[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese de repercussão geral (Tema 1124), referente ao pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente após o registro em cartório da transferência da propriedade imobiliária. O assunto, que já havia gerado jurisprudência dominante na Corte, voltou à tona a partir da análise do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1294969, interposto pela Prefeitura de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça estadual. Na ação, o município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior). Por isso, o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto, segundo o artigo 156, inciso II da Constituição Federal. No entanto, o TJ-SP considerou ilegal a cobrança de ITBI pela Prefeitura, tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. De acordo com o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator da ação, o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo, levando-se em conta outras decisões referentes a exigência do ITBI, as quais ocorrem somente a transferência efetiva da propriedade com o registro imobiliário e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos. Apesar da questão constitucional alusiva ao tema estar pacificada, o ministro destacou a necessidade de se firmar a tese de repercussão geral, prevenindo o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica. Na opinião do advogado tributarista e sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, Márcio Alexandre Ioti Henrique, a decisão do Supremo foi acertada, pois várias Prefeituras têm tentado cobrar o ITBI de imóveis com a simples celebração do Compromisso de Compra e Venda entre vendedor e comprador, gerando dúvidas entre as partes. “No entanto, com essa decisão do STF, a questão fica pacificada e, como já era de se esperar, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis somente pode incidir com a efetiva transferência de propriedade, que se dá com o registro na matrícula do imóvel, perante o Cartório competente”, ressaltou. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Equiparar remuneração de terceirizado a de empregado fere a livre iniciativa, define STF
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, no dia 26 de março, que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços (pública) e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa. A tese, com repercussão geral, defende que agentes econômicos distintos não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. O julgamento foi embasado no Recurso Extraordinário 635.546, no qual um empregado alegou receber remuneração inferior a outros que exerciam a mesma função no quadro funcional, mas mediante concurso público. No caso, a maioria dos ministros entendeu pela impossibilidade de equiparação, prevalecendo o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, de que a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa, “de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais”, argumentou ele, seguido pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Nunes Marques. Para o ministro Alexandre de Moraes, “a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços não pode ser concedida judicialmente, com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal de 1988”, defendeu ele, acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Na opinião do relator do recurso, o ministro Marco Aurélio, quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela equiparação, buscou reconhecer a isonomia remuneratória, declarando apenas o direito à diferença remuneratória, não o vínculo de emprego. “Viável, sob o ângulo constitucional, é o reconhecimento do direito à isonomia remuneratória quando o prestador de serviços, embora contratado por terceiro, atua na atividade-fim da tomadora, ombreando com trabalhadores do respectivo quadro funcional”, justificou ele, acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Edson Fachin e Rosa Weber. A advogada trabalhista Valéria Martins, associada do H&G Advogados, concorda com a decisão da Corte, apontando que dentre os direitos fundamentais relevantes e garantidos pela Constituição Federal de 1988 está o direito à igualdade (art. 5º). “Contudo, o direito precisa ser analisado em conjunto com as demais diretrizes, sendo esta decisão da Corte um caso a ser destacado, já que o inciso XIII, do art. 37 da Lei Maior, proíbe a vinculação ou equiparação de salário dos servidores públicos para qualquer fim”, explica. E continua: “Mas não é só. A decisão da Corte também se mostrou acertada, visto que elevou um dos Princípios mais notórios da República Federativa do Brasil – o da livre iniciativa. Apesar de não absoluto, ele deve garantir às empresas a livre pactuação das regras contratuais, desde que não contravenha a boa-fé, haja vista a função social que possui”, conclui. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Migalhas publica artigo sobre parentalidade e o exercício da Advocacia
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Confira, abaixo, o referido artigo da advogada Edmarin Chaves, publicado hoje (30/03) no site Migalhas: No dia 25 de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu uma live, em sua página no Youtube, para o lançamento da cartilha “Boas Práticas sobre Parentalidade na Advocacia”, com abertura da ministra Assussete Magalhães e encerramento do presidente do STJ, ministro Humberto Martins. O documento elaborado pelo coletivo Elas pedem Vista, com a consultoria da Filhos no Currículo, partiu de um questionário intitulado “Experiências de Parentalidade em Tempos de Pandemia”. A promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em 1943, solidificou os direitos trabalhistas no Brasil, e consequentemente, da força de trabalho da mulher. Mas apenas durante a década de 70 e a expansão da industrialização do país, é que a participação das mulheres no mercado de trabalho se intensificou, como forma de diminuir o empobrecimento das famílias, resultado das alterações sociais do período. Entretanto, apesar da jornada de trabalho por vezes mais extensa, as responsabilidades com os afazeres domésticos e com os cuidados da prole permaneceram sobre os ombros das mulheres. A pandemia, causada pelo vírus da Covid-19, obrigou que grande parte da força trabalhadora do mundo passasse a exercer sua atividade laboral de casa, em regime home office. Apesar de ser de extrema importância para manutenção do distanciamento social, tal regime pode facilmente aumentar a demanda do trabalho, associada à maior demanda com os filhos pela redução da rede de apoio. Tal mudança na rotina acabou por escancarar como a responsabilidade na criação da prole ainda recai sobre a mulher, apesar dos avanços percebidos nos últimos anos. Tanto que não precisamos buscar muito para perceber um aumento no sentimento de fadiga e exaustão das que conseguiram permanecer no mercado de trabalho. Paralelamente a isso, a Advocacia, por ser em grande parte uma profissão autônoma, dificulta ainda mais uma experiência acolhedora e justa aos que escolhem constituir família, pois não existe “regra” ou lei para regulamentar o trabalho após a licença-maternidade ou paternidade. Porém, para que ocorra igualdade de fato, precisamos avançar tanto no sentido de imputar ao pai a divisão igualitária das tarefas, como no sentido de tornar o mercado de trabalho mais apropriado aos profissionais com filhos. E foi neste sentido, de tornar o mercado mais receptivo a esse profissional, principalmente o advogado liberal, que a cartilha foi lançada. Percebe-se, já pelo seu título, que ela se destina às situações em que há a dupla figura materna ou paterna, ao abordar a parentalidade na Advocacia. Ainda, a obra indica boas práticas para com os pais desde a gestação, orientando e incentivando um caminho mais agradável através de diretrizes simples e de fácil aplicação, ajudando os escritórios e profissionais a se programarem com as novas mudanças. Concluindo, ter filhos, sejam biológicos ou adotivos, deve ser uma opção para a mulher. Entretanto, tal opção não deve imputar em escolher entre a maternidade ou a carreira. Para parte dessas mulheres, ambas são escolhas importantes e satisfatórias, que fazem parte a pluralidade do ser humano, e que podem co-existir, se esta for a intenção. Para tanto, devemos criar uma estrutura, um sistema para que ambas sejam exercidas de forma plena e eficiente, sem sobrecarregar nenhuma das partes. É necessário entender que as pessoas mudam após a chegada dos filhos, e essas mudanças devem ser acolhidas, pois são elas que permitirão que tais profissionais prosperem em sua atividade. Por Edmarin Ferrário de Lima Chaves, advogada associada da Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Prisão de alimentante não o isenta do pagamento de pensão ao filho menor, decide STJ
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que a prisão do alimentante não o isenta do pagamento de pensão alimentícia ao filho menor, uma vez que ele pode exercer atividade remunerada no cárcere. A ação de pensão alimentícia contra o encarcerado foi movida pela mãe da criança, uma diarista, sob alegação de que os recursos financeiros obtidos com o seu trabalho não são suficientes para suprir as despesas com o filho, necessitando de auxílio de familiares e amigos. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, porque o pai alegou que está preso criminalmente e não teria condições de pagar a pensão. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) teve outro entendimento e o condenou ao pagamento da pensão no percentual de 30% do salário mínimo. O pai novamente recorreu, agora ao STJ, reafirmando que não tem como pagar por estar preso e que a ação não demonstrou o preenchimento dos requisitos do binômio necessidade X possibilidade. Mas o recurso foi negado e ele condenado. Para a advogada Edmarin Ferrário de Lima Chaves, da equipe H&G Advogados, a decisão do STJ foi acertada. “Respeitando-se o binômio da necessidade X possibilidade, o pagamento das verbas alimentares faz parte da garantia de subsistência do menor e se sobrepõe às limitações de acesso à atividade remunerada do genitor encarcerado. Isto porque o direito à pensão está previsto na Constituição Federal de 1988, por estar estreitamente ligado ao princípio da dignidade humana”, esclarece. Ela cita, ainda, o artigo 6º da Constituição que determina como direito social, entre outros, a garantia à alimentação, à moradia e à proteção da infância. “Por força do poder familiar ensinado nos artigos 1566, IV, do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os pais têm a obrigação de sustentar o filho menor até que este complete a maioridade ou seja emancipado. Lembrando que o dever de sustento difere da obrigação alimentar, que decorre dos vínculos de parentesco e é recíproca entre as partes”, destaca. É justamente com base na obrigação alimentar, que avós e parentes mais próximos têm sido condenados pela maioria dos tribunais ao pagamento da pensão alimentícia. “A condenação do pai e o reconhecimento de sua obrigação ao pagamento de pensão permite uma eventual condenação ao pagamento da verba por outros parentes, se necessário à subsistência do menor”, conclui. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Julgamento do STF pode definir recuperação de valores do ICMS pagos indevidamente ao Fisco
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, no dia 29 de abril, os embargos de declaração do recurso extraordinário (RE 574.706) que trata do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Plenário decidiu, em 2017, com repercussão geral (Tema 69), que o ICMS não integra a base de cálculo das duas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. Agora, apreciará os embargos de declaração da Advocacia Geral da União (AGU), que pedem a modulação da decisão, para ter efeitos após o julgamento do recurso. Quando se falam em contribuições ao PIS e à COFINS, o ICMS é considerado o tributo que provoca maior impacto aos cofres das empresas, exatamente por compor a base de cálculo das referidas contribuições, gerando assim o chamado alargamento de base, ou seja, aumenta-se a base de cálculo na qual seriam calculados os valores referentes às contribuições. Com a modulação do tema, acredita-se que haverá economia aos caixas das empresas, pois os valores das contribuições serão menores em relação aos praticados atualmente. Na opinião do advogado tributarista e sócio da H&G Sociedade de Advogados, Márcio Alexandre Ioti Henrique, vale a pena aos empresários acompanharem tal julgamento. “Trata-se de tema bastante importante na seara empresarial e que todos devem ficar atentos, pois refletirá diretamente na possibilidade ou não das empresas recuperarem valores pagos indevidamente ao fisco nos últimos anos”, afirma. Até o julgamento está suspensa a remessa de novos recursos semelhantes à Suprema Corte, como solicitou o presidente do STF, ministro Luiz Fux. O objetivo é não gerar insegurança e o trâmite desnecessário de processos, já que usualmente a Presidência e os ministros devolvem aos Tribunais Regionais Federais (TRF) os recursos não representativos da controvérsia. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Novo CPC completa 5 anos: é preciso maior avanço legal ou não?
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Novo Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, sancionado em 2015, completa hoje (16/03) cinco anos em vigor. A norma, que regulamenta a tramitação de processos civis, foi alterada para substituir o CPC de 1973. Os especialistas na área apontam alguns aspectos positivos da lei, dentre eles o reconhecimento dos honorários advocatícios como verba alimentar, por exemplo. Mas é preciso um maior avanço legal ou não para se adaptar à realidade da sociedade brasileira, às novas tecnologias e ao que estabelece a Constituição Federal? “Passados 5 anos de vigência do novo Código de Processo Civil, o balanço que se faz é positivo. No entanto, o diploma legal ainda não atingiu sua maturidade. A promessa de uma justiça mais célere e eficaz, com maior segurança jurídica, é, até o momento, uma tímida realidade”, avalia a advogada e sócia do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, Mestre em Direito Processual Civil. Além dos honorários advocatícios, outro tema importante trazido com o novo código foi o estímulo aos métodos alternativos na solução de conflitos, por meio da conciliação e mediação. O objetivo é não somente o de desafogar o Judiciário, mas também incentivar as partes na resolução dos problemas, para atender aos seus interesses. “O estímulo às medidas alternativas de resolução de conflitos também se mostra um pouco acanhado. É muito comum, por exemplo, o juiz dispensar a audiência inicial de conciliação ou de medição, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, mesmo diante da manifestação de interesse das partes, justificando que isso causaria atraso na prestação jurisdicional. Segundo se argumenta, diante do volume de processos nas Varas, a audiência teria que ser designada para data muito futura”, relata. Houve, ainda, mudanças nos prazos processuais, extinção ou unificação de algumas formas de recursos, além da majoração dos honorários em face de recursos processuais. Outra novidade foi a valorização dos honorários sucumbenciais, quando as ações envolvem a Fazenda Pública, o que para alguns especialistas, faz com que as partes sempre levem em conta os ônus financeiros, antes de ingressar com uma ação. E, por fim, a nova lei também influi no chamado Direito das Sucessões, criando a partilha antecipada, porém mantém o que determinava a lei de 1973, na parte de inventário e partilha. “Mesmo diante desse atual cenário, certamente o futuro do processo é promissor. Se bem aplicado e garantidos os recursos necessários para tanto, o Código de Processo Civil será capaz de trazer resultados concretos a todos os personagens do Poder Judiciário, especialmente se contar com o avanço tecnológico do processo eletrônico implementado nos últimos anos”, conclui Lílian. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Artigo sobre cadastro municipal de prestadores de serviços é publicado no Migalhas
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O site Migalhas publicou hoje (15/03) o artigo do advogado tributarista Márcio Alexandre Ioti Henrique, intitulado “O cadastro municipal de prestadores de serviços é declarado inconstitucional pelo STF”. Leia abaixo o texto na íntegra: Trata-se de importante tema, que irá impactar inúmeros negócios no dia a dia dos prestadores de serviço. O tema da criação, por parte de diversos Municípios, de cadastro para prestadores de serviços, sempre foi bastante polêmico, mas, até então, era admitido por nossos Tribunais. No entanto, através do julgamento do recurso extraordinário 1.167.509, com repercussão geral (Tema 1.020), o Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional tal exigência. Explica-se: É notório que o Imposto Sobre Serviços – ISS é um tributo de competência dos Municípios, sendo regulamentado pela Lei Complementar 116/03. Referida Lei determina, em seu artigo 3º que, em regra, o ISS é devido para o Município em que o prestador de serviços tiver sua sede. Ocorre que, com o intuito de evitar a chamada guerra fiscal, vários Municípios decidiram pela criação do cadastro de prestadores de serviços, para conseguirem identificar quais são os prestadores que prestam serviços dentro da área do Município, sem estarem sediados dentro de seus limites territoriais. Caso o prestador de serviços não efetue tal cadastro, o tomador dos serviços é obrigado a reter o valor do ISS, ao fazer o pagamento da nota fiscal, e recolher aos cofres públicos tal valor. Desta forma, o prestador de serviços paga o ISS em duplicidade, isto é, efetua o pagamento para o Município em que está sediado, de acordo com a competência tributária, e também para o Município em que presta efetivamente os serviços, em decorrência de legislação municipal. O entendimento até então dominante era no sentido de que isso não constituía qualquer violação à Constituição Federal ou a leis infraconstitucionais, já que haveria a bitributação somente se o prestador não se sujeitasse ao cadastro obrigatório nos Municípios em que efetivamente realizasse a prestação de seus serviços. Assim, caso o cadastro fosse realizado, nenhum valor seria devido. Contudo, levado a Plenário no Supremo Tribunal Federal, os Ministros, por maioria de votos, de forma correta, entenderam que as leis municipais que criam referidos cadastros são inconstitucionais. Importante observar que o recurso extraordinário analisado pelo STF julgou a inconstitucionalidade da lei editada pelo Município de São Paulo, mas como dito, foram vários os Municípios que editaram leis semelhantes. De acordo com os votos vencedores, encabeçados pelo Ministro Marco Aurélio, as leis municipais que criam o cadastro obrigatório estão usurpando a competência instituída pela Constituição Federal. Isto porque, tais leis estão criando deveres instrumentais para prestadores de serviços com os quais não possuem qualquer relação tributária. Ora, a partir do momento em que os prestadores não estão sediados em seus limites territoriais, tais profissionais não são sujeitos passivos de ISS perante aquele Município, não tendo qualquer relação jurídica que permita a criação de regras tributárias com entes que são incompetentes para a cobrança dos tributos devidos. E pior, caso não seja feito o cadastramento, a sanção imposta é a criação da incidência da exação tributária, cujo valor, como dito, deve ser retido pelo tomador dos serviços. Com tal entendimento, o STF entendeu que as leis municipais que criam referidos cadastros deturpam os critérios espacial e pessoal da regra-matriz de incidência do ISS. Ademais, ficou decidido também que tal matéria somente poderia ser veiculada através de lei complementar editada pela União, já que é este o ente competente para edição de normas gerais em caráter tributário. Portanto, com o reconhecimento da inconstitucionalidade, além de não terem mais obrigatoriedade de cadastramento, abre-se aos prestadores de serviços a possibilidade de pleitearem os valores das retenções a que foram sujeitos nos últimos cinco anos. Trata-se de importante tema, que irá impactar inúmeros negócios no dia a dia dos prestadores de serviço. Por fim, foi fixada a seguinte tese para o tema da repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Artigo sobre Startups e Inovação é publicado no site Migalhas
[vc_row][vc_column][vc_column_text] “Startups e inovação: Garantindo o desenvolvimento do negócio a partir da proteção da ideia” é o tema do artigo escrito pelo advogado Guilherme Medea Tonsmann, publicado hoje (1o/03), no site Migalhas. O autor, aprovado no último Exame da OAB, reforça o time Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados a partir de agora. Acompanhe abaixo o seu texto na íntegra: Startups e inovação: Garantindo o desenvolvimento do negócio a partir da proteção da ideia As startups estão cada vez mais presentes no quotidiano e a utilização das tecnologias por elas criadas tornou-se inevitável. Startups são empresas em estágios embrionário, dotadas de um perfil inovador e tecnológico, focadas no oferecimento de soluções disruptivas frente aos produtos e serviços já disponíveis no mercado. O baixo ou mesmo inexistente capital inicial destas empresas é característica comum dentre elas, sendo que na maior parte dos casos, o único capital que a startup tem é a ideia que motivou a criação da empresa. A atuação pode se dar tanto no caráter puramente disruptivo, através da criação de tecnologias ou modelos de negócio totalmente novos, quanto com caráter incremental, aprimorando-se às tecnologias já existentes, sendo através da melhoria propriamente dita ou da concessão de um novo uso para uma tecnologia ou serviço já existente. Vale dizer que o cerne da questão quando se fala de Startups, tanto incrementais quanto disruptivas, é a busca pela resolução de problemas. As Startups estão cada vez mais presentes no quotidiano e a utilização das tecnologias por elas criadas tornou-se inevitável. Isto é, todas as pessoas, em algum momento, virão a utilizar das criações das Startups, seja através da utilização de uma fintech (banco digital), da contratação de um serviço de logística ou mesmo de transporte pessoal. Além de se dizer que a utilização de um produto proveniente de uma Startup é inevitável, vale a pena ressaltar o quanto estas empresas são importantes para o desenvolvimento da sociedade. Vejamos por exemplo o WhatsApp, iFood e a Uber. Não fossem estas empresas inovadoras forçarem a modernização dos sistemas antigos e muito mais burocráticos, como estaria a sociedade nos tempos atuais? Uma questão que se faz de grande importância, diz respeito à proteção da ideia na qual a empresa se baseia e que, como já citado, na maior parte dos casos é o único capital que os empreendedores têm. Devendo, portanto, ser protegida desde os primeiros passos do empreendimento em busca de consolidação no mercado no qual pretende se inserir. A busca pela consolidação de uma Startup passa por diversas fases, sendo a primeira delas a busca de investimentos a fim de que a empresa possa vir a produzir o seu MVP (produto minimamente viável) ou mesmo desenvolver o seu software e possa mostrar a que veio. Porém, a fim de buscar a segurança jurídica nessa fase crucial da empresa, é necessário obter todo o resguardo possível para que a ideia não venha a ser usurpada por terceiros ou mesmo pelo investidor estratégico. Há diversos meios que podem ser utilizados para resguardar a propriedade intelectual da Startup, sendo eles a celebração do Memorando de Entendimentos (MOU), o Acordo de Confidencialidade (NDA), o registro da ideia nos termos da Lei do Inova Simples e a proteção tradicional através do registro em consonância com a Lei de Propriedade Industrial. O primeiro meio, qual seja, o Memorando de Entendimentos (MOU), pode ser utilizado de diversas maneiras, como em um acordo preliminar de sociedade ou mesmo para que um terceiro que tenha interesse em investir na ideia, tenha acesso ao capital inventivo. Neste artigo, o que cabe dar destaque é o acesso de um terceiro à ideia propriamente dita, seja para análise de um equipamento, seja na exposição de um modelo de negócio. A celebração do MOU é essencial para que a Startup possa expor o que produz com menos riscos de um terceiro de má-fé vir a participar da rodada de investimentos apenas com o fim de copiar a ideia. Após a celebração do MOU, é importante celebrar também um Acordo de Confidencialidade (NDA) para os que forem realmente investir na sociedade ou mesmo para os participantes efetivos do projeto, pois o NDA trata-se de um documento mais completo em que podem ser inseridas cláusulas de forma mais específica, delimitando as informações que serão reveladas, a forma como estes dados serão aproveitados. Ainda no NDA, é possível estabelecer direitos e obrigações, inclusive com a definição das punições em caso de descumprimento e o prazo de validade do sigilo. Após a celebração dos contratos entre as partes envolvidas no projeto, deve-se utilizar do registro formal na sistemática da Lei do Inova Simples, isto é, a empresa tem de ser registrada no sistema REDESIM, e no momento do registro, já há campo específico para a comunicação do escopo inventivo da Startup. Ao passo que é possível se utilizar de todas as formas acima citadas, cabe dizer que nenhuma delas dispensa o registro tradicional da invenção no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), através de procedimento próprio. O MOU, o NDA e o registro no Inova Simples são maneiras legais de resguardar a propriedade intelectual antes mesmo da concessão do registro no INPI, antecipando a proteção estatal à empresa. Um ponto importante é que a realização do registro apenas na sistemática tradicional da Lei de Propriedade Industrial, através do registro no INPI, trata-se de procedimento verdadeiramente demorado. Demora esta que pode culminar com o encerramento precoce do empreendimento como consequência de uma possível usurpação da propriedade intelectual da empresa, o que levaria à perda de diferencial de mercado, diminuindo ou mesmo levando a zero os investimentos. A Startup precisa de tempo para se consolidar frente ao mercado, no entanto, para que se tenha o tempo necessário, faz-se imperiosa a proteção da ideia que a lastreia de todas as formas acima mencionadas. Nenhum dos meios citados é, por si só, suficiente para garantir a segurança jurídica no que concerne a proteção da ideia. No entanto, a aplicação destes meios de forma conjunta tem boa eficácia, se utilizados da forma correta em cada fase de desenvolvimento da Startup. Em conclusão, a proteção contratual, mediante a celebração do Memorando de Entendimentos (MOU) e o Acordo de Confidencialidade (NDA),
LGPD tem provocado aumento no número de reclamações trabalhistas
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Segundo levantamento realizado por uma empresa de jurimetria, foram registradas 139 ações trabalhistas com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018), desde que ela entrou em vigor em setembro do ano passado. O montante dos casos chega a R$ 15 milhões. Como as empresas precisam adotar cuidados especiais quanto aos dados dos seus funcionários, a partir do processo seletivo até a rescisão do contrato, a LGPD seria uma maneira dos trabalhadores obterem informações sobre a utilização desses dados, fortalecendo assim, os argumentos para as possíveis ações trabalhistas. A cautela também deve existir com os documentos anexados em contestação judicial, os quais podem ser objeto de impugnação, caso haja exposição desnecessária dos trabalhadores. Dentre os pedidos das ações apresentadas no levantamento estão: acesso às folhas de ponto; termo de compensação de jornada de contrato; exposição excessiva da imagem de uma professora em vídeos-aulas gravados; a publicação no Diário Oficial do nome completo do reclamante em um processo, o que poderia prejudicá-lo na busca por outro emprego etc. Na opinião da advogada trabalhista Valéria Martins, do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, “quando se fala em LGPD, dúvidas não restam de que a empresa, na condição de Controladora e Operadora dos dados pessoais de seus colaboradores, possui elevada responsabilidade por seus atos e omissões perante a legislação”, alerta, citando os reflexos na seara trabalhista e no aumento de reclamações. Para reduzir esses riscos, a orientação é que as empresas não meçam esforços para conscientizar e engajar suas equipes sobre a relevância do tema. “Cada empresa vive uma realidade, mas é importante realizar um mapeamento, montar um plano de implantação da LGPD e treinar os profissionais que trabalham diretamente com os dados dos colaboradores e dos clientes, para se adequar à legislação, que prevê sanções e multas diárias”, enfatizou. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Startups: A proteção da ideia como forma essencial de garantir a viabilidade do negócio
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A Cont publicou, em seu último boletim, o artigo “Startups: A proteção da ideia como forma essencial de garantir a viabilidade do negócio”, escrito por Guilherme Medea Tonsmann, da equipe H&G Advogados. Ele pode ser lido, na íntegra, abaixo. As Startups são, por definição, empresas em seus estágios iniciais, com perfil inovador e tecnológico, com foco no oferecimento de produtos ou serviços de caráter incremental, em que são aprimorados sistemas já existentes, e de caráter disruptivo, criando verdadeiras inovações nos produtos e tecnologias. Estas empresas estão cada vez mais presentes no cotidiano do mercado e na vida das pessoas propriamente dita. Seja através de um simples aplicativo de celular ou mesmo uma fintech, ou banco digital. Outra característica marcante das Startups é o baixo capital financeiro inicial, podendo ser até inexistente. Na maioria das vezes, o único capital que se tem é a ideia propriamente dita que lastreia a criação do produto. Desta forma, faz-se de extrema importância proteger a ideia desde os momentos verdadeiramente iniciais da Startup. Há diversos meios possíveis de proteger a propriedade intelectual da empresa, como a elaboração do Acordo de Confidencialidade, o registro através da sistemática da Lei do Inova Simples e a tradicional proteção através da Lei de Propriedade Industrial. Cabe dizer que nenhum destes meios de maneira isolada é suficiente para proteger, de fato, a propriedade intelectual da Startup, tornando-se de suma importância buscar de todas as formas a proteção. Ainda, estas formas de proteção anteriormente citadas são interessantes para cada marco temporal da Startup. Primeiramente, é imprescindível celebrar com quem quer que seja, seja um participante efetivo do projeto ou um terceiro que atue como investidor, o Acordo de Confidencialidade, abordando pontos como as partes envolvidas, as informações que serão reveladas e a forma como estes mesmos dados serão expostos, delimitando os direitos e obrigações, prazo de validade do sigilo, bem como as punições em caso de descumprimento. Uma vez celebrado o Acordo de Confidencialidade, passa-se a realizar o registro pela sistemática do Inova Simples, no qual através do registro da Empresa no Inova Simples, é efetuada a comunicação automática do escopo inventivo da Startup através do sistema REDESIM. No entanto, o registro no Inova Simples não dispensa o registro tradicional da invenção no INPI, através de procedimento próprio. É apenas uma maneira complementar para antecipar a proteção estatal à empresa, visto que os procedimentos de registro junto ao INPI tendem a ser demorados. A demora não combina com a Startup. Pode-se dizer que, a Startup pode não suportar a demora, pois uma vez que sua ideia vier a ser roubada, a empresa perderá automaticamente seu diferencial frente ao mercado, diminuindo, senão anulando, suas chances de se desenvolver no mercado através de investimentos. Portanto, faz-se necessária a realização do registro da ideia que dá lastro a Startup nas três frentes expostas, a fim de resguardar o máximo possível o escopo inventivo e dar assim tempo para que a Startup, cresça, se desenvolva e se solidifique no mercado ao qual pretende se inserir. Por Guilherme Medea Tonsmann [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]