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Esta época do ano é marcada pela necessidade dos contribuintes realizarem a declaração de imposto de renda, a fim de ficarem regularizados perante o fisco federal.

É normal que sempre surjam algumas dúvidas a respeito de como devem ser declarados determinados bens e direitos, mas fato é que, normalmente, não há grandes novidades sobre o tema.

Ocorre que existe atualmente uma discussão no Judiciário, que tem grande relevância e que pode impactar milhares de contribuintes que estejam vivenciando referida situação.

Trata-se do fato de ser legal ou não a incidência de imposto de renda (ganho de capital), na hipótese de transferência de imóveis para herdeiros em caso de falecimento do antigo proprietário de referido bem.

A Receita Federal exige o pagamento de ganho de capital quando há a transferência do bem imóvel para os herdeiros, em razão da morte do proprietário, e quando o imóvel tenha sido transferido por valor maior do que aquele que estava declarado na declaração de imposto de renda do falecido.

Assim, por exemplo, se na declaração de imposto de renda do falecido constava um imóvel avaliado em 500 mil reais e no momento do inventário, tal bem foi transmitido para os herdeiros por 750 mil reais, haveria a cobrança de ganho de capital sobre os 250 mil reais da suposta valorização.

No entanto, recentes decisões do Supremo Tribunal Federal têm afastado a incidência do ganho de capital nesta hipótese.

De acordo com o entendimento do Tribunal são dois motivos pelos quais não pode existir a incidência de imposto de renda – ganho de capital – na transferência de bens imóveis em razão do falecimento do proprietário.

O primeiro argumento é de que na transmissão em razão da morte do proprietário do bem, já há a incidência de outro tributo, o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Assim, fazer incidir sobre o mesmo fato o imposto de renda, configuraria bitributação, o que não é admitido nesta situação.

Além disso, o outro argumento trazido pelo Tribunal é de que, nesta situação, não há qualquer acréscimo patrimonial na transferência do imóvel. Para que haja a possibilidade de incidência do ganho de capital, precisa existir uma valorização do patrimônio, um acréscimo no patrimônio da pessoa que está alienando o bem.

No caso que está sendo analisado, não há esse acréscimo patrimonial, mas sim, tão somente, a transferência do bem para os herdeiros em razão da morte do antigo proprietário.

Assim, todas as pessoas que estão nesta situação ou que tenham sofrido a cobrança do ganho de capital nos últimos cinco anos, têm o direito de tentar reaver o valor pago na Justiça, bem como se desvencilhar de qualquer pagamento futuro.

Sem dúvida é um tema bastante atual e que merece atenção dos contribuintes para que não sejam obrigados a arcar com valores maiores que os devidos.

Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, advogado tributarista e sócio do Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

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