[vc_row][vc_column][vc_column_text] As instituições bancárias já se mostraram, há tempos, serem a melhor e mais segura opção para movimentação de valores em dinheiro. Embora exista uma constante atualização dos sistemas de segurança por parte das instituições, por vezes estas atualizações não são suficientes para conter todos os tipos de fraude. De modo geral, os bancos possuem responsabilidade objetiva pelos golpes sofridos por seus clientes. Isso porque exercem uma atividade lucrativa e assumem o risco pelos danos causados por esta atividade. Por tal motivo, são responsáveis pela prática de ato ilícito contra seus correntistas ou violação ao direito destes, independentemente de comprovação de culpa. Assim, possuem o dever de indenizar aquele que sofreu prejuízos em virtude de sua ação ou omissão. Por isso, é muito comum as decisões favoráveis aos clientes, no que tange ao pagamento de indenização por danos materiais causados por fraudes em operações bancárias. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou tal posicionamento, através da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Entretanto, existem casos em que não se aplica responsabilidade objetiva no tocante aos danos causados ao cliente-consumidor. Tratam-se dos danos causados por responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros, que não têm relação de causalidade com a atividade do fornecedor, ou seja, do banco. Na semana passada, a 1ª turma Cível do Colégio Recursal do TJ/SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) afastou a responsabilidade de uma instituição bancária de indenizar seu correntista que foi vítima de leilão falso. O Tribunal entendeu que, apesar de responsável pela operação de transferência do valor, a fraude se deu antes mesmo do depósito. Isto porque o autor acessou site falso de leilão e realizou lances, negociando a compra de um veículo pelo aplicativo WhatsApp. Apenas depois realizou o depósito para a conta fraudulenta. O relator do recurso entendeu que a responsabilidade por analisar a licitude do leilão em si era do cliente, e não do banco. Desta forma, a instituição financeira “não teria como evitar a fraude perpetrada por terceiros”. Portanto, neste caso especificamente, o relator entendeu que a fraude se deu por culpa exclusiva do autor, não cabendo assim indenização. Daí a importância de seguir as orientações de segurança das instituições bancárias, a fim de dificultar cada vez mais a ação dos criminosos. Por Edmárin Ferrário de Lima Chaves, advogada associada ao Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
As capturas de tela do WhatsApp como meio de prova segundo o STJ
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Vivemos em uma época em que tempo é dinheiro, ou, em outros termos, como o tempo parece ser cada vez mais exíguo para realizar as tarefas, faz-se necessário buscar soluções que se traduzam em praticidade. Uma das soluções de maior relevância é o WhatsApp, aplicativo de comunicação utilizado para diversos fins, sejam eles voltados para relações pessoais, ou mesmo para relações de trabalho, entre empregado e empregador, prestador de serviços e cliente, entre outras. No presente artigo, nos atentaremos, para fins de elucidação da questão, nos contatos via WhatsApp mantidos entre empregado e empregador. As conversas entre empregado e empregador são utilizadas na maior parte das ações trabalhistas como prova, em especial por meio de uma captura de tela, ou print screen, das conversas. Ocorre que, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RHC 99.735, foi criado um precedente que determina que as conversas obtidas por meio do simples espelhamento do WhatsApp são consideradas provas inválidas, até porque novas mensagens poderão chegar e, além disso, algumas delas poderão ser apagadas, causando alterações. Para que sejam consideradas válidas, o STJ entende ser necessária a autenticação da prova. É fato que a simples captura de tela de uma conversa no aplicativo mostra-se como prova frágil, ainda mais quando se considera a possibilidade de manipulação do conteúdo, o que pode macular a formação do livre convencimento do julgador e, assim, levar a resultados não tão precisos quanto à resolução da controvérsia e à atribuição de responsabilidade. Para suprir referida questão, há duas formas que podem ser utilizadas, quais sejam a elaboração de uma ata notarial, nos termos do art. 384 do Código de Processo Civil[1], e a utilização da tecnologia blockchain para conferir confiabilidade à prova. Pois bem, em primeiro lugar, cabe dizer que o art. 384 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita a lavratura de ata notarial pelo tabelião para garantir autenticidade à conversa que se pretende utilizar como meio de prova. Porém, a ata notarial, geralmente, traz altos custos para a parte que pretende produzir a prova, o que se demonstra extremamente dificultoso, principalmente quando se pensa em uma reclamação trabalhista, em que é o reclamante que tem que se utilizar de um registro de WhatsApp para demonstrar um fato constitutivo de seu direito e, normalmente, não tem condições financeiras para arcar com as custas do tabelionato. Além disso, também é importante observar que a conversa já pode ter sido modificada em momento anterior à entrega ao tabelião, o que retira, de certa forma, a precisão e autenticidade da prova, face ao conhecimento técnico necessário para identificar fraudes. Como forma de solucionar tal questão, pode-se utilizar da rede blockchain que, além de ser um meio mais econômico, ainda é tecnicamente mais confiável para aferição da veracidade das informações. A tecnologia empregada na rede blockchain permite a análise de veracidade das informações pela análise de data e hora de envio da mensagem. Para constituição de prova por meio da blockchain, pode-se utilizar um aplicativo chamado “OriginalMy”, disponível na internet, por meio da opção “PacWeb”. Tal ferramenta faz uma cópia que permanece intacta mesmo que o conteúdo original venha a ser removido (como no caso de exclusão da mensagem pelo remetente ou mesmo pelo destinatário), identificando a data e hora da coleta da prova. Por estes motivos, o registro na blockchain se mostra mais vantajoso e, vale dizer, é plenamente aceito pelo CPC, na forma dos arts. 369[2] e 411, II[3] do referido diploma, não deixando dúvidas quanto à possibilidade de sua utilização. Assim, em consonância com a decisão do STJ, cabe dizer que a utilização das capturas de tela do WhatsApp como meio de prova em processo é plenamente possível, desde que atendido o requisito de autenticação da prova, seja pelo meio mais tradicional, da ata notarial, seja por meio do registro na rede blockchain. A exigência de autenticação das capturas de tela de WhatsApp para serem consideradas provas válidas, visa resguardar a segurança jurídica necessária para se alcançar os mais precisos julgamentos em cada caso concreto. Por Guilherme Medea Tonsmann, advogado especialista em Direito Digital. [1] Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. [2] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [3] Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
PL pode beneficiar coproprietário não devedor em caso de penhora, diz advogada
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A advogada civilista Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar avalia que o Projeto de Lei 4297/21, que restringe a penhora de bem indivisível apenas ao coproprietário executado, deve beneficiar o coproprietário não devedor ou o cônjuge alheio à execução, consolidando entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema. A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Lílian explica que, quando o assunto é leilão de imóvel indivisível, o entendimento do STJ atende aos interesses do credor, sem deixar de respeitar os direitos do coproprietário não devedor. “Se por um lado o bem penhorado poderá ser leiloado em sua integralidade, para satisfazer o valor devido ao credor, por outro, o valor da parcela pertencente ao coproprietário não devedor deverá ser a ele direcionado”, diz. “E mais: a cota-parte do coproprietário não devedor não pode ser penhorada até que se finalize o leilão, de modo que, durante a tramitação do processo, o imóvel fica parcialmente livre e desembaraçado”. O objetivo do referido PL é exatamente compatibilizar o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 a esse entendimento do STJ, estabelecendo que, quando se tratar de bem indivisível, a penhora ficará adstrita à cota-parte do coproprietário devedor, não devendo incidir sobre a parcela pertencente ao coproprietário não devedor. “Trata-se de importante modificação, a fim de se consolidar, em nossa legislação, o entendimento já adotado pelos nossos Tribunais, que, em regra, devem sempre observar os precedentes das Cortes Superiores”, destaca. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Advogada dá dicas de como evitar a evicção
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Se a evicção é a perda de um bem por quem o adquiriu, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono, que não o vendedor, mas um terceiro, como não ser vítima deste tipo de prejuízo? A advogada civilista Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar faz algumas recomendações importantes na coluna #OpiniãoH&G de hoje (23/03). Lílian salienta que todo o cuidado é pouco no momento de adquirir algum bem. “Há casos em que, mesmo diante de todas as pesquisas em nome do vendedor, a fim de verificar eventuais ações judiciais ou eventuais dívidas que possam recair sobre o bem, o adquirente acaba se surpreendendo após o pagamento do preço com a notícia de que o bem pertence a terceiro”, comenta. De acordo com ela, isso pode ocorrer em diferentes hipóteses: pode ser, por exemplo, que um terceiro tenha preferência ao bem alienado, ou, ainda, que o bem tenha sido declarado propriedade pública para desapropriação, ou até que o bem tenha sido penhorado para satisfação de dívidas do vendedor. “Portanto, imprescindível que, diante de compra de valor significativo, haja a atuação de um advogado para analisar eventuais riscos do negócio”, orienta. A advogada ressalta que, ainda que a lei possibilite que o adquirente prejudicado possa ser indenizado pelos prejuízos decorrentes da evicção, não se deve ignorar as dificuldades enfrentadas com a perda do bem adquirido até que haja o devido ressarcimento dos danos sofridos. “Nesse aspecto, importante lembrar que aquele que perde o bem em razão da evicção (evicto), deve demonstrar sua boa-fé na negociação, sem a qual não poderá pleitear qualquer tipo de indenização”, conclui. O que diz o STJ? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já julgou, ao longo dos últimos anos, inúmeros casos de evicção, tendo, inclusive, firmado jurisprudência sobre o assunto. Dentre os posicionamentos consolidados pelo STJ destacam-se: a) a evicção pode ocorrer em virtude não só de decisão judicial que atribui o uso, a propriedade ou a posse a outrem, mas também em virtude de ato administrativo praticado por autoridade com poderes para isso, desde que ela decorra de fato anterior à aquisição do bem; b) direito à restituição integral do valor do bem, apurado no momento em que se deu a evicção e não no momento da celebração do contrato de compra e venda; c) não é necessário o trânsito em julgado da decisão judicial para que o adquirente prejudicado exerça os direitos resultantes da evicção; d) caracteriza evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada de veículo objeto de compra e venda, mesmo inexistindo a perda da posse ou do domínio do bem por parte do comprador; e) o prazo prescricional para ações de indenização decorrentes da evicção é de 3 (três) anos. Como há jurisprudência consolidada sobre o assunto, os juízes devem, como regra, sempre proferir suas decisões de acordo com as orientações da Corte Superior. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Cortes Superiores autorizam penhora de bem de família de fiador e dono do imóvel
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Para a advogada civilista Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, o tema é bastante complexo e controvertido, porque o direito à moradia constitui um direito social, expressamente garantido na Constituição Federal. O assunto voltou à tona após duas recentes decisões, uma do Supremo Tribunal Federal (STF) e outra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que envolvem a penhorabilidade do bem de família. No STF firmou-se a tese de repercussão geral (que vale para todo o país) de que é permitida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial. Lílian diverge do entendimento firmado, ao entender que, em contrato de locação comercial, permitir a penhora do bem de família do fiador (garantidor da dívida) o coloca em situação mais gravosa do que a do devedor principal (afiançado), porque, pela Lei nº 8.009/90, este último não pode ver sua residência familiar responder pela dívida. “Ao contrário do que ocorre nos casos de contrato de locação residencial, em que se promove, de forma pura, o direito fundamental à moradia, nos casos de locação comercial promove-se a livre iniciativa, devendo-se, nessas hipóteses, assegurar-se o mínimo existencial ao fiador do contrato de locação”, defende. A advogada comenta, ainda, que, em contratos de locação comercial não se pode sobrepor os interesses do locador de imóvel comercial ao do fiador, que, com sacrifício, conquistou uma moradia familiar. “Igualmente, não se pode promover a livre iniciativa em detrimento de direito fundamental do fiador”, ressalta. Já no STJ, os ministros entenderam que a penhora do bem de família também é possível para saldar dívida originada do contrato de empreitada global para a construção do próprio imóvel, compra e venda em prestações, além de consórcio ou a empreitada com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra. “Na verdade, esse entendimento decorre da exceção da impenhorabilidade, prevista na Lei 8.009/1990, segundo a qual a proteção do bem de família não se aplica contra dívida decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel”, avalia Lílian. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Entendimento do TJ-SP pode incentivar maus pagadores, avalia advogado
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O advogado tributarista e sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, Márcio Alexandre Ioti Henrique, avalia, com cautela, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre a impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas correntes dos devedores. O entendimento refere-se à ação na qual a credora, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios, defendia a possibilidade de penhora de aplicações financeiras e conta corrente da devedora. O TJ-SP, embasado no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a liberação de valor inferior a 40 salários mínimos, que havia sido bloqueado de uma devedora em uma ação judicial. “Trata-se de interessante decisão que é justificada levando em consideração o resguardo do mínimo vital necessário e a dignidade da pessoa humana, em situações em que os valores bloqueados podem comprometer o sustento da família”, avalia. No entanto, Márcio alerta que é preciso ficar atento aos casos de fraude ou má-fé do devedor, que poderão tentar liberar suas contas bloqueadas utilizando artifícios, para não pagarem suas dívidas. “Por esse motivo é que a possibilidade de liberação deve ser analisada caso a caso, a fim de não gerar injustiças em ações judiciais”, destaca. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Artigo ‘O Código de Processo Civil e as mudanças nas penhoras de bens’ é publicado no Migalhas
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O artigo “O Código de Processo Civil e as mudanças nas penhoras de bens”, escrito pela advogada associada da H&G, Edmarin Ferrário de Lima Chaves, foi publicado hoje (09/06) no site Migalhas. Acompanhe abaixo o texto na íntegra: O advento da nova ferramenta do SISBAJUD, apelidada de “teimosinha”, foi muito esperada por quem figura como credor em alguma ação de cobrança. Isto porque tal ferramenta deve ajudar a encontrar ativos financeiros em nome dos devedores e a recuperar o crédito devido. Entretanto, a jurisprudência também tem evoluído neste sentido, com decisões mais favoráveis aos credores, apesar das limitações impostas pelo Código de Processo Civil (CPC). De modo geral, as ações de cobrança são propostas por aquele que afirmar ter direito de exigir algo de alguém, seja dinheiro ou coisas, com base em provas com eficácia de título executivo (Ação de Execução) ou sem (Ação Monitória). Tais tipos de ação estão regulamentadas no CPC, artigos 741/925 e 700/702, respectivamente. No caso da Ação Monitória, a sentença constituirá título executivo judicial, fundamento para o Cumprimento de Sentença (artigos 513/536, do CPC). O artigo 835 do mesmo diploma trata especificamente da ordem de preferência da penhora. Por outro lado, o artigo 833 determina quais são os bens impenhoráveis, com a intenção de proteger a dignidade e o sustento do devedor e de sua família. No presente artigo vamos nos concentrar na penhora de ativos financeiros e bens imóveis, que a meu ver, sofreram mais mudanças nos últimos anos. O inciso I do artigo 835 do CPC afirma que o dinheiro, em espécie ou depósito bancário, deve ter prioridade na ordem de penhora. Todavia, o inciso IV do artigo 833 proíbe a penhora de salário, aposentadoria, pensão e valores destinados ao sustento do devedor. Entretanto, a jurisprudência tem relativizado tal dispositivo, mantendo a penhora sobre salários em alguns casos específicos. As exceções mais comuns são a penhora para o pagamento de verbas alimentares e quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais. Ainda há uma corrente que tem ganhado força na jurisprudência, que é a penhora de percentual de salário do devedor. Inclusive a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1582475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. Já em relação à conta poupança, impenhorável pelo inciso X do artigo 833 do CPC, esta permanece protegida, desde que o valor total seja menor que 40 salários-mínimos (independente de quantas cadernetas são utilizadas pelo devedor) e que não seja utilizada como conta corrente. Isto porque a caderneta de poupança foi protegida por ter um cunho de economia pessoal, para segurança futura do indivíduo e sua família, e não para blindagem do patrimônio contra futuras execuções. Para tanto, necessário que se comprove que a conta poupança não é movimentada como uma conta corrente, através de extratos que demonstrem que os valores ali depositados não são utilizados para transações corriqueiras, conforme decisão abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA POUPANÇA – INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO INSCRITA NO INCISO X DO ART. 649 DO CPC – DESLOCAMENTO DA REDOMA PROTETIVA PELO DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CUNHO POPULAR E MODESTO – LEGALIDADE DO ATO COATOR CONSTRITIVO. Afasta-se a redoma protetiva da impenhorabilidade, prevista no inciso X do art. 649 do CPC, se a constrição recai sobre valores depositados em conta poupança, quando o seu titular a utiliza como conta corrente, realizando transações inerentes a esta categoria de conta, desvirtuando das características de economia futura. Isso porque a conta poupança possui cunho de economia, de segurança pessoal e futura, ao contrário da conta corrente, cujo uso está vinculado a transações corriqueiras. Por derradeiro, a indicação de que a conta bancária era utilizada para depósitos de comissões oriundas da atividade de representante comercial autônoma, exercida pela impetrante, não foi em nenhum momento demonstrada nos autos, permanecendo inalterada a conclusão externada pelo Juízo regional de que não se tratava de conta salário, sequer protegida pela norma do art. 649, IV, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-20598-85.2013.5.04.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/2/16, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/2/16). Quando se trata de bens imóveis, muito comum se falar sobre os bens de família. A lei 8009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens de família, incluindo o imóvel utilizado como residência familiar. Contudo, a própria lei lista exceções à tal impenhorabilidade em seu artigo terceiro. Os casos mais comuns são: os bens imóveis do fiador dado em garantia ou a execução de hipoteca nos casos em que a dívida foi constituída a favor da família. Entretanto, devemos reforçar que nos casos em que o imóvel declarado como bem de família, for de valor muito superior ao considerado padrão médio, ele também pode ser penhorado, reservando-se parte do valor levantado para que o devedor possa adquirir novo imóvel e constituir lar digno. Um exemplo é o julgamento da Apelação 1094244-02.2017.8.26.0100, em 2/9/20, pelo Relator Castro Figliolia, na qual afirmou que, apesar da inegável característica do imóvel ser bem de família, o mesmo poderia ser penhorado, desde que garantida a reserva de valor suficiente pra aquisição pelo devedor de outro imóvel digno. Isto porque a impenhorabilidade pretende a preservação da dignidade da pessoa humana, “não a intocabilidade de toda e qualquer moradia, valha o quanto valer.” Outra possibilidade pouco discutida é a de penhora de vagas de garagem que possuem matrícula própria no Registro de Imóveis, opção utilizada por alguns prédios residenciais e que não estão protegidas pela impenhorabilidade dos bens de família. Por fim, justo se ressaltar que, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, as ações de cobrança possuem a função social de atender ao credor,
STJ garante restituição a cliente que pagou mais de R$ 1 mi por Ferrari batida
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), que condenou uma loja de veículos a devolver R$1,17 milhão a um cliente. O valor refere-se à aquisição de uma Ferrari F-430, em 2009, a qual havia sido recuperada após se envolver em acidente grave. O estabelecimento foi penalizado, ainda, em R$ 25 mil a título de danos morais e deverá arcar com todas as despesas do comprador com seguro DPVAT, IPVA, revisão automotiva e parecer técnico. Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, em seu artigo 18, parágrafo 1º, as seguintes hipóteses referentes ao vício de qualidade do produto: que o cliente opte pela substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; pela restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou pelo abatimento proporcional do preço. Bellizze defende a interpretação do referido dispositivo em conjunto com o artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre todas as características dos produtos e serviços, como qualidade, quantidade, preço e eventuais riscos. No caso, a loja não cumpriu o seu dever de informar ao consumidor sobre o sinistro que o veículo havia sofrido, frustrando as suas expectativas, principalmente, em relação à qualidade do produto. Ele destacou a decisão do TJ/MG sobre a impossibilidade de minimizar a culpa da empresa pela venda de veículo recuperado, pois se trata de bem de alto valor. E, sustenta, ainda, que quem se dispõe a pagar preço tão alto não teria interesse em comprar um automóvel danificado em acidente grave – fato que influencia o valor de mercado. O magistrado concorda com o entendimento do tribunal mineiro de que, se não fizesse as revisões no veículo, o comprador sofreria com a desvalorização excessiva do bem. Mais, ainda, que as despesas com o laudo técnico para constatar os vícios de qualidade do veículo são de responsabilidade do vendedor. Quanto ao IPVA e ao seguro obrigatório, o relator lembrou que os respectivos pagamentos não são opcionais ao contribuinte, para que possa utilizar o veículo. Por isso, condenou a empresa ao ressarcimento dos valores. Em sua defesa, a loja argumentou que não havia vício na qualidade do produto, porque o comprador utilizou o veículo normalmente durante o período em que permaneceu com ele. Além disso, solicitou que o desgaste do carro fosse considerado no cálculo da restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente. Opinião O advogado Guilherme Medea Tonsmann, da equipe H&G Advogados, comenta que, no atual mercado automotivo, quando se fala especificamente de carros usados, são comuns os riscos em relação à procedência do veículo. “Isso se dá pelo simples fato de que, muitas vezes, um veículo deveria ser descartado pelos danos sofridos em um acidente grave, como no caso em discussão, mas acaba sendo ‘reparado’, possibilitando a sua circulação, aumentando todos os riscos advindos desse ajuste ao usuário do veículo”, diz. Quanto à inexistência de problemas na qualidade do produto, utilizado normalmente pelo comprador, o advogado considera a argumentação inócua. “As relações de consumo se lastreiam na confiança, isto é, caso o comprador não confie no que oferece o vendedor, dificilmente o negócio jurídico virá a ser perfectibilizado”, ressalta. Segundo Tonsmann, utilizar o veículo sem saber do vício oculto, demonstra a boa-fé do comprador e nada mais, porque este só veio a ter ciência dos problemas do carro a partir do seu uso. “Por isso, houve a quebra de confiança e o gritante descumprimento aos princípios da transparência e da informação”, destaca. Ele ressalta a importância da transparência do início ao fim em todas as negociações comerciais, o que não ocorreu neste caso, a partir do momento em que foi ofertado um veículo recuperado de sinistro, sem informar ao comprador sobre a situação do bem. “O laudo técnico só teve de ser elaborado por conta dos vícios do veículo. Note-se, o comprador não deu causa ao laudo, se mostrando a medida correta a indenização, pois o estudo foi feito a fim de constatar problemas pré-existentes no veículo”, conclui. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
STJ anula partilha e aplica tese do STF por falta de citação da companheira
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A falta de citação da companheira em ação de inventário fez com que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelecesse decisão de primeiro grau, a qual anulou uma sentença homologatória, declarando-a como a única herdeira do falecido e excluindo os irmãos dele da linha sucessória. Ao anular a homologação de partilha, o juízo levou em conta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 809 da repercussão geral, além da falta de citação da companheira no processo. A decisão, em caráter unânime, afastou a conclusão do TJ/SP de que o Tema 809 não seria aplicável ao caso. Isso porque a partilha já estava homologada antes do julgamento em que o STF considerou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. Entenda o caso O processo de inventário foi aventado por um irmão do falecido, indicando os demais irmãos como herdeiros, conforme consenso entre eles. A partilha, então, foi homologada pelo juiz, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões. No entanto, antes da expedição do formal de partilha, a companheira do falecido solicitou a sua habilitação nos autos. Diante desse novo fato, o juiz considerou insubsistente a sentença homologatória já proferida. E, após o julgamento do Tema 809 pelo STF, aplicou ao inventário a regra do artigo 1.829 do Código Civil, tornando a convivente a única herdeira e excluindo os irmãos do falecido da linha sucessória. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reformou a sentença, levando-se em conta o próprio entendimento do STF sobre o Tema 809, o qual só seria aplicável aos inventários quando a sentença de partilha ainda não tivesse transitado em julgado. Como a partilha já havia sido homologada e sem recurso, o TJ decidiu pela nulidade dos atos produzidos após a sentença homologatória e pela expedição do formal de partilha. Opinião Para a advogada civilista Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, esse julgamento deixa clara a importância de não se preterir herdeiros necessários em inventários, tendo em vista que as regras sucessórias são normas cogentes em nosso ordenamento jurídico e devem, necessariamente, ser respeitadas. “À primeira vista, a decisão proferida pelo STJ pode parecer ferir a segurança jurídica, uma vez que aplica, ao caso, entendimento pacificado pelo STF após a homologação da partilha. No entanto, um dos pressupostos de existência do processo diz respeito à citação e, no caso, reconheceu-se que a citação da companheira não ocorreu quando, na verdade, deveria ter ocorrido por se tratar de litisconsorte necessária”, explica. E complementa: “Esse fato torna o processo inexistente e, consequentemente, com o ingresso da companheira na ação, em momento posterior ao julgamento do Tema 809, fica autorizada a incidência da tese então fixada pelo STF, no sentido de que companheira, assim como a cônjuge, deve ser considerada herdeira, conforme hipóteses previstas no art. 1.829, do Código Civil”, avalia. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Migalhas publica artigo sobre parentalidade e o exercício da Advocacia
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Confira, abaixo, o referido artigo da advogada Edmarin Chaves, publicado hoje (30/03) no site Migalhas: No dia 25 de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu uma live, em sua página no Youtube, para o lançamento da cartilha “Boas Práticas sobre Parentalidade na Advocacia”, com abertura da ministra Assussete Magalhães e encerramento do presidente do STJ, ministro Humberto Martins. O documento elaborado pelo coletivo Elas pedem Vista, com a consultoria da Filhos no Currículo, partiu de um questionário intitulado “Experiências de Parentalidade em Tempos de Pandemia”. A promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em 1943, solidificou os direitos trabalhistas no Brasil, e consequentemente, da força de trabalho da mulher. Mas apenas durante a década de 70 e a expansão da industrialização do país, é que a participação das mulheres no mercado de trabalho se intensificou, como forma de diminuir o empobrecimento das famílias, resultado das alterações sociais do período. Entretanto, apesar da jornada de trabalho por vezes mais extensa, as responsabilidades com os afazeres domésticos e com os cuidados da prole permaneceram sobre os ombros das mulheres. A pandemia, causada pelo vírus da Covid-19, obrigou que grande parte da força trabalhadora do mundo passasse a exercer sua atividade laboral de casa, em regime home office. Apesar de ser de extrema importância para manutenção do distanciamento social, tal regime pode facilmente aumentar a demanda do trabalho, associada à maior demanda com os filhos pela redução da rede de apoio. Tal mudança na rotina acabou por escancarar como a responsabilidade na criação da prole ainda recai sobre a mulher, apesar dos avanços percebidos nos últimos anos. Tanto que não precisamos buscar muito para perceber um aumento no sentimento de fadiga e exaustão das que conseguiram permanecer no mercado de trabalho. Paralelamente a isso, a Advocacia, por ser em grande parte uma profissão autônoma, dificulta ainda mais uma experiência acolhedora e justa aos que escolhem constituir família, pois não existe “regra” ou lei para regulamentar o trabalho após a licença-maternidade ou paternidade. Porém, para que ocorra igualdade de fato, precisamos avançar tanto no sentido de imputar ao pai a divisão igualitária das tarefas, como no sentido de tornar o mercado de trabalho mais apropriado aos profissionais com filhos. E foi neste sentido, de tornar o mercado mais receptivo a esse profissional, principalmente o advogado liberal, que a cartilha foi lançada. Percebe-se, já pelo seu título, que ela se destina às situações em que há a dupla figura materna ou paterna, ao abordar a parentalidade na Advocacia. Ainda, a obra indica boas práticas para com os pais desde a gestação, orientando e incentivando um caminho mais agradável através de diretrizes simples e de fácil aplicação, ajudando os escritórios e profissionais a se programarem com as novas mudanças. Concluindo, ter filhos, sejam biológicos ou adotivos, deve ser uma opção para a mulher. Entretanto, tal opção não deve imputar em escolher entre a maternidade ou a carreira. Para parte dessas mulheres, ambas são escolhas importantes e satisfatórias, que fazem parte a pluralidade do ser humano, e que podem co-existir, se esta for a intenção. Para tanto, devemos criar uma estrutura, um sistema para que ambas sejam exercidas de forma plena e eficiente, sem sobrecarregar nenhuma das partes. É necessário entender que as pessoas mudam após a chegada dos filhos, e essas mudanças devem ser acolhidas, pois são elas que permitirão que tais profissionais prosperem em sua atividade. Por Edmarin Ferrário de Lima Chaves, advogada associada da Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]