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A liberdade econômica, condição pela qual um país ou região consegue se desenvolver, garantindo o livre fluxo de recursos e suprimento das necessidades consumeristas de serviços e produtos, ganhou um novo marco diante da declaração de direitos introduzida pela Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica), fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 881, também de 2019.

Referida lei possui aplicação multidisciplinar, cujos regramentos e princípios são atinentes a diferentes áreas do Direito, tendo como objetivo principal o de iniciar um movimento de desburocratização nas relações cíveis, empresariais, trabalhistas, dentre outras.

A legislativa possibilita, dentre seus termos, o afastamento do Estado do exercício prático das atividades econômicas, eis que passou a atuar somente como garantidor da liberdade nas relações negociais.

Dentre os direitos trazidos pela legislação, citamos a inclusão do art. 49-A, juntamente com a redação dada pelos artigos 421 e 421-A, assim respectivamente, ao Código Civil brasileiro, cujos textos possibilitam a alocação e segregação de riscos entre pessoas jurídicas, no exercício de suas autonomias patrimoniais.

Alocar os riscos dentro de uma relação contratual, resumidamente, é estabelecer a proporção de responsabilidade de uma parte para com a outra parte contratante, exemplificando para tanto a inclusão de cláusulas que limitem a responsabilidade nos casos fortuitos por ato de terceiros, ou ainda, a limitação de um teto indenizatório a partir do qual não haverá maior responsabilidade de uma das partes, sempre em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato e do equilíbrio econômico entre as partes.

Embora não tenha sido inicialmente idealizada para este cenário, podemos afirmar que a possibilidade de alocação dos riscos nas relações contratuais é de suma importância para o enfrentamento de determinadas crises, citando, por exemplo, a pandemia causada pelo Covid-19, visto que o fator preponderante para a não concretização de muitas relações empresariais nos tempos de crise é justamente a ausência de previsibilidade quanto à responsabilidade e os impactos assumidos por cada uma das partes contratantes.

Contudo, com a edição da Lei nº 13.874/2019 embora contratualmente seja possível reduzir a incidência de responsabilidade civil entre as contratantes, não podem as partes, sob a justificativa de fomentar a economia, negociar contratos com obrigações desproporcionais, ou ainda, remover a previsão com relação à responsabilidade civil que envolvam terceiros que possam eventualmente sofrer danos. Isto é, conquanto seja possível atenuar os efeitos da responsabilidade civil entre as partes negociantes, a responsabilidade civil nunca poderá ser de fato eliminada do cenário debatido.

Ressaltamos que a liberdade negocial conferida à legislação tem por objetivo fazer com que as partes decidam sobre a linha interpretativa de seus contratos, contando com uma mínima intervenção revisional contratual, revisão esta que será limitadamente exercida e somente invocada nos casos em que o negociado entre as partes afrontar diretamente as normas de ordem pública.

Ademais, devemos cuidadosamente destacar que a intervenção mínima aqui mencionada se aplica somente aos contratos cíveis, cujo objeto negociado sejam questões patrimoniais e de direitos disponíveis, ao passo em que sempre será necessária a intervenção estatal para o resguardo de direitos fundamentais.

Em termos amplos, podemos concluir que a legislação almejou fazer com que prevaleça o negociado entre as partes. Entretanto, por se tratar de norma relativamente recente, é evidente que a prática de alocar os riscos ainda é tímida, não havendo posicionamento consolidado pelos tribunais quanto à sua real eficácia nas relações empresariais, devendo a doutrina e a lei desenvolverem maior madureza sobre o tema, para que os movimentos econômicos, esperados nos termos da legislação, confiram maior segurança jurídica às partes contratantes.

Por Victor Farias Vale, estagiário de Direito no escritório H&G Advogados.

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