso, e sim arrependimento tardio por parte do trabalhador. Entenda o caso Vários trabalhadores da unidade da JBS/Friboi de Barra do Garças/MT ingressaram com ações individuais, em 2012, pedindo a concessão do intervalo para recuperação térmica. Tempos depois, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Barra do Garças e Região propôs ação civil pública com o mesmo objetivo, oportunidade em que o empregado assinou o acordo de quitação do contrato de trabalho, pelo qual recebeu R$ 7,7 mil. No entanto, após a sentença do acordo, o trabalhador ajuizou ação rescisória visando desconstituí-la, argumentando não ter ciência da abrangência e da extensão da conciliação. De acordo com ele, nos bastidores, o sindicato e a empresa negociaram o acordo, convocando os empregados ao departamento de pessoal para assiná-lo individualmente, sem que o mesmo tivesse sido discutido com a categoria. Segundo o relator do recurso ordinário do trabalhador, ministro Renato de Lacerda Paiva, para invalidar a decisão é necessária prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento, o que não foi comprovado pelo empregado. Além disso, como a petição de acordo tem menos de uma lauda, não se pode alegar que o documento era extenso e complexo, pois houve concordância do trabalhador quanto à quitação do seu contrato e o recebimento do valor combinado. Para o magistrado, não houve vício de consentimento, mas sim, arrependimento tardio do trabalhador, circunstância que não autoriza a anulação do acordo. Na opinião da advogada trabalhista Valéria Martins, da equipe H&G Advogados, embora a Justiça do Trabalho tenha se curvado diante das alterações recentes na seara trabalhista, “uma coisa não mudou: a necessidade de assistência de um profissional capacitado para a devida atuação junto ao seu cliente, de forma a evitar futuras alegações de nulidade de ato jurídico com fundamento de vício no consentimento”, avalia. “Vindo a transação aos autos, cumpre ao juiz analisar os requisitos de validade e eficácia do acordo, sendo um deles a concordância livre de qualquer vício. Uma vez não provada sua ocorrência, não há que se alegar nulidade”. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
STJ garante restituição a cliente que pagou mais de R$ 1 mi por Ferrari batida
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), que condenou uma loja de veículos a devolver R$1,17 milhão a um cliente. O valor refere-se à aquisição de uma Ferrari F-430, em 2009, a qual havia sido recuperada após se envolver em acidente grave. O estabelecimento foi penalizado, ainda, em R$ 25 mil a título de danos morais e deverá arcar com todas as despesas do comprador com seguro DPVAT, IPVA, revisão automotiva e parecer técnico. Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, em seu artigo 18, parágrafo 1º, as seguintes hipóteses referentes ao vício de qualidade do produto: que o cliente opte pela substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; pela restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou pelo abatimento proporcional do preço. Bellizze defende a interpretação do referido dispositivo em conjunto com o artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre todas as características dos produtos e serviços, como qualidade, quantidade, preço e eventuais riscos. No caso, a loja não cumpriu o seu dever de informar ao consumidor sobre o sinistro que o veículo havia sofrido, frustrando as suas expectativas, principalmente, em relação à qualidade do produto. Ele destacou a decisão do TJ/MG sobre a impossibilidade de minimizar a culpa da empresa pela venda de veículo recuperado, pois se trata de bem de alto valor. E, sustenta, ainda, que quem se dispõe a pagar preço tão alto não teria interesse em comprar um automóvel danificado em acidente grave – fato que influencia o valor de mercado. O magistrado concorda com o entendimento do tribunal mineiro de que, se não fizesse as revisões no veículo, o comprador sofreria com a desvalorização excessiva do bem. Mais, ainda, que as despesas com o laudo técnico para constatar os vícios de qualidade do veículo são de responsabilidade do vendedor. Quanto ao IPVA e ao seguro obrigatório, o relator lembrou que os respectivos pagamentos não são opcionais ao contribuinte, para que possa utilizar o veículo. Por isso, condenou a empresa ao ressarcimento dos valores. Em sua defesa, a loja argumentou que não havia vício na qualidade do produto, porque o comprador utilizou o veículo normalmente durante o período em que permaneceu com ele. Além disso, solicitou que o desgaste do carro fosse considerado no cálculo da restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente. Opinião O advogado Guilherme Medea Tonsmann, da equipe H&G Advogados, comenta que, no atual mercado automotivo, quando se fala especificamente de carros usados, são comuns os riscos em relação à procedência do veículo. “Isso se dá pelo simples fato de que, muitas vezes, um veículo deveria ser descartado pelos danos sofridos em um acidente grave, como no caso em discussão, mas acaba sendo ‘reparado’, possibilitando a sua circulação, aumentando todos os riscos advindos desse ajuste ao usuário do veículo”, diz. Quanto à inexistência de problemas na qualidade do produto, utilizado normalmente pelo comprador, o advogado considera a argumentação inócua. “As relações de consumo se lastreiam na confiança, isto é, caso o comprador não confie no que oferece o vendedor, dificilmente o negócio jurídico virá a ser perfectibilizado”, ressalta. Segundo Tonsmann, utilizar o veículo sem saber do vício oculto, demonstra a boa-fé do comprador e nada mais, porque este só veio a ter ciência dos problemas do carro a partir do seu uso. “Por isso, houve a quebra de confiança e o gritante descumprimento aos princípios da transparência e da informação”, destaca. Ele ressalta a importância da transparência do início ao fim em todas as negociações comerciais, o que não ocorreu neste caso, a partir do momento em que foi ofertado um veículo recuperado de sinistro, sem informar ao comprador sobre a situação do bem. “O laudo técnico só teve de ser elaborado por conta dos vícios do veículo. Note-se, o comprador não deu causa ao laudo, se mostrando a medida correta a indenização, pois o estudo foi feito a fim de constatar problemas pré-existentes no veículo”, conclui. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
STJ anula partilha e aplica tese do STF por falta de citação da companheira
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A falta de citação da companheira em ação de inventário fez com que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelecesse decisão de primeiro grau, a qual anulou uma sentença homologatória, declarando-a como a única herdeira do falecido e excluindo os irmãos dele da linha sucessória. Ao anular a homologação de partilha, o juízo levou em conta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 809 da repercussão geral, além da falta de citação da companheira no processo. A decisão, em caráter unânime, afastou a conclusão do TJ/SP de que o Tema 809 não seria aplicável ao caso. Isso porque a partilha já estava homologada antes do julgamento em que o STF considerou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. Entenda o caso O processo de inventário foi aventado por um irmão do falecido, indicando os demais irmãos como herdeiros, conforme consenso entre eles. A partilha, então, foi homologada pelo juiz, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões. No entanto, antes da expedição do formal de partilha, a companheira do falecido solicitou a sua habilitação nos autos. Diante desse novo fato, o juiz considerou insubsistente a sentença homologatória já proferida. E, após o julgamento do Tema 809 pelo STF, aplicou ao inventário a regra do artigo 1.829 do Código Civil, tornando a convivente a única herdeira e excluindo os irmãos do falecido da linha sucessória. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reformou a sentença, levando-se em conta o próprio entendimento do STF sobre o Tema 809, o qual só seria aplicável aos inventários quando a sentença de partilha ainda não tivesse transitado em julgado. Como a partilha já havia sido homologada e sem recurso, o TJ decidiu pela nulidade dos atos produzidos após a sentença homologatória e pela expedição do formal de partilha. Opinião Para a advogada civilista Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, esse julgamento deixa clara a importância de não se preterir herdeiros necessários em inventários, tendo em vista que as regras sucessórias são normas cogentes em nosso ordenamento jurídico e devem, necessariamente, ser respeitadas. “À primeira vista, a decisão proferida pelo STJ pode parecer ferir a segurança jurídica, uma vez que aplica, ao caso, entendimento pacificado pelo STF após a homologação da partilha. No entanto, um dos pressupostos de existência do processo diz respeito à citação e, no caso, reconheceu-se que a citação da companheira não ocorreu quando, na verdade, deveria ter ocorrido por se tratar de litisconsorte necessária”, explica. E complementa: “Esse fato torna o processo inexistente e, consequentemente, com o ingresso da companheira na ação, em momento posterior ao julgamento do Tema 809, fica autorizada a incidência da tese então fixada pelo STF, no sentido de que companheira, assim como a cônjuge, deve ser considerada herdeira, conforme hipóteses previstas no art. 1.829, do Código Civil”, avalia. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Manipulação de dados pessoais e o consentimento do empregado em tempos de LGPD
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O site Migalhas publicou, hoje (26/04), mais um artigo da advogada trabalhista Valéria Martins, que trata da importância da proteção de dados desde a fase pré-contratatual até a fase pós-contratual de seus colaboradores. Saiba mai sobre o assunto acessando o link https://bit.ly/3dPmCAu ou, na íntegra, abaixo: Embora o mundo todo esteja conectado em razão do grande avanço da tecnologia nas últimas décadas, sabemos que, na prática, especialmente nas relações de trabalho, é muito comum a manipulação de dados pessoais de colaboradores e de seus respectivos cônjuges e filhos, ainda pelo meio físico. Isto é, dentre os dados pessoais mais utilizados no cotidiano das empresas, podemos citar de forma ilustrativa: dados cadastrais, captura de imagens, mensagens por aplicativos de comunicação, dados biométricos, dados bancários, Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), histórico escolar, certificado de alistamento militar ou reservista etc. Deste modo, considerando o elevado fluxo de dados pessoais no âmbito laboral, dúvidas não restam de que esta área merece especial proteção contra vazamentos, desde a fase pré-contratual, estando aí incluídos os processos seletivos e admissão, até a fase pós-contratual, momento em que a Empregadora continua responsável pela guarda dos dados daquele trabalhador. Assim, é de extrema importância que as empresas compreendam a relevância do aculturamento da proteção de dados, por meio da adequação de suas rotinas trabalhistas, visando um sistema de gestão de riscos. Em razão disso, “como medida de compliance, para qualquer tipo de empregado, visando a gestão e mitigação de riscos, é recomendável evitar a utilização do consentimento como base legal de tratamento de dados no âmbito das relações de trabalho1“, exceto quando o dado pessoal se enquadra como dado sensível. Por ser uma base legal frágil, o consentimento deverá ser utilizado como exceção, e não como regra. Mas porque o consentimento é uma base legal frágil? Primeiramente, para que o consentimento seja válido para todos os fins, deverá atender aos critérios definidos na lei, quais sejam: livre, expresso, informado e inequívoco. Ocorre que, quando trazemos esses critérios para o âmbito laboral, difícil concluir que o consentimento fornecido pelo colaborador seja válido e sem qualquer vício, haja vista o inegável desequilíbrio contratual existente entre as duas partes. Entende-se que, por receio de sofrer represálias do seu empregador, o colaborador, parte hipossuficiente, não irá se opor às decisões acerca do tratamento de seus dados. Um exemplo desse desequilíbrio se traduz nas cláusulas generalistas de consentimento contidas nos contratos de trabalho, que muito se assemelham com o contrato de adesão, o que impossibilita que o colaborador discuta tais cláusulas. Este cenário transfere à empregadora o ônus de comprovar a validade do consentimento. Entendem Miziara, Mollicone, Pessoa que “nesse sentido, não há validade de consentimento se o empregado-titular assim proceder por temer consequências negativas. Não havendo liberdade na decisão, não há que se falar em validade2” e, como resultado, o consentimento será considerado nulo de pleno direito. Outra razão, que revela a fragilidade do consentimento como base legal para o tratamento de dados pessoais, é a possibilidade do colaborador, a qualquer momento do contrato de trabalho, revogar seu consentimento, visto que a revogação se encontra no rol dos direitos do titular de dados, conforme estabelecido no inciso IX, art. 18 da lei. Contudo, não significa que o consentimento nunca poderá ser utilizado como base legal para tratamento de dados dos colaboradores. Estudo realizado pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29º para a proteção de dados sustenta que “pode haver situações em que seja possível ao empregador demonstrar que o consentimento foi dado livremente. Atendendo ao desequilíbrio de poder entre empregadores e empregados, estes só podem dar o seu consentimento livremente em circunstâncias excepcionais, quando o ato de dar ou recusar o consentimento não produza quaisquer consequências negativas3“. Além disso, não se deve esquecer que a manifestação de vontade do empregado-titular deve ser específica e informada. Ou seja, “a instalação de software que facilitem o tratamento eletrônico de dados pessoais não podem ser qualificados como consentimento dado pelos empregados, uma vez que o consentimento exige uma manifestação ativa de vontade. A falta de ação não pode, em geral, ser considerada como um consentimento específico para permitir tal tratamento4“. Assim, em todo caso, a Empresa responsável pelo tratamento deve observar os princípios norteadores da proteção de dados presentes no art. 6º da lei 13.709/18, sendo os principais: transparência, finalidade, necessidade e boa-fé, que uma vez aplicados, alcançará a finalidade da norma. 1 MIZIARA Raphael, MOLLICONE Bianca, PESSOA André. Reflexos da LGPD no Direito e no Processo do Trabalho. Revista dos Tribunais. Ed.2020. pg.67. 2 Ibid, loc cit. pg.191. 3 Grupo de Trabalho do Artigo 29º. Orientações relativas ao consentimento na aceção do Regulamento (UE) 2016/679. Última redação revista e adotada em 10 de abrik de 2018. Pg. 8. 4 Ver Parecer 2/2017 sobre tratamento de dados no local de trabalho (WP 249). Ponto 3.1.1. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Exame de DNA agora pode ser feito em parentes do suposto pai
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O presidente Jair Bolsonaro sancionou, ontem (19), a Lei 14.138/21, de 16 de abril de 2021, que autoriza a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, quando o suposto pai tiver falecido ou não existir notícias de seu paradeiro. Referida lei acrescenta o § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Para a advogada Edmarin Ferrário de Lima Chaves, associada à equipe Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, apesar da Lei 8.560 ter sido sancionada em 1992, o assunto ainda não está de todo exaurido. “O reconhecimento da paternidade é ponto sensível e bastante importante na formação da personalidade e do sentimento de pertencimento de uma pessoa. Ante sua relevância pessoal e social, espera-se que tal lei, facilite o processo de reconhecimento da filiação do registrando”, avalia. Embora já existissem jurisprudências neste sentido, a advogada destaca que, agora, qualquer negativa de realização do exame de DNA em parentes consanguíneos será considerada ilegal, ou seja, a lei precisa ser cumprida. “Assim como nos casos em que o suposto pai se recusa a fazer o exame, a recusa pelos parentes consaguíneos importa em presunção da paternidade, a ser apreciada junto com o contexto probatório”, ressalta. De acordo com Edmarin, a Associação Nacional dos Registradores Civis de Pessoas Naturais (Arpen Brasil) divulgou, em agosto do ano passado, que 80.904 crianças tinham sido registradas apenas com o nome materno no primeiro semestre. “Ter o nome do pai na certidão de nascimento é um direito garantido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Além do direito afetivo e psicológico de saber a sua origem, o registro assegura direitos legais, como o recebimento de pensão alimentícia, pensão por morte, herança e direito sucessório”, destaca. O que é a certidão de nascimento? A certidão de nascimento é o primeiro documento do cidadão brasileiro e considerado o mais importante, porque a partir dele a pessoa existe oficialmente ao Estado e à sociedade. Ela também é fundamental para a retirada de outros documentos civis, como a carteira de trabalho, a carteira de identidade, o título de eleitor e o cadastro de pessoa física (CPF). E, ainda, é necessária para matricular a criança na escola e ter acesso a benefícios sociais. A Lei 9.534/97 garante a gratuidade do registro de nascimento e a emissão da 1ª via do documento no cartório de registro civil. Já a emissão da 2ª via gratuita destina-se exclusivamente aos reconhecidamente pobres. O estado de pobreza deverá ser comprovado por declaração do próprio interessado. A falsa declaração é passível de processo civil e criminal. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Exclusão do ICMS do PIS/Cofins pode gerar insegurança jurídica e descrédito na Justiça
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Supremo Tribunal Federal (STF) julga, no próximo dia 29 de abril, os embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 574.706, que trata da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme tese fixada do caso em 2017. Para o Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, um segundo entendimento alusivo ao tema traria desprestígio às instituições e insegurança jurídica aos contribuintes. Tais fatos, inclusive, foram relatados em nota pública, enviada pela OAB ao presidente da Suprema Corte, ministro Luiz Fux. Neste novo julgamento, a União pede a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, alegando profundo impacto financeiro da decisão. Segundo o advogado Guilherme Medea Tonsmann, da equipe H&G, se o STF decidir por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para a aplicação da tese fixada apenas a partir do trânsito em julgado, os impactos aos contribuintes serão de fato muito mais gravosos do que seriam aos cofres públicos. “Caso a modulação de efeitos seja aplicada da maneira pleiteada pela União, o contribuinte ver-se-á em posição totalmente desfavorável aos seus interesses, com consequências imensuráveis, porque, além de ter de recolher novamente a parcela do PIS e da Cofins que não recolhe desde 2017, quando foi fixada a outra tese, o contribuinte agora corre o risco de não poder reaver os valores pagos indevidamente”, destaca Tonsmann. Outra consequência seria o descrédito às instituições jurídicas, também apontado pela OAB, porque a modulação de efeito ex nunc (futuros) sem qualquer ressalva das ações judiciais em curso e as transitadas em julgado, violariam a segurança jurídica e a confiabilidade que os contribuintes depositaram nas decisões do Poder Judiciário e nas orientações fornecidas por seus advogados. A Ordem cita a segurança jurídica como um dos alicerces do Estado Democrático de Direito, prevista no artigo 5º, XXXXVI, da CF/88, que não pode ser banalizada, sob pena de colocar em descrédito o próprio Poder Judiciário. Além disso, a nota pública cita o artigo 927, §3º, do CPC/15, que autoriza a modulação de efeitos apenas na hipótese de alteração de jurisprudência dominante no STF. “No caso, trata-se de uma confirmação da jurisprudência sinalizada em 2006, e confirmada em 2014, em repercussão geral, de modo que não há razão para subversão da ordem constitucional, na medida em que cabe ao Poder Executivo e Legislativo adotar medidas para contornar eventuais impactos econômicos de normas declaradas inconstitucionais”, completam os advogados. De acordo com Tonsmann, se o STF decidir a favor da União, as consequências financeiras impostas aos contribuintes serão significativas, mas também há que se falar que, a insegurança jurídica criada desprestigiaria as Instituições, retirando a confiabilidade do contribuinte no próprio Poder Judiciário, o qual deve zelar pela melhor aplicação do Direito. “Se uma tese fixada pelo STF há mais de 3 anos, já amplamente aplicada pelos contribuintes, vier a ter seu entendimento alterado, para pouco servirá o que determina a Constituição e as possibilidades de se socorrer do Poder Judiciário”, afirma. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Pacto Antenupcial é tema de novo artigo publicado no Migalhas
[vc_row][vc_column][vc_column_text] “O pacto antenupcial como instrumento de proteção empresarial” é mais um dos artigos da advogada Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar publicado no Migalhas. Veja abaixo os detalhes do tema: Os momentos que antecedem o casamento são (e devem ser!) de muita alegria. O casal planeja a data, a festa, o novo lar, enfim, a vida em comum. Nesse período, ninguém pensa no eventual término da relação, seja porque acredita que essa situação nunca ocorrerá, seja porque tem receio de demonstrar insegurança ou preocupações de ordem patrimonial. A verdade, no entanto, é que a 46ª edição das Estatísticas do Registro Civil, divulgada em dezembro de 2020 pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), indica que quase metade dos matrimônios rompidos em 2019 duraram menos de 10 anos no Brasil: Tempo entre a data do casamento e o divórcio (%) – Menos de 10 anos: em 2009, 30,4% e, em 2019, 48,2%; De 10 a 14 anos: em 2009, 15,7% e, em 2019, 14,2%; De 15 a 19 anos: em 2009, 13% e, em 2019, 9,7%; De 20 a 25 anos: em 2009, 16,4% e, em 2019, 9,6%; 26 anos ou mais: em 2009, 24,5% e, em 2019, 18,3%. Embora ainda não tenha sido divulgada a estatística referente ao ano de 2020, sabemos que a pandemia do Coronavírus aumentou significativamente a incidência de divórcios, o que pode ter elevado ainda mais o percentual acima mencionado. Esses dados deixam evidente a necessidade de se refletir sobre a possibilidade de o casamento não dar certo antes mesmo de sua realização. É no período de felicidade que o casal deve discutir sobre como deverão ser resolvidas eventuais desavenças futuras, seja em relação ao patrimônio, seja em relação a questões extrapatrimoniais. Deixar para solucionar assuntos relacionados à partilha de bens ou mesmo à guarda dos filhos somente por ocasião do divórcio, apenas ajuda a transformar o momento doloroso em período traumático, já que, por vezes, o nervosismo, ou até mesmo a raiva, impedem o casal de raciocinarem de maneira razoável e ponderada. Assim, de fundamental importância o chamado pacto antenupcial, que nada mais é do que um contrato firmado entre o casal, antes da celebração do casamento, no qual se estabelecem regras sobre o regime de bens que vigorará durante o matrimônio, bem como acerca de questões extrapatrimoniais. Por meio do contrato pré-nupcial, portanto, podem os nubentes acordar livremente sobre os termos de sua relação, conforme os seus exclusivos interesses, desde que respeitados os limites da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre os cônjuges. O pacto antenupcial somente não é obrigatório quando o regime de bens eleito pelo casal for o da comunhão parcial (regime legal) ou nos casos de separação obrigatória de bens, por se tratar de uma imposição legal. Importante mencionar que o pacto antenupcial, para ser válido, deve ser formalizado por meio de escritura pública, lavrada em Cartório de Notas, e apresentado no momento do casamento no Cartório de Registro Civil, para constar a sua existência na certidão de casamento. Além disso, não terá eficácia na hipótese de o casamento não se concretizar. Quanto ao conteúdo extrapatrimonial, o pacto antenupcial pode prever, por exemplo, regras de convivência, de planejamento familiar, de indenização em caso de infidelidade e, até mesmo, de fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges nas mais variadas hipóteses. Desde que as previsões não sejam contrárias ao nosso ordenamento jurídico, o contrato pré-nupcial, celebrado com as devidas formalidades, poderá conter quaisquer cláusulas de cunho existencial. Já no que diz respeito às questões patrimoniais, além da escolha do regime de bens, que poderá recair sobre qualquer um dos previstos no nosso ordenamento jurídico, ou até mesmo sobre a adoção de um regime misto, podem ser objeto do pacto antenupcial quaisquer outras questões relacionadas ao patrimônio, como, por exemplo, regras a respeito de compra e venda de bens, de doação entre os cônjuges ou a terceiros, usufruto, cessões de direitos etc. Nesse aspecto, portanto, há que se reconhecer que o pacto antenupcial é um instrumento extremamente importante para o empresário que pretende proteger o seu negócio diante de eventual disputa ocasionada pelo fim da sociedade conjugal. Pelo fato de possibilitar a estipulação de regras específicas sobre o patrimônio, o pacto antenupcial oferece evidente segurança jurídica ao empresário, que, antes mesmo do casamento, já estabelece critérios a respeito da administração e propriedade dos bens, impedindo futuras injustiças no que tange, por exemplo, à indenização pelas suas cotas sociais ou à divisão dos lucros e dividendos por ele auferidos. Nas empresas familiares, a existência do pacto antenupcial é ainda mais imprescindível. O contrato pré-nupcial permite estipular cláusulas que evitem que uma pessoa que nunca contribuiu para a atividade empresarial dela se beneficie pelo simples fato de seu divórcio. Pode-se, por exemplo, pactuar que a valorização das cotas sociais na constância do casamento não se comunica, impedindo que o cônjuge não pertencente ao núcleo familiar que iniciou a empresa com recursos próprios incorpore parte do patrimônio empresarial no momento de ruptura da sociedade conjugal. São recorrentes os casos em que o divórcio de um dos sócios causa danos e instabilidade a uma empresa, de modo que a existência de pacto antenupcial entre os sócios e seus respectivos cônjuges mostra-se medida imprescindível para evitar esse tipo de eventualidade. Há que se lembrar, igualmente, que, dependendo do regime de bens escolhido, as dívidas empresariais podem ser partilhadas com o cônjuge, situação que também não se mostra razoável, podendo ser plenamente evitada por meio do estabelecimento do pacto antenupcial. Evidente, portanto, que o pacto antenupcial além de trazer segurança jurídica ao matrimônio e aos cônjuges, também se mostra um importante instrumento de proteção empresarial, capaz de conceder estabilidade ao negócio, ao evitar desnecessárias disputas decorrentes do rompimento conjugal de qualquer dos sócios, sobretudo quando se está diante de sociedade composta por familiares. Imagem disponível clicando aqui, acesso em 8/4/21, às 10h. Por Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, advogada e sócia do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, mestre em Direito Processual Civil. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
H&G apoia a Campanha Abril Verde 2021 do MPT
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Neste Dia Mundial da Saúde (7 de abril), a Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados apoia a Campanha Abril Verde 2021, promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O objetivo é a adoção de um conjunto de medidas de vigilância à saúde dos trabalhadores nas empresas, para reduzir as chances de surtos de Covid-19 nos ambientes de trabalho. A fim de conscientizar as pessoas e frear a disseminação do vírus, o MPT desenvolveu uma série de publicações para as suas redes sociais, enfatizando a necessidade de medidas preventivas individuais e coletivas. Dentre elas estão: deixar os ambientes abertos ou bem ventilados, para manter a qualidade do ar; praticar o distanciamento social; fazer o uso adequado de máscaras e álcool em gel; não compartilhar objetos; e tomar vacina quando disponibilizada ao seu grupo. Para evitar a queda de produtividade e redução da força de trabalho, o Ministério defende o emprego de medidas de vigilâncias epidemiológica e à saúde dos trabalhadores, como a testagem periódica de seus colaboradores, sem qualquer ônus a eles, e o afastamento de empregados com ao menos um sintoma relacionado à doença e das pessoas que tiveram contato com os chamados contatantes, mesmo que assintomáticos. A intenção é realizar o afastamento precoce do trabalhador que testou positivo e dos seus contatantes, para quebrar a cadeia de transmissão entre os empregados de um mesmo estabelecimento. Uma outra preocupação do MPT é em relação aos ambientes frequentados por trabalhadores de vários departamentos distintos, principalmente onde existe sistema de ar refrigerado, como o refeitório, por exemplo, apontado de alto risco para a transmissão do vírus. Como uma considerável parcela das empresas pratica o retorno ao trabalho pós-Covid levando-se em conta o período de 14 dias de transmissão do vírus, o Ministério enfatiza a importância de se reforçar o princípio da precaução, ou seja, o trabalhador precisa passar por uma rigorosa análise clínica para verificar se não ficou com sequelas da doença e se não segue transmitindo o vírus. Isso porque o período de afastamento é inferior a 30 dias, não sendo exigido o exame médico adotado pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCSMO) para voltar às atividades laborais. Segundo a advogada trabalhista e associada do H&G Advogados, Valéria Martins, a saúde e segurança no ambiente de trabalho sempre foi um ponto relevante para as empresas responsáveis e que já atuavam de forma preventiva. “Agora, ante um cenário de pandemia, foi elevado a status de prioridade. Assim, dúvidas não restam que todas as medidas protetivas, sejam elas de cunho individual e/ou coletivo, devem ser amplamente aplicadas no ambiente de trabalho, mitigando assim, o risco de contágio”, avalia. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]