[vc_row][vc_column][vc_column_text] Inquestionável que, ao longo dos últimos 30 anos, a internet mudou completamente o paradigma da comunicação entre as pessoas. Juntamente com esta mudança, as redes sociais ganharam destaque, tanto pela fácil interatividade, bem como pela imediata disseminação das informações. Inegável que as plataformas de cunho informativo, como os aplicativos de jornais eletrônicos/digitais, têm grande impacto no nosso dia a dia. Mas, na prática, tal impacto mostra-se incomparável com as plataformas de cunho interativo, como o Instagram, Facebook, TikTok, dentre outras conhecidas. Evidente que tantas informações e distrações em algum momento alcançariam a relação de trabalho, prejudicando o foco e o desempenho do colaborador. E a prática tem mostrado que o assunto, apesar de polêmico, já sinaliza a necessidade de utilização do bom-senso entre as partes, para melhor condução da relação empregatícia. Dentre os questionamentos práticos que surgem sobre o assunto estão: “qual é o limite da vigilância patronal nas redes sociais?” e “o poder de controle da empresa abrange toda e qualquer publicação do empregado nas plataformas digitais?”. De início, é possível pontuar que os questionamentos não são de simples solução, pois exigem a análise de diversas particularidades que envolvem o direito constitucional de liberdade de expressão do empregado, em contrapartida ao direito diretivo do empregador. Em um primeiro momento é possível afirmar que o trabalhador não pode ser punido em razão de publicações em suas redes sociais de atividades de lazer e comportamentos externos alheios ao trabalho. O mesmo se dá para as publicações de cunho religioso e político do empregado, sem que haja vinculação ao labor executado. Contudo, a punição patronal passa a ser uma opção quando tais publicações possuem relação direta com a atividade ou cargo ocupado pelo empregado, de forma a impactar na imagem desta perante o mercado, bem como, quando existe prejuízos no bom desempenho e rendimento do colaborador para a execução de suas obrigações, em razão das frequentes dispersões causadas pelo acesso ilimitado das redes sociais. Embora o tema não esteja normatizado acerca dos limites impostos às partes, é possível, desde já, afirmar que uma postagem que contenha uma violação à imagem e reputação do empregador, viola, também, a confiança e a boa-fé, elementos esses essenciais para a manutenção do vínculo empregatício. Neste cenário pergunta-se: “qual a punição aplicável?” e “É possível que este colaborador seja demitido por justa causa?”. Os Tribunais Regionais têm apontado para uma resposta positiva, desde que presentes os requisitos ensejadores da justa causa: imediatidade, vinculação do ato ao fato, gravidade e proporcionalidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a uma colaboradora que publicou em sua rede social TikTok, vídeo debochando da advertência aplicada pela empregadora, ato este que se mostrou desrespeitoso. No entanto, a possibilidade de punição pelo empregador não está limitada às postagens enquadradas como ofensivas à sua honra e imagem. É possível, também, para os casos em que o colaborador mantém postura desidiosa no ambiente de trabalho, por meio de acesso frequente e ilimitado das redes sociais durante o expediente, situação essa que impacta no bom desempenho das atividades, além de se enquadrar como uma conduta improba do colaborador, por auferir valores (recebimento do salário) pelas horas que sequer laborou. Outro possível enquadramento se dá para os casos em que o empregado age de má-fé para obtenção de vantagem indevida, por meio da apresentação de atestados médicos sem a real necessidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a uma colaboradora que apresentou atestado médico solicitando afastamento médico, sendo que, durante este período, publicou fotos de passeios e festas com amigos em sua rede social Facebook. De acordo com o julgado, a colaboradora manteve conduta desonesta, implicando abuso de confiança, princípios elementares para a manutenção do vínculo. Não obstante a sinalização do Judiciário sobre o tema, não retira a responsabilidade da Empregadora em manter uma conduta diligente por meio de recomendações, treinamentos e publicação de normas em seu código de conduta acerca do uso responsável das redes sociais, como forma de conscientizar sua equipe dos impactos negativos no contrato de trabalho. Por Valéria Martins, advogada trabalhista no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Alocação de Riscos nas Relações Empresariais
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A liberdade econômica, condição pela qual um país ou região consegue se desenvolver, garantindo o livre fluxo de recursos e suprimento das necessidades consumeristas de serviços e produtos, ganhou um novo marco diante da declaração de direitos introduzida pela Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica), fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 881, também de 2019. Referida lei possui aplicação multidisciplinar, cujos regramentos e princípios são atinentes a diferentes áreas do Direito, tendo como objetivo principal o de iniciar um movimento de desburocratização nas relações cíveis, empresariais, trabalhistas, dentre outras. A legislativa possibilita, dentre seus termos, o afastamento do Estado do exercício prático das atividades econômicas, eis que passou a atuar somente como garantidor da liberdade nas relações negociais. Dentre os direitos trazidos pela legislação, citamos a inclusão do art. 49-A, juntamente com a redação dada pelos artigos 421 e 421-A, assim respectivamente, ao Código Civil brasileiro, cujos textos possibilitam a alocação e segregação de riscos entre pessoas jurídicas, no exercício de suas autonomias patrimoniais. Alocar os riscos dentro de uma relação contratual, resumidamente, é estabelecer a proporção de responsabilidade de uma parte para com a outra parte contratante, exemplificando para tanto a inclusão de cláusulas que limitem a responsabilidade nos casos fortuitos por ato de terceiros, ou ainda, a limitação de um teto indenizatório a partir do qual não haverá maior responsabilidade de uma das partes, sempre em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato e do equilíbrio econômico entre as partes. Embora não tenha sido inicialmente idealizada para este cenário, podemos afirmar que a possibilidade de alocação dos riscos nas relações contratuais é de suma importância para o enfrentamento de determinadas crises, citando, por exemplo, a pandemia causada pelo Covid-19, visto que o fator preponderante para a não concretização de muitas relações empresariais nos tempos de crise é justamente a ausência de previsibilidade quanto à responsabilidade e os impactos assumidos por cada uma das partes contratantes. Contudo, com a edição da Lei nº 13.874/2019 embora contratualmente seja possível reduzir a incidência de responsabilidade civil entre as contratantes, não podem as partes, sob a justificativa de fomentar a economia, negociar contratos com obrigações desproporcionais, ou ainda, remover a previsão com relação à responsabilidade civil que envolvam terceiros que possam eventualmente sofrer danos. Isto é, conquanto seja possível atenuar os efeitos da responsabilidade civil entre as partes negociantes, a responsabilidade civil nunca poderá ser de fato eliminada do cenário debatido. Ressaltamos que a liberdade negocial conferida à legislação tem por objetivo fazer com que as partes decidam sobre a linha interpretativa de seus contratos, contando com uma mínima intervenção revisional contratual, revisão esta que será limitadamente exercida e somente invocada nos casos em que o negociado entre as partes afrontar diretamente as normas de ordem pública. Ademais, devemos cuidadosamente destacar que a intervenção mínima aqui mencionada se aplica somente aos contratos cíveis, cujo objeto negociado sejam questões patrimoniais e de direitos disponíveis, ao passo em que sempre será necessária a intervenção estatal para o resguardo de direitos fundamentais. Em termos amplos, podemos concluir que a legislação almejou fazer com que prevaleça o negociado entre as partes. Entretanto, por se tratar de norma relativamente recente, é evidente que a prática de alocar os riscos ainda é tímida, não havendo posicionamento consolidado pelos tribunais quanto à sua real eficácia nas relações empresariais, devendo a doutrina e a lei desenvolverem maior madureza sobre o tema, para que os movimentos econômicos, esperados nos termos da legislação, confiram maior segurança jurídica às partes contratantes. Por Victor Farias Vale, estagiário de Direito no escritório H&G Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Pode incidir IR e ITCMD na transferência de bens imóveis para os herdeiros em caso de falecimento do proprietário?
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Esta época do ano é marcada pela necessidade dos contribuintes realizarem a declaração de imposto de renda, a fim de ficarem regularizados perante o fisco federal. É normal que sempre surjam algumas dúvidas a respeito de como devem ser declarados determinados bens e direitos, mas fato é que, normalmente, não há grandes novidades sobre o tema. Ocorre que existe atualmente uma discussão no Judiciário, que tem grande relevância e que pode impactar milhares de contribuintes que estejam vivenciando referida situação. Trata-se do fato de ser legal ou não a incidência de imposto de renda (ganho de capital), na hipótese de transferência de imóveis para herdeiros em caso de falecimento do antigo proprietário de referido bem. A Receita Federal exige o pagamento de ganho de capital quando há a transferência do bem imóvel para os herdeiros, em razão da morte do proprietário, e quando o imóvel tenha sido transferido por valor maior do que aquele que estava declarado na declaração de imposto de renda do falecido. Assim, por exemplo, se na declaração de imposto de renda do falecido constava um imóvel avaliado em 500 mil reais e no momento do inventário, tal bem foi transmitido para os herdeiros por 750 mil reais, haveria a cobrança de ganho de capital sobre os 250 mil reais da suposta valorização. No entanto, recentes decisões do Supremo Tribunal Federal têm afastado a incidência do ganho de capital nesta hipótese. De acordo com o entendimento do Tribunal são dois motivos pelos quais não pode existir a incidência de imposto de renda – ganho de capital – na transferência de bens imóveis em razão do falecimento do proprietário. O primeiro argumento é de que na transmissão em razão da morte do proprietário do bem, já há a incidência de outro tributo, o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Assim, fazer incidir sobre o mesmo fato o imposto de renda, configuraria bitributação, o que não é admitido nesta situação. Além disso, o outro argumento trazido pelo Tribunal é de que, nesta situação, não há qualquer acréscimo patrimonial na transferência do imóvel. Para que haja a possibilidade de incidência do ganho de capital, precisa existir uma valorização do patrimônio, um acréscimo no patrimônio da pessoa que está alienando o bem. No caso que está sendo analisado, não há esse acréscimo patrimonial, mas sim, tão somente, a transferência do bem para os herdeiros em razão da morte do antigo proprietário. Assim, todas as pessoas que estão nesta situação ou que tenham sofrido a cobrança do ganho de capital nos últimos cinco anos, têm o direito de tentar reaver o valor pago na Justiça, bem como se desvencilhar de qualquer pagamento futuro. Sem dúvida é um tema bastante atual e que merece atenção dos contribuintes para que não sejam obrigados a arcar com valores maiores que os devidos. Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, advogado tributarista e sócio do Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
A dosimetria da pena de multa aplicada pela ANPD em caso de incidentes com dados pessoais
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) já está em vigor desde setembro de 2020, mas até agora não havia sido detalhada, de forma clara, como seria realizada a aplicação das penalidades previstas na Lei por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). No entanto, no final de fevereiro, foi editada, pela ANPD, a RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4, que aprovou o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. Assim, a partir de tal data, as regras ficaram claras de como serão feitas as punições na esfera administrativa por parte da Autoridade Nacional. Antes de mais nada, contudo, necessário se faz relembrar quais são as sanções que podem ser aplicadas pela ANPD contra controladores e operadores de tratamento de dados pessoais, em caso de incidentes com tais dados. 1) SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Nos termos da Lei, as sanções administrativas são as seguintes: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – publicização da infração, após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração, até a sua regularização; VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; VII – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração; VIII – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração; e IX – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. Importante esclarecer, ainda, que a Resolução mencionada traz os critérios e parâmetros que devem ser utilizados para que haja a correta definição da sanção. Desta forma, para que a ANPD decida qual sanção deve ser aplicada ao caso especifico, deve-se levar em consideração: a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; a boa-fé do infrator; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a condição econômica do infrator; a reincidência específica; a reincidência genérica; o grau do dano; a cooperação do infrator; a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD; a adoção de política de boas práticas e governança; a pronta adoção de medidas corretivas; e, a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. Fica evidente, desta feita, que o controlador ou o operador estarem adequados à LGPD, bem como, em caso de incidentes, saberem quais atitudes devem tomar de imediato, a fim de minimizar os danos causados pelo incidente com os dados pessoais, são critérios fundamentais para que se aplique uma sanção mais branda em detrimento de penalidades mais severas. Caso o controlador ou operador de dados, portanto, não estejam adequados e não possuam manuais, políticas e planos claros, poderão sofrer sanções mais graves, que poderão comprometer suas operações. Feitas essas considerações iniciais, este texto tratará exclusivamente da penalidade de aplicação da multa simples, cuja dosimetria foi definida na Resolução e que traz maiores interesses para o dia a dia dos controladores e operadores de dados pessoais, já que podem chegar a 2% do faturamento da empresa. 2) CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: A Resolução da ANPD traz os graus das infrações, subdividindo-as em leves, médias e graves. As infrações são consideradas médias quando puderem afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação; violação à integridade física; ao direito à imagem e à reputação; fraudes financeiras ou uso indevido de identidade. As infrações graves são aquelas que, além de terem como características os requisitos descritos no parágrafo anterior, cumulativamente, envolver tratamento de dados pessoais em larga escala, caracterizado quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado; o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida; a infração implicar risco à vida dos titulares; a infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes ou de idosos; o infrator realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD; o infrator realizar tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator. Ademais, será considerada grave a infração que constituir obstrução à atividade de fiscalização. Por fim, as infrações leves são aquelas que não se enquadrem nas médias e nas graves, conforme determinações mencionadas acima. 3) DO VALOR-BASE DA MULTA Para que seja calculado o valor-base da multa a ser aplicada pela ANPD, a Resolução trouxe algumas metodologias, que devem obedecer aos seguintes elementos: I – a classificação da infração; II – o faturamento do infrator no último exercício disponível anterior à aplicação da sanção, excluídos os tributos; e, III – o grau do dano. 4) DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na dosimetria da multa ainda devem ser levadas em consideração circunstâncias agravantes e atenuantes. Desta forma, o valor da multa simples será acrescido nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes: I – 10% (dez por cento) para cada caso de reincidência específica, até o limite de 40% (quarenta por cento); II – 5% (cinco por cento) para cada caso de reincidência genérica, até o limite de 20% (vinte por cento); III – 20% (vinte por cento) para cada medida de orientação ou preventiva descumprida no processo de fiscalização ou do procedimento preparatório que precedeu o processo administrativo sancionador, até o limite de 80% (oitenta por cento); e, IV – 30% (trinta por cento) para cada medida corretiva descumprida, até o limite de 90% (noventa por cento). Por outro lado, haverá a aplicação de atenuantes, com a consequente redução do valor da multa, nas seguintes situações: I- nos casos de cessação da infração: a) 75% (setenta e cinco por cento), se previamente à instauração de procedimento preparatório pela ANPD; b) 50% (cinquenta por cento), se após a instauração de procedimento preparatório
STJ permite redução de carga tributária para clínicas médicas e laboratórios de diagnóstico
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Clínicas médicas e laboratórios de diagnóstico podem usufruir de uma redução na carga tributária bastante interessante. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que as clínicas médicas e os laboratórios que, comprovadamente, prestem serviços hospitalares, poderão reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para tanto, tais empresas devem cumprir alguns requisitos: – seu contrato social não pode estar registrado em Cartório, mas sim na Junta Comercial correspondente, sendo, desta forma, uma sociedade empresária; – devem atender às exigências da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária); e, – devem ser tributadas pelo lucro presumido. Assim, se tais empresas prestam serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, e preenchem os requisitos mencionados, fazem jus a tal enquadramento. Nos termos da decisão do STJ, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’”. Com isso, ao invés de terem como base de cálculo do IRPJ e da CSLL o percentual de 32% sobre a receita bruta auferida, tais empresas tributarão o IRPJ tendo como base de cálculo 8% da receita bruta auferida e 12% para a CSLL. Tal redução, portanto, atinge cerca de 75% da exigência atual do fisco federal. O caminho mais seguro para obter a redução da carga tributária é ingressar com uma ação judicial, a fim de que, por meio de uma decisão judicial, fique reconhecido que a clínica ou laboratório, de fato, presta serviços hospitalares, nos termos da legislação e preenche os requisitos necessários, podendo usufruir da redução de base de cálculo. O reconhecimento judicial traz segurança para as empresas, pois não poderá existir qualquer questionamento por parte do fisco, uma vez existindo análise e decisão definitiva do Poder Judiciário. Nosso departamento tributário pode auxiliar sua empresa sobre este assunto. Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, advogado tributarista e sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Tempo é dinheiro, para quem?
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Em uma sociedade altamente capitalista como a nossa, sempre ouvimos a expressão “tempo é dinheiro”. No caso concreto, fácil se relacionar ao ditado quando estamos no lado produtivo da relação. Para o empresário, é óbvio que o tempo pode ser precificado e utilizado a seu favor. Entretanto, quando se trata do lado do consumidor, tal afirmação não se aplicava: a parte hipossuficiente, por vezes, despendia muito tempo para a solução de problema que o fornecedor, seja de produto ou de serviço, deveria ter resolvido de forma voluntária ou efetiva. Pior, quando procurava socorro no Judiciário, este consumidor geralmente tinha como resposta que seu tempo perdido se tratava de mero aborrecimento, cotidiano às relações de consumo. Afinal, se o tempo do fornecedor pode ser precificado, o do consumidor também deveria ser e, por ser parte hipossuficiente da relação, bem a ser juridicamente tutelado. Nesse ponto, a jurisprudência brasileira tem tomado novos rumos, com a ampliação da Teoria do Desvio Produtivo. Apesar de conhecida também na esfera trabalhista e administrativa, referida teoria foi criada pelo advogado Marcos Dessaune para a área consumerista. Nas palavras do próprio advogado, tal teoria se aplica sempre que qualquer fornecedor, ao criar um problema de consumo (seja com produto ou com serviço), se exime da sua responsabilidade de resolvê-lo voluntária, tempestiva e efetivamente, fazendo com que o consumidor desperdice o seu tempo e deixe de realizar suas atividades para resolver a questão. A aplicação da teoria independe da forma de contato com o consumidor, incluindo, inclusive, problemas criados por atendimentos que utilizem a inteligência artificial. Basta que haja despreparo, desatenção, descaso ou má-fé do fornecedor. A teoria tem sido utilizada em processos contra instituições bancárias, que tenham infringido a lei do tempo máximo para atendimento presencial nas agências, nos Municípios ou Estados que a possuem. Também pode ser utilizada contra empresas do setor público e privado que exigem do consumidor esforço e tempo acima da média, para reconhecer o direito do demandante. A Teoria do Desvio Produtivo se aplica, também, em casos de danos morais coletivos. Tais ações costumam gerar valores de indenização até maiores que os processos individuais, o que aumenta a função preventiva e punitiva da responsabilidade civil. Por Edmárin Ferrario de Lima Chaves, advogada associada do H&G Sociedade de Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Reforma Trabalhista: 5 Anos Depois
[vc_row][vc_column][vc_column_text] No último dia 11 de novembro, completaram-se 5 anos da publicação da Lei n.º 13.467/2017, conhecida informalmente como “Reforma Trabalhista”. Tal denominação se deu em razão de muitas e importantes mudanças trazidas à CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), instituída em 1943. Juntamente com as relevantes mudanças, a Reforma Trabalhista também trouxe diversos questionamentos e polêmicas, haja vista as diferentes visões sobre o tema. No entanto, nos tópicos abaixo nos debruçaremos – sem a pretensão de esgotar – os principais temas relacionados às mudanças legais, abarcando aqueles que, na prática, tiveram êxito ao longo dos últimos 5 anos. 1) Maior diálogo entre empregado e empregador: Diante das alterações ocorridas, pode-se dizer que a Reforma Trabalhista privilegiou o diálogo na negociação entre empregado e empregador. Tal afirmação se dá em razão da possibilidade de as partes negociarem questões relacionadas ao dia a dia da relação de emprego via acordo individual de trabalho, tal como banco de horas e/ou prorrogação da jornada de trabalho, atos estes que antes somente eram permitidos via convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 2) Menos burocratização entre as partes: Outro ponto relevante trazido pela Reforma Trabalhista foi a desburocratização de atos entre as partes para o encerramento do vínculo empregatício, tais como rescisão por mútuo consentimento; homologação de acordo extrajudicial; e a possibilidade de a rescisão do contrato de trabalho ser homologado diretamente entre as partes. Não raro o empregado ter interesse no encerramento do contrato de trabalho, mas fica receoso de pedir seu desligamento em razão da perda de parte das verbas rescisórias. Por outro lado, a lei não exige que a empresa proceda a rescisão do colaborador porque, até então, ela está satisfeita com o trabalho prestado. Visando equacionar essa situação, a Reforma Trabalhista trouxe a figura da rescisão por mútuo consentimento (art. 484-A, CLT), a qual assegura ao empregado o direito de sacar até 80% dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e ser indenizado na proporção de 20% da multa do FGTS. Quanto às demais parcelas rescisórias devidas até aquele momento, indiscutível que o pagamento se dará em sua totalidade, havendo uma exceção apenas quanto ao aviso prévio, que, se for na modalidade indenizada, será pago pela metade. Por outro lado, por não se tratar de dispensa imotivada, o empregado não possui direito de requerer o benefício do seguro-desemprego. Outra modalidade de rescisão contratual que se mostrou muito efetiva na prática foi a rescisão por homologação judicial, conhecida também por homologação de acordo extrajudicial (art. 855-B e seguintes, CLT), em que as partes, cientes das obrigações pendentes, submetem a negociação perante a Justiça do Trabalho, para regular o cumprimento dessas obrigações. Citada forma de negociação traz segurança jurídica entre as partes, em razão do “selo” de aprovação pelo Judiciário. Por fim, outra medida que facilitou o dia a dia das partes, foi a possibilidade destas de realizar a rescisão contratual de forma direta (revogação do §§ 1º e 3º da CLT), sem a obrigatoriedade que ocorra perante o sindicato. Desta maneira, a anotação da baixa na Carteira de Trabalho é suficiente para requerer o benefício do seguro-desemprego e o levantamento dos valores na conta vinculada do FGTS, junto à Caixa 3) Menos “eu decido”, mais “nós decidimos”: Duas mudanças de extrema relevância, que foram bem quistas na prática, especialmente pelo olhar do empregado ante o viés que envolve a saúde mental do trabalhador, se refere a possibilidade que a Reforma Trabalhista trouxe de fracionamento das férias e de execução do trabalho fora das dependências da empregadora. A Reforma Trabalhista, ao possibilitar o fracionamento das férias (art. 134 da CLT) em até 03 (três) períodos, observou o limite exigido pela Convenção 132 da OIT de 19701, que assegura ao empregado o período mínimo de descanso de 14 (quatorze) dias consecutivos, sob pena de não atingir a finalidade das férias quanto ao efetivo descanso. Quanto ao período remanescente, este pode ser fracionado em até 02 (dois) períodos, desde que observado o descanso mínimo de 5 (cinco) dias consecutivos. No que se refere à possibilidade de realizar o trabalho fora das dependências da empregadora, denominado como teletrabalho/home office – aqui tratados de forma similar – este foi um dos pontos de maior repercussão na relação de trabalho, especialmente durante e após a pandemia da Covid-19. Com o impacto do isolamento social, somado ao avanço das tecnologias de informação e comunicação, a transição do trabalho para a residência do empregado garantiu a manutenção de diversos empregos em um momento de incerteza existente à época. Diante da relevância do tema, o teletrabalho/home office foi objeto de maior regulamentação pela Lei n.º 14.442/2022 (conversão da MP n.º 1.108/2021). Ele modificou diversos dispositivos da CLT acerca do tema, como a necessidade de formalização prévia acerca da alteração; exclusão do controle de jornada para os empregados que prestam serviço por produção ou tarefa; ao passo que o empregado que presta serviço por jornada, estará sujeito ao controle de horário de trabalho. Outro detalhe que chamou a atenção na alteração trazida é de que, ainda que haja comparecimento às dependências da empresa para realização de serviços específicos, não se perde o caráter do labor prestado em condições de teletrabalho/home office. Destacam-se que, na prática, essas alterações têm-se mostrado muito eficazes, especialmente em razão da maior abertura de negociação entre as partes, partindo, muitas vezes, de alternativas a pedido do próprio empregado, o que sinaliza a existência de comunicação clara, objetivando, portanto, a prevalência da decisão mútua. A conclusão que se chega após transcorridos cinco anos de vigência da Lei n.º 13.467/2017, é que, um dos principais objetivos da Reforma Trabalhista era de flexibilizar e simplificar as relações de trabalho, haja vista as evoluções sociais e tecnológicas que já estavam ocorrendo àquela época, em 2017. Não há dúvidas que em razão da pandemia, muitas alterações e avanços ocorreram de forma abrupta, exigindo do Legislativo a necessidade de aprimoramento das leis, a fim de se evitar uma insegurança jurídica ainda maior, do que a já existente naquele momento. Por Valéria
Fifa X Budweiser: a importância da clareza contratual para evitar prejuízos às partes
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Catar, país-sede da Copa do Mundo de 2022, proibiu a venda de bebidas alcoólicas nos arredores de alguns estádios, onde os jogos do torneio serão disputados. Tal proibição se deu por motivos ligados à religião local. A Fifa, organizadora do evento, então, se viu obrigada a atender à solicitação do governo, causando grande insatisfação em seus patrocinadores. Em especial, a Budweiser, o que pode provocar a responsabilização da entidade esportiva perante seus patrocinadores. Cumpre dizer que a Fifa, ao escolher uma sede para a Copa, deve apresentar as condições que devem ser estritamente atendidas pelo país. Dentre tais questões está disposta a proteção aos interesses dos patrocinadores, como o caso da cervejaria. Assim, em virtude do ocorrido, a resolução do contrato ou a cobrança de indenização se mostra plenamente possível, uma vez que a Fifa deveria ter sido diligente para evitar prejuízos aos seus patrocinadores. Importante mencionar que, tal ponto já deveria ter sido fixado nas negociações entre a entidade e o país-sede. Referida situação se mostra extremamente previsível, inclusive se levado em consideração o fato de que o Catar é um país de religião muçulmana, que não permite o consumo de bebida alcoólica. Em conclusão, é imprescindível observar todas as condições ao celebrar um contrato, com relação à prestação propriamente dita e às partes. Além disso, (tentar) prever todas as situações que podem ocorrer, como o caso em discussão que, com certeza, poderia ter sido facilmente previsto, dado o histórico do país-sede. Por Guilherme Medea Tonsmann, advogado especializado em Direito Digital, associado do H&G Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
STJ nega pagamento de danos morais à empresa por falta de provas
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pagamento de danos morais pedido por uma distribuidora de baterias automotivas, em ação movida contra uma fornecedora dos dispositivos, por ter alterado a forma de pagamento pelos produtos de a prazo para à vista. A justificativa foi a falta de provas de que a exigência do pagamento antecipado dos produtos, tenha afetado a imagem, a boa fama ou a reputação em meio social da distribuidora. Trata-se de um caso em que houve a alteração de contrato verbal, firmado entre a fornecedora e a distribuidora de baterias automotivas, quanto à forma de pagamento dos produtos fornecidos à segunda, a qual alega ter sofrido dificuldades econômicas e danos emergentes após essa alteração. Na análise da Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a decisão de segundo grau combatida pela distribuidora, é contrária à jurisprudência do STJ. Isso porque não houve a efetiva comprovação de que a simples alteração unilateral do contrato firmado entre as partes, tenha de fato lesionado a imagem da distribuidora, a ponto de gerar indenização por danos morais, porque não afetou a sua imagem, boa fama ou reputação em meio social. “É inegável que, ao exigir pagamento antecipado para a disponibilização de seus produtos, a recorrente impôs pesado ônus comercial sobre a recorrida, mas isso constitui um ato que – para além da esfera patrimonial – é incapaz de gerar dano moral, isto é, de natureza exclusivamente extrapatrimonial”, avaliou a ministra. Segundo o estagiário em Direito do H&G Advogados, Victor Farias Vale, ao contrário das pessoas físicas, em que o dano moral pode ser caracterizado diante de algum sofrimento emocional, sem que haja a necessidade de se comprovar o dano sofrido, o mesmo não ocorre com as pessoas jurídicas. No caso do processo analisado, uma das empresas alterou de forma unilateral o contrato verbal firmado entre as partes, passando a exigir o pagamento antecipado para a disponibilização de seus produtos. “Essa alteração impôs grande peso comercial para a outra parte, tendo sido inicialmente deferida a indenização por danos morais em primeira instância, sob a fundamentação de que a alteração unilateral tenha ocasionado ofensa à empresa”, cita. Portanto, continua ele, “a decisão do STJ, por sua vez, reverteu a condenação proferida pelo juízo sentenciante de primeiro grau, eis que fundamentada sob a justificativa de que a pessoa jurídica somente será indenizada nos casos em que houver efetiva demonstração da violação de sua moral perante a sociedade e o meio profissional”, conclui. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
A Garantia da Duração Razoável do Processo e a Segurança Jurídica do Contribuinte
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A legislação traz algumas hipóteses em que o contribuinte tem direito de compensar, perante o Fisco, créditos e débitos tributários a que tem direito. O instituto da compensação é, inclusive, uma das modalidades de extinção do crédito tributário, ou seja, por meio dela, o contribuinte garante que os valores não poderão mais ser exigidos pelo ente competente. Para tanto, faz-se necessário que o contribuinte cumpra suas obrigações para com o Fisco correspondente e, após isso, realize o procedimento de compensação específico para cada caso. No entanto, mesmo que o contribuinte conclua todo o processo, é mandatório que o Fisco se posicione, com a competente decisão administrativa, admitindo ou negando referido pedido de compensação. Assim, sempre que o contribuinte pretender realizar uma compensação na esfera tributária, instaura-se um processo administrativo, que deve ser deferido ou denegado pelo Fisco competente. Faz-se obrigatório ao Fisco, todavia, exercer suas funções de forma a garantir a duração razoável do processo, sendo este, inclusive, um direito fundamental disposto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que assim determina: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Além disso, os membros da administração pública devem observar em sua atuação os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência e, além destes, da razoabilidade. A conclusão dos processos administrativos em tempo razoável é imprescindível ao atendimento dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade. O art. 37 da Constituição Federal, inclusive, trata especificamente do princípio da eficiência, ao qual a administração pública está estritamente vinculada. Na mesma linha, a Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sistemática de recursos repetitivos, REsp nº 1.138.206/RS, define que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.” Para efeitos de exemplificação, cabe trazer o recente caso de uma empresa de engenharia e administração de obras que estava sujeita a retenção na fonte de valores correspondentes ao INSS, quando seus clientes efetuavam o pagamento das notas fiscais, em atendimento ao disposto na Lei nº 9.711/98. Na prática, os valores deveriam ser compensados pela empresa com os montantes a serem pagos relativos à folha de salário mensal. No entanto, na oportunidade, não foi possível realizar a compensação, sendo necessário ao contribuinte utilizar-se da sistemática do PER/DCOMP para garantir que as contribuições previdenciárias fossem recuperadas. Após as transmissões dos pedidos de PER/DCOMP, efetuadas no período compreendido entre os meses de novembro de 2019 e janeiro de 2020, não houve qualquer manifestação por parte da administração pública federal, motivo pelo qual foi necessário o manejo de ação judicial, em outubro de 2022, para garantir o direito da contribuinte. Contudo, necessário observar a existência de prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 11.457/07, legislação específica que rege a administração pública federal, o qual determina a obrigatoriedade de que as decisões administrativas sejam proferidas em até 360 dias, contados, no caso, da transmissão do pedido de PER/DCOMP. A inobservância de tal prazo, no caso concreto, violou frontalmente o direito do contribuinte, fazendo com que este não pudesse compensar as contribuições previdenciárias, as quais têm direito. Isso foi reconhecido, em 1ª instância, por meio de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí, nos autos do processo nº 5004462-76.2022.4.03.6128. É de suma importância que o contribuinte conheça seus direitos e atue de forma diligente quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias, como no caso acima citado, para que possa, caso necessário, exigir o cumprimento de obrigações da administração pública. O procedimento de compensação é parte muito importante para a manutenção da saúde tributária das empresas, não se podendo admitir que a administração pública obste o procedimento, mesmo que por simples omissão. Caso a administração pública não se manifeste em prazo razoável, é possível utilizar da via judicial para garantir o direito do contribuinte e não permitir que possíveis prejuízos, ou mesmo dificuldades sejam impostas. Por Guilherme Medea Tonsmann, advogado especializado em Direito Digital, associado do H&G Advogados. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]